Revisão do Plano de Urbanização da Vila de Mértola
Objeto e Âmbito Territorial
Objetivos
O PU é um instrumento de natureza regulamentar que tem por objetivo estabelecer os princípios aplicáveis à urbanização, edificação e o regime do uso do solo, definindo modelos de evolução da ocupação humana e da organização das redes e sistemas urbanos, bem como os parâmetros de aproveitamento do solo e da garantia da qualidade ambiental.
Composição do Plano
Instrumentos de Gestão Territorial e Legislação Conexa a observar
A qualquer situação não prevista nas presentes disposições regulamentares, aplicar-se-á o disposto na demais legislação vigente, regulamentos e planos de ordenamento municipais, nomeadamente os seguintes:
Carta de Zonas Inundáveis - Decreto-Lei n.º 364/98, de 21 novembro publicado em Diário da República n.º 270/98, Série I-A de 21 de novembro de 1998 pelo Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Plano Nacional de Política de Ordenamento do Território - Anexo ao Decreto-Lei n.º 58/2007 de 4 de setembro, que aprova o Plano Nacional de Política de Ordenamento do Território (PNPOT), retificado pelas declarações n.º 80-A de 7 de setembro de 2007 e n.º 103-A/2007 de 2 de novembro.
Plano Sectorial Rede Natura 2000 - Aprovado pela RCM n.º 115.ª/2008.
Regime Jurídico da Reserva Agrícola Nacional - Decreto-Lei n.º 73/2009, de 31 de março.
Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional - Decreto-Lei n.º 166/2008, de 22 de agosto.
Regime Florestal - Decreto de 24 de dezembro de 1901 (publicado no Diário do Governo n.º 296, de 31 de dezembro) e Lei n.º 33/96, de 17 de agosto de 1996 - Lei de Bases da Politica Florestal - (publicada no Diário da República n.º 190, 1.ª série-A, de 17 de agosto de 1996).
Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - Decreto-Lei n.º 26/2010 de 30 de março, sendo a última redação ao regime, com as alterações do Decreto-Lei n.º 60/2007 de 4 de setembro que revoga o Decreto-Lei n.º 555/1999 de 16 de dezembro.
Regime Jurídico de Empreendimentos de Turismo de Natureza - Decreto-Lei n.º 39/2008 de 7 de março.
Regime Jurídico de Parques e Depósitos de Sucata - Decreto-Lei n.º 268/98 de 28 de agosto.
Regime Jurídico do Domínio Hídrico - Decreto-Lei n.º 468/71 de 5 de novembro, alterado pela Lei n.º 16/2003 de 4 de junho; Decreto-Lei n.º 46/94 de 22 de fevereiro; Decreto-Lei n.º 382/99 de 22 de setembro; Decreto-Lei n.º 309/93 de 2 de setembro, adaptado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/A de 19 de novembro.
Regime Jurídico do Ordenamento do Território, Urbanismo e Instrumentos de Gestão Territorial - Lei n.º 48/98 de 11 de agosto (Lei de Bases da Política de Ordenamento do Território e Urbanismo); Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 53/2000, de 7 de abril, pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de dezembro, pela Lei n.º 56/2007, de 31 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de setembro e pelo Decreto-Lei n.º 46/2009, de 20 de fevereiro (republicação integral); Decreto-Lei n.º 380/99 de 22 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 310/2003 de 10 de dezembro; Portaria 138/2005 de 2 de fevereiro; Lei n.º 58/2007 de 4 de setembro, que aprova o Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território.
Regime Jurídico do Saneamento Básico - Decreto-Lei n.º 34021 de 11 de outubro de 1944; Decreto Regulamentar n.º 23/95 de 23 de agosto, retificado pela Declaração de Retificação n.º153/95 de 30 de novembro.
Regime Jurídico dos Centros Radioelétricos - Decreto-Lei n.º 597/73 de 7 de novembro.
