Reestrutura a Junta do Crédito Público
(Objectivos da Junta do Crédito Público)
(Composição)
(Atribuições)
Para realização dos seus objectivos a JCP tem as seguintes atribuições:
1) Funcionar como comissão arbitral nas relações entre o Estado e os que lhe confiaram o produto da poupança nacional através de empréstimos públicos legalmente emitidos, por forma a garantir o equilíbrio e a segurança do crédito público;
2) Velar pela aplicação das leis e seu cumprimento em tudo o que se refere à constituição de dívida e respectiva administração;
3) Exercer as acções respeitantes à concretização da autonomia administrativa.
(Competência)
No âmbito das suas atribuições compete à JCP:
1) Apor o voto de conformidade nas obrigações gerais de empréstimos da dívida pública titulada, depois de verificada a sua conformidade com a lei que autorizou o empréstimo e com as garantias constitucionalmente estabelecidas;
2) Apreciar e decidir acerca das pretensões relativas à dívida pública, das habilitações à propriedade e posse dos títulos ou seus rendimentos e das dúvidas emergentes dos documentos apresentados para qualquer operação;
3) Ordenar, independentemente de qualquer autorização especial, a liquidação e pagamento de encargos da dívida pública titulada, assim como de encargos relacionados com a sua administração, para o que será posta à sua ordem no Banco de Portugal, adiantadamente, a importância correspondente aos encargos orçamentais a satisfazer no País ou no estrangeiro;
4) Intervir em assuntos relacionados com o funcionamento do mercado financeiro no que se refere ao mercado de títulos da dívida pública titulada;
5) Determinar as linhas gerais de orientação na gestão do Fundo de Regularização da Dívida Pública e do Fundo de Renda Vitalícia;
6) Fiscalizar todas as operações inerentes à criação de títulos ou certificados;
7) Presidir e orientar todas as operações de amortização, remição ou conversão de empréstimos públicos titulados determinadas por lei;
8) Promover a anulação, total ou parcial, de empréstimos públicos titulados legalmente emitidos, mas não colocados;
9) Apreciar e aprovar a proposta de orçamento de encargos da dívida pública titulada e sua administração, elaborada pelos serviços da DGJCP;
10) Apreciar as contas de cada gerência, a remeter nos prazos legais ao Tribunal de Contas e à Assembleia da República, acompanhadas das observações convenientes;
11) Propor ou solicitar ao Governo as providências convenientes para o desempenho das suas funções;
12) Solicitar a todas as autoridades, serviços públicos ou outras entidades informações e diligências necessárias ao desempenho das suas funções;
13) Convocar os vogais substitutos, quando necessário.
(Objectivos)
A DGJCP é o órgão técnico do Ministério das Finanças e do Plano que executa todas as operações relacionadas com a dívida pública titulada, interna ou externa.
(Natureza e âmbito)
Para a consecução dos seus objectivos a DGJCP é dotada de autonomia administrativa, e a sua acção abrange todo o território nacional, quer directamente quer por intermédio de delegações, e o estrangeiro, através das respectivas agências.
(Atribuições)
No exercício das suas funções a DGJCP tem as seguintes atribuições:
1) Elaborar o projecto de orçamento de encargos da dívida pública titulada e da sua administração;
2) Elaborar o projecto de orçamento cambial na parte respeitante a encargo da dívida pública titulada a liquidar no estrangeiro;
3) Executar todos os serviços relacionados com emissões, amortizações, conversões, remições, resgates e anulações de empréstimos públicos titulados internos e externos;
4) Elaborar, recolher, seleccionar e difundir informações e estudos relacionados com o sector da sua actividade;
5) Administrar o Fundo de Regularização da Dívida Pública;
6) Administrar o Fundo de Renda Vitalícia;
7) Requisitar à Direcção-Geral da Contabilidade Pública os fundos necessários ao pagamento de encargos da dívida pública titulada e à sua administração;
8) Requisitar à Direcção-Geral do Tesouro as cambiais necessárias ao pagamento no estrangeiro de encargos da dívida pública titulada e à sua administração;
9) Administrar os recursos humanos e materiais;
10) Elaborar o relatório e contas de cada gerência.
(Estrutura)
(Direcção)
(Conselho técnico)
(Serviços)
Os serviços operativos e de apoio a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º compreendem:
1) Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos;
2) Direcção de Serviços Técnicos;
3) Direcção de Serviços de Organização e Informática;
4) Gabinete de Estudos;
5) Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca;
6) Delegação no Porto.
(Funcionamento dos serviços)
(Estrutura)
A Direcção de Serviços Financeiros e Administrativos compreende a divisão para a área dos recursos humanos, a divisão para a área de pagamento e relações com agentes pagadores nacionais, a divisão para a área de contabilidade e orçamento e a Repartição Central.
(Divisão para a área dos recursos humanos)
À divisão para a área dos recursos humanos compete:
(Divisão para a área de pagamento e relações com agentes pagadores nacionais)
À divisão para a área de pagamento e relações com agentes pagadores nacionais compete:
(Divisão para a área de contabilidade e orçamento)
À divisão para a área de contabilidade e orçamento compete:
(Repartição Central)
(Estrutura)
A Direcção de Serviços Técnicos compreende a divisão para a área de contencioso e relações com o estrangeiro, a divisão para a área do controle de serviço da dívida e a divisão para a área de captação de poupança.
