Aprova, para ratificação, a Convenção sobre o Controlo de Movimentos Transfronteiriços de Resíduos Perigosos e Sua Eliminação
Âmbito da Convenção
Definições
Para esta Convenção:
1) «Resíduos» são substâncias ou objectos que são eliminados ou se projecta eliminar, ou são objecto de pedido para serem eliminados, de acordo com as cláusulas da lei nacional;
2) «Gestão» significa a recolha, transporte e eliminação de resíduos perigosos ou de outros resíduos, incluindo a posterior protecção dos locais de eliminação;
3) «Movimento transfronteiriço» significa qualquer movimento de resíduos perigosos ou de outros resíduos de uma área abrangida pela jurisdição nacional de um Estado para, ou através de uma área abrangida pela jurisdição nacional de outro Estado ou para ou através de uma área não abrangida pela jurisidição nacional de qualquer Estado, estando pelo menos dois Estados envolvidos no movimento;
4) «Eliminação» significa qualquer operação especificada no anexo IV desta Convenção;
5) «Local ou instalação autorizada» significa um local ou instalação para a eliminação de resíduos perigosos ou de outros resíduos que é autorizado ou admitido a operar com esse objectivo por uma autoridade competente do Estado onde o local ou instalação se situa;
6) «Autoridade competente» significa uma autoridade governamental nomeada por uma Parte para ser responsável, dentro das áreas geográficas que a Parte ache ajustadas, para receber a notificação de um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos e qualquer informação com ele relacionada, bem como responder a essa notificação, de acordo com o artigo 6.º;
7) «Correspondente» significa a entidade referida no artigo 5.º responsável por receber e submeter a informação, conforme consta dos artigos 13.º e 16.º;
8) «Gestão ambientalmente segura e racional dos resíduos perigosos e de outros resíduos» significa seguir todos os passos viáveis com vista a assegurar uma boa gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos, de maneira a proteger a saúde humana e o ambiente contra os efeitos nocivos que podem advir desses resíduos;
9) «Área sob jurisdição nacional de um Estado» significa qualquer território, área marítima ou espaço aéreo dentro do qual um Estado exerce responsabilidade administrativa e regulamentar, de acordo com o direito internacional, no que respeita à protecção da saúde humana ou do ambiente;
10) «Estado de exportação» significa a Parte de onde um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos é planeado para ser iniciado ou se iniciou;
11) «Estado de importação» significa a Parte para onde o movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos é planeado ou tem lugar com o objectivo da sua eliminação ou para carregar antes da eliminação numa área que não esteja sob a jurisdição nacional de nenhum Estado;
12) «Estado de trânsito» designa qualquer Estado que não seja o Estado de exportação ou de importação através do qual um movimento de resíduos perigosos ou de outros resíduos é planeado ou tem lugar;
13) «Estados envolvidos» são Estados de exportação ou de importação, ou Estados de trânsito, sejam ou não Partes;
14) «Pessoa» é qualquer pessoa jurídica ou física;
15) «Exportador» é qualquer pessoa sob jurisdição do Estado de exportação que trata da exportação de resíduos perigosos ou de outros resíduos;
16) «Importador» é qualquer pessoa sob jurisdição do Estado importador que trata da importação de resíduos perigosos e de outros resíduos;
17) «Transportador» é aquele que trata do transporte de resíduos perigosos ou de outros resíduos;
18) «Produtor» constitui aquele cuja actividade produz resíduos perigosos ou outros resíduos ou, no caso de a pessoa ser desconhecida, significa a pessoa que está na posse e ou controla esses resíduos;
19) «Eliminador» significa aquele para quem os resíduos perigosos ou outros resíduos são enviados e que trata da eliminação desses resíduos;
20) «Organização de integração política e ou económica» é a organização constituída por Estados soberanos para a qual os seus Estados membros transferiram competências respeitantes a assuntos contemplados nesta Convenção e que foram devidamente autorizados, de acordo com os seus procedimentos internos, a assinar, ratificar, aceitar, aprovar, confirmar formalmente ou a ela aderir;
21) «Tráfego ilícito» constitui qualquer movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos, conforme específica o artigo 9.º
Definições nacionais de resíduos perigosos
Obrigações gerais
Designação das autoridades competentes e do correspondente
Para facilitar a implementação desta Convenção, as Partes deverão:
1) Nomear ou estabelecer uma ou mais autoridades competentes e um correspondente. Uma autoridade competente será nomeada para receber a notificação do Estado de trânsito;
2) Informar o Secretariado, dentro de três meses da data de entrada em vigor desta Convenção, de quais os organismos que eles designam como seu correspondente e como suas autoridades competentes.
