Aprova a orgânica da Provedoria de Justiça
Objeto
O presente decreto-lei estabelece o regime de organização e funcionamento da Provedoria de Justiça.
Âmbito, órgãos e serviços
Forma e regime do provimento
Competências
Estatuto funcional
Remuneração
Serviços sociais
Os Provedores-adjuntos são beneficiários dos serviços sociais do pessoal da Assembleia da República, salvo se optarem pelos serviços sociais por que estavam abrangidos à data da designação.
Cessação de funções
Natureza e composição
Funções
Regime
Provimento
O Secretário-Geral é livremente nomeado e exonerado pelo Provedor de Justiça, devendo ter o perfil adequado, nomeadamente ao desempenho das funções previstas no artigo seguinte.
Funções
Regime funcional e remuneratório
Natureza
Área de Intervenção Geral
Mecanismo Nacional de Prevenção
Gabinete de Direito e Relações Internacionais
Gabinete de Estudos e Projetos
Composição
Provimento
Funções
Estatuto funcional e remuneratório
Cessação de funções
Composição
Os serviços administrativos são compostos pelo pessoal da Provedoria da Justiça com funções de apoio administrativo, designadamente nos domínios da documentação, informática, contabilidade, relações públicas e recursos humanos.
Organização
Regime
Orçamento
Fundo permanente
Assinatura de documentos
Mapa de pessoal
Planeamento
Contribuição para a Caixa Geral de Aposentações
Relativamente aos subscritores da Caixa Geral de Aposentações, a Provedoria de Justiça contribui para o financiamento da mesma Caixa nos termos estabelecidos no artigo 6.º-A do Estatuto da Aposentação, criado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.
Cartão de identificação
Compensação pela exoneração
Em caso de exoneração de coordenadores ou assessores que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem providos nos cargos há mais de quatro anos, a compensação prevista no n.º 2 do artigo 8.º é substituída pelo pagamento de uma quantia correspondente à totalidade dos abonos recebidos mensalmente, multiplicada por metade dos anos completos de serviço prestados na Provedoria de Justiça.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 279/93, de 11 de agosto, na sua redação atual, assim como as normas regulamentares emanadas em aplicação desse decreto-lei e que sejam incompatíveis com o disposto no presente decreto-lei.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de setembro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Nuno Marques de Carvalho Mendes - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão.
Promulgado em 29 de setembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 1 de outubro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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