Aprovação do Plano de Urbanização das Carvalhiças
Âmbito e objetivos
Conteúdo documental
Definições
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Plano, são adotadas as definições constantes do Decreto Regulamentar n.º 5/2019, de 27 de setembro, e ainda as seguintes:
Servidões administrativas e restrições de utilidade pública
A ocupação, o uso e a transformação do solo, nas áreas abrangidas pelas servidões administrativas e restrições de utilidade pública, constantes da planta de condicionantes, obedecem aos procedimentos e às disposições materiais estabelecidas nos respetivos regimes legais cumulativamente com as disposições do Plano aplicáveis à situação, prevalecendo sobre estas quando forem mais restritivas ou exigentes.
Instrumentos de gestão territorial em vigor
No território abrangido pela área-plano, vigora o Plano Diretor Municipal de Melgaço em vigor (1.ª Revisão), publicado no n.º 169 da 2.ª série do Diário da República de 3 de setembro de 2013, através do Aviso n.º 10929/2013, e alterado nos termos do disposto no Aviso n.º 11764/2017, publicado no n.º 191 da 2.ª série do Diário da República de 3 de outubro de 2017.
Classificação e qualificação do solo
Achados arqueológicos
Quando se verificar a deteção de vestígios arqueológicos, as entidades públicas ou privadas envolvidas adotam os procedimentos estabelecidos na Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro) e demais legislação aplicável.
Preexistências
Ruído
Mobilidade condicionada
Na execução de passeios, vias de acesso e passagens de peões, bem como na acessibilidade externa aos edifícios, devem adotar-se soluções inclusivas de mobilidade, respeitando como mínimo as normas técnicas em vigor para a melhoria da acessibilidade dos cidadãos de mobilidade condicionada.
Estacionamento afeto às edificações
Nas operações urbanísticas de construção de novos edifícios, bem como nas de ampliação superior a 50 % da área de construção original de edifícios preexistentes, devem ser exigidas, no interior do lote ou parcela, dotações de estacionamento privado e/ou estacionamento privado de uso público, dimensionadas de acordo com os parâmetros constantes do Anexo I do presente regulamento, que dele é parte integrante.
Usos, ocupações e atividades interditas
No solo urbano abrangido pelo Plano são interditos:
Critérios gerais de conformação do edificado
Edificação em situação urbanística consolidada
Usos - Espaços para edificação
Edificabilidade - Espaços para edificação
Sem prejuízo do disposto no artigo 14.º, quando aplicável, a edificabilidade máxima admissível para as operações urbanísticas a realizar em prédios situados nos espaços para edificação, é a que resulta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º, da aplicação conjunta dos seguintes parâmetros urbanísticos:
Usos - Espaços de equipamentos
Edificabilidade - Espaços de equipamentos
Caraterização e usos
Caraterização
Esta subcategoria integra as áreas identificadas na planta de zonamento, correspondentes a:
Funções e conformação
Conceito
No âmbito de aplicação do presente Plano, são consideradas intervenções estruturantes da organização urbanística da área por ele abrangida os seguintes atos:
Áreas para dotações coletivas
Condições específicas a cumprir nas intervenções estruturantes
Âmbitos espaciais de incidência
Delimitação de unidades de execução
Mecanismos a utilizar e âmbito de aplicação
Mecanismo perequativo da edificabilidade
Mecanismo perequativo das áreas de cedência
Compensações relativas à edificabilidade e às áreas de cedência
Comp = DifEdif x P + DifCed x V
em que:
Comp é o valor global (euro) da compensação relativa à edificabilidade e às áreas de cedência a pagar ou receber pelo ou pelos proprietários do polígono de solo
DifEdif: é a diferença algébrica (m2) entre a edificabilidade efetiva e a edificabilidade abstrata relativas ao polígono de solo, conforme definidas no artigo 28.º
P é o valor unitário ((euro)/m2) de solo urbanizado por m2 de área de construção nele edificável
DifCed é a diferença algébrica (m2) entre a área de cedência devida e área de cedência efetiva relativas ao polígono de solo, conforme definidas no artigo anterior
V é o valor unitário ((euro)/m2) de solo não urbanizado, correspondente à situação anterior à concretização da unidade de execução
Repartição dos custos de urbanização
Unidades operativas de planeamento e gestão
Programação operativa
Intervenção direta do Município na execução do Plano
Transição da disciplina urbanística
Alteração ou revisão do Plano
Vigência e condições de revisão
Sem prejuízo de poder ser objeto de alteração ou revisão nos termos previstos na lei, o presente Plano é obrigatoriamente objeto de avaliação global do seu grau de execução no prazo máximo de dez anos a contar da sua entrada em vigor, tendo em vista a fundamentar a decisão quanto à sua manutenção, alteração, revisão ou revogação.
