Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sines
Considera-se abrangida pelo Plano Diretor Municipal de Sines toda a área do concelho de Sines, cujos limites se encontram expressos na Planta de Ordenamento I: Planta de Síntese, à escala 1:25.000, anexa a este regulamento.
Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano, respeitarão obrigatoriamente as disposições do presente regulamento.
O Plano Diretor Municipal de Sines estará em vigor até à conclusão do processo de revisão em curso, iniciado após Deliberação da Câmara Municipal de Sines de 20 de setembro de 2007.
As servidões do aeródromo previsto serão estabelecidas pela entidade responsável, assim que seja aprovada a localização e caracterização da nova infraestrutura. A localização representada na Planta de Ordenamento I: Planta de Síntese tem apenas caráter indicativo.
Definem-se servidões administrativas relativas às linhas de média e alta tensão do concelho, de acordo com os seguintes escalões de kV:
Define-se uma faixa non aedificandi de 400 metros aos limites do aterro sanitário/landfilling e uma vasta área - ver Planta de Ordenamento I - de proteção à zona da ETAR/landfarming a norte de Sines.
As servidões referentes ao domínio público hídrico encontram-se expressas na subsecção VII do capítulo VI deste regulamento.
A área atual de jurisdição terrestre do Porto de Sines encontra-se delimitada na planta de síntese como Áreas Portuárias. Os Estatutos da APS - Administração dos Portos de Sines e do Algarve, S. A., encontram-se expressos no Decreto-Lei n.º 337/98, de 3 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 44/2014, de 20 de Março.
Sem prejuízo no disposto nos artigos 4.º e 14.º do diploma referido no artigo anterior, e dada a importância do porto na vida económica e urbanística da cidade de Sines, prevê-se o estabelecimento de contactos entre a APS e a Câmara Municipal de Sines, sempre que qualquer destas entidades o solicitar ou quando a elaboração dos estudos e planos referidos na alínea b) do artigo 3.º do mesmo diploma.
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
(Revogado.)
Consideram-se aglomerados urbanos existentes a cidade de Sines, Porto Covo, Sonega e Zona Industrial e Logística de Sines.
(Revogado.)
Nas áreas urbanas e urbanizáveis das freguesias de Sines e Porto Covo, a Administração terá o direito de preferência nas transmissões entre particulares de terrenos e edifícios, tal como se encontra previsto no artigo 29.º da Lei n.º 31/2014 de 30 de maio.
(Revogado.)
(Revogado.)
O regime geral de urbanização e de edificabilidade está definido para os aglomerados urbanos, existentes ou a criar, nos artigos 56.º a 72.º (índices máximos de edificabilidade, cedência e de gestão, etc.) e é detalhado nos regulamentos dos Planos de Urbanização (PU) de Sines, Porto Covo e Zona Industrial e Logística de Sines.
Na elaboração ou revisão dos PU deverão sempre ser definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor de expansão ou de recuperação urbana.
As áreas turísticas de Vale Figueiros e Morgavel obedecerão aos seguintes condicionamentos:
(Revogado.)
A Planta de Ordenamento I define o perímetro urbano da cidade de Sines, que corresponde à sua expansão máxima para o período de validade do PDM.
A Planta de Ordenamento I define o perímetro urbano de Porto Covo, que corresponde à sua expansão máxima para o período de validade do PDM.
A Planta de Ordenamento I define, com caráter indicativo, o perímetro urbano da Sonega (a expansão verifica-se, em princípio, na área do concelho de Santiago do Cacém).
A Planta de Ordenamento I define o perímetro urbano da Zona Industrial e Logística de Sines, que corresponde à sua expansão máxima para o período de validade do PDM.
De acordo com o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), nas operações de loteamento todas as áreas destinadas a fins coletivos serão cedidas gratuitamente pelos particulares à Câmara Municipal.
