Aprova a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, adoptada em Genebra, pela 56.ª Assembleia Mundial de Saúde, em 21 de Maio de 2003
Definições
Para efeitos da presente Convenção:
(nota 1) Se for caso disso, o termo «nacional» abrange igualmente as organizações regionais de integração económica.
Relações entre a presente Convenção e outros acordos e instrumentos jurídicos
Objectivo
O objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos consiste em proteger as gerações presentes e futuras dos efeitos sanitários, sociais, ambientais e económicos, devastadores, causados pelo consumo e pela exposição ao fumo do tabaco, instituindo um sistema de implementação de medidas de controlo do tabaco pelas Partes a nível nacional, regional e internacional, tendo em vista a redução, contínua e substancial, da predominância do tabagismo e da exposição ao fumo do tabaco.
Princípios directores
A fim de alcançar o objectivo da presente Convenção e dos seus protocolos e de aplicar as respectivas disposições, as Partes observarão, em especial, os seguintes princípios:
Obrigações gerais
Medidas financeiras e fiscais destinadas a reduzir a procura do tabaco
Medidas não financeiras destinadas à redução da procura de tabaco
As Partes reconhecem que a aplicação de medidas não financeiras globais constitui um meio eficaz e importante de redução do consumo do tabaco. Cada Parte adoptará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras eficazes que se mostrem necessárias ao cumprimento das suas obrigações nos termos dos artigos 8.º a 13.º e cooperará, na medida adequada, com as outras Partes, directamente ou através dos organismos internacionais competentes, com vista à sua aplicação. A Conferência das Partes proporá directivas adequadas para a aplicação das disposições constantes desses artigos.
Protecção contra a exposição ao fumo do tabaco
Regulamentação da composição dos produtos do tabaco
A Conferência das Partes, mediante consulta a organismos internacionais competentes, proporá directivas para a elaboração de testes e medições do teor e das emissões de produtos do tabaco, e para a respectiva regulamentação. Sob reserva de aprovação pelas autoridades nacionais competentes, cada Parte adoptará e aplicará medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes relativamente a esses testes e medições e sua regulamentação.
Regulamentação das informações a prestar sobre produtos do tabaco
Cada Parte adoptará e aplicará, no respeito do seu direito interno, medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes visando exigir aos fabricantes e importadores de produtos do tabaco que prestem às autoridades governamentais informações sobre a composição e as emissões de produtos do tabaco. Cada Parte adoptará e aplicará, ainda, medidas efectivas de informação ao público sobre componentes tóxicos dos produtos do tabaco e sobre as emissões que estes possam produzir.
Embalagem e etiquetagem dos produtos do tabaco
Educação, comunicação, formação e sensibilização do público
Cada Parte envidará esforços para promover e reforçar a sensibilização do público para questões relacionadas com o controlo do tabaco, utilizando, pela forma que se mostre mais adequada, todos os instrumentos de comunicação ao seu dispor. Para tanto, cada Parte adoptará e aplicará as medidas legislativas, executivas, administrativas ou outras medidas eficazes com vista a promover:
Publicidade a favor do tabaco, promoção e patrocínio
Medidas de redução da procura relacionadas com a dependência e a cessação do consumo de tabaco
Comércio ilícito dos produtos do tabaco
Venda a menores e por menores
Apoio a actividades alternativas economicamente viáveis
As Partes envidarão esforços, mediante cooperação entre si e com as organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, no sentido de promover, conforme se mostre adequado, soluções alternativas economicamente viáveis para os trabalhadores e cultivadores de tabaco e, se for caso disso, para os vendedores.
Protecção do ambiente e da saúde das pessoas
No cumprimento das obrigações decorrentes da presente Convenção, as Partes terão em devida consideração a protecção do ambiente e da saúde das pessoas relacionada com o ambiente, no que respeita à cultura do tabaco e à manufactura de produtos do tabaco nos respectivos territórios.
Responsabilidade
Pesquisa, controlo e troca de informações
Relatório e intercâmbio de informações
Cooperação nos domínios científico, técnico e jurídico e disponibilização de conhecimentos específicos
Conferência das Partes
Secretariado
Relações entre a Conferência das Partes e as organizações intergovernamentais
A fim de garantir a cooperação técnica e financeira necessária para alcançar o objectivo da presente Convenção, a Conferência das Partes poderá solicitar a cooperação das organizações intergovernamentais internacionais e regionais competentes, incluindo instituições financeiras e de desenvolvimento.
Recursos financeiros
Resolução de diferendos
Alterações à presente Convenção
Adopção e alteração dos anexos da presente Convenção
Reservas
Nenhuma reserva poderá ser feita à presente Convenção.
