Ratifica o Plano Director Municipal de Penacova
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento rege a ocupação, uso e transformação do solo, estabelecendo a estrutura espacial para o território do município, as classes de uso do solo e os indicadores urbanísticos, na área abrangida pelo Plano Director Municipal de Penacova, adiante designado por PDMP.
Âmbito territorial
O PDMP abrange a área correspondente ao território do município de Penacova.
Revisão e suspensão
O PDMP entra em vigor na data da sua publicação no Diário da República e será revisto quando a Câmara Municipal de Penacova (CMP) considerar terem-se tornado inadequadas as disposições nele consagradas, obedecendo a sua revisão ao estabelecido na legislação em vigor. A suspensão, total ou parcial, das disposições do PDMP poderá ocorrer nos termos da legislação em vigor.
Natureza jurídica
Composição
O Plano é composto por elementos fundamentais (Regulamento, planta de ordenamento, planta de condicionantes - desdobrada em planta da RAN, planta da REN, domínio público hídrico e servidões florestais e outros condicionantes), elementos complementares (relatório descritivo e propositivo e planta de enquadramento) e elementos anexos (estudos de caracterização, estrato de regulamento da planta de síntese do PROZAG, planta de situação existente, potencialidades agrárias, associações dos solos, sistemas de abastecimento, sistemas de drenagem de águas residuais, rede eléctrica, perímetros urbanos).
Definições
Densidade habitacional global limite - valor máximo admitido para o quociente entre o total do número de fogos e a área urbanizável regulamentada em que se implantam, referida em fogos/hectare.
Densidade habitacional líquida limite - valor máximo para o quociente entre o total do número de fogos e a área da parcela de terreno em que se implantam, referida em fogos/hectare.
Índice de implantação - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta de implantação dos edifícios ao nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam.
Índice de construção - valor máximo admitido para o quociente entre o total da área bruta dos pavimentos dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam.
Índice volumétrico limite - valor máximo admitido para o quociente entre o total do volume dos edifícios construídos acima do nível do terreno e a área da parcela de terreno em que se implantam, referido em metros cúbicos por metro quadrado.
Número de pisos limite - número total de pavimentos sobrepostos, incluindo as caves e os aproveitamentos do sótão, se ambos possuírem usos habitacionais ou afins.
Lugar de estacionamento - área afecta a estacionamento, servida por arruamento público, de acordo com a Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro.
Caracterização
Categorias de espaços urbanos e urbanizáveis
a1) Área urbanizada;
a2) Área urbana verde;
b1) Área urbanizável;
b2) Área verde.
Uso e ocupação
Os espaços urbanos e urbanizáveis destinam-se predominantemente à localização e implementação de actividades, funções e instalações com fins habitacionais, comerciais e de serviços em geral, incluindo equipamentos públicos ou privados.
Usos supletivos
Edificabilidade do espaço urbano
As edificações deverão respeitar a cércea e volumetria dominante das construções adjacentes.
Nos edifícios de habitação colectiva será 30 m2 por unidade independente.
Edificabilidade do espaço urbanizável
(ver quadro no documento original)
Implementação do espaço urbanizável
Caracterização
Dentro dos aglomerados urbanos é permitida a localização de novas unidades industriais das classes C e D não poluentes que se mostrem compatíveis com as funções urbanas e a legislação em vigor.
Uso e ocupação
As condições para a instalação de unidades industriais são estabelecidas em função da legislação em vigor e cuja disciplina deverá garantir:
Índices urbanísticos
Caracterização e regime
Caracterização e implementação
São delimitados espaços industriais na planta de ordenamento destinados preferencialmente a instalação de actividades industriais das classes A e B, de acordo com a legislação em vigor.
Edificabilidade
Zona Industrial da Espinheira
Na Zona Industrial da Espinheira (ZIE), deverão ser observados os seguintes condicionamentos, para além do imposto no artigo anterior:
Caracterização
Edificabilidade
Nos espaços de indústrias extractivas não serão admitidos o licenciamento de loteamentos urbanos, obras de urbanização e edificações, com excepção das instalações de apoio à sua actividade, que se considerem indispensáveis para os usos regulamentados para estas áreas, bem como a instalação de estabelecimentos industriais das classes B e C que tenham como objectivo a valorização e aproveitamento dos recursos geológicos extraídos.
