Projeto de Regulamento de Ocupação do Espaço Público e Publicidade do Município da Moita ― consulta pública.
Lei habilitante
Âmbito
Critérios gerais
A ocupação do espaço público e a afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, bem como a realização de propaganda política, devem respeitar os seguintes princípios:
Definições
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
Regimes aplicáveis
Deveres gerais
O titular de ocupação do espaço público, obtida por comunicação ou por licença, obriga-se a:
Segurança e vigilância
Caducidade
A licença de ocupação do espaço público caduca:
Revogação e cessação
Suspensão
Prazo e Renovação das licenças
Remoção
Licenciamento
Comunicação prévia
Autorização
O regime de autorização é aplicável quando as características e localização do mobiliário urbano, para os fins mencionados no n.º 1 do artigo 14.º, não respeitem os limites referidos no n.º 2 do mesmo artigo e desde que, em caso algum, prejudiquem o cumprimento das normas constantes e das condições de instalação indicadas nos anexos I, II e III ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Articulação com regimes conexos
Licenciamento de contentores e outros meios de recolha
Ocupação abusiva por viaturas ou equipamento rolante
Quiosques
Condições de instalação de quiosques
Limites à instalação de quiosques
Na instalação de quiosques deve ser assegurado um corredor desimpedido de largura não inferior a 1,20 m.
Condições de instalação de abrigos de transportes públicos
A instalação de abrigos de transportes públicos só pode ser autorizada nas seguintes condições:
Condições de instalação de cabinas telefónicas e marcos do correio
A instalação de cabinas telefónicas e marcos de correio só pode ser autorizada nas seguintes condições:
Condições de instalação de armários técnicos
A instalação de armários técnicos deve ser contígua ao edifício que serve e paralela ao plano da fachada, e deixar um corredor pedonal mínimo de 1,20 m.
Condições de instalação de boca-de-incêndio e marcos de água
A instalação de boca-de-incêndio e marcos de água deve ser contígua ao edificado, e deixar um corredor pedonal mínimo de 1,20 m.
Condições de instalação de ocupações periódicas e ocasionais
Condições de instalação de grandes exposições
Regra geral
Pedido de licenciamento de afixação de mensagens publicitárias
Menções especiais
Pareceres
Procedimento e natureza do título
Indeferimento
O pedido de licenciamento será indeferido quando:
Garantia
Dispensa de licenciamento
Locais adicionais de afixação
Remoção da propaganda
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento das disposições do presente regulamento compete aos serviços municipais de fiscalização da Câmara Municipal da Moita, sem prejuízo das competências próprias das autoridades policiais.
Classificação das contraordenações
As infrações às disposições deste regulamento configuram contraordenações classificadas como leves, graves ou muito graves, em função da relevância dos bens jurídicos tutelados e da gravidade da violação.
Montante das coimas
A cada escalão classificativo de gravidade das contraordenações económicas corresponde uma coima aplicável de acordo com os seguintes critérios gerais:
A. O montante das coimas a aplicar obedece aos seguintes limites:
Determinação da medida de coima
Na determinação concreta da coima devem ser considerados a gravidade da infração, a culpa do agente, a sua situação económica e o benefício económico obtido com a prática do facto ilícito.
Fixação da coima concretamente aplicável
Agravação especial da coima
Os limites mínimo e máximo das coimas para contraordenações graves e muito graves são elevados para o dobro quando:
Contraordenações
Sanções acessórias
Taxas
Pela ocupação do espaço público e pela afixação ou difusão de publicidade são devidas taxas municipais, fixadas no Regulamento de Taxas do Município da Moita.
Planos municipais de ocupação do espaço público
Licenciamento em vigor
Proteção de dados
Casos omissos e interpretação
Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e a interpretação do presente regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considera-se revogado o anterior Regulamento de Ocupação de Espaço Público e Publicidade do Município da Moita, a Postura de Instalação e Funcionamento de Quiosques na Área do Município bem como todas as normas regulamentares e disposições municipais que contrariem o disposto no presente diploma.