Regime Jurídico dos Marcos Geodésicos - Decreto-Lei n.º 143/82 de 26 de abril.
Regime Jurídico dos Procedimentos de Avaliação de Impacto na Segurança Rodoviária - Decreto-Lei n.º 138/2010 de 28 de dezembro.
Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas - Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, alterado pelo Decreto-Lei n.º 101 de 2 de abril de 2007.
Reserva Florestal de Recreio - Resolução n.º 59/2002 de 11 de abril.
Lei de Bases da Política Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio.
Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT) - revisão aprovada pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.
Decreto Regulamentar 15/2015, de 19 de agosto - Estabelece os critérios de classificação e reclassificação do solo, bem como os critérios de qualificação e as categorias do Solo Rústico e do Solo Urbano em função do uso dominante, aplicáveis a todo o território nacional.
Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional (EERRN) - aprovado pela Lei n.º 34/2015, de 27 de abril. Regula a proteção e fixa as condições de segurança e circulação dos utilizadores e as de exercício das atividades relacionadas com a gestão, exploração e conservação da rede rodoviária nacional, das estradas regionais, bem como as estradas desclassificadas, mas ainda sob jurisdição da IP - Infraestruturas de Portugal.
Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE) - aprovado pela Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro.
Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho - de acordo com as especificações estabelecidas pelo Decreto-Lei n.º 124/2006 de 28 de junho, estabelece as medidas e ações estruturais e operacionais relativas à prevenção e proteção das florestas contra incêndios, a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) - define as regras e orientações técnicas que estabelecem as regras e as medidas para a prevenção e minimização de riscos, em função do nível de perigosidade.
Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo - Decreto Regulamentar n.º 18/2006 de 20 de outubro, com os princípios orientadores da política florestal definida na Lei n.º 33/1999 de 17 de agosto (Lei de Bases da Política Florestal).
Plano Regional do Ordenamento do Território do Alentejo - Plano aprovado nos termos da Lei de Bases da Política do Ordenamento do Território e Urbanismo e do regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, determinada pela resolução de conselhos de Ministros n.º 28/2006 de 23 de março, teve como referência as orientações do Plano Nacional de Política de Ordenamento do Território, acompanhado pelos respetivos procedimentos de avaliação ambiental estratégica, realizada nos termos do Decreto-Lei n.º 232/2007 de 15 de junho, aprovado o Decreto-Lei n.º 53/2010 de 2 de agosto, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 148 de 2 de agosto de 2010.
Regime Jurídico dos Planos de Ordenamento, Gestão e de Intervenção de Âmbito Florestal - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Baixo Alentejo (PROF BA), aprovado através do Decreto Regulamentar n.º 18/2006, de 20 de outubro.
Plano de Bacia Hidrográfica do Guadiana - Decreto Regulamentar n.º 016/2001 de 5 de dezembro.
Plano de Ordenamento do Parque Natural do Vale do Guadiana - Decreto-Lei n.º 161/2004 de 10 de novembro.
Regime das Zonas de Proteção e Elaboração do Plano de Pormenor de Salvaguarda do Património Imóvel - Decreto-Lei n.º 309/2009 de 23 de outubro.
Plano de Salvaguarda e Valorização do Centro Histórico da Vila de Mértola: Diário da República n.º 44/1993 de 22 de março, 2.ª série de 22 de março de 1993, com respetiva alteração publicada em 29-4-96 DR n.º 205 - 2.ª série.
Plano Diretor Municipal de Mértola - Decreto Regulamentar n.º 162/1995 publicado no Diário da República n.º 281, 1.ª série-B, de 6 de dezembro de 1995, alterado por adaptação do Plano Diretor de Mértola ao Plano Regional de Ordenamento do Território do Alentejo n.º 53/2010, publicado no Diário da República n.º 148, 1.ª série de 2 de agosto de 2010.
