Aprova o Plano Regional de Ordenamento do Território para o Algarve (PROT-Algarve)
Âmbito
Siglas e definições
Para efeitos deste diploma entende-se por:
Objectivos do Plano
Constituem objectivos gerais do PROT-Algarve:
Período de validade
O PROT-Algarve é valido pelo período de 10 anos.
Valor e aplicação das normas do PROT-Algarve
Dever de compatibilização dos planos municipais
Os planos municipais de ordenamento do território desenvolvem e pormenorizam as regras e directivas constantes do PROT-Algarve, devendo o regime de ocupação, uso e transformação do solo a estabelecer nesses planos ser compatível com o regime definido neste diploma.
As zonas
Imperativas:
Preferenciais:
Identificação das zonas
Zonas urbanas
Protocolos relativos à expansão de zonas urbanas
Se não existirem os instrumentos de planeamento referidos no n.º 2 do artigo anterior, a expansão dos aglomerados existentes para além dos seus limites actuais fica condicionada à celebração de protocolos entre os municípios e o Ministério do Planeamento e da Administração do Território, adiante designado por MPAT, através da CCRA, com observância dos objectivos específicos enunciados no n.º 2 do artigo anterior.
Zonas de ocupação turística
As zonas imperativas
O subgrupo de zonas imperativas, a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º, compõe-se de áreas já contempladas e protegidas por lei, em especial os Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de Março, e 196/89, de 14 de Junho, que estabeleceram o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN) e da Reserva Agrícola Nacional (RAN), respectivamente, e as áreas classificadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 613/76, de 27 de Julho, que ficam afectas a um fim dominante, ao qual todos os outros se subordinam, conforme se dispõe nos artigos seguintes.
Zonas de protecção aos sistemas aquíferos
Zonas agrícolas
Zonas de protecção da Natureza
As zonas preferenciais
O subgrupo de zonas preferenciais de recursos naturais e equilíbrio ambiental, a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º, compõe-se de terrenos que, embora com aptidão para vários usos, não reclamam uma afectação exclusiva a nenhum deles, sem prejuízo da eventual dominância de um ou outro uso, conforme se dispõe nos artigos seguintes.
Zonas florestais
As zonas florestais, a que se refere a alínea d) do n.º 4 do artigo 7.º, são constituídas por áreas destinadas predominantemente ao fomento, exploração e conservação das espécies florestais e outros recursos a elas associados, dentro dos condicionalismos e legislação que as regula.
Zonas de desenvolvimento agro-florestal
Zonas agro-florestais de protecção/recuperação
Zonas de atractivo paisagístico
Zonas de extracção mineral
Zonas de conservação de recursos
Núcleos de desenvolvimento turístico
Áreas de edificação dispersa
Áreas de concentração industrial
Proibição de edificação dispersa
Actos e actividades em geral nas bacias hidrográficas de barragens
Os actos e actividades em geral com incidência na ocupação, uso ou transformação do solo, que se localizem em áreas que constituam bacias hidrográficas de barragens existentes ou previstas, não podem prejudicar ou pôr em risco a qualidade ou quantidade da água das barragens servidas por essas bacias hidrográficas, atento o fim a que a mesma se destina.
Elementos estruturantes do espaço
Para a consecução dos objectivos de ordenamento, o PROT-Algarve define, para além do zonamento, os seguintes elementos estruturantes:
Centros urbanos
São classificados como centros urbanos os aglomerados que, além de servirem a economia local e a sua população residente, constituem centros dinamizadores para uma área de influência, em função dos postos de trabalho, dos equipamentos e serviços públicos e privados neles existentes ou a criar, e que são localizados estrategicamente no espaço, representando níveis aceitáveis de acessibilidade.
Hierarquia dos centros urbanos
Funções específicas a desenvolver
Função A - manutenção e desenvolvimento/reforço da actividade agrícola e florestal;
Função P - desenvolvimento/reforço da actividade pesqueira;
Função (P) - localidade importante para a actividade pesqueira, preferência para a sua consolidação;
Função I - localização e desenvolvimento/reforço preferencial da actividade industrial;
Função (I) - localidade importante para a actividade industrial, preferência para a sua consolidação;
Função T - desenvolvimento/reforço da actividade turística;
Função (T) - localidade importante para a actividade turística, preferência para a sua consolidação;
Função H - reforço e expansão do parque habitacional.
Espaços canais/eixos
Hierarquia dos espaços canais/eixos
Tendo em vista o desenvolvimento e ordenamento da região, os espaços canais/eixos classificam-se em:
Identificação
O grau de hierarquia dos centros urbanos, a função atribuída aos mesmos e o nível hierárquico das vias constam do mapa a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º, de acordo com os grafismos próprios.
Infra-estruturas marítimas
Implementação dos elementos estruturantes do espaço
Acompanhamento e avaliação do PROT-Algarve
Revisão
A revisão requer o procedimento estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 176-A/88, de 18 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 367/90, de 26 de Novembro, para a elaboração e aprovação dos PROT.
Autorizações, aprovações e pareceres
As normas fixadas no presente diploma não dispensam as autorizações, aprovações ou pareceres exigidos pela legislação em vigor, referentes a quaisquer empreendimentos, obras e acções, de iniciativa pública ou privada.
Empreendimentos e grandes infra-estruturas
Excepções específicas
Planos municipais em vigor
O PROT-Algarve não prejudica os planos municipais de ordenamento do território plenamente eficazes à data da entrada em vigor do presente diploma, desde que não contrariem as disposições do PROT-Algarve.
Fiscalização
Contra-ordenações
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Dezembro de 1990.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - Joaquim Martins Ferreira do Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Fernando Nunes Ferreira Real.
Promulgado em 19 de Fevereiro de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1991.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
(ver documento original)