Entrada em vigor
O presente Regulamento e respetivos anexos são publicados na 2.ª série do Diário da República e entram em vigor 15 dias úteis após a sua publicação
ANEXO I
Condições de instalação de mobiliário urbano
1 - Condições de instalação e manutenção de um toldo e da respetiva sanefa
1.1 - A instalação de um toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 2 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio;
c) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença;
d) Não exceder um avanço superior a 3 m;
e) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
f) O limite inferior de uma sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 m;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
h) O sistema de fixação não deverá ser aplicado sobre os elementos referidos na alínea anterior.
1.2 - O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.
1.3 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa.
2 - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada aberta
2.1 - Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 m em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
b) Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no ponto 4 do presente anexo;
c) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,5 m contados:
i) A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras;
ii) A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de equipamento urbano.
2.2 - Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3 m.
3 - Restrições de instalação de uma esplanada aberta
3.1 - O mobiliário urbano utilizado como componente de uma esplanada aberta deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Ser instalado exclusivamente na área comunicada de ocupação da esplanada;
b) Ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida;
c) Os guarda-sóis serem instalados exclusivamente durante o período de funcionamento da esplanada e suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes;
d) Os aquecedores verticais serem próprios para uso no exterior e respeitarem as condições de segurança.
3.2 - Nos passeios com paragens de veículos de transportes coletivos de passageiros não é permitida a instalação de esplanada aberta na faixa contígua de 5 m em torno da paragem.
4 - Condições de instalação e manutenção de uma esplanada fechada
Limites de uma esplanada fechada
1 - A instalação de esplanadas fechadas deve deixar livre um corredor pedonal nunca inferior a 1,20 m.
2 - Em caso algum será autorizada esplanada fechada que ocupe mais de metade da largura do passeio, com o limite de 3,50 m.
3 - No fecho de esplanadas dá-se preferência às estruturas metálicas, podendo admitir-se a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais adequados ao ambiente urbano em que a esplanada está inserida, sem prejuízo da ressalva do carácter sempre precário dessas construções.
4 - Os materiais a aplicar deverão ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e termo lacagem e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80 % do total, devendo a nível do sistema de cobertura salvaguardar o correto e necessário isolamento acústico na esplanada e no piso confinante do edifício.
5 - O pavimento da esplanada fechada deverá preferencialmente manter o pavimento existente.
6 - A estrutura principal de suporte da esplanada deverá ser desmontável, devendo prever-se a sua aplicação com um sistema de fácil remoção nomeadamente módulos amovíveis, devido à eventual necessidade de acesso às infraestruturas existentes no subsolo, por parte da Câmara Municipal e dos operadores.
7 - É interdita a afixação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas.
4.1 - Condições de instalação de estrados
4.1.1 - Os estrados devem ser amovíveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira natural ou sintética.
4.1.2 - Os estrados devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
4.1.3 - Os estrados não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,25 m de altura face ao pavimento.
4.1.4 - Sem prejuízo da observância das regras estipuladas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de abril e do artigo 2.º do anexo IV do mencionado decreto-lei, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos da legislação em vigor.
4.1.5 - Os estrados devem ser delimitados visualmente e sinalizados como obstáculo à circulação pedonal, de forma a poder ser claramente identificado e distinguido o espaço destinado a esta circulação pedonal.
5 - Condições de instalação de um guarda-vento
5.1 - A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:
a) Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
b) Não ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade local ou as árvores porventura existentes;
c) Não exceder 2 m de altura contados a partir do solo;
d) Sem exceder 3,50 m de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
e) Garantir no mínimo 0,05 m de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 m;
f) Utilizar vidros inquebráveis, lisos e transparentes, que não excedam as seguintes dimensões:
i) Altura: 1,35 m;
ii) Largura: 1 m;
g) A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 m contados a partir do solo.
5.2 - Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
a) 0,80 m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos;
b) 2 m entre o guarda-vento e outro mobiliário urbano.