3) Informar o Secretariado, dentro de um mês após a data de decisão, de quaisquer mudanças no que respeita à designação feita por eles, conforme o parágrafo 2) supramencionado.
Movimento transfronteiriço entre as Partes
Movimento transfronteiriço a partir de uma Parte e através de Estados que não são Partes
O parágrafo 2 do artigo 6.º do Convenção deve aplicar-se mutatis mutandis ao movimento transfronteiriço de resíduos perigosos e de outros resíduos a partir de uma Parte e através de um Estado ou Estados que não sejam Partes.
Dever de reimportação
Quando um movimento transfronteiriço de resíduos perigosos ou de outros resíduos, consentido pelo Estados envolvidos e sujeito às cláusulas desta Convenção, não puder ser executado de acordo com os termos do contrato, o Estado de exportação terá de assegurar que os resíduos em questão sejam devolvidos ao Estado de exportação pelo exportador, se não houver alternativa e solução para a sua eliminação de um modo ambientalmente seguro e racional, dentro de 90 dias ou em qualquer outro período acordado pelos Estados envolvidos, a partir da altura em que o Estado importador informou o Estado exportador e o Secretariado. Assim, o Estado de exportação e qualquer Parte de trânsito não deve opor-se ou impedir o retorno destes resíduos para o Estado de exportação.
Tráfego ilícito
será considerado tráfego ilícito.
dentro de 30 dias a contar da altura em que o Estado de exportação foi informado acerca do tráfego ilícito ou a partir de qualquer outra altura acordada pelos Estados envolvidos. Assim, as Partes envolvidas não se oporão ou impedirão o retorno destes resíduos para o Estado de exportação.
Cooperação internacional
Acordos bilaterais, multilaterais e regionais
Consultas sobre responsabilidade
As Partes devem cooperar com vista a adoptar, da forma mais facilmente realizável, um protocolo estabelecendo regras e procedimentos no campo da responsabilidade e compensação por danos resultantes do movimento transfronteiriço e eliminação de resíduos perigosos e de outros resíduos.
Transmissão de informação
e, o mais depressa possível, de:
Aspectos financeiros
Conferência das Partes
Secretariado
Origem da assistência técnica e formação;
Experiência técnica e conhecimento científico;
Origens da assessoria e peritagem; e
Disponibilidade de recursos;
com vista, se assim for pedido, a dar-lhes assistência em áreas tais como:
Utilização do sistema de notificação desta Convenção;
Gestão de resíduos perigosos e de outros resíduos;
Tecnologias ambientalmente seguras e racionais relacionadas com resíduos perigosos e outros resíduos, tais como tecnologias limpas e pouco poluentes;
Avaliação das capacidades e dos locais de eliminação;
Monitorização de resíduos perigosos e de outros resíduos; e
Respostas de emergência;
Emendas à Convenção
Aceitação e emendas de anexos
Verificação
Qualquer Parte que tenha motivos para crer que uma outra Parte esteja a cometer ou tenha cometido infracções às obrigações desta Convenção pode informar o Secretariado desse facto e poderá simultânea e imediatamente informar, directamente ou através do Secretariado, a Parte contra quem as alegações são feitas. Todas essas informações pertinentes serão transmitidas pelo Secretariado às Partes.
