Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar, do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Natureza
A Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) é um serviço central do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas (MADRP), dotado de autonomia administrativa.
Competências
Órgãos
A DGFCQA dispõe dos seguintes órgãos:
Serviços
A DGFCQA compreende os seguintes serviços:
Director-geral
Conselho administrativo
Conselho consultivo
Direcção de Serviços de Administração
Divisão de Gestão dos Recursos Humanos e Informática
Divisão de Gestão Financeira e Controlo Orçamental
Repartição de Administração Geral
Direcção de Serviços de Fiscalização da Qualidade Alimentar
Divisões de fiscalização
Às divisões de fiscalização, na área da sua especialidade, compete:
Direcção de Serviços de Certificação, Normalização, Promoção e Garantia da Qualidade Alimentar
Divisões de certificação e promoção da qualidade dos produtos
Departamento de Coordenação e Apoio Técnico
Departamento de Regulamentação e Aplicação do Direito Alimentar
Gabinete das Trocas Intracomunitárias e com Países Terceiros
Laboratório Central de Qualidade Alimentar
Divisões do Laboratório Central de Qualidade Alimentar
Às divisões do LCQA compete, na área da sua especialidade:
Princípios de gestão
Receitas da DGFCQA
Para além das dotações que anualmente lhe são atribuídas pelo Orçamento do Estado, a DGFCQA dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
Despesas da DGFCQA
Constituem despesas da DGFCQA as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução e exercício das suas funções, as despesas com o pessoal e os custos de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos e serviços que tenha de utilizar ou contratar.
Depósito, movimento de receitas e fundo de maneio
Cobrança coerciva de dívidas
Quadro de pessoal
Transição de pessoal
Carreira de regime especial
Estrutura das carreiras de inspecção
Ingresso nas carreiras de inspecção
Acesso na carreira de inspecção superior
O acesso na carreira de inspecção superior efectua-se mediante concurso de avaliação curricular e rege-se pelas seguinte disposições:
Acesso na carreira de inspecção
O acesso na carreira de inspecção rege-se pelas seguintes disposições:
Formação e estágios
Conteúdo funcional
Remunerações
Suplemento de risco
O director-geral, o subdirector-geral e o director de Serviços de Fiscalização da Qualidade Alimentar e respectivos chefes de divisão, bem como o pessoal das carreiras de inspecção da DGFCQA, têm direito a um suplemento mensal de risco, a fixar nos termos da lei.
Regime de duração de trabalho
Sigilo profissional e segredo de justiça
Livre trânsito e uso e porte de arma
Locais de inspecção e medidas cautelares
Incompatibilidades
O pessoal das carreiras de inspecção em serviço efectivo não pode exercer cargos de gerência, administração ou quaisquer outras funções, sejam ou não remuneradas, ao serviço de quaisquer entidades cuja actividade esteja sujeita à fiscalização da DGFCQA.
Transferência de direitos e obrigações e afectação de património
Funções transitórias do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo
O pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional e administrativo poderá ser colocado transitoriamente na Direcção de Serviços de Fiscalização da Qualidade Alimentar, exercendo funções de fiscalização, enquanto se mostrar indispensável ao funcionamento da DGFCQA, beneficiando dos direitos e deveres correspondentes aos do pessoal das carreiras de inspecção superior e inspecção.
Recrutamento transitório de pessoal para as carreiras de inspecção
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Fevereiro de 1997. - António Manuel de Oliveira Guterres - Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa - Fernando Manuel Van-Zeller Gomes da Silva - Eduardo Carrega Marçal Grilo - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 3 de Abril de 1997.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 10 de Abril de 1997.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
(ver documento original)
MAPA III
(ver documento original)