6 - Condições de instalação de uma vitrina
Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
b) A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou superior a 1,40 m;
c) Não exceder 0,15 m de balanço em relação ao plano da fachada do edifício.
7 - Condições de instalação de um expositor
7.1 - Por cada estabelecimento são permitidos dois expositores no máximo.
7.2 - Na instalação de um expositor devem respeitar-se as seguintes condições:
a) Ser contíguo ao respetivo estabelecimento; (revogada)
b) Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 m entre o limite exterior do passeio e o prédio;
c) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
d) Não exceder 1,50 m de altura a partir do solo;
e) Reservar uma altura mínima de 0,20 m contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 m quando se trate de um expositor de produtos alimentares.
8 - Condições de instalação de uma arca ou máquina de gelados
Na instalação de uma arca ou máquina de gelados deve-se deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
a) Ser contígua à fachada do estabelecimento, preferencialmente junto à sua entrada; (revogada)
b) Não exceder 1 m de avanço, contado a partir do plano da fachada do edifício; (revogada)
c) Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m. (revogada)
9 - Condições de instalação de brinquedo mecânico e equipamento similar
9.1 - Por cada estabelecimento são permitidos o máximo de dois brinquedos mecânicos e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.
9.2 - Na instalação de brinquedo mecânico ou de equipamento similar deve-se deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
10 - Condições de instalação e manutenção de uma floreira
10.1 - As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
10.2 - O titular do estabelecimento a que a floreira pertença deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário.
10.3 - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 m.
11 - Condições de instalação e manutenção de um contentor para resíduos
11.1 - O contentor para resíduos deve servir exclusivamente para apoio ao estabelecimento.
11.2 - Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente esvaziado ou substituído.
11.3 - A instalação de um contentor para resíduos no espaço público não pode causar qualquer perigo para a higiene e limpeza do espaço.
11.4 - O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.
11.5 - Deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,5 m.
11.6 - Não é admitida a inscrição e afixação de mensagens publicitárias de natureza comercial em contentor para resíduos.
ANEXO II
Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias
1 - Regras gerais
1.1 - Condições de instalação de um suporte publicitário
A instalação de um suporte publicitário deve respeitar as seguintes condições:
a) Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
b) Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixar livre um espaço igual ou superior a 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.
1.2 - Condições de instalação de suportes publicitários em telhados, coberturas ou terraços
1.2.1 - A instalação de suportes publicitários em telhados, coberturas ou terraços só é permitida quando observadas as seguintes condições:
a) Não obstruam o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
b) Não assumam uma presença visual diurna ou noturna destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança;
1.2.2 - A altura máxima dos suportes publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5,00 m, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento;
1.2.3 - Em casos devidamente justificados, a Câmara Municipal pode fixar limitações ao horário de funcionamento ou suprimir efeitos luminosos dos suportes.
1.3 - Condições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
1.3.1 - É permitida a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial em mobiliário urbano.
1.3.2 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial numa esplanada deve limitar-se ao nome comercial do estabelecimento, a mensagem comercial relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento ou ao logótipo da marca comercial, desde que afixados ou inscritos nas costas das cadeiras e nas abas pendentes dos guarda-sóis
1.4 - Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias sonoras
1.4.1 - É permitida a difusão de mensagens publicitárias sonoras de natureza comercial que possam ser ouvidas dentro dos respetivos estabelecimentos ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair ou reter a atenção do público.
1.4.2 - A difusão sonora de mensagens publicitárias de natureza comercial apenas pode ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 m de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, de hospitais, cemitérios e locais de culto.
2 - Regras especiais
2.1 - Condições e restrições de aplicação de chapas, placas e tabuletas
2.1.1 - Em cada edifício, as chapas, placas ou tabuletas devem apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.
2.1.2 - A instalação das chapas deve fazer-se a uma distância do solo igual ou superior ao nível do piso do 1.º andar dos edifícios.