Áreas de exploração de águas minerais
Águas das Caldas de Penacova, Lda., dedica-se ao engarrafamento de águas nafreguesia de Penacova;
Concessão de água mineral natural em Corgas, freguesia de Sazes do Lorvão.
Condicionantes
Caracterização
Nos espaços pertencentes a esta classe, o solo destina-se predominantemente às actividades agrícolas e pecuárias, englobando ainda áreas que apresentam, através de acções de recuperação e reconversão, potencialidades de utilização agrícola.
Áreas agrícolas da Reserva Agrícola Nacional (RAN)
São áreas destinadas primordialmente à produção agrícola, identificado na planta de ordenamento e submetidas às disposições estabelecidas na legislação em vigor.
Áreas agro-silvo-pastoris
Caracterização
Os espaços florestais compreendem as seguintes categorias:
Regime
Áreas florestais de produção
Áreas silvo-pastoris
Caracterização
Os espaços-canais correspondem a corredores activados ou a activar por infra-estruturas e que têm efeito de barreira física nos espaços que as marginam.
Rede nacional de estradas
IP 3 - Vila Verde da Raia-Figueira da Foz;
IP 3 - limite do concelho de Coimbra (Monte Redondo)-limite do concelho de Mortágua (Cunhedo);
IC 7 - Coimbra-Covilhã;
IC 7 - IP 3 (Raiva)-limite do concelho de Arganil (Cruz do Soito);
A rede complementar, OE, é inexistente no concelho de Penacova à data de conclusão do PDM;
As servidões rodoviárias (zonas non aedificandi) são as definidas na legislação em vigor, nomeadamente os Decreto-Leis n.os 380/85, de 26 de Setembro, e 13/94, de 15 de Janeiro;
A rede nacional desclassificada é constituída pelas estradas nacionais que, constando do Decreto-Lei n.º 34953, de 11 de Maio de 1945, não fazem parte do Plano Rodoviário de 1985, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro;
As servidões rodoviárias (zonas non aedificandi) são as definidas no Decreto-Lei n.º 13/71, de 23 de Janeiro, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro.
Após a sua passagem para a jurisdição autárquica, farão parte da rede viária municipal.
Rede municipal de estradas e caminhos
Todas as estradas referidas na alínea d) do artigo 33.º à medida que as mesmas passem para a jurisdição autárquica;
Todas as estradas municipais que ligam sedes de freguesia do concelho ou com sedes de concelho e freguesias de concelhos vizinhos.
EM 529 - EN 17-2 a São Paio do Mondego;
EM 530 - EN 2-3 a São Pedro de Alva;
EM 532 - EN 228-Travanca-EN 228;
EM 533 - EN 17 a Paradela;
EM 534 - EN 2-Miro-Vale Maior-Friúmes-Carregal-EN 17;
EM 535 - EN 235-Penacova-Sernelha-Telhado Alagoa...;
EM 535-1 - EM 535-Lorvão-Chelo-Chelinho-Rebordosa-EN 110;
EM 535-2 - ramal para a EN 235 em Espinheira;
EM 536 - ... Dianteiro-Aveleira-Paradela-EM 537 próx. Granja;
EM 537 - ... Brasfemes-Agrelo-Granja-Figueira de Lorvão-EM 535;
EM 540 - EN 2-Travasso-Casais-Ervideira ...;
EM 591 - EN 235-Gondelim;
EM 641 - EN 235 (Galhano)-Ponte da Mata;
EM 647 - Lourinhal-Vale das Éguas-limite de distrito de Viseu;
CM 1250 - ... EM 591 (Marmeleira)-Vale de Ana Justa Lourinhal-Santo António do Cântaro-Carvalho-Póvoa-Caselho-Carvalho;
CM 1250-1 - CM 1250-Santo António do Cântaro-Lourinhal;
