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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 109/2008

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Capítulo I - Disposições gerais

Objecto

1 - O presente decreto-lei procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do território português, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
2 - Através do presente decreto-lei, estabelece-se o procedimento de designação da entidade coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias e atribui-se as tarefas de facilitador à entidade coordenadora designada, nos aeroportos a que se refere o número anterior.
3 - O presente decreto-lei institui, ainda, e em cumprimento dos diplomas comunitários referidos no n.º 1, o Comité Nacional de Coordenação, aprovando os respectivos estatutos.

Definições e abreviaturas

Sem prejuízo das definições constantes do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, entende-se, ainda, para efeitos do disposto no presente decreto-lei, por:
a) 'ANAC' Autoridade Nacional da Aviação Civil;
b) 'Entidade coordenadora' a entidade à qual é atribuída a prestação do serviço público de coordenação da atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e à qual incumbe, após designação, a prestação de serviços de facilitação de horários nos aeroportos com horários facilitados;
c) 'Gestor responsável' a entidade designada pela entidade coordenadora para exercer um conjunto de competências de gestão, incluindo a atribuição de faixas horárias;
d) 'Operador aéreo' qualquer pessoa singular ou coletiva que opere ou pretenda operar uma ou mais aeronaves, num ou mais aeródromos;
e)
«Período IATA de Inverno»
o período de tempo decorrido entre o último domingo de Outubro e o último sábado de Março;
f)
«Período IATA de Verão»
, período de tempo decorrido entre o último domingo de Março e o último sábado de Outubro.

Capítulo II - Designação de aeroportos

Aeroportos coordenados e aeroportos com horários facilitados

1 -Para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, são designados como coordenados os Aeroportos de Lisboa, Porto e Madeira.
2 -O Aeroporto de Faro é designado como coordenado no período IATA de Verão e como aeroporto com horários facilitados no período IATA de Inverno.
3 -O Aeroporto de Ponta Delgada é designado como aeroporto com horários facilitados.

Capítulo III - Coordenador e facilitador

Designação

1 - A entidade coordenadora, para efeitos de aplicação do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e do presente decreto-lei, é designada por despacho do membro do Governo responsável pela área da aviação civil.
2 - A designação prevista no número anterior depende de proposta vinculativa da ANAC, na sequência de procedimento a realizar nos termos do artigo seguinte.
3 - Após a designação, a entidade coordenadora exerce as respetivas funções ao abrigo do disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, no presente decreto-lei e em instrumento contratual a celebrar com o Estado, cujos termos são aprovados por Resolução do Conselho de Ministros, e está sujeita aos poderes de regulação e supervisão da ANAC.

Independência

1 - A entidade coordenadora deve atuar de forma independente, imparcial e não discriminatória no exercício das competências que lhe estão cometidas por lei, não podendo solicitar nem receber instruções do Governo ou de quaisquer entidades públicas ou privadas, sem prejuízo das competências da ANAC enquanto entidade reguladora do setor.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora deve garantir a independência a nível funcional e financeiro.
3 - A entidade coordenadora deve gerir a atividade de forma autónoma, quer do ponto de vista patrimonial e contabilístico, designadamente efetuando uma rigorosa separação contabilística, quer no que se refere à natureza e volume dos serviços que sejam contratados a terceiros.
4 - A independência funcional referida no n.º 2 é assegurada pela designação de um gestor responsável, que, com os necessários poderes para o efeito, exerce as suas funções de forma totalmente independente, respondendo diretamente perante a ANAC, em nome próprio e em nome da entidade coordenadora.
5 - Os estatutos da entidade coordenadora devem prever:
a) Uma composição dos órgãos sociais que assegure a representação efetiva de todas as suas associadas para que nenhuma delas exerça, direta ou indiretamente, o controlo efetivo da entidade coordenadora;
b) A independência do gestor responsável no exercício das suas funções;
c) O direito de entrada na associação das entidades gestoras aeroportuárias dos aeroportos nacionais coordenados indicados no artigo 3.º e dos operadores aéreos que tenham, comprovadamente, um volume mínimo de 60 % do total de operações nesses aeroportos, de acordo com as estatísticas da ANAC referentes ao ano anterior ao do pedido de entrada.

