É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PRODER, que integra as componentes agro-ambientais e silvo-ambientais das acções n.os 2.4.3, designada «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro», 2.4.4, designada «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», 2.4.5, designada «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», 2.4.6, designada «Intervenção territorial integrada Douro Internacional», 2.4.7, designada «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela», 2.4.8, designada «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional», 2.4.9, designada «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», 2.4.10, designada «Intervenção territorial integrada Castro Verde, e 2.4.11, designada «Intervenção territorial integrada Costa Sudoeste».
a)Anexo i, relativo à tabela de conversão em cabeças normais (CN);
b)Anexo ii, relativo aos critérios de selecção - prioridades;
c)Anexo iii, relativo aos incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano;
d)Anexo iv, relativo aos incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano;
e)Anexo v, relativo à transição entre programas/medidas.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Anexo
Capítulo I - Disposições iniciais
Objecto
a)2.4.3, «Intervenção territorial integrada Douro Vinhateiro»:
i)Componente agro-ambiental - unidades de produção;
b)2.4.4, «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês»:
ii)Componente silvo-ambiental - unidades de produção;
iii)Componente agro-ambiental - baldios;
iv)Componente silvo-ambiental - baldios;
c)2.4.5, «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira»:
d)2.4.6, «Intervenção territorial integrada Douro Internacional, Sabor, Maçãs e Vale do Côa»:
e)2.4.7, «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela»:
f)2.4.8, «Intervenção territorial integrada Tejo Internacional»:
g)2.4.9, «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros»:
h)2.4.10, «Intervenção territorial integrada Castro Verde»:
j)2.4.12, «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão»:
l)2.4.13, «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo»:
Objectivos
a)Espaços cultivados de grande valor natural, suporte de valores de biodiversidade e de manutenção da paisagem;
b)Espaços florestais onde as espécies florestais autóctones, a diversidade específica e a riqueza florística e faunística fundamentais à biodiversidade e à preservação dos valores ecológicos e biológicos estejam presentes.
Definições
a)«Animais em pastoreio» todos os animais, do próprio ou de outrem, que apascentam as superfícies forrageiras e que não estão confinados a um espaço físico de forma permanente;
b)«Bosquete» o pequeno bosque ou povoamento florestal, ou seja, formação vegetal dominada por árvores espontâneas, geralmente com uma área inferior a 0,50 ha, inserida noutra superfície com coberto ou com uma ocupação do solo de natureza diversa;
c)«Culturas de regadio» as culturas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;
d)'Corredor ecológico' as faixas que promovem a conexão entre áreas florestais dispersas, favorecendo o intercâmbio genético, fundamental para a manutenção da biodiversidade ao nível da flora e da fauna;
e)«Ecossistema» a unidade integrada de organismos vivos e do meio ambiente numa determinada área;
f)«Espécie autóctone» a espécie da flora que ocorre naturalmente ou de forma espontânea numa determinada região;
g)«Espécie exótica ou alóctone» a espécie da flora que se admite ter origem numa área geográfica exterior ao território nacional e que é introduzida pelo homem, acidental ou intencionalmente;
h)«Espécie invasora» a espécie exótica da flora de uma determinada região e que possui uma grande capacidade de reprodução, regeneração e ocupação quer de biótopos naturais quer artificializados, podendo concorrer fortemente com as espécies espontâneas dessa região;
i)'Exemplares e formações notáveis' os exemplares ou núcleos de espécies lenhosas arbóreas que se destacam do coberto envolvente pelas dimensões notáveis que apresentam e que podem ter interesse para a conservação de valores ecológicos e biológicos relevantes, nomeadamente ao nível da nidificação e refúgio da avifauna;
j)«Exploração agrícola» o conjunto de unidades de produção submetidas a uma gestão única;
l)«Formações reliquiais» as comunidades vegetais de espécies que se encontrem em regressão populacional, permanecendo apenas em pequeno número, com distribuição limitada em pequenas bolsas isoladas e em locais de difícil acesso ou com microclimas específicos, típicos de refúgio biológico;
m)«Galeria ripícola» o mesmo que galeria ribeirinha. Formação de espécies lenhosas arbóreas ou arbustivas autóctones, de forma comprida e estreita, ao longo das margens de um curso de água;
n)'Habitat' o espaço geográfico com factores bióticos que condicionam um ecossistema, determinando a distribuição e o estabelecimento de populações de uma ou mais espécies;
o)«Índice de qualificação fisiográfica da parcela (IQFP)» o indicador que traduz a relação entre a morfologia da parcela e o seu risco de erosão e consta do modelo P1 do Sistema de Identificação Parcelar (SIP);
p)«Infestante arbustiva» as espécies arbustivas espontâneas de altura superior a 50 cm;
q)'Maciço' o termo genérico para designar um aglomerado, sendo nas florestas usado para indicar genericamente qualquer tipo de formação florestal, arbórea ou arbustiva, sem referência às dimensões da área que ocupa e que sejam dominadas pelas espécies alvo;
r)«Mortórios» as superfícies ocupadas por matos mediterrânicos em socalco suportado por muro de pedra posta;
s)«Muro de pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta que tem como função a delimitação das parcelas;
t)«Muro de suporte em pedra posta» a estrutura artificial de pedra posta ligando dois locais de cotas diferentes, que actua como muro de suporte impedindo o desmoronamento do solo;
u)«Núcleo» o conjunto agregado de árvores, ou seja, pequeno agrupamento de árvores, com ou sem sub-bosque e distinto do coberto envolvente;
v)«Pastagem permanente de alto valor natural» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas;
x)«Pastagem permanente de alto valor natural de regadio» a pastagem permanente, dominada por plantas herbáceas espontâneas, que não é obtida através de sementeira de espécies melhoradas servidas por instalações permanentes, fixas ou móveis, ligadas a um sistema de adução de água criado para fins de irrigação, designadamente furo artesiano, poço, barragem, charca, represa ou levada, que assegurem as disponibilidades mínimas de água;
z)«Queimada» o uso do fogo para a renovação das pastagens, eliminação de restolho e eliminação de sobrantes de exploração cortados mas não amontoados;
ac) «Unidade de produção» o conjunto de parcelas agrícolas, agro-florestais ou florestais, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica, caracterizada pela utilização em comum da mão-de-obra e dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização;
ad) «Zona tampão» a faixa envolvente da superfície florestal onde ocorrem os exemplares ou comunidades reliquiais, na qual devem ser aplicadas medidas específicas de gestão para garantir e reforçar o objectivo de conservação, nomeadamente para minimizar os efeitos de poluição ou deriva genética.
ae) «Área de protecção aos ninhos de águia-de-bonelli» a área com raio de 100 m a 300 m, tendo por centro o ninho, onde pode existir condicionamento de actividades;
af) «Área de refúgio do lince-ibérico» área de matagal, que possua cumulativamente coberto arbustivo que ocupe mais de 50% da área, cuja altura seja superior a 1 metro em mais de 50% do coberto arbustivo existente e com densidade arbórea mínima de 30 árvores por hectare;
ag) (Revogado)
ah) «Estrutura local de apoio (ELA)» a estrutura de natureza técnica com o objectivo de promover a dinamização e aconselhamento técnico das populações alvo da respectiva ITI, constituída por representantes das direcções regionais de agricultura e pescas (DRAP), que presidem e a representam em todos os actos, da Autoridade Florestal Nacional (AFN), do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), de organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais e de organizações não governamentais de ambiente (ONGA);
ai) «Plano de gestão florestal (PGF)» o plano que, de acordo com as orientações definidas no plano regional de ordenamento florestal (PROF), determina, no espaço e no tempo, as intervenções de natureza cultural e de exploração dos recursos, visando a produção sustentada dos bens e serviços por eles proporcionados e tendo em conta as actividades e os usos dos espaços envolventes;
aj) «Plano de intervenção plurianual (PIP)» o plano a adoptar para as unidades de produção que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista;
al) «Plano de gestão plurianual (PGP)» o plano a adoptar para os baldios que contém a descrição de áreas a candidatar, a identificação dos valores a preservar, incluindo a sua delimitação geográfica, e o conjunto de práticas de gestão a adoptar para preservação dos mesmos, devendo estar de acordo com o PGF quando este exista.
Duração dos compromissos
As componentes das acções do PRODER sobre as quais incide este Regulamento destinam-se a apoiar os produtores que, de forma voluntária, se comprometam durante um período de cinco anos a respeitar compromissos de natureza agro-ambiental ou silvo-ambiental.
