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Lei n.º 39/80

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Sem texto consolidado para Artigo 138 em 26/03/1987

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Sem texto consolidado para Artigo 139 em 26/03/1987

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Sem texto consolidado para Artigo 140 em 26/03/1987

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Título I - Região Autónoma dos Açores

Autonomia regional

1 - O arquipélago dos Açores, composto pelas ilhas de Santa Maria, S. Miguel, Terceira, Graciosa, S. Jorge, Pico, Faial, Flores e Corvo, e também pelos seus ilhéus, constitui uma região autónoma da República Portuguesa, dotada de personalidade jurídica de direito público.
2 - A Região Autónoma dos Açores abrange ainda o mar circundante e seus fundos, definidos como águas territoriais e Zona Económica Exclusiva nos termos da lei.

Território regional

1 - A autonomia política, administrativa e financeira da Região Autónoma dos Açores não afecta a integridade da soberania do Estado e exerce-se no quadro da Constituição e do presente Estatuto.
2 - A autonomia da Região dos Açores visa a participação democrática dos cidadãos, o desenvolvimento económico e social integrado do arquipélago e a promoção e defesa dos valores e interesses do seu povo, bem como o reforço da unidade nacional e dos laços de solidariedade entre todos os portugueses.

Símbolos da Região

1 - A Região tem bandeira, brasão de armas, selo e hino próprios aprovados pela Assembleia Regional.
2 - Os símbolos regionais são utilizados nas instalações e actividades dependentes dos órgãos de governo próprio da Região ou por eles tuteladas.
3 - Os símbolos regionais são utilizados conjuntamente com os correspondentes símbolos nacionais e com salvaguarda da precedência e do destaque que a estes são devidos, nos termos da lei.

Órgãos de governo próprio

1 - São órgãos de governo próprio da Região a Assembleia Regional e o Governo Regional.
2 - As instituições autonómicas regionais assentam na vontade dos cidadãos democraticamente expressa e participam no exercício do poder político nacional.

Representação da Região

A representação da Região cabe aos respectivos órgãos de governo próprio.

Título II - Princípios fundamentais

Princípio da solidariedade nacional

A solidariedade nacional vincula o Estado a suportar os custos das desigualdades derivadas da insularidade, designadamente no respeitante a comunicações, transportes, educação, cultura, segurança social e saúde, incentivando a progressiva inserção da Região em espaços económicos amplos, de dimensão nacional e internacional.

Título III - Regime económico e financeiro

Capítulo I - Princípios gerais

Política de desenvolvimento económico e social da Região

De harmonia com o princípio da solidariedade nacional, o Estado dotará a Região dos meios financeiros necessários à realização dos investimentos constantes do Plano Regional que excederem a capacidade de financiamento dela, de acordo com um programa de transferência de fundos a acordar entre o Governo da República e o Governo Regional.

Capítulo II - Autonomia financeira da Região

Receitas da Região

As receitas da Região serão afectadas às despesas da mesma, segundo um orçamento anual aprovado pela Assembleia Regional, nos termos da alínea m) do artigo 32.º

Poder tributário da Região

1 - A Região terá sistema fiscal adequado à sua realidade e às necessidades do seu desenvolvimento económico e social, exerce poder tributário próprio e dispõe das receitas fiscais que lhe pertencem.
2 - O sistema fiscal regional será estruturado por forma a assegurar a correcção das desigualdades derivadas da insularidade, com vista à repartição igualitária da riqueza e dos rendimentos e a concretizar uma política de desenvolvimento económico e de maior justiça social.

Legalidade das despesas públicas

A apreciação de legalidade das despesas públicas será feita, na Região, por uma secção regional do Tribunal de Contas, com os poderes e funções atribuídos pela lei.

Capítulo III - Autonomia patrimonial da Região

Domínio público regional

1 - Os bens do domínio público situados no arquipélago, pertencentes ao Estado, bem como aos antigos distritos autónomos, integram o domínio público da Região.
2 - Exceptuam-se do domínio público regional os bens que interessam à defesa nacional e os que estejam afectos a serviços públicos não regionalizados, desde que não sejam classificados como património cultural.