2.1.3 - A instalação de uma placa deve respeitar as seguintes condições:
a) Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas.
2.1.4 - As placas só podem ser instaladas ao nível do rés do chão dos edifícios.
2.1.5 - Não é permitida a instalação de mais de uma placa por cada fração autónoma ou fogo, não se considerando para o efeito as placas de proibição de afixação de publicidade.
2.1.6 - A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:
a) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,60 m;
b) Não exceder o balanço de 1,50 m em relação ao plano marginal do edifício, exceto no caso de ruas sem passeios, em que o balanço não excede 0,20 m;
c) Deixar uma distância igual ou superior a 3 m entre tabuletas.
2.2 - Condições de instalação de bandeirolas
2.2.1 - As bandeirolas não podem ser afixadas em áreas de proteção das localidades.
2.2.2 - As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.
2.2.3 - A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 m de comprimento e 1 m de altura.
2.2.4 - A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 m.
2.2.5 - A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 m.
2.2.6 - A distância entre bandeirolas afixadas ao longo das vias deve ser igual ou superior a 5 m.
2.3 - Condições de aplicação de letras soltas ou símbolos
A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder 0,50 m de altura e 0,15 m de saliência;
b) Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicados diretamente sobre as paredes lisas
c) Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos próprios edifícios.
2.4 - Condições de instalação de anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes
2.4.1 - Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem respeitar as seguintes condições:
a) O balanço total não pode exceder 2 m;
b) A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 m nem superior a 4 m;
c) Caso o balanço não exceda 0,15 m, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser menor do que 2 m nem superior a 4 m;
d) Garantir o enquadramento dentro da métrica dos vãos que compõem a fachada do edifício.
2.4.2 - As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
2.5 - Condições de instalação de pendões
2.5.1 - A colocação de pendões não pode constituir perigo para a circulação pedonal e rodoviária, devendo a distância entre a parte inferior e o solo ser, no mínimo, de 2,50 m;
2.5.2 - É proibida a colocação de pendões em material não biodegradável.
2.6 - Condições de instalação de painéis ou outdoor, mupis e semelhantes
2.6.1 - A estrutura suporte:
a) Deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente;
b) Não pode manter-se no local sem mensagem publicitária;
c) Deve ter afixado o número de alvará e a identidade do titular;
d) Deve ser fixa ao solo.
2.6.2 - Os painéis ou outdoor devem ter uma distância entre a parte inferior e o solo, no mínimo, de 2,50 m;
2.6.3 - A câmara municipal apreciará casuisticamente os pedidos para localização dos painéis ou outdoors, mas definirá igualmente os locais passíveis de colocação dos mesmos, em localização que não contenda com a segurança na circulação rodoviária e pedonal.
2.6.4 - Os painéis ou outdoor devem ter uma das seguintes dimensões:
a) 2,40 m de comprimento por 1,70 m de altura;
b) 4 m a 12 m de comprimento por 3 m de altura.
2.6.5 - A título excecional, podem ser licenciados painéis ou outdoor com outras dimensões, desde que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos;
2.6.6 - Os painéis ou outdoor podem ter saliências desde que sejam mencionadas no requerimento e que não seja posto em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos;
2.6.7 - Os suportes publicitários não poderão manter-se no local sem publicidade por mais de 30 dias, devendo o respetivo titular proceder à sua remoção no prazo de 8 dias a contar da notificação, sob pena de a Câmara Municipal proceder à mesma, imputando-lhe todos os custos.
2.6.8 - A ausência de publicidade não exime o titular do dever de pagar as taxas, enquanto o suporte estiver instalado.
2.7 - Condições de instalação de publicidade instalada em empenas ou alçados laterais cegos
2.7.1 - A instalação de publicidade em empenas ou alçados laterais cegos deve obedecer cumulativamente, às seguintes condições:
a) Os dispositivos, formas ou suportes, coincidam ou se justaponham, total ou parcialmente, aos contornos das paredes exteriores dos edifícios;
b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por uma única composição, não sendo por isso admitida, mais do que uma licença por local ou empena;
c) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excederem os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;
d) A instalação de telas e lonas publicitárias, em prédios com obras em curso, serão recuadas em relação ao tapume de proteção e só poderão permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos que, se interrompidos por período superior a 30 dias, deverão ser removidas.