Condicionalidade e requisitos mínimos
1 -Os apoios agro-ambientais e silvo-ambientais previstos no presente Regulamento estão subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos requisitos legais de gestão e boas condições agrícolas e ambientais em conformidade com os artigos 5.º e 6.º e os anexos ii e iii do Regulamento (CE) n.º 73/2009, do Conselho, e legislação nacional complementar.
2 -Os apoios previstos no presente Regulamento relativos à aplicação da componente agro-ambiental estão ainda subordinados ao cumprimento, em toda a exploração agrícola, dos seguintes requisitos:
a)Adequada formação do aplicador de produtos fitofarmacêuticos, expressos no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro;
b)Requisitos das zonas classificadas como de protecção às captações de água para abastecimento público, expressos no Decreto-Lei n.º 382/99, de 22 de Setembro;
c)Condições de aplicação e dosagens utilizadas referidas no Decreto-Lei n.º 173/2005, de 21 de Outubro.
Tabela de referência
Para efeitos de aplicação do disposto no presente Regulamento, a tabela de conversão das espécies animais em cabeças normais (CN) consta do anexo i deste Regulamento.
Beneficiários
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as pessoas singulares ou colectivas de natureza privada, que exerçam actividade agrícola ou florestal, salvo o disposto nos números seguintes.
2 -Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios:
a)Órgãos de gestão de baldios, quando administrados por compartes;
b)Pessoas colectivas de direito privado administradoras de superfície agro-florestal gerida com objectivos de utilização em comum dos seus utentes, segundo os usos e costumes da região em tudo idênticos à gestão comunitária dos baldios.
3 -Na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios quando administrados por compartes.
4 -Na «Intervenção territorial integrada Peneda-Gerês», na «Intervenção territorial integrada Montesinho-Nogueira», na «Intervenção territorial integrada Serra da Estrela» e na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente silvo-ambiental - baldios os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
5 -Na «Intervenção territorial integrada serras de Aire e Candeeiros», podem beneficiar da componente agro-ambiental - baldios, do apoio «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os órgãos de gestão de baldios, na acepção da Lei n.º 68/93, de 4 de Setembro.
6 -Na «Intervenção territorial integrada de Monchique e Caldeirão» e na «Intervenção territorial integrada de zonas de Rede Natura do Alentejo», podem beneficiar da componente silvo-ambiental:
c)Organizações não governamentais (ONG);
d)Empresas ou associações de gestão ambiental;
e)Pessoas singulares ou colectivas de natureza privada que exerçam actividade florestal, detentoras de parcelas florestais na área de incidência da ITI.
Capítulo II - Intervenções territoriais integradas
Secção I - Intervenção Territorial Integrada Douro Vinhateiro
Área geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da presente acção é a Região Demarcada do Douro - área geográfica da Denominação de Origem «Porto» e «Douro» -, cuja delimitação é definida pelo Decreto-Lei n.º 7934, de 10 de Dezembro de 1921.
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar do apoio previsto nesta secção, designado «Manutenção de socalcos», os candidatos que explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior, com uma área mínima de 0,10 ha em parcelas armadas em socalcos suportados por muros de pedra posta, com uma das seguintes ocupações:
a)Vinha tradicional ou em sistema pré-filoxérico;
b)Amendoeiras ou oliveiras de sequeiro;
d)Matos mediterrânicos, também designados «mortórios».
2 -Para efeitos do número anterior, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para efeitos de atribuição do apoio designado «Manutenção de socalcos», para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários são, durante o período do compromisso e em toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, obrigados a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;
c)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
d)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
e)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
f)Não efectuar queimadas.
2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a superfície objecto de apoio, os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
g)Não realizar mobilizações do solo nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;
h)Manter a compartimentação e melhorar os acessos nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos;
j)Manter o controlo das infestantes nas parcelas ocupadas com matos mediterrânicos.
3 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limite do apoio
1 -Os montantes dos apoios a conceder, por hectare e por ano, no âmbito desta secção são função da área candidata e dos metros lineares de muro de pedra posta em bom estado de conservação ou a recuperar conforme o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, de acordo com a aplicação da seguinte fórmula:
(CM/AC) x (euro) 1,25
2 -Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
a)CM o comprimento do muro expresso em metros;
b)AC a área candidata expressa em hectares.
3 -Para efeito do n.º 1, o apoio a conceder está sujeito ao limite de (euro) 450/ha, no caso dos matos mediterrânicos, e de (euro) 900/ha nos restantes casos.
SECÇÃO
Secção II - Intervenção Territorial Integrada Peneda-Gerês
Área geográfica de aplicação
a)Do Parque Nacional da Peneda-Gerês, criado através do Decreto-Lei n.º 187/71, de 8 de Maio;
b)Do sítio das serras da Peneda-Gerês, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
c)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens da Serra do Gerês, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
Subsecção I - Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a)Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
b)Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2,000 CN/ha de superfície forrageira;
c)Tenham um efectivo de bovinos e equídeos, expresso em CN, inferior ou igual ao produto do factor 8,22 pela superfície forrageira, expressa em hectares, não se contabilizando para este fim as áreas de baldio;
d)Tenham um efectivo de equídeos inferior ou igual a 20 % do efectivo total, no caso de unidades de produção com um efectivo pecuário superior a 3,000 CN;
e)Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos localizada em zonas previamente definidas pela ELA;
f)Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.
2 -A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», desde que, no âmbito das respectivas alíneas e) e f), o beneficiário candidate toda a área elegível.
3 -A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de socalcos».
4 -A verificação das condições previstas nas alíneas a) e f) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».
5 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
7 -Para efeitos do previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas.
2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
3 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de socalcos», são obrigados a cumprir o seguinte:
4 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:
h)Cumprir as épocas de pastoreio/corte que vierem a ser definidas pela ELA;
5 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:
b)Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 240;
c)Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:
d)Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Subsecção II - Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
b)Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
c)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, confirmadas pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
d)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
e)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal (PROF), confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
f)Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
5 -O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas.
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:
4 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:
5 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:
h)Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
l)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
6 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» devem ainda comprometer-se a:
7 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» devem ainda comprometer-se a:
8 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:
9 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
b)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Subsecção III - Componente agro-ambiental - Baldios
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento;
b)Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, do baldio;
c)Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
2 -Para efeitos do número anterior, é elegível a totalidade da superfície forrageira desde que pelo menos 80 % se encontrem dentro da área geográfica de aplicação.
3 -O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Cumprir o plano de gestão;
c)Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;
d)Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
e)Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;
f)Proceder, anualmente, até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio ou equiparado;
g)Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,1 CN/ha e 0,7 CN/ha de superfície forrageira;
h)Assegurar que o efectivo de equídeos, expresso em CN, seja inferior ou igual a 20 % do efectivo pecuário total que utiliza o baldio.
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio de percurso devem ainda cumprir o seguinte:
3 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designada «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», são os seguintes:
a)(euro) 80 - até 100 ha;
b)(euro) 50 - superior a 100 ha e até 500 ha;
c)(euro) 25 - superior a 500 ha.
2 -Os montantes dos apoios referidos no número anterior são majorados em 20 % para os beneficiários que assumam os compromissos do n.º 2 do artigo anterior.
3 -A majoração referida no número anterior é calculada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação 0,3 CN-1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao apoio «Gestão do pastoreio em áreas de baldio».
4 -A área mínima objecto de pagamento nos termos do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso.
5 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Subsecção IV - Componente silvo-ambiental - Baldios
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 12.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
b)Declarem toda a superfície florestal do baldio;
c)Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
d)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
e)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
f)Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 -O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Cumprir o plano de gestão;
c)Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;
d)Actualizar, anualmente, até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
e)Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:
f)No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:
4 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
b)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Secção III - Intervenção Territorial Integrada Montesinho-Nogueira
Área geográfica de aplicação
a)Do Parque Natural de Montesinho, criado através do Decreto-Lei n.º 355/79, de 30 de Agosto;
b)Do sítio Montesinho-Nogueira, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
c)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens das Serras de Montesinho-Nogueira, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
Subsecção I - Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a)Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
b)Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual ou 2,000 CN/ha de superfície forrageira;
c)Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;
d)Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.
e)Candidatem, caso exista, a área de castanheiros com um mínimo de cinco árvores de Castanea sativa ou com pelo menos 0,50 ha em pomar, com um mínimo de 25 castanheiros/ha, desde que os castanheiros tenham pelo menos 60 anos de idade.