Título IV - Órgãos de governo próprio

Capítulo I - Assembleia Legislativa

Secção I - Estatuto e eleição

Composição e mandatos

A Assembleia Regional é composta por Deputados, eleitos mediante sufrágio universal, directo e secreto, de harmonia com o princípio da representação proporcional e por círculos eleitorais.

Círculos eleitorais

1 - Cada ilha constitui um círculo eleitoral, designado pelo respectivo nome.
2 - Cada círculo elegerá dois deputados e mais um por cada 6000 eleitores recenseados ou fracção superior a 1000.
3 - Haverá ainda mais dois círculos, um compreendendo os açorianos residentes noutras parcelas do território português e outro os açorianos residentes no estrangeiro, cada um dos quais elegerá um Deputado.

Candidaturas

1 - Os Deputados são eleitos por listas apresentadas pelos partidos políticos, isoladamente ou em coligação, concorrentes em cada círculo eleitoral, e contendo um número de candidatos efectivos igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo círculo, além de suplentes em número não superior a cinco.
2 - As listas podem integrar cidadãos não inscritos nos respectivos partidos.
3 - Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista.
4 - No apuramento dos resultados aplicar-se-á, dentro de cada círculo, o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt. Os mandatos que couberem a cada lista serão conferidos aos respectivos candidatos pela ordem de precedência indicada na declaração de candidatura.

Representação política

Os Deputados são representantes de toda a Região e não dos círculos por que foram eleitos.

Poderes dos Deputados

1 - Os Deputados têm o poder de:
a) Apresentar projectos que respeitem à iniciativa legislativa da Assembleia e projectos de decreto regional;
b) Apresentar propostas de alteração e de resolução;
c) Apresentar propostas de moção;
d) Requerer e obter do Governo Regional ou dos órgãos de qualquer entidade pública regional os elementos, informações e publicações oficiais que considerem úteis para o exercício do seu mandato;
e) Formular perguntas ao Governo Regional sobre quaisquer actos deste ou da Administração Pública Regional;
f) Provocar, por meio de interpelação ao Governo Regional, a abertura de dois debates em cada sessão legislativa sobre assuntos de política regional;
g) Requerer a constituição de comissões parlamentares regionais de inquérito.
2 - Os Deputados não podem apresentar projectos de decreto regional ou propostas de alteração que envolvam aumento de despesas ou diminuição de receitas da Região previstas no orçamento.
3 - Os Deputados que tiverem subscrito uma proposta de moção de censura ao Governo Regional que não haja sido aprovada não poderão subscrever outra durante a mesma sessão legislativa.
4 - Os poderes referidos nas alíneas c), f) e g) do n.º 1 só podem ser exercidos conjuntamente por um mínimo de cinco deputados.

Deveres dos Deputados

1 - Constituem deveres dos deputados:
a) Comparecer às reuniões plenárias e às das comissões a que pertençam;
b) Desempenhar os cargos da Assembleia e as funções para que forem designados, nomeadamente sob proposta dos respectivos grupos ou representações parlamentares;
c) Participar nas votações;
d) Respeitar a dignidade da Assembleia e todos os que nela têm assento;
e) Observar a ordem e a disciplina fixadas no regimento;
f) Contribuir para a eficácia e o prestígio dos trabalhos da Assembleia e, em geral, para a observância da Constituição e do Estatuto da Região.
2 - Como representantes de toda a Região, os deputados diligenciarão conhecer as ilhas, os problemas das suas populações e o funcionamento dos serviços públicos que nelas existem.

Substituição, suspensão, perda e renúncia do mandato

Sem prejuízo de outras incompatibilidades previstas na lei, os deputados que desempenharem cargos de titulares ou de membros dos órgãos de soberania ou de outro órgão de governo próprio de região autónoma não poderão exercer o seu mandato até à cessação dessas funções.