Entrada em vigor
O presente plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Parâmetros de dimensionamento do estacionamento interno das edificações
(a que se refere o artigo 11.º)
1 - As obras de construção ou as de ampliação superior a 50 % da área de construção original ficam condicionadas à provisão de lugares de estacionamento privado, dentro do respetivo lote ou parcela, suficiente para responder às suas próprias necessidades em função do número de fogos, das atividades previstas e do número previsível de utentes, nos termos mínimos seguintes:
a) Habitação - tipologia unifamiliar e coletiva ou em banda: 1 lugar/fogo;
b) Serviços - área útil de acesso ao público (menor que) 500 m2: 1 lugar/50m2;
c) Serviços - área útil de acesso ao público (igual ou maior que) 500 m2: 1 lugar/25m2;
d) Comércio - área útil de acesso ao público (menor que) 100 m2: 1 lugar/30m2;
e) Comércio - área útil de acesso ao público (igual ou maior que) 100 m2: 1 lugar/25m2;
f) Lares de idosos: 1 lugar por funcionário + 1 lugar/100m2 de área destinada ao público;
g) Estabelecimentos de restauração e bebidas - área útil de acesso ao público (menor que) 100 m2: 1 lugar/50m2;
h) Estabelecimentos de restauração e bebidas - área útil de acesso ao público (igual ou maior que) 100 m2: 1 lugar/25m2;
i) Indústria e/ou Armazém - área de construção (menor que) 1000 m2: 1 lugar/150m2 de área de construção;
j) Indústria e/ou Armazém - área de construção (igual ou maior que) 1000 m2: 1 lugar/200m2 de área de construção e 1 lugar para pesados/1000m2, sempre que seja razoável exigi-lo, face às dimensões da parcela.
2 - Excetuam-se das alíneas c) e d) do número anterior as seguintes tipologias de serviços:
a) Recinto de espetáculos e desportivos: 1 lugar/25m2 de área de construção;
b) Empreendimentos turísticos: as mínimas estabelecidas na legislação aplicável a cada tipologia de empreendimento.
3 - Admitem-se exceções à aplicação do previsto nos números anteriores, nos seguintes casos:
a) Quando se verificar a impossibilidade técnica de prever o estacionamento no interior da parcela e não seja previsível que venha a prejudicar a circulação na envolvente;
b) Nas intervenções em património cultural imóvel classificado, em vias de classificação ou identificado na planta de património cultural, em que a previsão do estacionamento comprometa os valores a proteger ou colida com a regulamentação específica relativa à proteção.
ANEXO II
Objetivos e conteúdos programáticos das UOPG
(a que se referem o n.º 2 do artigo 32.º, o n.º 4 do artigo 17.º e, por remissão, o n.º 2 do artigo 18.º)
1) UOPG 1:
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivos consolidar a estruturação urbanística da mesma área e estabilizar os limites do perímetro urbano.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só que abranja a totalidade da sua área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, no que respeita aos limites de edificabilidade;
c) O caráter non aedificandi e de área verde não impermeabilizada, da faixa de solo adjacente ao limite norte da UOPG e como tal identificada e delimitada na planta de zonamento.
3 - A edificabilidade global a concretizar na área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2, com exclusão da área referida na alínea c) do número anterior, não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG descontada da área referida na alínea c) do número anterior (edificabilidade abstrata);
b) O que resulta da aplicação do IU = 1,6 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado, na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - A unidade ou unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 8 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
2) UOPG 2:
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivos consolidar a estruturação urbanística da mesma área e garantir a disponibilização ao Município de um polígono de solo destinado a equipamento.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só que abranja a totalidade da sua área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes, no que respeita aos limites de edificabilidade;
c) As seguintes determinações para a edificação a prever no polígono de solo destinado a equipamento:
i) Um corpo edificado contíguo à plataforma da Feira, com laje de cobertura à cota altimétrica dessa plataforma e estabelecendo continuidade com a mesma, com os pisos inferiores à referida laje destinados a aparcamento automóvel de ligeiros e adaptados, na medida do possível, a acolher eventos de caráter cultural ou recreativo;
ii) Eventuais corpos edificados com um só piso, a erigir por cima da referida laje de cobertura, a destinar à expansão das instalações do Mercado Municipal, a serviços públicos ou a fins culturais, educativos ou recreativos.
3 - A edificabilidade global a concretizar na área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 1 não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG descontada da área referida na alínea c) do número anterior (edificabilidade abstrata);
b) O que resulta da aplicação do IU = 2,0 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - A unidade ou unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 4 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
3) UOPG 3:
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivos promover a concretização de um empreendimento de caráter misto cultural e turístico viabilizador da reabilitação do conjunto edificado do Convento das Carvalhiças.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só que abranja totalidade da sua área, com soluções urbanísticas que:
a) Respeitem:
i) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
ii) Os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto no número seguinte no que respeita aos limites de edificabilidade;
iii) O caráter non aedificandi e de área verde não impermeabilizada, da faixa de solo adjacente ao limite norte da UOPG e como tal identificada e delimitada na planta de zonamento;
b) Estabeleçam os termos programáticos e de configuração física de um empreendimento que, incorporando como objetivo imperativo a reabilitação do conjunto edificado do Convento, contemple equipamentos das valências da cultura, lazer e recreio em articulação com um estabelecimento hoteleiro.