CM 1250-2 - CM 1250 (Carvalho)-Carvalho Velho-São Paulo-Vale da Formiga;
CM 1250-3 - CM 1250-Seixo-CM 1250 (Lourinhal);
CM 1250-4 - CM 1250-Capitorno-Gavião;
CM 1250-5 - Gondelim-Vale de Ana Justa;
CM 1251 - EN 235-Cácemes;
CM 1252 - EM 641-Covelo;
CM 1253 - EM 535-2-Casqueira;
CM 1254 - EM 535-Monte Redondo;
CM 1255 - EN 235-Palmazes;
CM 1256 - EM 591 (Carvalhais)-Vale de Ana Justa;
CM 1257 - EM 591 (Gondelim)-Aveledo-Carvalho;
CM 1258 - CM 1250-Ameal;
CM 1258-1 - CM 1250-Pendurada-Cerquedo;
CM 1259 - EN 2-Coiço;
CM 1260 - EN 2-Cunhedo;
CM 1261 - EM 532 (Travanca)-Portela-Lagares;
CM 1262 - EN 2-3-Castinçal-Parada-Vale do Barco;
CM 1262-1 - CM 1262-Sobral;
CM 1263 - EN 2-3-Vale da Vinha-Ribeira;
CM 1264 - EM 530 (São Pedro de Alva)-Hombres-(Cavaleiro)-Hombres-Laborins (S/Cl);
CM 1264-1 - CM 1264-Ribeira;
CM 1265 - EN 2-3-Carvalhal-Laborins-Beco;
CM 1266 - EN 2-3-Lavradio-Paredes;
CM 1267 - EN 2 (Raiva)-Paredes;
CM 1268 - EM 534-Zagalho-Vale do Conde-Vale do Tronco (EM 534);
CM 1269 - EN 2 (Vila Nova)-Riba de Baixo-Belfeiro;
CM 1270 - EN 2 (Carvoeira)-Ferradosa-Riba de Cima;
CM 1270-1 - CM 1270 (Ferradosa)-Sanguinho-EM 540 (Travasso);
CM 1271 - EM 535-1 (Chelo)-Chelinho;
CM 1272 - EM 535 (Penacova)-Chainho;
CM 1273 - EM 591 a Carvalhal de Mansores;
CM 1274 - EN 110-EM 535 (Penacova);
CM 1275 - EN 235-Ribela-Gavinhos;
CM 1276 - EM 537 (Figueira de Lorvão)-EM 535 (Gavinhos);
CM 1277 - EM 536 (Paradela)-São Mamede;
CM 1277-1 - Lorvão-Paradela;
CM 1278 - EM 537-Golpilhal;
CM 1279 - EM 537-Mata do Maxial;
CM 1280 - EN 17-2 (Cruz de Souto)-Lufreu;
CM I - EM 536 (Aveleira)-São Mamede (ver nota *);
CM II - Coiço-Gondelim (ver nota *);
CM III - São Mamede-Lorvão (ver nota *);
CM IV - EN 2 (Carvoeira)-Sanguinho (ver nota *);
CM V - Besteiro-Carvalhal Mansores (ver nota *).
(nota *) Sem numeração definida no Decreto-Lei n.º 45552.
Rede geral de saneamento básico - Conduta adutora
Rede geral de transporte de energia em alta tensão
Zonas preferenciais de desenvolvimento turístico
Património cultural e natural
Servidão de domínio público hídrico
a1) É interdita a construção e o acesso de animais e de pessoas estranhas ao serviço, devendo ser dotada de vedação apropriada;
a2) Nesta faixa não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, linhas de água não revestidas que possam originar infiltrações, fossas ou sumidouros de águas negras, de habitações, de instalações industriais e de culturas adubadas ou estrumadas;
Nesta faixa não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, estações de fornecimento de combustíveis, captações na mesma formação aquífera, rega com águas negras, actividades poluentes, nem construção urbana, a menos que, neste último caso, a construção seja provida de sistemas de drenagem de esgotos, que os conduzam para o exterior da zona de protecção, a jusante das captações e onde haja garantia de não haver qualquer contaminação do solo por materiais poluentes.
Servidão da Reserva Ecológica Nacional
Servidão da Reserva Agrícola Nacional
Servidão de áreas florestais
Nas áreas submetidas ao regime florestal, coincidentes no concelho de Penacova com a serra do Bucaço devem respeitar-se as servidões definidas pela legislação em vigor.
