Plano Pormenor Parque Alqueva
Objecto e âmbito territorial
Objectivos
O PPPA insere-se numa estratégia de desenvolvimento regional, coerente com os princípios da sustentabilidade, e visa a prossecução dos seguintes objectivos:
Relação com outros instrumentos de gestão territorial
Composição do plano
1 - O PPPA é constituído pelos seguintes elementos:
a) Regulamento;
b) Planta Geral de Implantação, à escala 1:10 000;
c) Plantas Parciais de Implantação, à escala 1:2000;
d) Planta de Condicionantes, à escala 1:10 000.
2 - O PPPA é acompanhado pelos seguintes elementos:
a) Relatório e peças desenhadas respectivas:
i) Planta de Enquadramento, à escala 1:100 000;
ii) Extracto da Planta de Síntese do PDM de Reguengos de Monsaraz, à escala 1:50 000;
iii) Extracto da Planta de Condicionantes do PDM de Reguengos de Monsaraz, à escala 1:50 000;
iv) Extracto da Planta do Esquema de Modelo Territorial do PROZEA, à escala 1:50 000;
v) Extracto da Planta de Síntese do POAAP, à escala 1:50 000;
vi) Extracto da Planta de Condicionantes do POAAP, à escala 1:50 000;
vii) Planta da Estrutura Ecológica, à escala 1:10 000;
viii) Planta de Paisagismo, à escala 1:10 000;
ix) Planta de Acessibilidades, às escalas 1:200 000 e 1:25 000;
x) Planta da Rede Viária, à escala 1:10 000;
xi) Perfis longitudinais dos principais arruamentos, à escala 1:10 000;
xii) Planta da Rede de drenagem de águas residuais e pluviais, à escala 1:10 000;
xiii) Planta da Rede de abastecimento domiciliário de água, à escala 1:10 000;
xiv) Planta da Rede eléctrica de média tensão, à escala 1:10 000;
xv) Planta da Rede de telecomunicações, à escala 1:10 000;
xvi) Planta da Rede de gás, à escala 1:10 000;
xvii) Planta Síntese de Infra-estruturas, à escala 1:10 000;
xviii) Planta Integrada de Infra-estruturas, à escala 1:25 000;
xix) Planta de Classificação Acústica - Delimitação de Zonas Mistas e de Zonas Sensíveis, à escala 1:10 000.
b) Programa de Execução e Plano de Financiamento e peças desenhadas respectivas:
i) Planta de Faseamento, à escala 1:10 000;
ii) Planta de Parcelamento, à escala 1:10 000.
c) Mapa de Ruído;
d) Proposta de Modelo de Desenvolvimento Turístico;
e) Estudo de Caracterização e peças desenhadas respectivas:
i) Planta da Cartografia de Base, à escala 1:10 000;
ii) Planta de Hipsometria, Festos e Talvegues, à escala 1:10 000;
iii) Planta de Declives Dominantes, à escala 1:10 000;
iv) Planta de Exposições Solares Dominantes, à escala 1:10 000;
v) Planta da Síntese Fisiográfica, à escala 1:10 000;
vi) Planta do Uso do Solo, à escala 1:10 000;
vii) Planta de Condicionantes Biofísicas, à escala 1:10 000;
viii) Planta de Síntese de Diagnóstico Biofísico, à escala 1:10 000;
ix) Planta de Habitats, à escala 1:10 000;
x) Planta de Sensibilidade Ecológica, à escala 1:10 000;
xi) Planta de Sensibilidade da Paisagem, à escala 1:10 000;
xii) Planta de Sensibilidade do Património, à escala 1:10 000;
xiii) Planta de Síntese da Sensibilidade Ambiental, à escala 1:10 000;
xiv) Planta da Sensibilidade Global, à escala 1:10 000;
xv) Planta de Caracterização do Edificado, à escala 1:10 000;
xvi) Planta de Rede Viária Existente - Visão Global, à escala 1:200 000;
xvii) Planta de Rede Viária Existente, à escala 1:10 000;
xviii) Planta da Rede de Águas Existente, à escala 1:50 000;
xix) Planta da Rede de Esgotos Existente, à escala 1:50 000;
xx) Planta de Infra-estruturas Eléctricas Existentes, à escala 1:200 000;
xxi) Planta de Infra-estruturas de Telecomunicações Existentes, à escala 1:200 000.
Definições
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento adoptam-se as seguintes definições:
Âmbito e objectivos
Domínio Público Hídrico - águas não navegáveis nem flutuáveis e margens com largura de 10 m;
Domínio Público Hídrico - águas navegáveis e ou flutuáveis incluindo margens com largura de 30 m;
Albufeiras de Águas Públicas - 50 m de zona reservada e 500 m de zona de protecção.
Sobreiro e Azinheira - Montados;
Reserva Ecológica Nacional;
Posto de Transformação;
Linhas de Média Tensão;
Áreas de risco
Valores culturais
Equipamentos e estruturas de apoio e lazer
QUADRO 1
Descrição e indicadores dos equipamentos das estruturas de apoio e lazer
(ver documento original)
Infra-estruturas urbanas
Classificação acústica
Identificação
Na área de intervenção do PPPA as áreas de circulação e estacionamento correspondem a:
Circulação viária
Circulação pedonal, ciclovias e caminhos equestres
Estacionamento exterior
Delimitação das categorias de espaço
Definição
Os Espaços Afectos à Estrutura Ecológica Principal correspondem às áreas, valores e sistemas fundamentais para a protecção e valorização ambiental e da biodiversidade, nos quais se garante a salvaguarda dos ecossistemas e a intensificação dos processos biofísicos.
Regime
Espaços Agrícolas
Espaços de Golfe
Espaços de Planos de Água
Espaços de Transição e Enquadramento
Definição, usos e disposições comuns
QUADRO 2
Valores máximos admitidos na área de intervenção
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Espaços para Estabelecimentos Hoteleiros
Espaços para Aldeamentos Turísticos
QUADRO 3
Percentagens relativas ao dimensionamento das áreas permeáveis e tipo de vegetação a utilizar
(ver documento original)
A área permeável não ocupada com vegetação autóctone ou vegetação introduzida deve ser ocupada por vegetação naturalizada em regime de rega parcial.
Espaços para Aldeamentos Turísticos Centrais
Definição
Regime
Definição
Regime
Identificação
Intervenções nos edifícios existentes a manter
Princípios gerais de concepção dos edifícios
Vedações
Nos Espaços para Aldeamentos Turísticos, Aldeamentos Turísticos Centrais, Espaços de Golfe e Espaços de Recreio, Lazer e Serviços, são interditas as vedações em alvenaria ou betão, e admitidas vedações nas seguintes condições:
Pavimentos e muros
Definição de Unidades de Execução
Objectivos e regime das UE
Sistema de execução
O plano será executado no sistema de compensação não se lhe aplicando mecanismos de perequação.
Medidas de gestão florestal
Autoria dos projectos
Com o fim de salvaguardar a qualidade urbanística, arquitectónica e paisagística do empreendimento, os respectivos projectos são subscritos por arquitecto e arquitecto paisagista, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável.
Adaptação de Regulamentos Municipais
Entrada em vigor
O Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação em Diário da República.
(ver documento original)