2 -A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.
3 -A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».
4 -A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».
5 -A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria».
6 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
8 -Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
3 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:
4 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:
5 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», são obrigados a cumprir o seguinte:
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
7 -Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso e desde que previamente comunicado ao Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P. (IFAP), é permitido o recurso a:
8 -As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, no ano em que se verifiquem.
9 -Os compromissos relativos à conservação de soutos notáveis da Terra Fria dispostos no n.º 5 são extensíveis à totalidade das árvores se as notáveis se encontrarem em soutos com castanheiros não enquadráveis no disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo anterior.
10 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:
b)Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:
c)Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:
d)Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:
e)Apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria»:
2 -Para efeitos do cálculo do apoio designado «Conservação dos soutos notáveis da Terra Fria», na situação de árvores isoladas, uma árvore da Castanea sativa corresponde a 400 m2.
3 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:
4 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 3.
5 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 3, à área elegível.
Subsecção II - Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA para cada tipo de apoio;
b)Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
c)Apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» - superfície com manchas estremes de Erica sp. e Ulex sp., urzais e tojais, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
d)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície de exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
e)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
f)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
5 -O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» devem ainda comprometer-se a:
4 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais» devem ainda comprometer-se a:
5 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação» devem ainda comprometer-se a:
6 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:
l)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
7 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
8 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:
9 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos na presente subsecção são os seguintes:
a)Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
b)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Subsecção III - Componente silvo-ambiental - Baldios
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 25.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
b)Declarem toda a superfície florestal do baldio;
c)Apresentem, no pedido de apoio, um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
d)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície de exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
e)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
f)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 -O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Cumprir o plano de gestão;
c)Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;
d)Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
e)Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:
f)No caso do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
5 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos na presente subsecção são os seguintes:
a)Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
b)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Secção IV - Intervenção Territorial Integrada Douro Internacional
Área geográfica de aplicação
a)Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i)Do Sítio Douro Internacional, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii)Do Parque Natural do Douro Internacional, criado através do Decreto-Lei n.º 8/98, de 11 de Maio;
iii)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Douro Internacional e Vale do Rio Águeda, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
b)Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
c)Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Vale do Côa, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro.
Subsecção I - Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a)Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
b)Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira;
c)Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;
d)Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha.
2 -A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c) e d), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.
3 -A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».
4 -A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».
5 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
7 -Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que poderão ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
3 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:
4 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
6 -Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
7 -As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 5, no ano em que se verifiquem.
8 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:
b)Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:
c)Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em sequeiro:
d)Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:
2 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 5 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes do apoio referido na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:
3 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
4 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.
Subsecção II - Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 35.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
b)Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
c)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
5 -O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:
l)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
4 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
5 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:
6 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
b)Apoios designados «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Secção V - Intervenção Territorial Integrada Serra da Estrela
Área geográfica de aplicação
a)Do Sítio da Serra da Estrela, criado através da Resolução do Conselho de Ministros de n.º 76/2000, de 7 de Julho;
b)Do Parque Natural da Serra da Estrela, criado através do Decreto-Lei n.º 557/76, de 16 de Julho.
Subsecção I - Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a)Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
b)Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual 2 CN por hectare de superfície forrageira;
c)Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare;
d)Candidatem, caso exista, a área de pastagem permanente com alto valor natural, quando superior ou igual a 0,10 ha;
e)Candidatem, caso exista, toda a área de socalcos suportados por muros de pedra posta, localizada dentro do perímetro previamente aprovado pela ELA, quando a razão entre o comprimento dos muros e a área de socalcos for superior ou igual a 400 m por hectare.
2 -A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectivas alíneas c), d) e e), o beneficiário candidate todas as áreas elegíveis.
3 -A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio».
4 -A verificação das condições previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural».
5 -A verificação das condições previstas nas alíneas a) e e) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de socalcos».
6 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
7 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
8 -Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
3 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», devem ainda comprometer-se a:
4 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», são obrigados a cumprir o seguinte:
j)Manter as pequenas infra-estruturas de dispersão e retenção da água nas áreas de Cervunais ou Turfeiras, identificadas cartograficamente pelo ICNB;
l)Manter as comunidades de Narcissus pseudonarcissus spp. nobilis, identificadas cartograficamente pelo ICNB, não mobilizando o solo, controlando a vegetação arbustiva;
m)No caso das pastagens permanentes naturais, assegurar o controlo da vegetação arbustiva;
n)No caso de melhoramento de pastagens naturais com ressementeiras, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva, excepto se autorizadas pela ELA.
5 -Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de socalcos», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
7 -Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
8 -As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 6, no ano em que se verifiquem.
9 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:
b)Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:
c)Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural»,em sequeiro:
d)Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes com alto valor natural», em regadio:
e)Apoio designado «Manutenção de socalcos» - (euro) 240.
2 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 6 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea b) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:
3 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
4 -O cálculo do valor total de cada apoio, faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.os 1 e 2, à área elegível.
Subsecção II - Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
b)Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
c)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis,maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones,com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
d)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
e)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
f)Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 -Para efeitos das alíneas c) e e) do n.º 2 é obrigatória a candidatura de pelo menos 50 %das superfícies de bosquetes da unidade de produção, localizadas dentro da área elegível.
4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
6 -O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:
4 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:
5 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:
l)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
6 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
7 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:
8 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:
9 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
b)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Subsecção III - Componente agro-ambiental - Baldios
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento;
b)Declarem toda a superfície forrageira, em parcelas agrícolas ou agro-florestais, do baldio;
c)Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
2 -Para efeitos do número anterior, é elegível a totalidade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % se encontre na área geográfica de aplicação.
3 -O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Cumprir o plano de gestão;
c)Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;
d)Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
e)Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;
f)Proceder, anualmente até 31 de Dezembro, à identificação do efectivo pecuário que utiliza o baldio e as vezeiras existentes;
g)Fazer uma gestão sustentável das pastagens, garantindo a manutenção do encabeçamento total compreendido entre 0,150 CN/ha e 1,000 CN/ha de superfície forrageira.
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários que assumem compromissos relativos ao pastoreio de percurso devem ainda cumprir o seguinte:
3 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designada «Gestão do pastoreio em áreas de baldio», são os seguintes:
a)(euro) 95 - até 100 ha;
b)(euro) 50 - superior a 100 ha e até 500 ha;
c)(euro) 25 - superior a 500 ha.
2 -Os montantes dos apoios referidos no número anterior são majorados em 20 % desde que os rebanhos sejam acompanhados por pastor com um máximo de 100,000 CN de bovinos ou 75,000 CN de pequenos ruminantes e um mínimo de 50,000 CN de bovinos ou 22,500 CN de pequenos ruminantes.
3 -A majoração referida no número anterior é calculada com base nas CN em pastoreio de percurso na relação 0,3 CN - 1 ha, sendo paga até ao limite da área candidata ao apoio 'Gestão do pastoreio em áreas de baldio'.
4 -A área mínima objecto de pagamento nos termos do n.º 2 é a área em pastoreio de percurso.
5 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Subsecção IV - Componente silvo-ambiental - Baldios
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 42.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
b)Declarem toda a superfície florestal do baldio;
c)Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
d)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
e)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
f)Apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» - superfície com manchas de espécies arbóreas e arbustivas alvo a renaturalizar, inseridas em povoamentos florestais, confirmadas pela ELA, incluindo a sua regeneração natural, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 -O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
4 -Para efeitos das alíneas c) e e) do n.º 2, é obrigatória a candidatura de pelo menos 50 % das superfícies de bosquetes, localizados dentro da área elegível.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Cumprir o plano de gestão;
c)Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o plano de gestão;
d)Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
e)Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários devem cumprir ainda os seguintes compromissos:
f)No caso do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais»:
4 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada uma dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
b)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Secção VI - Intervenção Territorial Integrada Tejo Internacional
Área geográfica de aplicação
a)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Tejo Internacional, Erges e Pônsul, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
b)Do Parque Natural do Tejo Internacional, criado através do Decreto Regulamentar n.º 9/2000, de 18 de Agosto.
Subsecção I - Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a)Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
b)Tenham uma unidade de produção com um encabeçamento, em pastoreio, inferior ou igual a 1,400 CN/ha de superfície forrageira;
c)Candidatem, caso exista, a área de rotação de sequeiro, superior ou igual a 10 ha, que inclua um cereal praganoso, em parcelas com IQFP menor ou igual a 3 e com uma densidade máxima de 60 árvores por hectare.