Servidão de imóveis classificados
Mosteiro do Lorvão [Decreto de 16 de Junho de 1910 com ZEP (zona especial de protecção), Diário do Governo, 2.ª série, n.º 269, de 18 de Novembro de 1960, Boletim, n.º 99, da Direcção-Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais (DGEMN)];
Pelourinho de Carvalho (Decreto-Lei n.º 23122, de 11 de Outubro de 1933);
Igreja paroquial de Penacova (imóvel de interesse público);
Casa para onde se supõe ter sido desterrado o marquês de Pombal (imóvel de valor concelhio);
Moinhos de vento da Portela de Oliveira (imóvel de valor concelhio);
Lagar de azeite - Lorvão;
Quinta da Ribeira - Penacova;
Moinhos de Gavinhos;
Moinhos do Roxo;
Centro Histórico de Penacova;
Casa do século XVIII - Granja;
Fornos de cal parda (Casal de Santo Amaro, Ferradosa e Lorvão);
Igreja de São Pedro de Alva;
Centro Histórico de São Pedro de Alva;
Igrejas em Travanca;
Igrejas em São Paio do Mondego;
Moinhos da serra da Atalhada;
Moinhos da Aveleira;
Igreja de Figueira do Lorvão;
Capela e igreja de Friúmes;
Capela em Miro;
Capela em Rebordosa;
Igreja paroquial de Oliveira do Mondego;
Capela da Senhora do Montalto;
Igreja paroquial e cemitério em Paradela;
Castro do Penedo;
Igreja de Sazes do Lorvão;
Capela do Castelo;
Capela de Gondelim;
Casa do Dr. António José de Almeida (Vale da Vinha);
Gruta dos Penedos.
Outras servidões e restrições de utilidade pública
Para além das servidões e restrições de utilidade pública referidas no presente Regulamento, devem considerar-se todas as outras decorrentes da legislação em vigor.
Planos e estudos urbanísticos
PROZAG (já realizado);
Plano de ordenamento da serra do Buçaco;
Plano de ordenamento da serra da Aveleira, São Mamede;
Penacova;
Lorvão;
São Pedro de Alva;
Espinheira, Sazes;
Para todas as zonas de expansão dos PU;
Plano de pormenor de salvaguarda e valorização das zonas históricas de Penacova e Lorvão;
Plano de pormenor e valorização da estrada beira rio (Coimbra-Penacova);
Plano de pormenor e valorização da estrada Luso-Penacova, incluindo fornos de cal;
Plano de pormenor e valorização de Penacova-Poiares;
Plano de pormenor de Gavinhos;
Plano de pormenor de São Paio do Mondego;
Plano de pormenor da zona industrial da Espinheira (junto ao nó do IP 3);
Plano de pormenor da zona industrial de Covais;
Plano de pormenor de Cácemos (coincidente com espaço urbanizável para expansão);
Plano de pormenor de São Pedro de Alva (coincidente com espaço urbanizável para expansão).
Aplicação
Norma revogatória
São revogados todos os planos municipais de ordenamento do território e outros estudos urbanísticos (anteplano, planos de alinhamentos, estudos de conjunto, etc.) existentes para o concelho de Penacova, à excepção do plano de alinhamentos do aglomerado urbano da Rebordosa.
ANEXO A
Relação da legislação
Legislação mais significativa em vigor à data de elaboração do presente Regulamento que, consoante a situação concreta da pretenção, acto ou actividade, deverá ser considerada com a aplicação das disposições regulamentares do Plano Director Municipal:
Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território).
Alterado pelos Decretos-Leis n.os 211/92, de 8 de Outubro, 155/97, de 24 de Junho;
Decreto Regulamentar n.º 22/92, de 25 de Setembro (Plano Regional de Ordenamento do Território para a Zona Envolventes das Albufeiras da Aguieira, Coiço e Fronhas);
Regulamento Geral das Edificações Urbanas;
Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro (regime jurídico do licenciamento de obras particulares).
Alterado pela Lei n.º 29/92, de 5 de Setembro, pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, e pela Lei n.º 22/96, de 26 de Julho.
Regulamentado pelos Decretos Regulamentares n.os 11/92, de 16 de Maio, e 32/92, de 28 de Novembro;
Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de Novembro (regime jurídico do licenciamento das operações de loteamento urbano e de obras de urbanização).
Alterado pela Lei n.º 25/92, de 31 de Agosto, pelos Decretos-Leis n.os 302/94, de 19 de Dezembro, e 334/95, de 28 de Dezembro, e pela Lei n.º 26/96, de 1 de Agosto.