Secção II - Competência da Assembleia Legislativa

Subsecção I - Competência em geral

Competência política da Assembleia Legislativa

1 - Compete à Assembleia Regional dos Açores:
a) Elaborar as propostas de alteração do Estatuto Político-Administrativo da Região, bem como emitir parecer sobre a respectiva rejeição ou introdução de alterações pela Assembleia da República, nos termos do artigo 228.º da Constituição;
b) Exercer iniciativa legislativa mediante a apresentação de propostas de lei ou de alteração à Assembleia da República, bem como requerer a declaração de urgência do respectivo processamento;
c) Legislar com respeito da Constituição e das leis gerais da República em matérias de interesse específico para a Região que não estejam reservadas à competência própria dos órgãos de soberania;
d) Exercer poder tributário nos termos do presente Estatuto e da lei;
e) Definir actos ilícitos de mera ordenação social e respectivas sanções, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 168.º da Constituição;
f) Criar e extinguir autarquias locais, bem como modificar a respectiva área, nos termos da lei;
g) Elevar povoações à categoria de vilas ou cidades;
h) Criar serviços públicos personalizados, institutos e fundos públicos e empresas públicas;
i) Fazer regulamentos para adequada execução das leis gerais provindas dos órgãos de soberania que não reservem para estes o respectivo poder regulamentar;
j) Aprovar o programa do Governo Regional;
l) Aprovar o plano regional, discriminado por programas de investimento;
m) Aprovar o orçamento regional, discriminado por tipos de receitas e por dotações globais correspondentes às despesas de funcionamento e ao conjunto dos programas de investimento de cada secretaria regional;
n) Autorizar o Governo Regional a realizar empréstimos e outras operações de crédito que não sejam de dívida flutuante, estabelecendo as respectivas condições gerais;
o) Estabelecer o limite máximo dos avales a conceder pelo Governo Regional em cada ano;
p) Aprovar as contas da Região respeitantes a cada ano económico e apreciar os relatórios de execução do plano regional;
q) Vigiar pelo cumprimento do Estatuto e das leis e apreciar os actos do Governo e da Administração Regionais;
r) Votar moções de confiança e de censura ao Governo Regional;
s) Pronunciar-se, por sua inicativa ou sob consulta dos órgãos de soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região;
t) Solicitar ao Tribunal Constitucional declaração de inconstitucionalidade de normas emanadas dos órgãos de soberania por violação de direitos da Região;
u) Solicitar ao Tribunal Constitucional a declaração da ilegalidade de qualquer norma de diploma emanada dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos previstos no presente Estatuto;
v) Eleger personalidades para quaisquer cargos que, por lei, lhe caiba designar;
x) Elaborar o seu Regimento.
2 - Para os efeitos da alínea c) do número anterior, consideram-se:
a) Leis gerais da República, aquelas cuja razão de ser envolva a sua aplicação, sem reservas, a todo o território nacional;
b) Matérias não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania, as que não estejam atribuídas à competência exclusiva de cada um deles, bem como as que lhes não sejam especialmente atribuídas pela Constituição.
3 - As leis gerais da República podem admitir, caso a caso, a sua própria adaptação pela Assembleia Regional, em função do interesse específico da Região.
4 - Nas matérias de interesse específico para a Região não reservadas à competência própria dos órgãos de soberania nem abrangidas por lei geral da República é cumulativa a competência legislativa daqueles órgãos e da Assembleia Regional.
5 - Para os efeitos da alínea d) do n.º 1 deste artigo, compete especialmente à Assembleia Regional:
a) Estabelecer, quando o interesse específico da Região o justificar, condições complementares de incidência, taxa, benefícios fiscais e garantias dos contribuintes, de harmonia com a lei quadro de adaptação do sistema fiscal a aprovar pela Assembleia da República;
b) Legislar, para além do disposto na alínea anterior, sobre impostos e taxas vigentes apenas na Região.