2.7.2 - Poderá ser exigida uma caução, de montante equivalente ao valor necessário para repor a situação original.
2.8 - Condições de instalação e manutenção de publicidade direcional
2.8.1 - Os suportes não podem, pela sua localização condicionar ou impedir a visibilidade de automobilistas e peões;
2.8.2 - Devem garantir uma altura livre, superior a 2,20 m entre o solo e a face inferior da saliência do suporte mais baixa;
2.8.3 - Devem garantir uma distância superior a 0,90 m entre o lancil do passeio e o limite lateral do painel/placa das mensagens até à via, para circulação automóvel;
2.8.4 - Não prejudicar a visibilidade e/ou reconhecimento de sinais de trânsito, curvas, cruzamentos e entroncamentos;
2.8.5 - Não invadir as ciclovias e percursos pedonais/corrida.
2.8.6 - Serão apenas admitidos suportes publicitários com as seguintes características:
a) As mensagens publicitárias inscritas nestes suportes não devem conter formatos, cores, imagens ou inscrições que possam confundir com os sinais de trânsito ou ainda, perturbar a atenção dos condutores;
b) O suporte deve ser constituído por um elemento vertical fixo ao solo, com um máximo de seis mensagens distintas;
c) A Câmara Municipal pode reservar o direito de atribuir a exploração deste tipo de suportes, ou definir outros critérios que de algum modo limitem ou impeçam a sua instalação em algumas vias.
ANEXO III
Critérios definidos por outras entidades
A. Estradas de Portugal, S. A.
Consoante previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, e sem prejuízo das regras definidas no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, bem como dos critérios subsidiários do anexo IV do mesmo diploma, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos seguintes critérios adicionais:
1 - A mensagem ou os seus suportes não poderão ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
2 - A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou dos seus suportes está sujeita ao prévio licenciamento da Estradas de Portugal S. A. (EP);
3 - A mensagem ou os seus suportes não deverão interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e/ou com os equipamentos de sinalização e segurança;
4 - A mensagem ou os seus suportes não deverão constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
5 - A mensagem ou os seus suportes não deverão possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
6 - A luminosidade das mensagens publicitárias não deverá ultrapassar as quatro candelas por m2;
7 - Não deverão ser inscritas ou afixadas quaisquer mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada;
8 - A afixação ou inscrição das mensagens publicitárias não poderá obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
9 - Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, para tal, a zona de circulação pedonal, livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário, não deverá ser inferior a 1,5 m.
Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto (com a alteração do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril), continuará a merecer a prévia autorização da EP, nos termos do disposto do n.º 2 do artigo 2.º da Lei citada. 39/42
B. Agência Portuguesa do Ambiente
No que se refere à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, a nível do domínio público hídrico, às regras adicionais definidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, acrescem os critérios adicionais indicados de seguida.
Para as áreas de intervenção dos Planos de Ordenamento da Orla Costeira e dos Planos de Ordenamento de Estuários estabelece-se que:
1 - Os sistemas de informação publicitária devem ser integrados na construção, em placards adossados às fachadas, por pintura da cobertura, dos toldos ou ainda por sistemas amovíveis ligeiros, como faixas, bandeiras;
2 - Os sistemas de informação publicitária não devem afetar a sinalização e a informação a utentes e banhistas, referentes às condições de risco, segurança, assistência e qualidade das águas balneares.