Projeto de Mobilidade Sustentável do Concelho de Mértola - Elaborado pelo Instituto de Dinâmica do Espaço - FCSH/UNL em abril de 2008.
PGRH - Plano de Gestão da Região Hidrográfica do Guadiana (RH7) - aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52/2016, publicada no Diário da República, 1.ª série n.º 181, de 20 de setembro de 2016.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento são consideradas as definições constantes no Decreto Regulamentar n.º 9/2009, de 29 de maio, acompanhadas do Quadro n.º 2 Conceitos técnicos, respetiva definição e notas complementares, designadamente as seguintes:
Em situações específicas de edifícios implantados em terrenos onde se verifiquem desníveis topográficos, o critério a adotar deve precisar qual a fachada que é tomada como referência, contemplando sempre a coerência global do contexto e alinhamentos urbanos.
Sempre que o critério atrás referido não for especificado deve entender-se que a cércea se reporta à fachada cuja linha de intersecção com o terreno é a de menor nível altimétrico;
Iimp = (somatório)Aimp/As) x 100
Io = (somatório)Ai/As) x 100
Iu = (somatório)Ac/As
Iv = (somatório)V/As
Identificação
Aplicam-se na área do Plano todas as servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, designadamente as seguintes, identificadas na Planta de Condicionantes com grafismo e simbologia própria:
Regime aplicável
Nos terrenos objeto de servidões administrativas ou de restrições de utilidade pública, os usos e construções que vierem a merecer parecer favorável das entidades competentes, nos termos da legislação aplicável, não dispensam o cumprimento obrigatório das regras constantes do presente Regulamento e respetivos regimes legais.
Aplicação
Limitações à construção por risco de cheias
Limitações à construção por risco de acidentes industriais
Será garantida a existência de perímetros de segurança nas zonas industriais relativamente às áreas residenciais e vias de comunicação (estas faixas poderão ser arborizadas com uma largura mínima de 10 m).
Segurança Contra Risco de Incêndio
Rede de Distribuição de Água
O fornecimento de água para abastecimento dos veículos dos bombeiros deve ser assegurado por hidrantes exteriores, alimentados pela rede de distribuição pública. A localização dos hidrantes exteriores deve respeitar todas as normas técnicas e legislação aplicável.
Rede de Infraestruturas Elétricas
Classificação do Solo
A conceção geral da organização urbana foi feita a partir da definição da rede viária estruturante, da localização de equipamentos de uso e interesse coletivo e da definição de um zonamento para a localização das diversas funções urbanas. A classificação do solo para efeitos de zonamento foi definida através de categorias operativas e funcionais, de acordo com a legislação constante no Decreto Regulamentar n.º 15/2015 de 19 de agosto, que a seguir se identificam:
A) Equipamento Turístico e Hoteleiro (Subzona A1);
B) Equipamento Hoteleiro, Cultural e Serviços (Subzona A2).
Disposições Comuns
Categoria 1
Núcleo Histórico da Vila de Mértola
Núcleo Histórico (NH)
Categoria 1
Urbano a Consolidar e Recuperar (Ucr)
Ucr
QUADRO 1
Parâmetros Urbanísticos
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Categoria 2
Urbano Consolidado (Ucs)
Ucs
QUADRO 2
Parâmetros Urbanísticos
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Categoria 3
Urbano a Consolidar Nível 1 (Uac 1)
Uac 1
QUADRO 3
Parâmetros Urbanísticos
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Categoria 4
Urbano a Consolidar Nível 2 (Uac 2)
Uac 2
QUADRO 4
Parâmetros Urbanísticos
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Categoria 1
Espaços para Equipamento, Comércio e Serviços
Subzona A - Parque Empresarial
QUADRO 5
Parâmetros Urbanísticos
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Subzona B - Área programada para Equipamento, Comércio e Serviços
QUADRO 6
Parâmetros Urbanísticos
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Categoria 1
Sítios Arqueológicos (SA1)
Sítios e Achados Arqueológicos
Categoria 2
Espaços de Equipamento
Subzona A - Equipamento - Atividades de Comércio Ambulante e Pavilhão Multiusos
Subzona B - Parque Urbano e Desportivo Municipal
Categoria 3
Espaços para Equipamentos Propostos
Subzona A1 - Solo para Equipamento Turístico e Hoteleiro
Subzona A2 - Solo para Equipamento Hoteleiro/Cultural/Serviços
QUADRO 7
Parâmetros Urbanísticos
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Objetivos
Classificação da Estrutura Verde Urbana
A Estrutura Verde Urbana é constituída pelas categorias de espaços verdes urbanos, principais e secundários, que a seguir se designam.