3 - A edificabilidade admissível para esta UOPG, calculada tendo em conta o disposto no n.º 4 do artigo 13.º, não pode ultrapassar os seguintes valores:
a) No que se refere aos corpos edificados afetos ao estabelecimento hoteleiro, o que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG descontada da área referida na subalínea iii) alínea a) do número anterior;
b) No que respeita à edificabilidade total, englobando a destinada ao estabelecimento hoteleiro acrescida da destinada a equipamento, o que resulta da aplicação do IU = 2,0 m2/m2 à área da UOPG, descontada da área referida na subalínea iii) alínea a) do número anterior e da área que ficar integrada em espaço público de circulação.
4 - A unidade ou unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 12 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
4) UOPG 4:
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivos consolidar a estruturação urbanística da mesma área.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só que abranja totalidade da sua área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes no que respeita aos limites de edificabilidade.
3 - A edificabilidade global a concretizar na área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2 não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG descontada da área referida na alínea c) do número anterior (edificabilidade abstrata);
b) O que resulta da aplicação do IU = 1,6 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - A unidade ou unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 12 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
5) UOPG 5, UOPG 6, UOPG 7, UOPG 8 e UOPG 9
1 - Estas UOPG, que abrangem as áreas identificadas e delimitadas como tal na planta de zonamento, têm como objetivos consolidar a estruturação urbanística de cada uma das referidas áreas e, no caso da UOPG 8, estabilizar os limites do perímetro urbano.
2 - Os objetivos de cada UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só por cada UOPG que abranja a totalidade da respetiva área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes no que respeita aos limites de edificabilidade;
c) No caso da UOPG 9, a afetação a verde público da área delimitada como tal na planta de zonamento através de cedências gratuitas e/ou de aquisição pelo Município.
3 - A edificabilidade global a concretizar na área de cada UOPG que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2 não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG (edificabilidade abstrata);
b) O que resulta da aplicação do IU = 1,6 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - As unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno destas UOPG devem ficar concluídas nos seguintes prazos, contados a partir da data de entrada em vigor do presente Plano:
i) UOPG 5: 4 anos;
ii) UOPG 6: 12 anos;
iii) UOPG 7: 12 anos;
iv) UOPG 8: 12 anos;
v) UOPG 9: 8 anos.
6) UOPG 10:
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivo consolidar a estruturação urbanística da mesma área.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só que abranja totalidade da sua área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes no que respeita aos limites de edificabilidade.
3 - A edificabilidade global a concretizar nas áreas que ficam afeta às subcategorias de espaços para edificação de nível 1 e de nível 2 não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG (edificabilidade abstrata);
b) A soma do valor que resulta da aplicação do IU = 2,0 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 1, com o valor que resulta da aplicação do IU = 1,6 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - A unidade ou unidades de execução, que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 4 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
7) UOPG 11
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivos consolidar a estruturação urbanística da mesma área.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através do procedimento de delimitação de unidades de execução, preferencialmente uma só que abranja totalidade da respetiva área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes no que respeita aos limites de edificabilidade.
3 - A edificabilidade global a concretizar na área da UOPG que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2 não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG (edificabilidade abstrata);
b) O que resulta da aplicação do IU = 1,6 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - A unidade ou unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 12 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
8) UOPG 12:
1 - Esta UOPG, que abrange a área identificada e delimitada como tal na planta de zonamento, tem como objetivos consolidar a estruturação urbanística da mesma área e garantir a disponibilização ao Município de um polígono de solo destinado a espaço verde público.
2 - Os objetivos da UOPG devem concretizar-se através da delimitação de uma unidade de execução, abrangendo preferencialmente a totalidade da sua área, com soluções urbanísticas que respeitem:
a) O zonamento e os traçados viários estabelecidos na planta de zonamento para a área de intervenção;
b) As matrizes de usos e os parâmetros urbanísticos correspondentes à qualificação do solo estabelecida no Plano, sem prejuízo do disposto nos dois números seguintes no que respeita aos limites de edificabilidade;
c) A afetação a verde público da área delimitada como tal na planta de zonamento através de cedências gratuitas e/ou de aquisição pelo Município.
3 - A edificabilidade global a concretizar na área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 2 não pode ultrapassar nenhum dos seguintes valores:
a) O que resulta da aplicação do IU = 1,0 m2/m2 à área da UOPG (edificabilidade abstrata);
b) O que resulta da aplicação do IU = 2,0 m2 à área que fica afeta à subcategoria de espaços para edificação de nível 1, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - O limite de edificabilidade estabelecido na alínea b) do número anterior pode ser ultrapassado na medida em que tal se revele necessário para atingir a edificabilidade abstrata referida na sua alínea a), desde que a Câmara Municipal considere que daí não decorrerão prejuízos de ordem funcional ou visual/paisagística.
5 - A unidade ou unidades de execução que concretizam o desenvolvimento pleno desta UOPG devem ficar concluídas no prazo de 8 anos, contado a partir da data de entrada em vigor do presente Plano.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
68046 - ssaigt.dgterritorio.pt
68048 - ssaigt.dgterritorio.pt
68049 - ssaigt.dgterritorio.pt
68050 - ssaigt.dgterritorio.pt
616398381