2 -A verificação cumulativa das condições previstas no número anterior permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito da respectiva alínea c), o beneficiário candidate toda a área elegível.
3 -A verificação das condições previstas na alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio».
4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
6 -Para efeitos do apoio previsto no n.º 2, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto de apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.
3 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, quando tenham acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», são obrigados a cumprir o seguinte:
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 3, o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
5 -Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
6 -As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 4, no ano em que se verifiquem.
7 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», (euro) 300 - até 10 ha;
b)Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio»:
2 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea b) do n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:
c)(euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha;
d)(euro) 15 - superior a 250 ha.
3 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
4 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.os 1 e 2, à área elegível.
Subsecção II - Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 55.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
b)Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
c)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
d)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA,com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 -Para efeitos das alíneas b) e d) do n.º 1 é obrigatória a candidatura de pelo menos 50 %das superfícies de bosquetes da unidade de produção, localizadas dentro da área elegível.
4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
6 -O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:
4 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:
l)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
5 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
6 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:
7 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoios designados «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
b)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Secção VII - Intervenção Territorial Integrada Serras de Aire e Candeeiros
Área geográfica de aplicação
a)Do Parque Natural das Serras de Aire e Candeeiros, criado através do Decreto-Lei n.º 118/79,de 4 de Maio;
b)Do Sítio Serras de Aire e Candeeiros, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 76/2000, de 5 de Julho.
Subsecção I - Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a)Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
b)Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN/ hectare de superfície forrageira;
c)Candidatem, caso exista, a área que apresente as seguintes formações, identificadas e cartografadas pela ELA, quando igual ou superior a 0,50 ha:
2 -Para efeitos da alínea c) do número anterior, a área a candidatar deve estar integrada numa unidade de produção com um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ao valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
(10 x 2 CN + (SF - 10) x 0,5 CN)/SF
quando a superfície forrageira for superior a 10 ha.
3 -Para efeitos de aplicação da fórmula referida no número anterior, entende-se por:
4 -Para efeitos da alínea c) do n.º 1, os candidatos devem apresentar, no pedido de apoio, um plano de gestão específico, aprovado pela ELA, que assegure:
5 -A verificação cumulativa das condições previstas no n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» desde que, no âmbito das respectiva alínea c), o beneficiário candidate toda a área elegível.
6 -A verificação das condições previstas nas alíneas a) e c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas».
7 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
9 -Para efeitos do apoio previsto no n.º 5, considera-se área elegível a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, com excepção do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro.
10 -O plano de gestão específico referido no n.º 4 deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações ser aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA, com excepção das parcelas candidatas ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se nas culturas permanentes instaladas, não efectuar mobilizações do solo com reviramento de leiva em parcelas com IQFP maior que 2, excepto em parcelas armadas em socalcos ou terraços ou em várzeas.
3 -Para além do disposto no n.º 1, os beneficiários, quando tenham acesso ao apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas», são obrigados a cumprir o seguinte:
4 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base»:
b)Apoio designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrânicas»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Subsecção II - Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
b)Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
c)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis» - superfície com exemplares ou formações reliquiais ou notáveis, maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones, a confirmar pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha;
d)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
e)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2, só são elegíveis as áreas com as seguintes características, previamente atestadas pela ELA:
4 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
5 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
6 -O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas em toda a área declarada e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais» devem ainda comprometer-se a:
4 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:
5 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:
l)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
6 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
7 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:
8 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
b)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Subsecção III - Componente agro-ambiental - Baldios
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície forrageira, com área mínima de 0,5 hectare, em parcelas agrícolas ou agro-florestais na área geográfica de aplicação definida no artigo 62.º deste regulamento e que apresente as seguintes formações:
b)Declarem toda a superfície forrageira e superfície florestal, em parcelas agrícolas ou agro-florestais do baldio;
c)Apresentem, no pedido de apoio, um PGP para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão, em www.proder.pt;
d)O PGP deve assegurar ainda:
e)A área a candidatar, sempre que seja inferior a 10 ha, deve possuir um encabeçamento de animais em pastoreio inferior ou igual a 2 CN por hectare de superfície forrageira, nas restantes situações o encabeçamento não pode ultrapassar valor obtido pela aplicação da seguinte fórmula:
(10 x 2 CN + (SF - 10) x 0,5 CN)/SF
2 -Para efeitos de aplicação da fórmula referida na alínea e) do número anterior, entende-se por:
3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, é elegível a totalidade da superfície forrageira, desde que pelo menos 80 % se encontre na área geográfica de aplicação.
4 -O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
c)Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;
d)Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
e)Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA;
f)Quando existam, não destruir os seguintes habitats:
2 -O disposto no número anterior do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare de superfície forrageira e por ano, do apoio previsto nesta subsecção, designado «Gestão do pastoreio em formações arbustivas mediterrâneas», são os seguintes:
a)(euro) 120 - até 20 ha;
b)(euro) 70 - superior a 20 ha e até 100 ha;
c)(euro) 30 - superior a 100 ha e até 200 ha;
d)(euro) 10 - superior a 200 ha.
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Subsecção IV - Componente silvo-ambiental - Baldios
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 62.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
b)Declarem toda a superfície florestal do baldio;
c)Apresentem no pedido de apoio um PGP, para a superfície candidata, aprovado pela assembleia de compartes e pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt.
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
d)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
e)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 -Para efeitos da alínea c) do n.º 2 só são elegíveis as áreas com as seguintes características, previamente atestadas pela ELA:
5 -O PGP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a área objecto de apoio, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
c)Registar as operações realizadas no anexo específico para o efeito, que integra o PGP;
d)Actualizar, anualmente até 31 de Dezembro, as listagens de compartes ou equiparados;
e)Elaborar um relatório anual de actividades, de acordo com minuta estabelecida pela ELA.
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a cumprir as disposições do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de Junho, respeitantes às obrigações dos produtores na defesa da floresta contra incêndios.
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de manchas florestais», devem ainda comprometer-se a:
f)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PGP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
4 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», devem ainda comprometer-se a:
5 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis», devem ainda comprometer-se a:
g)Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
h)Não efectuar cortes da espécie alvo, excepto quando os exemplares estiverem afectados sanitariamente ou tendo em vista a condução de manchas de regeneração natural, a validar pela ELA;
6 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
7 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:
8 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoios designados «Renaturalização de manchas florestais», «Conservação e recuperação da diversidade interespecífica nos povoamentos florestais», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
b)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Secção VIII - Intervenção Territorial Integrada Castro Verde
Área geográfica de aplicação
A área geográfica de aplicação da presente acção é a correspondente à Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Castro Verde, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99 de 23 de Setembro, com as alterações que vierem a ser adoptadas.
Subsecção I - Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar do apoio previsto nesta subsecção, designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio», os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
b)Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento de animais em pastoreio, inferior ou igual a 0,700 CN/ha de superfície forrageira acrescida com 10 % da área semeada com cereal praganoso;
c)Área de rotação de sequeiro que inclua um cereal praganoso ou área de charcos temporários, com dimensão igual ou superior a 5 ha, em parcelas com IQFP inferior ou igual a 3 e densidade máxima de 60 árvores por hectare.
2 -Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio» comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas.
2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto de apoio, os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
h)Garantir a existência de um ponto de água acessível em cada 100 ha, no período crítico seco;
j)Nas culturas anuais, manter faixas de solo não mobilizado, com largura não inferior a 5 m, orientadas em curva de nível e espaçadas por distância não superior a 20 m, se o IQFP for igual a 3 e a dimensão da parcela for maior que 1,50 ha, devendo a contagem das distâncias iniciar-se no ponto mais alto da parcela.
3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir, nas áreas de compromisso previstas no n.º 2, o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
4 -Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
5 -As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 3, no ano em que se verifiquem.
6 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoio designado «Manutenção da rotação cereal - pousio»:
2 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 3 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos no n.º 1 são cumuláveis com os seguintes:
b)(euro) 60 - superior a 50 ha e até 100 ha;
c)(euro) 37,50 - superior a 100 ha e até 250 ha;
d)(euro) 15 - superior a 250 ha.
3 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
4 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.
Subsecção II - Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 69.º do presente Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
b)Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
c)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
d)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
5 -O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas.