Resolução de conflitos
Esta declaração deve ser notificada por escrito ao Secretariado, que a comunicará às Partes.
Assinatura
Esta Convenção será aberta para assinatura pelos Estados, pela Namíbia, representada pelo Conselho das Nações Unidas para a Namíbia, e pelas organizações de integração política e ou económica, em Basileia em 22 de Março de 1989, no Departamento Federal dos Negócios Estrangeiros da Suíça, em Berna, desde 23 de Março de 1989 a 30 de Junho de 1989 e na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque, de 1 de Julho de 1989 a 22 de Março de 1990.
Ratificação, aceitação, confirmação formal ou aprovação
Adesão
Direito de voto
Entrada em vigor
Reservas e declarações
Recesso
Depositário
O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário desta Convenção e de qualquer protocolo com ela relacionada.
Textos autênticos
Os textos originais desta Convenção em árabe, chinês, inglês, francês, russo e espanhol são igualmente autênticos.
Na presunção de que os abaixo assinados devidamente autorizados para este efeito, assinaram esta Convenção.
ANEXO I
Categorias de resíduos a serem controlados
Resíduos correntes:
Y1 - Resíduos clínicos resultantes de tratamentos médicos em hospitais, centros médicos e clínicas.
Y2 - Resíduos provenientes da produção e preparação de produtos farmacêuticos.
Y3 - Resíduos de medicamentos e produtos farmacêuticos.
Y4 - Resíduos provenientes da preparação de bioácidos e de produtos fitofarmacêuticos.
Y5 - Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de produtos preservadores da madeira.
Y6 - Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de solventes orgânicos.
Y7 - Resíduos de tratamentos térmicos e de operações de têmpera, contendo cianetos.
Y8 - Resíduos de óleos minerais impróprios para o seu uso original.
Y9 - Resíduos de misturas e emulsões de óleos/água ou hidrocarbonetos/água.
Y10 - Resíduos ou substâncias residuais e produtos contendo ou contaminados com bifenilos policlorados (PCBs) e ou terfenilos policlorados (PCTs) e ou bifenilos polibromados (PBBSs).
Y11 - Resíduos à base de alcatrão provenientes de tratamentos de refinação, destilação ou qualquer pirólise.
Y12 - Resíduos provenientes da produção, preparação e utilização de tintas, corantes, pigmentos, pinturas, lacas e vernizes.
Y13 - Resíduos da produção, preparação e utilização de resinas, látex, plastificantes, gomas, adesivos.
Y14 - Resíduos de substâncias químicas não identificadas e ou novas, provenientes de actividades de investigação e de desenvolvimento e ensino, cujos efeitos sobre o homem e ou o ambiente se desconhecem.
Y15 - Resíduos de natureza explosiva quando abrangidos por outra legislação.
Y16 - Resíduos resultantes da produção, preparação e utilização de produtos químicos e materiais fotográficos.
Y17 - Resíduos resultantes do polimento de superfícies de metais e plásticos.
Y18 - Resíduos resultantes de operações de eliminação de resíduos industriais.
Resíduos tendo como constituintes:
Y19 - Carbonilos metálicos.
Y20 - Berílio e seus compostos.
Y21 - Compostos de crómio hexavalente.
Y22 - Compostos de cobre.
Y23 - Compostos de zinco.
Y24 - Arsénio e seus compostos.
Y25 - Selénio e seus compostos.
Y26 - Cádmio e seus compostos.
Y27 - Antimónio e seus compostos.
Y28 - Telúrio e seus compostos.
Y29 - Mercúrio e seus compostos.
Y30 - Tálio e seus compostos.
Y31 - Chumbo e seus compostos.
Y32 - Compostos inorgânicos de flúor, excepto o fluoreto de cálcio.
Y33 - Cianetos inorgânicos.
Y34 - Soluções ácidas ou ácidos sob forma sólida.
