Aprova para ratificação a Convenção Europeia Relativa ao Estatuto Jurídico do Trabalhador Migrante
Definição
Formas de recrutamento
Exame médico e profissional
Direito de saída - Direito à admissão - Formalidades administrativas
Direito de saída do território da Parte Contratante de que é originário;
Direito à entrada no território de uma das Partes Contratantes para aí exercer uma ocupação remunerada, uma vez que para tal tenha sido previamente autorizado e após ter obtido os documentos necessários.
Formalidades e procedimentos relativos ao contrato de trabalho
Antes da sua partdia para o país de acolhimento, o trabalhador migrante que tenha obtido um emprego será portador de um contrato de trabalho ou de uma oferta de emprego concreta, que poderão ser redigidos numa ou mais das línguas empregadas no país de origem e numa ou mais das línguas empregadas no país de acolhimento.
No caso de recrutamento através de um órgão oficial ou de uma agência de colocação oficialmente reconhecida, será obrigatória a utilização de pelo menos uma das línguas do país de origem e de uma das línguas do país de acolhimento.
Informação
Viagem
As isenções acima referidas serão concedidas de acordo com as modalidades previstas nas disposições legais ou regulamentares em vigor nos referidos países.
Autorização de trabalho
Autorização de residência
Contudo, nenhuma Parte Contratante será obrigada, nos termos da alínea anterior, a permitir a estada do trabalhador migrante por um período superior à duração do pagamento do subsídio de desemprego.
As Partes Contratantes comprometem-se, no entanto, a assegurar aos trabalhadores migrantes vítimas de uma tal medida de retenção da autorização de residência o direito de recurso efectivo, segundo os procedimentos previstos pela sua legislação, junto de uma autoridade judicial ou administrativa.
Acolhimento
Cobranca de importâncias devidas a título de obrigação alimentar
Reagrupamento familiar
Os países que exerçam esta faculdade de derrogação manterão informado o Secretário-Geral do Conselho da Europa de todas as medidas tomadas e assegurarão a publicação de tais medidas o mais rapidamente possível. Deverão igualmente informar o Secretário-Geral da data em que estas medidas deixem de estar em vigor, e em que são novamente aplicadas as disposições da Convenção.
A declaração não deverá normalmente afectar os pedidos de reagrupamento familiar que tenham sido submetidos às autoridades competentes pelos trabalhadores migrantes já estabelecidos na parte do território em causa anteriormente à data da sua apresentação ao Secretário-Geral.
Alojamento
Pré-formação - Formação escolar, profissional e linguística - Reeducação profissional
Ensino da língua materna do trabalhador migrante
As Partes Contratantes interessadas, agindo de comum acordo, deverão tomar medidas tendentes a organizar, dentro do possível, cursos especiais para o ensino da língua materna do trabalhador migrante, em benefício dos seus filhos, a fim de lhes facilitar, inter alia, o regresso ao seu país de origem.
Condições de trabalho
Transferência de poupanças
Esta disposição aplica-se igualmente à transferência das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes a título de obrigação alimentar. A transferência das quantias devidas pelos trabalhadores migrantes a título de obrigação alimentar nunca poderá ser dificultada ou impedida.
Segurança social
Assistência social e médica
As Partes Contratantes comprometem-se a conceder, dentro do seu território, aos trabalhadores migrantes e suas famílias regularmente residentes no seu território assistência social e médica em pé de igualdade com os seus nacionais e em conformidade com as obrigações assumidas em virtude de acordos internacionais, nomeadamente da Convenção Europeia de Assistência Social e Médica de 1953.
Acidentes de trabalho e doenças profissionais - Higiene do trabalho
Contrôle das condições de trabalho
As Partes Contratantes controlarão, ou providenciarão para que sejam controladas, as condições de trabalho dos trabalhadores migrantes de modo idêntico ao que é empregado para os trabalhadores nacionais.
Tal contrôle será efectuado pelos organismos ou instituições competentes do país de acolhimento e por qualquer outra entidade autorizada pelo país de acolhimento.
Morte
As Partes Contratantes providenciarão, no âmbito da sua legislação e, se necessário, no âmbito de acordos bilaterais, para que sejam tomadas medidas com vista a prestar toda a ajuda e assistência necessárias para o transporte até ao país de origem dos corpos dos trabalhadores migrantes falecidos em consequência de um acidente de trabalho.