Denúncia
Direito de voto
Protocolos
Assinatura
A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os membros da Organização Mundial de Saúde e dos Estados que, não sendo membros da Organização Mundial de Saúde, sejam membros da Organização das Nações Unidas e de organizações de integração económica regional, na sede da Organização Mundial de Saúde, em Genebra, no período de 16 a 22 de Junho de 2003, e, posteriormente, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, no período de 30 de Junho de 2003 a 29 de Junho de 2004.
Ratificação, aceitação, aprovação, confirmação formal ou adesão
Entrada em vigor
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas será o depositário da presente Convenção e das respectivas alterações, bem como dos seus protocolos e anexos adoptados em conformidade com os artigos 28.º, 29.º e 33.º da presente Convenção.
Textos que fazem fé
O original da presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feito em Genebra em 21 de Maio de 2003.
ANEXO N.º 1
Resolução WHA56.1 da Organização Mundial de Saúde Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco.
A 56.ª Assembleia Mundial de Saúde:
Relembrando as resoluções WHA49.17 e WHA52.18, que preconizam a elaboração de uma convenção quadro da Organização Mundial de Saúde para o controlo do tabaco, em conformidade com o artigo 19.º da Constituição da Organização Mundial de Saúde;
Decidida a proteger a geração presente e as gerações futuras do consumo e da exposição ao fumo do tabaco;
Constatando, com profunda preocupação, a escalada do hábito de fumar e de outras formas de consumo do tabaco em todo o mundo;
Tomando nota, com satisfação, do relatório sobre o resultado dos trabalhos do órgão intergovernamental de negociação criado pelo seu Presidente (ver nota 1);
Convicta de que a presente Convenção representa uma etapa marcante na evolução de acções a nível nacional, regional e internacional, e da cooperação mundial com vista à protecção da saúde contra os efeitos devastadores do consumo e da exposição ao fumo do tabaco, e consciente de que deverá ser devidamente considerada a situação particular dos países em vias de desenvolvimento e dos países com economia em fase de transição;
Realçando a necessidade de uma rápida entrada em vigor e de uma eficaz implementação da Convenção:
1) O regulamento interno da Conferência das Partes (n.º 3 do artigo 23.º), incluindo os critérios relativos à participação de observadores nas sessões da Conferência das Partes (n.º 6 do artigo 23.º);
2) As diferentes opções relativas à designação de um secretariado permanente e às suas formas de funcionamento (n.º 1 do artigo 24.º);
3) O regulamento financeiro da Conferência das Partes e dos seus órgãos auxiliares, bem como as disposições financeiras que regem o funcionamento do Secretariado (n.º 4 do artigo 23.º);
4) Um projecto de orçamento para o primeiro exercício (n.º 4 do artigo 24.º);
5) Avaliação de fontes e mecanismos de apoio existentes e potenciais aos quais as Partes poderão recorrer para cumprir as obrigações decorrentes da Convenção (n.º 5 do artigo 26.º).
1) Assegure as funções de secretariado previstas na Convenção até à designação e à instituição de um secretariado permanente;
2) Tome as medidas apropriadas para providenciar apoio aos Estados membros, em particular aos países em vias de desenvolvimento e aos países com economia em fase de transição, com vista à entrada em vigor da Convenção;
3) Reúna, tantas vezes quantas forem necessárias, entre o dia 16 de Junho de 2003 e a data da primeira sessão da Conferência das Partes, o grupo de trabalho intergovernamental de composição não limitada;
4) Continue a garantir o desempenho, pela Organização Mundial de Saúde, de um papel fundamental em matéria de aconselhamento técnico, orientação e apoio global do controlo do tabaco;
5) Mantenha a Assembleia da Saúde informada sobre os progressos obtidos com vista à entrada em vigor da Convenção e sobre os preparativos em curso para a primeira sessão da Conferência das Partes.
(nota 1) Documento A56/INF.DOC./7Rev.1.
ANEXO N.º 2
Histórico do processo da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde
A ideia de um instrumento internacional para o controlo do tabaco nasceu com a adopção da resolução WHA48.11, em Maio de 1995, pela qual o Director-Geral era solicitado a apresentar um relatório aquando da 49.ª Assembleia Mundial de Saúde sobre a possibilidade de elaboração de um instrumento internacional, sob a forma de princípios directores, declaração ou convenção internacional para o controlo do tabaco.
Na sequência da adopção da resolução WHA48.11, a Organização Mundial de Saúde (OMS) foi convidada a redigir um estudo de viabilidade, que foi apresentado ao Director-Geral na 97.ª sessão do Conselho Executivo da OMS («Viabilidade de elaboração de um instrumento internacional sobre o controlo do tabaco») [EB97/INF.DOC./4]). No decurso da referida sessão, o Conselho Executivo adoptou a resolução EB97.R8, «Convenção quadro internacional sobre o controlo do tabaco».