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renaturalização de montados de azinho», devem ainda comprometer-se a:
4 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»,devem ainda comprometer-se a:
h)Conduzir a regeneração natural através de podas de formação;
l)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
5 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
6 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:
7 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:
a)Apoios designados «Renaturalização de montados de azinho», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
b)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Secção IX - Intervenção Territorial Integrada Costa Sudoeste
Área geográfica de aplicação
a)Do Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, criado através do Decreto Regulamentar n.º 26/95, de 21 de Setembro;
b)Do Sítio Costa Sudoeste, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
c)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens Costa Sudoeste, criada através do no Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 22 de Julho.
Subsecção I - Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a)Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, que não exclusivamente espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
b)Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, em pastoreio inferior ou igual ou 2,000 CN/ha de superfície forrageira.
c)Candidatem, caso existam, parcelas com as seguintes características:
2 -Para efeito do número anterior, não se consideram áreas situadas em dunas móveis, dunas consolidadas ou matos litorais.
3 -A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e na subalínea i) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - Pousio».
4 -A verificação das condições previstas nas alíneas a), b) e na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 permite o acesso ao apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro naturais ou melhoradas».
5 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
3 -Para além do disposto no n.º 1, e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro natural ou melhoradas», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
4 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os beneficiários podem assumir nas áreas de compromisso previstas no n.º 2 o compromisso complementar de utilizar técnicas de sementeira directa ou mobilização na linha de forma continuada durante o período de compromisso, beneficiando nesse caso de um apoio adicional.
5 -Para efeitos do número anterior, durante o período de compromisso, e desde que previamente comunicado ao IFAP, I. P., é permitido o recurso a:
6 -As situações identificadas no número anterior não conferem direito à concessão do apoio referido no n.º 4, no ano em que se verifiquem.
7 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:
b)Apoio designado «Manutenção de pastagens permanentes de sequeiro natural ou melhoradas»:
2 -No caso de os beneficiários subscreverem o compromisso referido no n.º 4 do artigo anterior e nas áreas em que o mesmo se verificar, os montantes dos apoios referidos na alínea a) do número anterior são cumuláveis com os seguintes:
c)(euro) 37,5 - superior a 100 ha e até 250 ha;
d)(euro) 15 - superior a 250 ha.
3 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível sujeita aos limites máximos previstos nos n.os 1 e 2.
4 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos nos n.os 1 e 2, à área elegível.
Subsecção II - Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 76.º deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
b)Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem, conforme o apoio, ter uma das seguintes ocupações:
c)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - superfície de galerias ripícolas com uma largura mínima de 5 m a contar das margens da linha de água e um comprimento mínimo de 100 m, inseridas numa área florestal ou florestada não inferior a 0,50 ha;
d)Apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos» - superfície com formações florestais que se localizem dentro da rede de corredores ecológicos estabelecidos nos planos regionais de ordenamento florestal, confirmados pela ELA, com uma dimensão mínima de 0,50 ha.
3 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
5 -O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio designado «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», devem ainda comprometer-se a:
4 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»,devem ainda comprometer-se a:
l)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA.
5 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
6 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Conservação da rede de corredores ecológicos», devem ainda comprometer-se a:
7 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para cada um dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoios designados «Requalificação de matagais estremes de baixo valor de conservação», «Manutenção de galerias ripícolas» e «Conservação da rede de corredores ecológicos»:
b)Apoio designado «Manutenção de maciços, bosquetes ou núcleos de espécies arbóreas ou arbustivas autóctones e de exemplares e formações reliquiais ou notáveis»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Secção X - Intervenção Territorial Integrada de Monchique e Caldeirão
Área geográfica de aplicação
a)Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
i)Do sítio de Monchique, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
ii)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Monchique, criada através do Decreto Regulamentar n.º 10/2008, de 26 de Março;
b)Área delimitada pelo polígono resultante da sobreposição:
Subsecção I - Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» previsto nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a)Explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida no artigo anterior;
b)No caso de áreas de pastagem permanente e de espaço agro-florestal com aproveitamento forrageiro, estas só serão elegíveis se o encabeçamento animal em pastoreio for igual ou superior a 0,15 CN por hectare de superfície forrageira;
c)Explorem uma unidade de produção com área igual ou superior a 0,10 ha;
d)Tenham, na unidade de produção, um encabeçamento, em pastoreio inferior ou igual ou 2 CN por hectare de superfície forrageira;
e)Tenham um efectivo pecuário inferior ou igual a 5 CN, exceptuando os pequenos ruminantes.
2 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola e agro-florestal livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
e)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
f)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
g)Não efectuar queimadas;
h)Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;
2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
j)Executar as mobilizações de solo segundo as curvas de nível em parcelas com IQFP superior a 1, excepto se autorizado a executá-las de outra forma pela ELA.
3 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare e por ano, dos apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» para culturas temporárias, culturas permanentes e superfície agro-florestal, com excepção da superfície agro-florestal com pastagem permanente em sobcoberto e do espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro, (euro) 500 - até 5 ha;
b)Apoio designado «Ajuda à conservação da estrutura ecológica de base» para pastagens permanentes, outras superfícies agrícolas, superfície agro-florestal com pastagem permanente em sobcoberto e espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos na alínea b) do n.º 1, à área elegível.
4 -Sempre que o valor total determinado, efectuado nos termos dos números anteriores, seja inferior a (euro) 200, o montante total de pagamento é de (euro) 200.
Subsecção II - Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar de cada um dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Possuam uma superfície florestal, na área geográfica de aplicação, definida no artigo 82.º-A deste Regulamento, em zonas previamente delimitadas pela ELA, para cada tipo de apoio;
b)Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável, e com as seguintes características:
2 -As superfícies referidas na alínea a) do número anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:
c)Apoio designado «Manutenção de matagais» - superfície, com uma área igual ou superior a 1 ha, de habitats «Charnecas húmidas europeias de Erica ciliaris e Erica tetralix» (habitat Rede Natura n.º 4020), «Charnecas secas europeias» (habitat Rede Natura n.º 4030), «Matagais arborescentes de Juniperus spp.» (habitat Rede Natura n.º 5210), «Matagais arborescentes de Laurus nobilis» (habitat Rede Natura n.º 5230), «Matos termomediterrânicos pré-desérticos» (habitat Rede Natura n.º 5330) e dos núcleos de vegetação compostos por Centaurea fraylensis;
d)Apoio designado «Fomento das populações de águia de bonelli» - superfície agro-florestal ou florestal, com uma área igual ou superior a 1 hectare abrangida pela área de influência de um ninho de águia de bonelli, identificado pelo ICNB, correspondendo essa área de influência a um círculo com um raio de 300 metros, tendo por centro esse ninho;
e)Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» - superfície agro-florestal ou florestal, com uma área igual ou superior a 50 hectares sob gestão comum, incluindo a com ocupação herbácea e áreas de refúgio do lince-ibérico.
3 -Para além do disposto nos números anteriores, os candidatos ao apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa», devem incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, a identificação das áreas de regeneração natural de Quercus spp. e Castanea sativa, com evidência de articulação entre estas e as áreas definidas para efeito de intervenções destinadas à diminuição do risco estrutural de incêndio.
4 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos ao apoio designado «Manutenção de matagais», devem incluir no PGF, quando este seja legalmente exigível, a identificação das áreas ocupadas pelas das formações vegetais indicadas na alínea c) do n.º 2, com evidência de articulação entre estas e as faixas de gestão de combustível destinadas à diminuição do risco estrutural de incêndio.
5 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos ao apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli», devem evidenciar no PGF, quando este seja legalmente exigível, o condicionamento de cortes, incluindo para efeitos de reconversão ou rearborização, de povoamentos de eucalipto ou pinheiro, às necessidades da manutenção de locais de nidificação para a águia-de-bonelli.
6 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2, os candidatos ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico» devem ainda reunir as seguintes condições:
f)Identificar no PIP as áreas ocupadas com vegetação herbácea.