C. Rede Ferroviária Nacional, E. P. E. (REFER)
Relativamente à afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, às regras adicionais definidas no anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, acrescem os seguintes critérios:
1 - A afixação ou inscrição de qualquer mensagem publicitária dentro de espaço do domínio público ferroviário carece de autorização formal por parte da Rede Ferroviária Nacional, E. P. E. (REFER);
2 - De acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 276/2003, em prédios confinantes ou vizinhos das linhas férreas ou ramais ou de outras instalações ferroviárias é proibido utilizar elementos luminosos ou refletores que, pela sua cor, natureza ou intensidade, possam prejudicar ou dificultar a observação da sinalização ferroviária ou da própria via ou, ainda, assemelhar-se a esta de tal forma que possa produzir perigo para a circulação ferroviária;
3 - Por questões de segurança das circulações e da infraestrutura ferroviária (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 276/2003) não poderá ser efetuada a afixação de mensagens publicitárias sem autorização expressa da REFER (nomeadamente com altura superior a 1,8 metros), em zonas próximas da via-férrea (faixa mínima de 10 metros, de acordo com o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 276/2003);
4 - De acordo com o artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 568/99, a fim de assegurar a manutenção das condições de visibilidade mínima junto às passagens de nível, os proprietários ou possuidores dos terrenos não podem praticar quaisquer atos que prejudiquem a visibilidade sem que a entidade gestora da infraestrutura ferroviária dê parecer favorável.
D. Património Cultural, I. P.
Sem prejuízo dos critérios subsidiários do anexo IV do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, deverá obedecer aos critérios adicionais indicados de seguida.
1 - Publicidade/reclamos, toldos, esplanadas e mobiliário urbano
Devido à variedade e especificidade de características urbanas e arquitetónicas das zonas de proteção dos imóveis classificados, não é possível a definição de normas gerais para a instalação deste tipo de equipamentos. Estes critérios procuram introduzir alguma moderação e disciplina nas propostas do empreendedor para a utilização e ocupação do espaço público.
De modo geral, deverá atender-se às características do local onde se pretende instalar a publicidade e toldos, isto é, à imagem arquitetónica do imóvel que será seu suporte, à eventual proximidade de imóvel classificado e aos pontos de vista de interesse sobre e a partir do mesmo. Deverá também atender-se à tipologia urbana do local, especialmente nos casos de zonas históricas.
2 - Localização da publicidade e toldos
2.1 - Nos imóveis classificados não é aceitável a instalação de publicidade. Caso se trate de imóveis com ocupação turística ou outra que justifique instalação de publicidade, deverá o respetivo projeto ser particularmente contido e cuidado;
2.2 - Nas zonas de proteção e zonas especiais de proteção, a instalação de publicidade, deverá restringir-se ao espaço disponível nos pisos térreos. Poderão abrir-se exceções em casos específicos, tais como unidades hoteleiras ou edifícios de grande dimensão, ocupados por uma entidade única, nos quais não se corra o risco de colocação de suportes publicitários de origem diversa nas fachadas e de não produzir obstrução visual do imóvel classificado. Não é aceitável instalação de publicidade na guarda de varandas nem sobreposta no todo ou em parte a cantarias, cunhais, guarnecimento de vãos ou outros elementos que integrem a composição arquitetónica das fachadas.
3 - Elementos e suportes publicitários:
Tendo em vista o ordenamento publicitário e o controlo da poluição visual, deve prescindir-se da inclusão de referências a marcas comerciais em quaisquer estruturas publicitárias ou toldos que, preferencialmente, se destinam a designar as respetivas entidades, especificar serviços, indicar os seus contactos, etc.