Regulamentado pelo Decreto Regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro, e pela Portaria n.º 1182/92, de 22 de Dezembro;
Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro (Lei dos Solos);
Decreto-Lei n.º 152/82, de 3 de Maio (Regime Jurídico das Áreas de Desenvolvimento Urbano Prioritário e das Áreas de Construção Prioritária).
Alterado pelo Decreto-Lei 210/83, de 23 de Maio;
Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho.
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 274/92, de 12 de Dezembro (Reserva Agrícola Nacional);
Portaria n.º 1004/92, de 22 de Outubro (Reserva Agrícola Nacional do Concelho de Penacova);
Decreto-Lei n.º 93/90, de 19 de Março.
Alterado pelos Decretos-Leis n.os 316/90, de 13 de Outubro, 213/92, de 12 de Outubro, e 79/95, de 20 de Abril (Reserva Ecológica Nacional);
Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro (Rede Nacional de Áreas Protegidas).
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 151/95, de 24 de Julho;
Decreto-Lei n.º 357/75, de 8 de Julho.
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/89, de 28 de Abril (Protecção do Relevo Natural e do Revestimento Vegetal);
Decreto-Lei n.º 468/71, de 5 de Novembro.
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 89/87, de 26 de Fevereiro;
Decretos-Leis n.os 45/94 e 46/94, de 22 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 47/94, de 22 de Fevereiro.
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 113/97, de 10 de Maio (Regime Jurídico do Domínio Hídrico);
Decretos-Leis n.os 88/90, 89/90 e 90/90, de 16 de Março (Regime Jurídico da Exploração de Recursos Geológicos);
Decreto-Lei n.º 25/93, de 17 de Agosto;
Portaria n.º 30/94, de 11 de Janeiro;
Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto;
Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto (Licenciamento e Regras Disciplinadoras do Exercício da Actividade Industrial);
Lei n.º 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural);
Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932;
Decreto n.º 46349, de 2 de Maio de 1965;
Decreto-Lei n.º 21875, de 18 de Novembro de 1932;
Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Novembro de 1945;
Decreto-Lei n.º 40388, de 21 de Novembro de 1955 (Zonas de Protecção a Edifícios não Classificados como Monumentos Nacionais);
Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949 (valores concelhios);
Decreto-Lei n.º 13/94, de 15 de Janeiro;
Decreto-Lei n.º 13/71, de 22 de Janeiro.
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 12/92, de 4 de Fevereiro;
Decreto-Lei n.º 380/85, de 26 de Setembro (Estradas Nacionais - Rede Nacional Principal e Rede Nacional Complementar);
Lei n.º 2110, de 19 de Agosto de 1961;
Decreto-Lei n.º 360/77, de 1 de Setembro (estradas e caminhos municipais);
Decreto Regulamentar n.º 1/92, de 18 de Fevereiro (Regulamento de Segurança das Linhas de Alta Tensão);
Portaria n.º 601/91, de 4 de Julho (Programa Nacional da Olivicultura);
Portaria n.º 615-G3/91, de 8 de Julho (zona de caça associativa);
Portaria n.º 558/92, de 24 de Junho (zonas de caça turística);
Portaria n.º 615-C4/91, de 8 de Julho;
Decreto-Lei n.º 175/88, de 17 de Maio;
Portaria n.º 513/89, de 30 de Maio (espécies florestais de crescimento rápido);
Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio (parques de sucata);
Decreto-Lei n.º 74/90, de 7 de Março;
Portaria n.º 624/90, de 4 de Agosto (qualidade da água);
Decreto-Lei n.º 446/91, de 22 de Novembro (poluição do solo);
Decreto-Lei n.º 352/90, de 9 de Novembro;
Portaria n.º 286/93, de 12 de Março (normas e disposições referentes à qualidade do ar);
Decreto-Lei n.º 251/87, de 24 de Junho.
Alterado pelo Decreto-Lei n.º 292/89, de 2 de Setembro (protecção do ambiente contra o ruído);
Decreto-Lei n.º 216/85, de 28 de Junho;
Decreto-Lei n.º 88/91, de 23 de Fevereiro (óleos usados).
(ver plantas no documento original)