(Divisão para a área de contencioso e relações com o estrangeiro)
À divisão para a área de contencioso e relações com o estrangeiro compete:
(Divisão para a área do controlo de serviços da dívida)
À divisão para a área do controle de serviço da dívida compete:
(Divisão para a área de captação de poupança)
À divisão para a área de captação de poupança compete:
(Atribuições)
À Direcção de Serviços de Organização e Informática compete:
(Estruturas e atribuições)
(Atribuições)
À Divisão do Arquivo-Museu e Biblioteca compete:
(Atribuições)
À delegação no Porto, chefiada por um chefe de divisão, compete:
(Grupos profissionais)
(Fixação e alteração dos quadros de pessoal)
(Desempenho de funções especiais)
(Intercomunicabilidade)
Mediante autorização do director-geral, poderá verificar-se intercomunicabilidade do pessoal que integre os quadros privativos da sede em Lisboa e da delegação no Porto, nas seguintes condições:
(Recrutamento e provimento de pessoal dirigente e outro pessoal com cargos de direcção e chefia)
(Recrutamento e provimento do pessoal técnico superior)
(Recrutamento e provimento de técnico superior bibliotecário-arquivista)
(Recrutamento e provimento do pessoal técnico de crédito público)
(Recrutamento e regime de estágio)
(Recrutamento e provimento do pessoal de informática)
O recrutamento, ingresso, acesso e provimento para as carreiras do pessoal de informática efectuar-se-á nos termos da lei geral aplicável à matéria.
(Recrutamento e provimento de tradutor-correspondente-intérprete)
O lugar de tradutor-correspondente-intérprete será provido mediante provas escritas e orais, a que serão admitidos indivíduos habilitados com o curso geral do ensino secundário ou equiparado e conhecimento das línguas francesa e inglesa.
(Recrutamento e provimento do pessoal administrativo)
Às carreiras de oficiais administrativos e de escriturários-dactilógafos serão aplicáveis as disposições da lei geral.
(Recrutamento e provimento do pessoal de BAD)
As carreiras de técnico auxiliar e de auxiliares técnicos de BAD reger-se-ão pelas disposições do Decreto-Lei n.º 280/79, de 10 de Agosto.
(Recrutamento e provimento do pessoal operário qualificado e do pessoal auxiliar)
(Intercomunicabilidade de carreiras)
Os funcionários dos quadros da Direcção-Geral que venham a adquirir habilitações legais para o ingresso em carreira superior poderão candidatar-se aos lugares vagos a que corresponda naquela carreira letra de vencimento igual ou imediatamente superior à que o funcionário já possui nos termos da lei geral.
(Das competências)
§ único. A responsabilidade e a hierarquização das funções serão determinadas de conformidade com os níveis de tecnicidade das actividades a exercer.
§ único. A responsabilidade e a hierarquização das funções serão determinadas de conformidade com os níveis das actividades a exercer.
(Remunerações e abonos diversos)
(Prémio de produtividade)
(Dos deveres em especial)
Além dos deveres gerais inerentes a todos os trabalhadores da função pública, devem ainda os funcionários da DGJCP:
1) Zelar pela correcta aplicação das normas de contabilidade pública, na parte que especialmente lhes está atribuída, designadamente no que respeita ao aspecto económico e jurídico da realização de despesas de conta de dotações orçamentais atribuídas à Junta;
2) Zelar pelo cumprimento das disposições legais aplicáveis à dívida pública titulada;
3) Usar da maior correcção, prudência e discrição nas suas relações com os portadores da dívida pública titulada e com os representantes de organismos ou serviços públicos e privados;
4) Guardar sigilo profissional, não podendo, nomeadamente, revelar quaisquer elementos sobre dívida pública titulada ou outra matéria cuja publicidade seja da competência da DGJCP.
(Incompatibilidades)
É vedado aos funcionários da DGJCP exercer qualquer actividade pública ou privada susceptível de comprometer a isenção exigida no exercício das suas funções, salvo em casos especiais devidamente justificados e autorizados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
(Participação dos funcionários na organização e gestão dos serviços)
Os funcionários da DGJCP participarão na organização e gestão dos serviços, nos termos que vierem a ser definidos na lei geral.
(Regime de substituição de pessoal de direcção e chefia)
A substituição de pessoal de direcção e chefia pertencente ao quadro da Direcção-Geral da Junta do Crédito Público processar-se-á nos termos a estabelecer pelo director-geral e mediante despacho ministerial.
(Transição de pessoal)
(Das provas de selecção)
(Trabalhos especiais diversos)
(Providências orçamentais)
Enquanto não forem tomadas as necessárias providências orçamentais, os encargos resultantes da publicação deste decreto-lei serão satisfeitos de conta das verbas adequadas atribuídas A JCP, que, para o efeito, se consideram como dotações globais.
(Entrada em vigor)
Este decreto-lei produz efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.
(Legislação revogada)
A partir da entrada em vigor deste decreto-lei é revogada a seguinte legislação:
1) Artigos 1.º, 3.º, 4.º, 6.º a 10.º, 12.º a 16.º e 19.º a 26.º do Decreto-Lei n.º 42900, de 5 de Abril de 1960;
2) Decreto-Lei n.º 38/76, de 19 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Dezembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - João Maurício Fernandes Salgueiro - José Manuel Meneres Sampaio Pimentel.
Promulgado em 22 de Janeiro de 1983.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 25 de Janeiro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Quadros a que se refere o artigo 26.º do presente diploma
Junta do Crédito Público
4 vogais (ver nota a).
Direcção-Geral de Junta do Crédito Público
(ver documento original)
(nota a) A remunerar por gratificação.