Imposto sobre rendimentos do trabalho
Expiração do contrato de trabalho e despedimento
Reemprego
Recurso às autoridades judiciais e administrativas do país de acolhimento
Recurso aos serviços de emprego
As Partes Contratantes reconhecem aos trabalhadores migrantes e aos seus familiares regularmente residentes no seu território o direito de recurso aos serviços de emprego em condições idênticas às dos seus nacionais e em conformidade com as disposições legais e regulamentares e com as práticas administrativas, incluindo as condições de acesso em vigor naquele país.
Exercício do direito sindical
As Partes Contratantes reconhecem aos trabalhadores migrantes o livre exercício do direito sindical para a protecção dos seus interesses económicos e sociais nas condições previstas pela legislação nacional para os próprios cidadãos.
Participação na vida da empresa
As Partes Contratantes facilitarão, na medida do possível, a participação dos trabalhadores migrantes na vida da empresa em condições idênticas às dos seus nacionais.
Retorno
Possibilidades e condições de trabalho no país de origem;
Ajuda financeira concedida a título de reintegração económica;
Conservação dos direitos adquiridos no estrangeiro em matéria de segurança social;
Trâmites a seguir para facilitar a procura de alojamento;
Equivalência atribuída aos certificados ou diplomas profissionais obtidos no estrangeiro e, eventualmente, as provas necessárias para o seu reconhecimento oficial;
Equivalência atribuída às habilitações escolares obtidas no estrangeiro, a fim de permitir, sem desclassificação, a integração escolar dos filhos dos trabalhadores migrantes.
Convenção dos direitos adquiridos
Nenhuma das disposições da presente Convenção poderá ser interpretada como justificativa de um tratamento menos favorável do que aquele que é concedido a um trabalhador nacional do país de acolhimento e pelos acordos bilaterais e multilaterais dos quais este país é Parte Contratante.
Relação entre a presente Convenção e o direito interno ou os acordos internacionais
As disposições da presente Convenção não prevalecem sobre as normas de direito interno e sobre tratados, convenções, sem acordos ou compromissos bilaterais ou multilaterais, nem sobre as medidas tomadas para a sua aplicação que vigorem ou venham a vigorar e que sejam mais favoráveis aos indivíduos protegidos pela presente Convenção.
Aplicação da Convenção
Assinatura - Ratificação - Entrada em vigor
Campo de aplicação territorial
Reservas
Denúncia da Convenção
Notificações
O Secretário-Geral do Conselho da Europa deverá notificar os Estados Membros do Conselho:
Em fé do que, os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Estrasburgo aos 24 de Novembro de 1977, em francês e inglês, fazendo ambos os textos igualmente fé, em um único exemplar, o qual será depositado nos arquivos do Conselho da Europa. O Secretário-Geral do Conselho da Europa entregará cópias conformes a cada um dos Estados signatários.
Pelo Governo da República da Áustria:
Pelo Governo do Reino da Bélgica:
Pelo Governo da República de Chipre:
Pelo Governo do Reino da Dinamarca:
Pelo Governo da República Francesa:
Pelo Governo da República Federal da Alemanha:
Hildegard Hamm - Brucher.
Pelo Governo da República Helénica:
Dimitri S. Bitsios.
Pelo Governo da República Islandesa:
Pelo Governo da República Italiana:
Pelo Governo da Irlanda:
Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:
Gaston Thorn.
Pelo Governo de Malta:
Pelo Governo do Reino dos Países Baixos:
Max Van der Stoel.
Pelo Governo do Reino da Noruega:
Pelo Governo da República Portuguesa:
João Vieira Lima.
Pelo Governo do Reino de Espanha:
Marcelino Oreja Aguirre.
Pelo Governo do Reino da Suécia:
Karin Soder.
Pelo Governo da Confederação Suíça:
Pelo Governo da República Turca:
I. S. Gaglayangil.
Pelo Governo do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte:
Cópia conforme ao único exemplar original, em língua francesa e inglesa, depositado nos arquivos do Conselho da Europa.
Estrasburgo, 2 de Dezembro de 1977. - O Director-Adjunto dos Assuntos Jurídicos do Conselho da Europa, Erik Harremoes.