Competência legislativa própria

1 - A Assembleia funciona em reuniões plenárias e em comissões.
2 - As reuniões plenárias serão públicas; as das comissões podem ou não sê-lo.
3 - Será publicado um Diário das Sessões com o relato integral das reuniões plenárias da Assembleia; das reuniões das comissões serão lavradas actas.

Competência legislativa complementar

Podem ser exercidas por comissões em que se encontrem representados todos os partidos com assento na Assembleia Regional as competências referidas nas alíneas j) e m) do n.º 1 do artigo 26.º.

Competência legislativa delegada

A iniciativa legislativa compete aos Deputados e ao Governo Regional.

Forma dos actos

1 - Revestem a forma de decreto legislativo regional os actos previstos nas alíneas c), d), e), f), g), h), i) e m) do artigo 32.º
2 - Revestirão a forma de moção os actos previstos na alínea r) do artigo 32.º
3 - Os restantes actos previstos no artigo 32.º revestirão a forma de resolução.
4 - Serão publicados no Diário da República os actos previstos nos n.os 1 e 2 deste artigo, bem como os previstos no n.º 3, desde que tenham incidência externa à Assembleia Regional.

Assinatura do Ministro da República

1 - Os decretos da Assembleia Regional são enviados ao Ministro da República para serem assinados e publicados.
2 - Se entender que o diploma é inconstitucional, o Ministro da República poderá, no prazo de cinco dias a contar da sua recepção, requerer ao Tribunal Constitucional a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer norma constante de decreto legislativo regional ou de decreto regulamentar de lei geral da República que lhe tenham sido enviados para assinatura.
3 - O Ministro da República deve, em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, e pode, nos demais casos, no prazo de quinze dias a contar da recepção do diploma do Tribunal Constitucional ou da Assembleia Regional, exceder o direito de veto, em mensagem fundamentada, solicitando nova apreciação do mesmo diploma.
4 - Se a Assembleia Regional confirmar o voto por maioria de dois terços - em caso de inconstitucionalidade - ou por maioria absoluta dos seus membros em efectividade de funções - nos demais casos -, a assinatura não poderá ser recusada.
5 - Esgotado o prazo de quinze dias sobre a recepção do diploma após a primeira votação pela Assembleia Regional, ou sobre a publicação da decisão do Tribunal Constitucional que se não pronuncie pela inconstitucionalidade de norma dele constante, e de oito dias a contar da recepção do diploma após segunda votação, sem que o Ministro da República o assine e mande publicar, pode o Presidente da Assembleia Regional fazê-lo.
6 - Pode ainda ser declarada pelo Tribunal Constitucional, relativamente a normas constantes de diplomas:
a) A inconstitucionalidade de quaisquer normas, com fundamento em violação dos direitos da Região, a requerimento da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;
b) A ilegalidade de quaisquer normas constantes de diploma regional, com fundamento em violação do presente Estatuto ou de lei geral da República, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, do Ministro da República para a Região, da Assembleia Regional ou do Presidente do Governo Regional;
c) A ilegalidade de qualquer norma constante de diploma emanado dos órgãos de soberania, com fundamento em violação dos direitos da Região consagrados no presente Estatuto, a requerimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República, do Primeiro-Ministro, do Provedor de Justiça, do procurador-geral da República, de um décimo dos deputados à Assembleia da República, da Assembleia Regional, do Presidente da Assembleia Regional, do Presidente do Governo Regional ou de um décimo dos deputados à Assembleia Regional.
Subsecção II - Matérias de competência legislativa própria

Secção III - Organização e funcionamento da Assembleia Legislativa

Legislatura

1 - O Plenário da Assembleia Regional reúne cada ano em sessão ordinária, a qual compreende o mínimo de cinco períodos legislativos a fixar no Regimento.
2 - O Plenário da Assembleia será convocado extraordinariamente por iniciativa do seu Presidente, ou a requerimento de pelo menos um quinto dos deputados, ou ainda a pedido do Governo Regional.