7 -Para efeitos da alínea a) do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
8 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
9 -O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter a superfície agrícola livre de infestantes arbustivas e conduzida de acordo com as boas práticas indicadas pela ELA;
c)Manter as árvores, muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas de espécies autóctones entre as parcelas ou nas suas extremas, não as tratando com herbicidas;
d)Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que tenham cumulativamente as seguintes características:
e)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
f)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
g)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
h)Não efectuar queimadas;
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
4 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»devem ainda comprometer-se a:
5 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de matagais», devem ainda comprometer-se a:
6 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli», devem ainda comprometer-se a:
7 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:
8 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção são os seguintes:
a)Apoios designados «Manutenção de galerias ripícolas» e «Manutenção dos habitats de Quercus spp. e Castanea sativa»:
b)Apoio designado «Manutenção de matagais»:
c)Apoio designado «Fomento das populações de águia-de-bonelli»:
d)Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico»:
2 -As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea d) do número anterior são as áreas com ocupação herbácea e a área refúgio, no limite de 35 % da área candidata, com excepção de áreas ocupadas com espécies florestais de rápido crescimento com objectivos produtivos.
3 -Os montantes a conceder ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», são cumuláveis com os seguintes:
4 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1.
5 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
6 -Sempre que o valor total determinado, efectuado nos termos dos números anteriores, seja inferior a (euro) 200, o montante total de pagamento é de (euro) 200.
Secção XI - Intervenção Territorial Integrada de Zonas de Rede Natura do Alentejo
Área geográfica de aplicação
a)Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Moura-Mourão-Barrancos, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
b)Área delimitada pelos polígonos:
i)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Campo Maior, criada através do Decreto-Lei n.º 384-B/99, de 23 de Setembro;
ii)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Torre da Bolsa, criada através do Decreto Regulamentar n.º 18/2008, de 25 de Novembro;
iii)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de São Vicente, criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
c)Área delimitada pelo polígono da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens do Vale do Guadiana, criada pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
d)Área delimitada pelos polígonos:
iv)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Évora (Norte e Sul), criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
v)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Reguengos, criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
vi)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Cuba, criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
vii)Da Zona de Protecção Especial para Aves Selvagens de Piçarras, criada através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
e)Área delimitada pelo polígono do Sítio de Importância Comunitário de Moura-Barrancos, criado através do Decreto Regulamentar n.º 6/2008, de 26 de Fevereiro;
f)Área delimitada pelos polígonos:
g)Área delimitada pelos polígonos:
h)Área delimitada pelo polígono do Sítio de Importância Comunitária do Guadiana, criado através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 142/97, de 28 de Agosto;
j)Área delimitada pelo polígono do Parque Natural do Vale do Guadiana, criado através do Decreto-Lei n.º 28/95, de 18 de Novembro.
Subsecção I - Componente agro-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a)Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio» - explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), b), c), d) e j) do artigo 82.º-H, com exceção das parcelas de aplicação do apoio «Gestão de pastagem permanente extensiva»;
b)Apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva» - explorem uma superfície agrícola ou agro-florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), b), c), d) e j) do artigo 82.º-H, com exceção das parcelas de aplicação do apoio «Manutenção da rotação de sequeiro cereal-pousio» nas áreas geográficas b), c), d) e j) do artigo 82.º-H;
c)Apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado»:
d)Apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação»:
2 -As superfícies referidas no número anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:
3 -Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 -Sem prejuízo do n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
5 -O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola e agro-florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
c)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
d)Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos aconselhados para a protecção integrada ou modo de produção biológico, excepto se surgir um foco de um organismo nocivo referido na lista do acervo fitossanitário da União Europeia, situação em que podem ser utilizados outros produtos de acordo com instruções dos serviços oficiais competentes em matéria de protecção das culturas;
e)Não efectuar queimadas;
f)Manter as árvores, os muros de pedra posta e outros elementos patrimoniais importantes para a paisagem e ainda as sebes arbustivas ou arbóreas, de espécies autóctones, entre as parcelas e nas extremas, não tratando com herbicidas;
g)Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações do mesmo;
h)Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa informação quando solicitado.
2 -Para além do disposto no número anterior e para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
j)Efectuar, no máximo, uma mobilização anual, sem reviramento de solo, excepto se autorizado pela ELA;
l)Deixar faixas não mondadas de largura nunca superior a 12 m e com superfície nunca inferior a 5 % da área total, nas parcelas sujeitas a monda química;
m)Sem prejuízo das regras da condicionalidade que impedem a redução da área de pastagem, nas unidades de produção com mais de 50 ha, semear e acompanhar até ao fim do seu ciclo, efectuando as necessárias práticas culturais, feijão-frade, grão-de-bico, ervilhaca, chícharo, gramicha, cezirão, tremoço-doce ou outras culturas para a fauna bravia, de acordo com as orientações da ELA, na relação de 1 ha das culturas por cada 50 ha, em folhas não contíguas, de dimensão igual ou inferior a 1 ha;
n)Garantir a existência de um ponto de água acessível à fauna em cada 100 ha;
o)Não instalar cercas sem autorização da ELA;
p)Não instalar bosquetes ou sebes arbóreas, nem proceder a qualquer densificação do coberto arbóreo sem autorização da ELA;
q)Garantir a manutenção dos charcos temporários existentes, registados cartograficamente pelo ICNB, associando a cada charco temporário uma zona tampão, com largura de 20 m, sem mobilização do solo nem utilização pelo gado, procedendo à vedação sempre que necessário para o cumprimento do compromisso.
3 -Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
4 -Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
5 -Para além do disposto no n.º 1 e para toda a área objecto do apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação», os beneficiários devem ainda comprometer-se a:
6 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:
a)Apoio designado «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio»:
b)Apoio designado «Gestão de pastagem permanente extensiva»:
c)Apoio designado «Extensificação do pastoreio e regeneração do montado»:
d)Apoio designado «Restrição do pastoreio e manutenção de núcleos de vegetação»:
2 -Os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no número anterior.
3 -O cálculo do valor total do apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Subsecção II - Componente silvo-ambiental - Unidades de produção
Critérios de elegibilidade
1 -Podem beneficiar dos apoios previstos nesta subsecção os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas» - explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), b), c), e), f), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H;
b)Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa» - explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas nas alíneas a), c), e), f), g), h), i) e j) do artigo 82.º-H, com excepção das parcelas de aplicação dos apoios «Manutenção da rotação de sequeiro cereal - pousio» e «Gestão de pastagem permanente extensiva» nas áreas geográficas a) e c) do artigo 82.-H;
c)Apoio designado «Manutenção de matagais» - explorem uma superfície florestal, situada nas áreas geográficas de aplicação, definidas na alínea e), nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e nas alíneas h) e j) do artigo 82.º-H;
d)Apoio designado «Habitat de grandes águias»:
e)Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico»:
f)Apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede» - explorem uma superfície florestal, situada na área geográfica de aplicação, definida nas subalíneas i) e ii) da alínea g) e na alínea i) do artigo 82.º-H;
g)Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone»:
h)Apresentem no pedido de apoio um PIP, para a superfície candidata, aprovado pela ELA, conforme modelo disponibilizado pela autoridade de gestão em www.proder.pt, respeitando o PGF aplicável.
2 -As superfícies referidas no número anterior devem ter, conforme o apoio, uma das seguintes ocupações:
3 -Para efeitos do n.º 1, as parcelas identificadas no âmbito do SIP interceptadas pelo limite da área geográfica de aplicação, são integralmente elegíveis se tiverem uma área inferior ou igual a 3 ha.
4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os candidatos devem declarar toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção e candidatar a totalidade da área elegível relativamente à qual assegurem a titularidade durante o período do compromisso.
5 -O PIP deve ser mantido actualizado, sendo as respectivas alterações aprovadas pela ELA e apresentadas com o pedido de pagamento subsequente.
Compromissos dos beneficiários
1 -Para além do disposto no artigo 5.º, os beneficiários dos apoios previstos na presente subsecção comprometem-se, durante todo o período do compromisso e para toda a superfície agrícola, agro-florestal e florestal da unidade de produção, a:
a)Manter os critérios de elegibilidade;
b)Manter os pontos de água acessíveis à fauna;
c)Manter a vegetação arbórea e arbustiva ao longo das linhas de água, sem prejuízo das limpezas e regularizações necessárias ao adequado escoamento;
d)Registar a localização de exemplares de sobreiro e azinheira em mau estado fitossanitário, transmitindo essa informação quando solicitado;
e)Proteger os abrigos dos núcleos populacionais de morcegos, identificados cartograficamente pelo ICNB e de acordo com as indicações deste organismo;
f)Manter o coberto arbustivo em todas as parcelas florestais de bosques e matagais que possuam cumulativamente as seguintes características:
2 -Para além do disposto no número anterior, os beneficiários comprometem-se ainda a:
3 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários quando tenham acesso ao apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas», devem ainda comprometer-se a:
4 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa», devem ainda comprometer-se a:
g)Eliminar as espécies invasoras lenhosas e alóctones, promovendo a sua erradicação, conforme definido no PIP e com devido acompanhamento por parte da ELA;
h)Assegurar o devido adensamento sempre que a regeneração natural se revelar insuficiente para garantir a renovação ou aumento da densidade do montado no mínimo em 10 %;
5 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção de matagais», devem ainda comprometer-se a:
6 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Habitat de grandes águias», devem ainda comprometer-se a:
7 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do lince-ibérico», devem ainda comprometer-se a:
8 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede», devem ainda comprometer-se a:
9 -Para além do disposto nos n.os 1 e 2 do presente artigo, os beneficiários, para toda a área objecto do apoio designado «Manutenção e beneficiação da floresta autóctone», devem ainda comprometer-se a:
10 -O disposto nos números anteriores do presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Outubro do ano do pedido de apoio.