O índice de cedência a observar em projetos de loteamento privados não poderá ser inferior a 30 %. Admite-se que nos Planos Urbanização e Planos de Pormenor - em vigor, a elaborar ou a rever - aquele índice possa ser superior, sempre que as necessidades em espaços públicos o justifiquem.
Nos Planos de Urbanização e Planos de Pormenor dos centros urbanos será definido o índice de edificabilidade das diversas zonas, conforme conceito definido seguidamente:
Índice de edificabilidade - razão entre a área edificável em cada zona e a superfície da mesma.
O número máximo de pisos acima do solo dos novos edifícios é o que se designa seguidamente:
Ao abrigo do RJUE, a Câmara Municipal poderá ser compensada dos encargos decorrentes de operações de loteamento, pela realização de infraestruturas urbanísticas exteriores ao prédio a lotear, através da taxa municipal de urbanização pelos proprietários e demais titulares de direitos reais sobre o terreno objeto das referidas operações.
Nos termos do RJUE, estão dependentes de licença municipal, na totalidade do território municipal, a construção e ampliação das seguintes instalações, equipamentos ou atividades:
Nos prédios que são apenas parcialmente abrangidos por áreas da Reserva Agrícola Nacional, Reserva Ecológica Nacional, áreas de proteção a valores do património natural ou áreas e faixas de proteção, enquadramento e integração litorais, os novos edifícios situar-se-ão, obrigatoriamente, nas áreas dos prédios não abrangidas por condicionantes ou restrições de utilidade pública.
(Revogado.)
Nas áreas da Reserva Agrícola Nacional, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:
Nas outras áreas agrícolas ou agropastoris, e além dos condicionamentos estabelecidos nos artigos 80.º-A a 83.º, as construções obedecerão ainda às seguintes restrições:
Nas áreas de montado de sobro, sem prejuízo de condicionamentos mais estritos decorrentes do seu enquadramento na Reserva Ecológica Nacional, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:
Nas restantes Áreas Florestais ou Silvo-Pastoris, quando não integrados na Rede Ecológica Nacional ou em áreas de intervenção de POOC ou POAP, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:
Nas Áreas e Faixas de Proteção, Enquadramento e Integração, as construções obedecerão aos seguintes condicionamentos, além dos já estabelecidos nos artigos 80-A.º a 83.º:
i.1. Nas edificações de apoio às atividades agrícolas, florestais ou pecuárias a área de construção não deve exceder 30 m2;
i.2. Nas edificações para uso residencial a área de construção não deve exceder 200 m2.
Nas Áreas de Conservação da Natureza e Proteção da Paisagem simultaneamente integrados nas áreas de intervenção dos POAP, e sem prejuízo do disposto nos artigos 89.º a 92.º-D, são proibidas todas as atividades suscetíveis de danificar quaisquer valores do património natural (florístico, faunístico, paisagístico, geológico, palenteológico, etc.) e designadamente as seguintes:
O regime de propriedade, as servidões, restrições e os usos dos leitos, margens e zonas adjacentes das linhas de água, do mar e das águas interiores navegáveis ou flutuáveis, regulam-se pelo disposto na legislação vigente, nomeadamente na Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro.
Para os aglomerados rurais com perspetivas de desenvolvimento, a Câmara Municipal poderá elaborar estudos de ordenamento simplificados (planos de intervenção em espaço rústico) onde serão definidos os perímetros dos aglomerados, a área mínima de fracionamento da propriedade, os equipamentos, as infraestruturas, etc.
Nas áreas contidas nos perímetros dos aglomerados rurais com hipóteses de desenvolvimento são permitidos fracionamentos da propriedade em parcelas com áreas inferiores às unidades mínimas de cultura definidas na Portaria n.º 219/2016, de 9 de agosto, desde que os perímetros dos aglomerados e demais regras referidas no artigo anterior sejam aprovados pela Assembleia Municipal.
Nas áreas rurais onde o PDM indique a sobreposição de usos ou de servidões, seguir-se-ão as seguintes regras:
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
610574707