Início de legislatura

1 - A Assembleia Regional reúne, por direito próprio, no décimo quinto dia após o apuramento dos resultados eleitorais.
2 - A Assembleia verificará os poderes dos seus membros e elegerá a sua mesa.

Funcionamento

1 - A Assembleia Regional considera-se constituída em reunião plenária achando-se presente a maioria do número legal dos seus membros.
2 - A Assembleia pode, por sua iniciativa ou a solicitação do Governo Regional, declarar a urgência de qualquer projecto ou proposta de decreto regional, que seguirá tramitação especial.
3 - Os membros do Governo Regional terão assento nas reuniões da Assembleia e o direito de usar da palavra para efeitos de apresentarem qualquer comunicação ou prestarem esclarecimentos.

Participação dos membros do Governo Regional

1 - As comissões consideram-se em condições de funcionar com a presença da maioria do número regimental dos seus membros.
2 - As comissões podem solicitar a participação de membros do Governo Regional nos seus trabalhos.
3 - As comissões podem ainda solicitar os depoimentos de quaisquer cidadãos, os quais serão, em princípio, prestados por escrito, se os mesmos não residirem na Região.

Capítulo II - Governo Regional

Secção I - Função, estrutura, formação e responsabilidade

Composição do Governo Regional

1 - Os departamentos regionais denominam-se Secretarias Regionais e são dirigidos por um Secretário Regional, sem prejuízo do n.º 2 do artigo 48.º
2 - Os Subsecretários Regionais terão os poderes que lhes forem delegados pelos respectivos Secretários.

Conselho do Governo Regional

1 - A orientação geral do Governo Regional será definida em Conselho.
2 - Constituem o Conselho do Governo Regional o Presidente e os Secretários Regionais.

Presidente do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional representa o mesmo, coordena o exercício das funções deste e convoca e dirige as respectivas reuniões.
2 - O Presidente pode ter a seu cargo qualquer dos departamentos regionais.
3 - Nas suas ausências e impedimentos, o Presidente é substituído por um dos Secretários Regionais, por ele designado.

Início e cessação de funções

Antes da aprovação do seu programa pela Assembleia Regional, ou após a sua demissão, o Governo Regional limitar-se-á à prática dos actos estritamente necessários para assegurar a gestão dos negócios públicos da Região.

Programa do Governo Regional

1 - O Programa do Governo será apresentado à Assembleia no prazo máximo de quinze dias a seguir à tomada de posse do Governo Regional.
2 - Se o Plenário da Assembleia Regional se não encontrar em funcionamento, será obrigatoriamente convocado para o efeito pelo seu Presidente.
3 - O debate não poderá exceder cinco dias e, até ao seu encerramento, poderá a rejeição do programa do Governo Regional ser proposta por um mínimo de cinco deputados.
4 - A rejeição do Programa do Governo Regional exige maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.

Moções e votos de confiança

1 - O Governo Regional pode solicitar, por uma ou mais vezes, à Assembleia Regional a aprovação de um voto de confiança sobre qualquer assunto de relevante interesse para a Região ou sobre a sua actuação.
2 - A recusa de aprovação de propostas de decreto regional apresentadas pelo Governo não envolve, de per si, recusa de confiança.

Moção de censura

1 - Por iniciativa de, pelo menos, um quarto dos seus membros em efectividade de funções, poderá a Assembleia Regional votar moções de censura ao Governo Regional sobre a execução do seu Programa ou assunto relevante de interesse regional.
2 - As moções de censura só podem ser apreciadas sete dias após a sua apresentação, em debate que não exceda dois dias.
3 - Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.

Demissão do Governo Regional

1 - Implicam a demissão do Governo Regional:
a) O início de nova legislatura;
b) A aceitação pelo Ministro da República do pedido de exoneração apresentado pelo Presidente do Governo Regional;
c) A morte ou impossibilidade física duradoura do Presidente do Governo Regional;
d) A rejeição do programa do Governo;
e) A não aprovação de uma moção de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por maioria absoluta dos deputados em efectividade de funções.
2 - Em caso de demissão, os membros do Governo cessante permanecerão em funções até à posse do novo Governo.