Montantes e limites dos apoios
1 -Os montantes a conceder, por hectare e por ano, para os apoios previstos nesta subsecção, são os seguintes:
a)Apoio designado «Manutenção de galerias ripícolas»:
b)Apoio designado «Renovação de povoamentos de Quercus spp. e Castanea sativa»:
c)Apoio designado «Manutenção de matagais»:
d)Apoio designado «Habitat de grandes águias»:
e)Apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do Lince-ibérico»:
f)Apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede»:
g)Apoio designado «Manutenção e beneficiação de floresta autóctone»:
2 -As áreas elegíveis para efeito dos apoios referidos na alínea e) do número anterior, são as áreas com ocupação herbácea e área de refúgio, no limite de 35% da área candidata.
3 -Os montantes a conceder ao apoio designado «Manutenção e desenvolvimento do habitat do Lince-ibérico» são comuláveis com os seguintes:
4 -Os montantes a conceder ao apoio designado «Biodiversidade florestal - Serra de São Mamede» são cumuláveis com os seguintes:
5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, os apoios são concedidos à totalidade da área elegível, sujeita aos limites máximos previstos no n.º 1.
6 -O cálculo do valor total de cada apoio faz-se pela aplicação sucessiva dos respectivos escalões, previstos no n.º 1, à área elegível.
Capítulo III - Procedimento
Apresentação
1 -Os pedidos de apoio são apresentados junto do IFAP, I. P., ou das entidades por este designadas.
2 -As normas relativas à formalização, tramitação, procedimentos e calendarização dos pedidos são adoptadas de acordo com o Regulamento Geral de Procedimentos de Acesso às Ajudas e aos Pagamentos a Efetuar pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pesca, I.P. (IFAP, I.P.), aprovado em anexo à Portaria n.º 86/2011 de 25 de Fevereiro, em conformidade com o Sistema Integrado de Gestão e Controlo (SIGC) previsto no Regulamento (UE) n.º 1122/2009, da Comissão, de 30 de Novembro de 2009.
Análise, hierarquização e decisão dos pedidos de apoio
1 -Para cada intervenção territorial integrada, os pedidos de apoio são analisados e hierarquizados pelo IFAP, I. P., de acordo com os critérios presentes no anexo ii deste Regulamento.
2 -Os pedidos de apoio são decididos pelo gestor do PRODER, em função da verificação dos critérios de elegibilidade, hierarquização e da dotação orçamental do presente regime de apoios.
3 -A decisão é comunicada pelo IFAP, I. P., aos candidatos até 15 de Setembro do ano do pedido de apoio.
4 -Nos termos do n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, a concessão do apoio é formalizada através da assinatura de um termo de aceitação pelo beneficiário.
Pagamento
1 -Compete ao IFAP, I. P., proceder ao pagamento anual dos apoios, devendo para o efeito o beneficiário apresentar o respectivo pedido de pagamento.
2 -O pagamento é efectuado após conclusão dos controlos administrativos e in loco, podendo ser paga uma parte do apoio após a conclusão dos controlos administrativos, nos termos do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1975/2006, da Comissão, de 7 de Dezembro.
3 -A não apresentação do pedido de pagamento referido no n.º 1 do presente artigo determina o não pagamento do apoio no ano em causa, sem prejuízo da obrigatoriedade de manutenção dos critérios de elegibilidade e dos compromissos assumidos.
Capítulo IV - Alteração, extinção, prolongamento, transmissão, redução e exclusão
Alteração do pedido
1 -Os beneficiários podem proceder, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos ou à alteração do período de compromisso, no caso de aumento da área objeto de apoio.
2 -Os aumentos de área referidos no número anterior não podem ultrapassar o dobro da área candidata até ao limite de 20 ha.
3 -Os beneficiários podem, até 10 dias úteis após a ocorrência, proceder à alteração do pedido de apoio, sem que haja lugar à devolução dos apoios já recebidos, nos seguintes casos:
a)Sujeição de parte da unidade de produção a emparcelamento ou intervenção fundiária similar nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, ou expropriação;
b)Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;
c)Destruição parcial de instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
d)Epizootia que afecte parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.
4 -A redução de área aquando da apresentação do pedido de pagamento anual a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, determina a devolução proporcional dos apoios recebidos.
5 -Para feitos do número anterior, o montante a que o beneficiário tem direito resulta da aplicação, por tipo de apoio, ao montante de cada anuidade anteriormente paga, do quociente entre as áreas determinadas, nesse ano e em cada um dos anos anteriores, devendo devolver a diferença relativamente ao montante que anteriormente lhe foi pago.
6 -O disposto no número 4 não é aplicável nos casos de cedência da exploração referidos no n.º 1 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006 que determina o reembolso da totalidade da ajuda recebida.
7 -O disposto no número anterior não é aplicável nos casos em que a redução da área seja igual ou inferior a 10%, ou quando o compromisso seja retomado pelo cessionário, bem como nos casos referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 44.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006.
Extinção dos compromissos
1 -Os compromissos assumidos extinguem-se, sem devolução dos apoios, nos caso de sujeição da unidade de produção a emparcelamento, ou intervenção pública de ordenamento fundiário similar, nos termos dos Decretos-Leis n.os 384/88, de 25 de Outubro, e 103/90, de 22 de Março, desde que não seja possível a alteração do pedido de apoio nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo anterior.
2 -No caso de alteração das normas ou regras obrigatórias, nos termos do artigo 46.º do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro, o beneficiário pode não aceitar a correspondente adaptação dos compromissos assumidos, cessando estes sem ser exigida devolução relativamente ao período em que os compromissos tenham sido cumpridos.
3 -Sem prejuízo dos casos referidos nos números anteriores, os beneficiários ficam desvinculados dos compromissos, sem devolução dos apoios, nomeadamente nas seguintes situações de força maior:
b)Incapacidade profissional do beneficiário superior a três meses;
c)Morte ou incapacidade profissional superior a três meses do cônjuge ou de outro membro do agregado familiar que coabite com o beneficiário, cujo trabalho na exploração represente parte significativa do trabalho total empregue na mesma, no caso de explorações familiares;
d)Expropriação de uma parte importante da unidade de produção, se essa expropriação não era previsível na data em que o compromisso foi assumido;
e)Catástrofe natural grave, acidente meteorológico grave ou incêndio, que afecte parte significativa da superfície agrícola da unidade de produção;
f)Destruição das instalações pecuárias não imputável ao beneficiário;
g)Epizootia que afecte a totalidade ou parte do efectivo ou razões sanitárias de ordem fitotécnica ou de ordem zootécnica que não resultem da incúria do beneficiário.
4 -Os casos de força maior e os respectivos comprovativos devem ser comunicados ao IFAP, I. P., pelo beneficiário ou pelo seu representante, por escrito e no prazo de 10 dias úteis a contar da data da ocorrência, podendo aquele prazo ser ultrapassado, desde que devidamente justificado e aceite pelo IFAP, I. P.
5 -Sempre que o beneficiário não tenha podido respeitar os compromissos devido aos casos de força maior referidos no n.º 3, mantém o seu direito à totalidade do pagamento do ano em que o facto ocorreu, desde que tenha sido apresentado pedido de pagamento.
Prolongamento do período de compromisso
1 -Os beneficiários que apresentem a sua candidatura em 2007 podem optar, na altura do quinto pedido de pagamento, pelo prolongamento do compromisso por mais um ano.