3.1 - Reclamos tipo bandeira - Deve evitar-se a utilização deste tipo de reclamos, em especial caixas acrílicas iluminadas ou outros, de forte impacto visual. Serão de aceitar os casos que constituam referências importantes de determinados serviços, tais como símbolos de farmácias, correios ou multibancos;
3.2 - Placas gravadas de reduzida dimensão - Em geral não se vê inconveniente na colocação deste tipo de publicidade. O preenchimento abusivo de grande parte da área disponível entre vãos com múltiplas placas deve ser evitado, sendo então preferível a adoção de placa única (múltipla);
3.3 - Prismas e caixas acrílicas com iluminação interior - São sempre de evitar em zonas históricas, por comprometerem a imagem global e as características dos edifícios. Apenas serão aceites em caso de manifesta compatibilização com a expressão das fachadas e envolvente urbana (zonas modernas ou incaracterísticas). Deverão nestes casos, apresentar o mínimo de saliência relativamente aos planos de fachada;
3.4 - Letras soltas e desenhos néon - Os reclamos constituídos por letras soltas, fixadas diretamente às fachadas, são na maioria dos casos bem tolerados, sendo a sua integração mais fácil, em zonas históricas sensíveis da cidade, desde que atendidos os formatos, as proporções e as cores. Se for o caso, a sua iluminação deve ser cuidada e discreta. Os títulos, frases publicitárias, símbolos ou desenhos constituídos por tubos em néon serão de aceitar (como alternativa às caixas acrílicas), desde que a sua imagem e integração no local, sejam adequadas;
3.5 - Letras pintadas sobre vidro, ou vinil autocolante - Não se vê em princípio inconveniente, desde que apresentem qualidade gráfica e se integrem corretamente nas fachadas. Quando seja o caso de vinil autocolante de grande dimensão face à superfície de vidro, deverá atender-se não só à qualidade de composição gráfica, mas também à coloração de fundo e sua relação com a montra e fachada;
3.6 - Palas de grande dimensão - As palas balançadas sobre passeios, acompanhando em toda a sua extensão os vãos de entrada dos espaços comerciais, não são em geral, aceitáveis. A sua forma, dimensão e frequentemente a sinalética que lhes está associada, tornam a sua presença, dissonante, interferindo com a leitura das fachadas dos edifícios, e contribuindo para a degradação visual das áreas em que se inserem;
3.7 - Vitrinas - Não é recomendável o preenchimento da área entre vãos com vitrinas, por contribuírem normalmente para a descaracterização do imóvel. Poderão ser aceites nos casos de obrigatoriedade legal, como por exemplo preços de restaurantes ou estabelecimentos hoteleiros;
3.8 - Reclamos de grandes dimensões colocados sobre coberturas de edifícios - Trata-se de um sistema já praticamente em desuso e com forte impacto negativo, considerando-se de não aceitar;
3.9 - Painéis publicitários de grande dimensão em tapumes de obras - É indesejável a proliferação deste tipo de painéis em zonas sensíveis, mesmo quando de curta duração. Só com carácter excecional se poderá autorizar a sua instalação, quando não desvalorizem a envolvente;
3.10 - Telas publicitárias em edifícios em obras ou devolutos e empenas de imóveis - Pela imagem de forte impacto, são de evitar, com raras exceções, de carácter temporário, nos casos em que a conceção, a mensagem e a imagem apresentem um alto nível de qualidade;
3.11 - Mupis - São de evitar em áreas protegidas.
3.12 - Toldos:
3.12.1 - Deverão ser dimensionados à largura dos vãos disponíveis, apresentar cores claras e utilizar lonas ou materiais com características semelhantes, em alternativa aos materiais rígidos;
3.12.2 - Deverão ser rebatíveis, de uma só água e sem sanefas laterais. Só excecionalmente se aceitarão toldos em forma de concha, por exemplo em vãos curvos;
3.12.3 - Não é aceitável a inserção de referências a marcas comerciais;
3.12.4 - Títulos e textos publicitários devem restringir-se ao espaço da banda ou sanefa.
4 - Esplanadas e mobiliário urbano:
4.1 - As esplanadas a instalar em zonas protegidas deverão ser dimensionadas de acordo com as características do espaço público e objeto de tratamento cuidado no que se refere não só na escolha de mobiliário e publicidade, mas também na instalação de eventuais estrados;
4.2 - Os guarda-sóis ou toldos devem ser brancos ou de tom claro e não devem conter referências a marcas. O mobiliário não deve conter referências a marcas comerciais.
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