Regime
Objetivos
De acordo com o Decreto Regulamentar, n.º 15/2015 de 19 de agosto, e na sequência da Lei n.º 31/2014 de 30 de maio, foi introduzida a figura operativa de «solo como rústico» que seguindo diversas modalidades, visa regular a proteção, conservação e valorização dos recursos geológicos/naturais em compatibilidade com o processo de urbanização e os diversos programas regionais, intermunicipais e sectoriais, através de uma utilização que garanta uma ação propositiva futura essencial para a dinamização económica e social dos centros urbanos, neste caso a vila de Mértola, mas sempre salvaguardando a sustentabilidade ambiental e paisagística, bem como a biodiversidade dos espaços que o compõem.
Classificação do Solo Rústico
No caso do PU de Mértola, o Solo Rústico é constituído pelas categorias que a seguir se designam:
Identificação
As infraestruturas urbanas consideradas no presente Regulamento, são as que se referem às vias públicas de circulação rodoviária, pedonal ou mista, aos espaços de parqueamento automóvel, aos espaços para atividades de comércio ambulante e a Estação de Tratamento de Águas Residuais.
Vias de Circulação
Identificação
As áreas ou zonas do Plano de Urbanização que se constituem como Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) são as seguintes:
Regime Específico
As Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG) são constituídas para efeitos de execução urbana e aplicação perequativa, cujo modelo de urbanização deverá passar pela elaboração de um Loteamento Urbano para toda a UOPG ou Plano de Pormenor para a área em questão. As UOPG's definidas englobam áreas urbanas coerentes com o objetivo de desenvolver de modo integrado a implementação do plano de acordo com o previsto no presente regulamento.
Princípios
Em termos de estruturação das ações de perequação compensatórias, que será desenvolvida na área unitária deste PU, seguir-se-á um modelo misto que, associando o município com os particulares, responda aos vários objetivos do artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro, segundo o "sistema de cooperação", previsto no artigo 123.º do mesmo diploma, e combinando os mecanismos especificamente enunciados no n.º 1 do seu artigo 138.º, a menos que previamente à sua execução em concreto, sejam aprovados os critérios gerais para todo o território municipal, através de revisão do PDM, caso em que com os mesmos, e eventual consequente regulamento municipal, se deverá conformar.
Aplicação da Perequação Compensatória
Planos Municipais de Ordenamento do Território a Revogar
Regime sancionário
Constitui contraordenação, punível com coima e as sanções acessórias previstas na lei, a realização de obras, bem como quaisquer alterações à utilização das edificações ou do solo, em violação do presente Plano e seu Regulamento.
Os montantes das coimas referidos anteriormente e as sanções acessórias são as fixadas entre os valores mínimos e máximos estabelecidos na lei em vigor.
Entrada em Vigor e Vigência
O Plano de Urbanização entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República permanecendo eficaz até à respetiva revisão ou alteração.
ANEXO I
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
39744 - ssaigt.dgterritorio.pt
39744 - ssaigt.dgterritorio.pt
39746 - ssaigt.dgterritorio.pt
39746 - ssaigt.dgterritorio.pt
610673421