Aprova o Regime Jurídico do Desenvolvimento e da Qualidade do Ensino Superior
Alteração à Lei de Bases do Sistema de Avaliação e Acompanhamento das Instituições de Ensino Superior
O artigo 5.º da Lei n.º 38/94, de 21 de Novembro, que estabelece as bases do sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 5.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Os resultados da avaliação das instituições de ensino superior, se negativos, podem ainda determinar a aplicação das seguintes medidas:
- a)Redução ou suspensão do financiamento público quando as instituições não aplicarem as recomendações;
- b)Suspensão do registo de cursos;
- c)Revogação do registo de cursos;
- d)Revogação do reconhecimento de graus;
- e)Encerramento das instituições.
- 3 -O processo de avaliação das instituições ou dos cursos fica concluído obrigatoriamente com a atribuição de uma classificação de mérito.
- 4 -A acreditação académica compete às mesmas entidades que procedem à avaliação e consiste na verificação do preenchimento dos requisitos exigidos para a criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino e do registo dos cursos.
- 5 -Os relatórios finais de avaliação assim como os actos de acreditação ou de recusa de acreditação são comunicados ao membro do Governo responsável pelo ensino superior.
Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior
É aprovado o Regime Jurídico do Desenvolvimento e Qualidade do Ensino Superior que se publica em anexo à presente lei e dela faz parte integrante.
Revogações
É revogada a Lei n.º 26/2000, de 23 de Agosto, que aprova a organização e ordenamento do ensino superior.
Aprovada em 17 de Outubro de 2002.
O Presidente da Assembleia da República, João Bosco Mota Amaral.
Promulgada em 11 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 20 de Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
REGIME JURÍDICO DO DESENVOLVIMENTO E QUALIDADE DO ENSINO SUPERIOR
Atribuições do Estado
Cabe ao Estado, no domínio do ensino superior:
Competências do Governo
Igualdade de requisitos
A organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino superior que ministrem cursos conferentes de graus encontram-se sujeitos ao cumprimento de requisitos comuns de qualidade.
Objectivos gerais
Autonomia dos estabelecimentos de ensino superior
Estabelecimentos de ensino universitário
Estabelecimentos de ensino superior politécnico
Órgãos científicos
Reconhecimento do interesse público
Financiamento
Acção social
Rede de estabelecimentos de ensino superior
Princípios gerais
Requisitos gerais dos estabelecimentos de ensino superior
Extensões
Não é permitida a criação de extensões dos estabelecimentos de ensino superior, independentemente da designação que adoptem, que ministrem ensino conferente de grau, excepto nos termos do artigo 19.º
Estabelecimentos de ensino em regime de franquia
Não é permitido o funcionamento de estabelecimentos de ensino em regime de franquia.
Estabelecimentos não reconhecidos
Não são reconhecidos efeitos aos graus conferidos por estabelecimentos de ensino superior não autorizados ou reconhecidos nos termos legais.
Criação de estabelecimentos públicos de ensino superior
Criação de unidades orgânicas
Unidades orgânicas e extensões
Não são reconhecidos os graus nem outros efeitos aos cursos ministrados em extensões e unidades orgânicas territorialmente separadas, qualquer que seja a designação adoptada, que não preencham os requisitos exigíveis, nomeadamente pedagógicos e científicos, assegurando-se aos estudantes a conclusão dos seus cursos.
Medidas de racionalização
Estabelecimentos públicos
Cursos públicos
Disposição comum
É assegurado o respeito pelos direitos adquiridos do pessoal docente e pessoal não docente afecto a cursos e estabelecimentos encerrados.
Criação de cursos
Registo
Requisitos gerais dos cursos conferentes de grau
Intransmissibilidade
O registo de cursos é intransmissível.
Cancelamento do registo
O incumprimento dos requisitos legais ou das disposições estatutárias e a não observância dos critérios científicos e pedagógicos que justificaram o registo dos cursos determinam o seu cancelamento.
Instalações
O ensino de um curso conferente de grau só pode realizar-se em instalações autorizadas pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Vagas
Unidades de crédito
Tendo em vista a criação de um espaço europeu de ensino superior e a articulação entre os diversos tipos de ensino, entre ensino e investigação, a mobilidade internacional e interna dos estudantes, e de modo a assegurar a aprendizagem ao longo da vida, os cursos conferentes de grau são organizados pelo regime de unidades de crédito.
Princípios gerais
Informação
Avaliação
O sistema de avaliação e acompanhamento das instituições de ensino superior é regido por diploma próprio.
Acreditação
Acreditação do plano de estudos
Organização curricular dos cursos
Os estabelecimentos de ensino superior são livres para organizar os cursos que ministram.
Planos de estudo
Para efeitos de acreditação dos cursos e tendo em vista assegurar igualdade no tratamento dos estabelecimentos de ensino superior, dos docentes e dos estudantes e a qualidade do ensino, o Ministro da Ciência e do Ensino Superior pode estabelecer, a recomendação do Conselho Nacional de Avaliação do Ensino Superior e ouvidas as estruturas representativas das instituições de ensino superior, directrizes quanto à denominação e duração dos cursos e as áreas científicas obrigatórias e facultativas dos respectivos planos de estudo.
Fiscalização
Funções
O Conselho Consultivo do Ensino Superior é o órgão específico de consulta do Ministro da Ciência e do Ensino Superior.
Âmbito
O Conselho Consultivo do Ensino Superior tem competência no âmbito de todo o ensino superior, universitário e politécnico, público e não público.
Competências
Composição
Vogais designados
Funcionamento
O Conselho Consultivo do Ensino Superior tem sede em Coimbra, cabendo à Direcção-Geral do Ensino Superior assegurar o apoio necessário ao seu funcionamento.
Reuniões
O Conselho reúne ordinariamente, de três em três meses, e, extraordinariamente, a convocação do Ministro da Ciência e do Ensino Superior, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos vogais.
Acumulações
Avaliação e consolidação legislativas
Regimes especiais
O Governo aprova, por decreto-lei, a adaptação do presente regime jurídico aos estabelecimentos de ensino superior militar e policial, ensino superior concordatário e ensino superior não presencial, no respeito da respectiva especificidade.