Ainda nesse ano, a 49.ª Assembleia Mundial de Saúde adoptou a resolução WHA49.17, «Convenção quadro para o controlo do tabaco», solicitando ao Director-Geral a elaboração de uma convenção quadro para o controlo do tabaco. A OMS dava, assim, início formal à elaboração do primeiro tratado da sua história.
Em 1998, o novo Director-Geral da OMS, Dr. Gro Harlem Brundtland, fez do controlo do tabaco a nível mundial uma prioridade, através da elaboração de um projecto do Gabinete intitulado «Iniciativa para um mundo livre de tabaco», visando, desse modo, canalizar a atenção internacional, recursos e acção para a epidemia mundial do tabagismo. Foram desenvolvidas novas parcerias multissectoriais que reflectiam a natureza da acção. Mais significativo foi, contudo, o trabalho desenvolvido pelo Dr. Brundtland junto dos Estados membros, no sentido de estes autorizarem os respectivos representantes a negociarem a Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco e a empenharem-se na mobilização da opinião pública e política a favor de uma regulamentação mundial do controlo do tabaco.
Em Maio de 1999, a 52.ª Assembleia Mundial de Saúde abriu o caminho às negociações multilaterais sobre a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco e eventuais protocolos. Através da resolução WHA52.18, criou dois órgãos incumbidos da elaboração do texto da Convenção Quadro, de conduzir as negociações e de submeter o texto final à apreciação da 56.ª Assembleia Mundial de Saúde: um grupo de trabalho técnico para elaborar as disposições da Convenção Quadro e um órgão intergovernamental de negociação para redigir e negociar a Convenção Quadro e eventuais protocolos conexos. Os dois órgãos ficaram abertos a todos os Estados membros e às organizações de integração económica regional para as quais os primeiros tinham transferido as respectivas competências nas matérias relacionadas com o controlo do tabaco.
O grupo de trabalho realizou duas sessões em Genebra (25-29 de Outubro de 1999 e 27-29 de Março de 2000). Os seus trabalhos resultaram num documento contendo o texto provisório de projectos das disposições da Convenção Quadro, submetido à 53.ª Assembleia Mundial de Saúde com as observações do gupo de trabalho (ver nota 1). Pela resolução WHA53.16, a Assembleia de Saúde solicitou ao órgão intergovernamental de negociação que iniciasse as negociações - as quais, numa primeira fase, se reportariam ao projecto de convenção quadro, sem prejuízo das discussões suscitadas com eventuais protocolos conexos -, que informasse sobre os progressos dos seus trabalhos aquando da 54.ª Sessão da Assembleia Mundial de Saúde e ponderasse a participação alargada de organizações não governamentais na qualidade de obervadores.
A primeira sessão do órgão intergovernamental de negociação (Genebra, 16-21 de Outubro de 2000) foi precedida de audições públicas organizadas pelo Director-Geral sobre questões relacionadas com a Convenção Quadro. Com estas discussões, o Director-Geral pretendia abrir à comunidade de saúde pública, à indústria do tabaco e aos grupos de cultivadores um fórum para exporem os seus argumentos; as actas das audições foram colocadas à disposição do órgão de negociação e do grande público no sítio da Web da OMS. Na primeira sessão, o Sr. Celso Amorim (Brasil) foi eleito presidente do órgão intergovernamental de negociação, tendo sido, igualmente, criado um gabinete composto pelos vice-presidentes da África do Sul, da Austrália, dos Estados Unidos da América, da Índia, da República Islâmica do Irão e da Turquia. O texto provisório dos projectos de disposições proposto para inclusão na Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (ver nota 2), que fora elaborado pelo grupo de trabalho, foi aceite como boa base negocial. De seguida, o Sr. Amorim elaborou um anteprojecto de convenção quadro sobre o controlo do tabaco, designado como «Texto do presidente» (ver nota 3). Este anteprojecto, tornado público em Janeiro de 2001, deveria servir de base às negociações aquando da segunda sessão.
Foi apresentado ao Conselho Executivo, na sua 107.ª sessão, em Janeiro de 2001 (ver nota 4), um relatório sobre a participação das organizações não governamentais nos trabalhos do órgão de negociação. Em conformidade com a decisão EB107(2), do Conselho Executivo, o presidente do Conselho, agindo em concertação com o presidente do Comité Permanente das Organizações não Governamentais, admitiu duas organizações não governamentais - a Coligação Internacional Antitabagista das Organizações não Governamentais e a INFACT - nas relações oficiais com a OMS a partir de 26 de Abril de 2001 (ver nota 5).
A fim de dar continuidade aos preparativos para a segunda sessão do órgão de negociação, foram efectuadas consultas regionais intersessões na maioria das regiões e sub-regiões. Foram efectuadas outras consultas regionais e sub-regionais antes de cada uma das subsequentes sessões do órgão de negociação.
