Altera a Lei Orgânica do Instituto Português da Droga e da Toxicodependência, criado pelo Decreto-Lei n.º 31/99, de 5 de Fevereiro
Objecto
O Instituto Português da Droga e da Toxicodependência passa a reger-se pelo presente diploma.
Natureza e sede
Regime
O IPDT rege-se pelas disposições do presente diploma e pelos seus regulamentos internos a homologar pelo membro do Governo responsável pela coordenação da política da droga e da toxicodependência.
Superintendência
Atribuições
São atribuições do IPDT:
Colaboração com outras entidades
Órgãos
São órgãos do IPDT:
Dos órgãos colegiais
O funcionamento dos órgãos colegiais do IPDT rege-se pelo disposto nos artigos 14.º a 28.º do Código do Procedimento Administrativo em tudo o que não for expressamente previsto no presente diploma.
Composição
Competência
Compete ao conselho de administração:
Reuniões
O conselho de administração do IPDT reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente ou a solicitação de dois dos seus membros.
Delegação de poderes e distribuição de áreas
de funcionamento
Vinculação do IPDT
Presidente do conselho de administração
Estatuto dos membros do conselho de administração
Competência e composição
Competência e composição
Nomeação e competências
Serviços
Centro de Informação sobre a Droga e a Toxicodependência
Departamento de Intervenção na Comunidade
Ao DIC compete:
Departamento de Investigação e Formação
Departamento de Apoio às Comissões de Processamento de Contra-Ordenações
Ao DACPC compete:
Departamento de Planeamento e Administração Geral
Ao DPAG compete:
Gabinete de Apoio às Relações Internacionais
Ao GARI compete:
Gabinete de Apoio Jurídico
Ao GAJ compete:
Organização dos serviços centrais
Delegações regionais
Competência
À delegação regional compete:
Articulação
A acção das delegações decorre em estreita articulação com outros serviços ou instituições, regionais ou locais, públicos ou privados, que desenvolvam actividades no domínio da droga e da toxicodependência.
Património
O património do IPDT é constituído pela universidade dos bens por si adquiridos a qualquer título, bem como pelos bens do Estado que lhe estão afectos com vista à prossecução das suas actividades.
Regime financeiro
Receitas
Constituem receitas do IPDT:
Despesas
Equiparação ao Estado
O IPDT é equiparado ao Estado para efeitos de:
Aquisição de bens e serviços
A aquisição de bens e serviços rege-se pelo Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho.
Regime e quadro de pessoal
Mobilidade
Regime financeiro transitório
Até à entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2001, o regime financeiro do IPDT será de autonomia administrativa.
Opção pelo contrato individual de trabalho
Manutenção do vínculo à função pública
Concursos
Os concursos para ingresso ou acesso dos lugares do quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 40.º já realizados ou em curso na data da entrada em vigor do presente diploma são válidos para os respectivos lugares, sem prejuízo do disposto no artigo 39.º
Comissão de serviço
À data da entrada em vigor do presente diploma cessam todas as comissões de serviço do pessoal dirigente do IPDT, que se mantém em exercício de funções de gestão corrente até à designação dos novos dirigentes, não prejudicando os efeitos do artigo 32.º da Lei n.º 49/99, de 22 de Junho.
Extinção do Projecto VIDA
Transição de pessoal
O pessoal afecto ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA, incluindo o referido nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 266/98, de 20 de Agosto, passará a integrar os quadros do IPDT.
Património, orçamento e responsabilidades financeiras
Extinção do grupo de planeamento
É extinto o grupo de planeamento previsto e regulado no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 365/82, de 8 de Setembro.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor deste diploma são revogados:
Referências a organismos extintos
As referências constantes na lei ao Gabinete de Planeamento e de Coordenação do Combate à droga ou ao Gabinete de Combate à Droga do Ministério da Justiça e ao Programa de Prevenção da Toxicodependência - Projecto VIDA consideram-se feitas ao IPDT.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Abril de 2000. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Júlio de Lemos de Castro Caldas - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Fernando Manuel dos Santos Gomes - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues - António Luís Santos Costa - Guilherme d'Oliveira Martins - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Alberto de Sousa Martins - Armando António Martins Vara.
Promulgado em 8 de Maio de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 12 de Maio de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.