Y35 - Soluções básicas ou bases sob forma sólida.
Y36 - Amianto (pós ou fibras).
Y37 - Compostos orgânicos de fósforo.
Y38 - Cianetos orgânicos.
Y39 - Fenóis e compostos de fenólicos, incluindo os clorofenóis.
Y40 - Éteres.
Y41 - Solventes orgânicos halogenados.
Y42 - Solventes orgânicos não halogenados.
Y43 - Produtos da família do policlorodibenzofurano.
Y44 - Produtos da família do policlorodibenzo-p-dioxina.
Y45 - Compostos organo-halogenados excepto os referidos no presente (Y39, Y41, Y42, Y43 e Y44).
ANEXO II
Categorias de resíduos requerendo especial atenção
Y46 - Resíduos recolhidos em habitações.
Y47 - Resíduos resultantes da incineração de resíduos domésticos.
ANEXO III
Lista de características perigosas
(ver documento original)
Métodos de ensaio
Os perigos potenciais colocados por certos tipos de resíduos não são ainda totalmente conhecidos, não existindo ainda métodos que permitam definir quantitativamente estes perigos. É necessária uma investigação adicional com o fim de desenvolver processos para caracterizar os perigos potenciais colocados ao homem e ou ao meio ambiente por estes resíduos. Métodos de ensaio normalizados têm sido desenvolvidos relativamente a substâncias e materiais puros. Muitos países desenvolveram métodos nacionais, que podem ser aplicados aos materiais mencionados no anexo I, para se decidir se esses materiais apresentam algumas das características descritas no presente anexo.
ANEXO IV
Operações de eliminação
A - Operações que não conduzem à possibilidade de recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização directa ou usos alternativos de resíduos.
A secção A engloba todas as operações de eliminação ocorridas na prática.
D1 - Deposição sobre ou sob o solo (por exemplo aterro).
D2 - Tratamento em meio terrestre (por exemplo biodegradação de resíduos líquidos ou lamas nos solos).
D3 - Injecção em profundidade (por exemplo injecções de resíduos bombáveis em poços, domos de sal ou falhas geológicas naturais).
D4 - Lagunagem (por exemplo descarga de resíduos líquidos ou de lamas em poços, lagoas ou bacias).
D5 - Depósito em aterro especialmente preparado (por exemplo colocação em selas estanques revestidas e isoladas entre si e do meio ambiente).
D6 - Descarga no meio aquático, com excepção nos mares/oceanos.
D7 - Imersão em meio marítimo, incluindo enterramento no subsolo marítimo.
D8 - Tratamento biológico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados de acordo com uma das operações mencionadas nesta secção.
D9 - Tratamento físico-químico não especificado noutro ponto deste anexo donde resultem compostos ou misturas que são eliminados por uma das operações mencionadas nesta secção (por exemplo a evaporação, secagem e calcinação, neutralização, precipitação).
D10 - Incineração em terra.
D11 - Incineração no mar.
D12 - Armazenagem permanente (por exemplo colocação de contentores em minas).
D13 - Mistura prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
D14 - Recondicionamento realizado antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
D15 - Armazenagem prévia realizada antes de qualquer das operações referidas nesta secção.
B - Operações que podem conduzir à recuperação, reciclagem, regeneração, reutilização directa ou usos alternativos de resíduos
A secção B engloba todas as operações relacionadas com produtos considerados ou definidos legalmente como resíduos perigosos e que de outra maneira teriam sido destinados a operações incluídas na secção A.
R1 - Utilização como combustível ou outro meio de produção de energia, excepto a incineração directa.
R2 - Valorização de solventes.
R3 - Valorização de substâncias orgânicas, não utilizadas como solventes.
R4 - Valorização de metais ou compostos metálicos.
R5 - Valorização de outros materiais inorgânicos.
R6 - Valorização de ácidos ou bases.
R7 - Valorização de produtos utilizados para a captação de poluentes.