Na segunda sessão do órgão de negociação (Genebra, 30 de Abril-5 de Maio de 2001), a apreciação dos projectos de disposições foi repartida por dois grupos de trabalho. O resultado mais significativo da segunda sessão consta de documentos de trabalho dos três co-presidentes, um inventário de propostas de textos apresentados durante a sessão integradas no texto inicial do presidente. Esses documentos de trabalho deram origem ao projecto evolutivo do texto da Convenção Quadro.
Na terceira sessão (Genebra, 22-28 de Novembro de 2001), dois grupos de trabalho elaboraram os textos revistos e o grupo de trabalho n.º 1 elaborou, de seguida, um projecto. Tais documentos foram utilizados para prosseguir as negociações no decurso da quarta sessão.
Tendo substituído o Sr. Amorim enquanto representante permanente do Brasil em Genebra, o Sr. Seixas Corrêa foi eleito presidente do órgão intergovernamental de negociação da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco, aquando da quarta sessão (Genebra, 18-23 de Março de 2002). Ficou acordado que o Sr. Seixas Corrêa elaboraria um novo texto do presidente para servir de base às negociações na quinta sessão (14-25 de Outubro de 2002). O novo texto do presidente foi tornado público em Julho de 2002. Foi organizada pelos Estados Unidos da América uma conferência técnica internacional sobre o comércio ilícito dos produtos do tabaco, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 30 de Julho a 1 de Agosto de 2002.
Nas quatro primeiras sessões do órgão de negociação foram apreciadas numerosas alternativas. As deliberações acordadas na quinta sessão permitiram reduzir o leque de opções e centrar os trabalhos nas negociações. Após uma primeira leitura, em plenário, do novo texto do presidente, as seguintes seis questões foram identificadas e discutidas em reuniões informais abertas ao público: publicidade, promoção e patrocínio; recursos financeiros; comércio ilícito dos produtos do tabaco; responsabilidade e reparação; embalagem e etiquetagem, comércio e saúde. Grupos informais analisaram as questões jurídicas, institucionais, de procedimentos e de utilização dos termos. Foram registados progressos significativos nas negociações, tendo sido possível alcançar um consenso em vários domínios. Com base nos resultados das sessões informais e das consultas intersessões com diversas delegações e grupos de delegações, o Sr. Seixas Corrêa apresentou, em 15 de Janeiro de 2003, um texto do presidente, revisto, para a Convenção Quadro para o Controlo do Tabaco.
A sexta e última sessão do órgão de negociação teve lugar de 17 de Fevereiro a 1 de Março de 2003. As negociações foram intensas e incidiram sobre um leque alargado de temas. Duas questões importantes - a publicidade, a promoção e o patrocínio, por um lado, e os recursos financeiros, por outro - foram analisadas pelos dois grupos informais. Na última sessão plenária, o órgão de negociação decidiu transmitir o texto à 56.ª Assembleia Mundial de Saúde para análise com vista à sua adopção em conformidade com o artigo 19.º da Constituição da OMS. Ficou, igualmente, acordado que a análise dos protocolos seria adiada até à realização da referida Assembleia de Saúde, ocasião em que se disporia do tempo suficiente para o efeito. Na sua última sessão plenária, o órgão de negociação acordou em que o seu presidente elaborasse um projecto de resolução recomendando a adopção da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco pela Assembleia de Saúde (ver nota 6). O projecto final de Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (ver nota 7) foi, assim, submetido à Assembleia de Saúde, para apreciação com vista à sua adopção em conformidade com a resolução WHA52.18.
No dia 21 de Maio de 2003, a 56.ª Assembleia Mundial de Saúde adoptou, por unanimidade, a Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco (ver nota 8). A Convenção ficou aberta à assinatura pelo período de um ano, de 16 a 22 de Junho de 2003, na sede da OMS, em Genebra, e, posteriormente, de 20 de Junho de 2003 a 29 de Junho de 2004, na sede da Organização das Nações Unidas, em Nova Iorque.
A Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controlo do Tabaco constitui uma etapa decisiva para o futuro da saúde pública mundial e terá repercussões significativas nos objectivos da OMS em matéria de saúde. A conclusão do processo de negociação e a adopção, por unanimidade, da Convenção Quadro, em total consonância com as resoluções da Assembleia de Saúde, constitui um marco na promoção da saúde pública e confere uma nova dimensão jurídica à cooperação internacional em matéria de saúde.
(nota 1) Documento A53/12.
(nota 2) Documento A/FCTC/INB1/2.
(nota 3) Documento A/FCTC/INB2/2.
(nota 4) Documento EB107/19.
(nota 5) Documento A/FCTC/INB2/6 Add.1
(nota 6) Este projecto de resolução consta do documento A56/8.
(nota 7) V. documento A56/8, anexo.
(nota 8) OMS, documento WHA56.1