Visitas obrigatórias do Governo Regional

1 - O Presidente do Governo Regional, acompanhado pelos Secretários Regionais, visitará cada uma das ilhas da Região pelos menos uma vez por ano.
2 - Por ocasião de uma das visitas referidas no número anterior, reunirá na ilha visitada o Conselho do Governo.

Secção II - Competência do Governo Regional

Competência política do Governo Regional

Compete ao Governo Regional:
a) Conduzir a política da Região, defendendo a legalidade democrática;
b) Elaborar os regulamentos necessários à execução dos decretos legislativos regionais e ao bom funcionamento da administração da Região;
c) Dirigir os serviços e a actividade da administração regional e exercer o poder de tutela sobre as autarquias locais, nos termos da lei;
d) Praticar todos os actos exigidos pela lei respeitantes aos funcionários e agentes da Administração Regional;
e) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusivamente na Região;
f) Orientar, coordenar, dirigir e fiscalizar os serviços, os institutos públicos e as empresas públicas e nacionalizadas que exerçam a sua actividade exclusiva ou predominantemente na Região;
g) Administrar e dispor do património regional e celebrar os actos e contratos em que a Região tenha interesse;
h) Elaborar o seu Programa e apresentá-lo, para aprovação, à Assembleia;
i) Apresentar à Assembleia propostas de decreto regional e antepropostas de lei;
j) Elaborar a proposta do Plano da Região e submetê-lo à aprovação da Assembleia;
l) Elaborar a proposta do orçamento e submetê-la à aprovação da Assembleia;
m) Apresentar à Assembleia as contas da Região;
n) Adoptar as medidas necessárias à promoção e desenvolvimento económico e social e à satisfação das necessidades colectivas regionais;
o) Coordenar o Plano e o orçamento regionais e velar pela sua boa execução;
p) Participar nas negociações de tratados e acordos internacionais que directamente digam respeito à Região, bem como no acompanhamento da respectiva execução;
q) Exercer as demais funções executivas que lhe sejam cometidas por lei;
r) Pronunciar-se, por sua iniciativa ou sob consulta dos Órgãos de Soberania, relativamente às questões da competência destes que respeitarem à Região.

Competência regulamentar do Governo Regional

Compete ao Conselho de Ilha:
a) Formular recomendações aos órgãos de autarquia e emitir os pareceres que lhe sejam solicitados pelo Governo Regional sobre quaisquer matérias de interesse para a ilha;
b) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por decreto regional.

Competência executiva do Governo Regional

A constituição, organização e funcionamento do Conselho de Ilha, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.
Artigo 57.º

Forma dos actos do Governo Regional

1 - Revestem a forma de decreto regulamentar regional os actos do Governo Regional previstos nas alíneas aI) e b) do artigo anterior, quando tal seja determinado por decreto legislativo regional ou quando se trate de regulamentos independentes.
2 - Os decretos regulamentares regionais devem ser publicados no Diário da República.
3 - Todos os demais actos do Governo Regional e dos seus membros devem ser publicados no Jornal Oficial da Região, em termos definidos por decreto regional.

Capítulo III - Estatuto dos titulares de cargos políticos

Secção I - Disposições comuns

Estatuto remuneratório dos titulares de cargos políticos

É assegurado, em termos a regulamentar, o direito de ingresso dos funcionários e agentes dos quadros regionais nos quadros estaduais, e o direito de ingresso dos funcionários e agentes do Estado nos quadros regionais, sem prejuízo dos direitos adquiridos em matéria de antiguidade e de categoria profissional.

Ajudas de custo

A política de desenvolvimento económico da Região terá linhas de orientação específica que assentarão nas características intrínsecas do arquipélago.