R8 - Valorização de produtos provenientes dos catalisadores.
R9 - Valorização de óleos usados.
R10 - Espalhamento no solo em benefício da agricultura ou da ecologia.
R11 - Utilização de resíduos provenientes de qualquer das operações enumeradas de R1 a R10.
R12 - Troca de resíduos para serem submetidos a qualquer das operações enumeradas de R1 a R12.
R13 - Armazenagem de materiais com o fim de serem submetidos a uma das operações referidas nesta secção.
ANEXO V-A
Informações a serem fornecidas aquando da notificação
Autoridade competente (ver nota 2).
Autoridade competente (ver nota 2).
Autoridade competente (ver nota 2).
(nota 1) Nome, morada, telefone, telex ou telefax completos e nome, morada, telefone, telex ou telefax de pessoa a contactar.
(nota 2) Nome, morada, telefone, telex ou telefax completos.
(nota 3) Em caso de notificação geral que abranja vários movimentos, indicar as datas previstas para cada um dos movimentos ou, se desconhecidas, a frequência prevista dos mesmos.
(nota 4) Informação a fornecer sobre disposições pertinentes relativas aos seguros, bem como à forma como o exportador, transportador e eliminador as cumprem.
(nota 5) Indicar a natureza e concentração dos constituintes mais perigosos, em termos de toxicidade e outros perigos provenientes dos resíduos, tanto relativamente à sua manipulação como aos métodos de eliminação propostos.
(nota 6) No caso de notificação geral abrangendo vários movimentos, quer a quantidade total estimada como as quantidades estimadas para cada um dos movimentos.
(nota 7) Na medida em que são necessárias para avaliar os riscos e determinar a viabilidade da operação de eliminação proposta.
ANEXO V-B
Informações a fornecer no documento relativo ao movimento
Nota. - As informações a fornecer no documento do movimento deverão, sempre que possível, ser integradas no mesmo documento em que se fornecem as informações exigidas pela regulamentação de transporte. Em caso de impossibilidade, estas informações deverão completar e não repetir as exigidas por essa regulamentação de transporte. O documento do movimento deve conter instruções sobre pessoas que se encontram habilitadas a fornecer informações e a preencher os formulários.
(nota 1) Nome, morada, telefone, telex e telefax completos, bem como nome, morada, telefone e telefax da pessoa a ser contactada em caso de emergência.
ANEXO VI
Arbitragem
A menos que o acordo referido no artigo 20.º da Convenção mencione algo diferente, o procedimento da arbitragem será conduzido de acordo com os artigos 2.º a 10.º abaixo descritos.
A Parte reclamante notificará o Secretariado de que as Partes concordaram em submeter o conflito à arbitragem, de acordo com os parágrafos 2 e 3 do artigo 20.º e, em particular, incluir os artigos da Convenção em relação aos quais a interpretação ou aplicação estão em causa. O Secretariado transmitirá então a informação recebida a todas as Partes da Convenção.
O tribunal arbitral será composto por três membros. Cada uma das Partes nomeará um árbitro, e os dois árbitros então nomeados deverão designar de comum acordo um terceiro árbitro, que será o presidente do tribunal. Este último não será da nacionalidade de uma das Partes do conflito nem deverá residir no território de uma destas Partes, não ser empregado de nenhuma delas nem ter já lidado com o caso em qualquer outra circunstância.
O Tribunal pode ouvir e determinar alegações resultantes directamente do objecto do conflito.
A menos que o tribunal arbitral determine de outra forma, devido a uma circunstância particular, as despesas do tribunal, incluindo a remuneração dos seus membros, serão distribuídas em partes iguais pelas Partes em conflito. O Tribunal fará um registo de todas as despesas e entregará então um blaanço final às Partes.
Qualquer Parte que tenha algum interesse de natureza legal no decurso do conflito que possa ser afectado pela decisão no caso pode intervir nos procedimentos com o consentimento do tribunal.