2 -Na apresentação do pedido único de ajudas do ano de 2014, os beneficiários das ações previstas no presente regulamento podem solicitar o prolongamento do compromisso por mais um ano, desde que reúnam cumulativamente as seguintes condições:
a)Tenham terminado os seus compromissos a 30 de setembro de 2013;
b)Mantenham os compromissos anteriormente assumidos desde 1 de outubro de 2013.
3 -O prolongamento referido no número anterior está sujeito a decisão do gestor do PRODER.
Transmissão de áreas candidatas da unidade produção
1 -Se o beneficiário transmitir a totalidade ou parte da área objecto de pedido de apoio durante o período de concessão do apoio, não há lugar a devolução de apoios, desde que o novo detentor assuma os compromissos pelo período remanescente e se encontrem reunidos os critérios de elegibilidade.
2 -A transmissão de parte da área objecto de pedido de apoio obriga à correspondente alteração da mesmo, aquando da apresentação do pedido de pagamento anual, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 86.º
Redução ou exclusão do apoio
1 -Nos casos de divergências entre as áreas declaradas e as determinadas em sede de controlo, aplicam-se as reduções e as exclusões previstas nos Regulamentos n.º 1122/2009 da Comissão de 30 de Novembro de 2009 e (UE) n.º 65/2011, da Comissão, de 27 de Janeiro.
3 -O incumprimento de qualquer um dos compromissos constantes do anexo iii a este Regulamento determina a perda de direito ao apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa.
4 -O incumprimento de qualquer dos compromissos relativos à unidade de produção ou baldios constantes do anexo iv deste Regulamento determina uma redução do montante total de todos os apoios no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.
5 -O incumprimento de qualquer dos compromissos específicos de cada apoio constantes do anexo iv deste Regulamento determina uma redução do montante do apoio a que se refere o compromisso, no ano em causa, por aplicação directa das percentagens previstas no mesmo anexo.
6 -Para efeitos da redução prevista no n.º 4, as percentagens são aplicadas ao somatório dos montantes dos apoios, antes de qualquer redução decorrente do incumprimento de compromissos específicos.
7 -O incumprimento do compromisso complementar relativo à sementeira directa ou mobilização na linha do anexo iii determina a devolução total do apoio recebido por este compromisso complementar e a exclusão do beneficiário deste apoio, sem prejuízo de outras consequências legalmente aplicáveis.
10 -O incumprimento pelos beneficiários dos requisitos à condicionalidade, nos termos do disposto no artigo 5.º, determina a redução do montante do apoio nos termos da legislação nacional aplicável.
12 -Nos casos previstos no n.º 3 do artigo 85.º, o incumprimento dos critérios de elegibilidade ou dos compromissos determinam a devolução total dos apoios e a exclusão do beneficiário de cada apoio para o qual não tenha sido apresentado pedido de pagamento.
Capítulo V - Disposições transitórias e finais
Acumulação dos apoios
1 -Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem à mesma parcela agrícola, florestal ou agro-florestal, são cumuláveis nos termos e situações indicadas no anexo vi.
2 -Os apoios a conceder no âmbito do presente Regulamento são cumuláveis com os apoios a conceder no âmbito dos regulamentos de aplicação das acções indicadas no anexo vii.
3 -Para efeitos do n.º 1, o montante total de pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio.
4 -Para efeitos do n.º 2, o montante total de pagamento corresponde à soma de 80% do montante de cada apoio apurado no pedido de pagamento, excepto no caso da ação relativa à Intervenção Territorial Integrada Douro Vinhateiro e do apoio relativo à ação 2.2.2 «Proteção da biodiversidade doméstica» em que o montante total do pagamento corresponde à soma dos montantes de cada apoio declarado no pedido de pagamento.
5 -Caso o montante a pagar, calculado com base no disposto no n.º 4, seja inferior ao valor de um dos montantes dos apoios, é pago o apoio com maior valor.
6 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as acumulações estão sujeitas aos seguintes limites anuais:
a)(euro) 900/ha no caso de culturas permanentes;
b)(euro) 600/ha no caso de culturas temporárias;
c)(euro) 450/ha no caso de pastagens permanentes, espaço agro-florestal não arborizado com aproveitamento forrageiro e superfícies florestais.
7 -Os apoios a conceder previstos no presente Regulamento, quando respeitem a uma mesma parcela florestal, não podem ultrapassar o limite anual de (euro) 200 por hectare.
Exclusão dos apoios
As regras de exclusão relativas às áreas geográficas de aplicação, bem como o disposto no n.º 2 do artigo 18.º do despacho normativo n.º 8/2010, de 19 de Março, são aplicáveis aos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento.
Início dos compromissos
Sempre que a apresentação do pedido de apoio ocorra em simultâneo com a do primeiro pedido de pagamento, o início dos compromissos tem lugar em 1 de Outubro do ano anterior.
Transição entre programas
1 -Os beneficiários das medidas previstas no regulamento de aplicação da intervenção «Medidas agro-ambientais», aprovado pela Portaria n.º 1212/2003, de 16 de Outubro, e no regulamento de aplicação dos «Planos zonais», aprovado pela Portaria n.º 176/2005, de 14 de Fevereiro, podem, caso o período de atribuição dos apoios não tenha terminado, transitar para as acções previstas no presente Regulamento, de acordo com a correspondência constante do anexo v a este Regulamento.
2 -Para efeitos do número anterior, os beneficiários da medida «Melhoramento do solo e luta contra a erosão - Sementeira directa e mobilização na zona ou na linha» têm de subscrever o compromisso complementar relativo à técnica de sementeira directa e mobilização na linha previsto neste Regulamento.
3 -Para efeitos disposto no n.º 1, os compromissos em vigor transitam para acções previstas neste Regulamento ou para as acções previstas no regulamento de aplicação das «Medidas agro-ambientais - Valorização de modos de produção».
Estruturas locais de apoio
1 -É criada, no âmbito de cada intervenção territorial integrada, uma ELA, de natureza técnica, constituída por representantes das seguintes entidades:
a)Direcção regional de agricultura e pescas (DRAP), que preside;
b)Autoridade Florestal Nacional (AFN);
c)Instituto da Conservação da Natureza e Biodiversidade (ICNB);
d)Organizações locais representativas de produtores agrícolas e florestais;
e)Organizações não governamentais de ambiente (ONGA).
2 -No prazo de cinco dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento são designados, pelos respectivos dirigentes máximos, os representantes das entidades referidas nas alíneas a) a c) do número anterior e pelo gestor do PRODER os restantes representantes, mediante proposta da DRAP respectiva e da Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA).
3 -Cada ELA é responsável pela dinamização e acompanhamento da respectiva ITI, nos termos a estabelecer por protocolo a celebrar com o gestor do PRODER.
Direito transitório
1 -O disposto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, aos pedidos de apoio apresentados no ano de 2007 e no ano de 2008, nomeadamente as seguintes:
a)A apresentação do PIP referido na alínea b) do n.º 1 dos artigos 16.º, 29.º, 39.º, 46.º, 59.º, 66.º, 73.º e 80.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;
b)A apresentação do PGP referido na alínea c) do n.º 1 dos artigos 19.º, 22.º, 32.º, 49.º e 52.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008;
c)A apresentação do plano de gestão específico referido no n.º 4 do artigo 63.º é efectuada até 1 de Setembro de 2008.
2 -Os candidatos que tenham apresentado pedido de apoio nos anos de 2007, 2008, 2009 e 2010 podem desistir do mesmo, no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de publicação do presente Regulamento.
Anexo I - Tabela de conversão em cabeças normais (CN) a que se refere o artigo 6.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER
Anexo II - Critérios de selecção - Prioridades a que se refere o n.º 1 do artigo 84.º
Anexo III - Incumprimentos que determinam a perda do apoio no próprio ano a que se referem os n.os 3 e 7 do artigo 90.º do Regulamento de Aplicação das Componentes Agro-Ambientais e Silvo-Ambientais da Medida n.º 2.4, «Intervenções Territoriais Integradas», do Subprograma n.º 2 do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, designado por PRODER
Anexo IV - Incumprimentos que determinam a redução do apoio no próprio ano unidades de produção - Componente agro-ambiental e componente silvo-ambiental a que se referem os n.os 4, 5 e 9 do artigo 90.º
Anexo V - Transição entre programas a que se refere o n.º 1 do artigo 92.º
Anexo VI - Acumulação de apoios a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º
Anexo VII - Acumulação de apoios a que se refere o n.º 2 do artigo 91.º