Secção II - Estatuto dos Deputados à Assembleia Legislativa

Direitos, regalias e imunidades dos deputados

1 - Os deputados não podem, sem autorização da Assembleia Regional, no período de funcionamento efectivo do Plenário, ou da Mesa, nos restantes casos, ser jurados, peritos ou testemunhas nem ser ouvidos como declarantes nem como arguidos, excepto, neste último caso, quando presos em caso de flagrante delito ou quando suspeitos de crime a que corresponda pena maior.
2 - A falta de deputados por causa de reuniões ou missões da Assembleia a actos ou diligências oficiais a ela estranhos constitui sempre motivo justificado de adiamento destes, sem qualquer encargo.
3 - O deputado não pode invocar o fundamento previsto no número anterior mais de uma vez em qualquer acto ou diligência oficial.

Segurança social dos Deputados

1 - Os deputados beneficiam do regime de previdência social aplicável aos funcionários públicos.
2 - No caso de algum deputado optar pelo regime de previdência da sua actividade profissional, caberá à Assembleia a satisfação dos encargos que correspondiam à respectiva entidade patronal.

Secção III - Estatuto dos membros do Governo Regional

Estatuto dos membros do Governo Regional

Os membros do Governo Regional gozam dos seguintes direitos e regalias:
a) Adiamento do serviço militar, do serviço cívico ou da mobilização civil;
b) Livre trânsito em locais públicos de acesso condicionado no exercício das suas funções ou por causa delas;
c) Cartão especial de identificação e passaporte especial;
d) Subsídios e outras regalias determinados por decreto legislativo regional.

Capítulo IV - Representante da República

Título V - Relação da Região com outras pessoas colectivas públicas

Capítulo I - Da cooperação em geral

Capítulo II - Da audição dos órgãos de governo próprio pelos órgãos de soberania

Título VI - Das relações internacionais da Região

Título VII - Organização das administrações públicas

Capítulo I - Administração regional autónoma

Organização administrativa da Região

1 - A realidade geográfica, económica, social e cultural que cada ilha constitui reflectir-se-á progressivamente na organização administrativa do arquipélago numa aglutinação de funções destinadas a melhor servir a população respectiva e, simultaneamente, a incentivar a unidade do povo açoriano.
2 - Nas ilhas em que houver mais de um município promover-se-ão formas institucionalizadas de cooperação intermunicipal que assegurem uma visão global dos problemas da ilha, bem como a satisfação de necessidades e de interesses comuns.

Serviços regionais

1 - A organização administrativa regional deve reger-se pelos princípios da descentralização e da desconcentração de serviços.
2 - Procurar-se-ão soluções maleáveis adaptadas aos condicionalismos de cada ilha, com vista a uma actividade administrativa rápida e eficaz, sem prejuízo, porém, da qualidade dos serviços prestados e da unidade de critérios perante os cidadãos.

Função pública regional

1 - Haverá quadros regionais de funcionalismo nos diversos departamentos dependentes do Governo Regional, e quadros únicos interdepartamentais nos serviços, funções e categorias em que tal seja conveniente.
2 - A capacidade para o exercício de funções públicas nos serviços regionais, o regime de aposentação e o estatuto disciplinar são os definidos pela lei geral.
3 - As habilitações literárias, a formação técnica e o regime de quadros e carreiras dos funcionários dos serviços regionais reger-se-ão pelos princípios fundamentais estabelecidos para os funcionários do Estado.
4 - O número e a dimensão dos quadros regionais devem obedecer a critérios de economia de meios, de qualificação e de eficiência profissional.

Capítulo II - Outros órgãos regionais

Órgãos representativos das ilhas

Nas ilhas em que exista mais de um município funcionará um órgão de natureza consultiva denominado Conselho de Ilha.

Capítulo III - Administração do Estado

Organização judiciária

Lei especial definirá uma organização judiciária própria e adequada para a Região Autónoma dos Açores.

Capítulo IV - Administração local

Município da ilha do Corvo

Dado que, por condicionalismos que lhe são próprios, não há freguesia na ilha do Corvo, acrescem às competências do município ali existente as competências genéricas das freguesias previstas na Constituição e na lei, nisso e no mais com as adaptações que o facto exige.

Título VIII - Revisão do Estatuto