Atribuição de faixas horárias

1 - O acesso a um aeroporto coordenado só é possível mediante a atribuição de uma faixa horária ao operador aéreo, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, sem prejuízo das exceções previstas no mesmo.
2 - A atribuição de faixas horárias é feita nos termos do artigo 8.º do regulamento comunitário referido no número anterior.
3 - A atribuição de faixas horárias nos termos do número anterior não prejudica a faculdade de a ANAC exigir a transferência de faixas horárias entre transportadoras aéreas e determinar a forma da atribuição dessas faixas horárias, designadamente quando estejam em causa situações suscetíveis de violar o regime jurídico da concorrência ou outras situações de reconhecido interesse público.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, a ANAC pode impor à entidade coordenadora a transferência de faixas horárias, bem como a reserva obrigatória dessas faixas horárias ou de outras ainda não atribuídas, respeitantes a serviços aéreos que sirvam regiões ultraperiféricas.
5 - As decisões da ANAC previstas nos números anteriores enquadram-se no exercício dos respetivos poderes de regulação e supervisão, não conferindo direito a qualquer indemnização às transportadoras áreas afetadas.
6 - A entidade coordenadora pode recusar a atribuição de uma faixa horária ou de séries de faixas horárias e exigir a restituição à reserva das já atribuídas, nas situações em que o operador aéreo em causa tenha desrespeitado de forma reiterada e intencional as normas de atribuição e utilização de faixas horárias.
7 - Os pressupostos de aplicação da medida cautelar prevista no número anterior devem ser comprovados mediante a existência de, pelo menos, três condenações transitadas em julgado, em processo de contra-ordenação, nos últimos cinco anos, cujo objecto seja exactamente o desrespeito intencional pelas normas referidas no número anterior, sem prejuízo dos mecanismos de reincidência previstos na lei.
8 - A medida cautelar prevista no n.º 6 deve ser de imediato comunicada pela entidade coordenadora ao operador aéreo, sob a forma escrita e devidamente fundamentada, nos termos do número anterior.
9 - Da decisão da entidade coordenadora prevista no n.º 6 cabe recurso para a ANAC, devendo o mesmo ser interposto e decidido em prazo que não prejudique a execução da decisão final, sem prejuízo da aplicação dos prazos máximos gerais de recurso previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Receitas e despesas

1 - As receitas da entidade coordenadora devem garantir a sua independência e assegurar a continuidade da prestação dos serviços de coordenação e de facilitação de horários.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade coordenadora dispõe das seguintes receitas próprias:
a) As quantias resultantes da cobrança da taxa de atribuição de faixas horárias;
b) O produto da alienação ou da oneração dos bens que lhe pertencem;
c) O produto resultante das receitas cobradas no âmbito da disponibilização de informação relativa à atribuição de faixas horárias e à facilitação de horários;
d) O produto resultante de ações de formação ou de outras atividades acessórias ou relacionadas, realizadas nos termos do presente decreto-lei;
e) Outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, por contrato ou por outro título.
3 - Constituem despesas da entidade coordenadora as que resultem de encargos decorrentes das atividades de coordenação da atribuição de faixas horárias ou de horários facilitados, ou de quaisquer outras atividades acessórias e indispensáveis para a prossecução dos objetivos previstos no presente decreto-lei, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - A entidade coordenadora não pode recorrer à contratação de serviços a outras entidades, incluindo às suas associadas, que representem mais de 20 % dos seus gastos operacionais totais reconhecidos em cada exercício.
5 - No exercício das suas funções, a entidade coordenadora deve conservar as provas de que os gastos suportados estão diretamente relacionados com a referida atividade de facilitador e coordenador.

Capítulo IV - Comité Nacional de Coordenação

Criação

1 -É criado o Comité Nacional de Coordenação dos aeroportos portugueses coordenados, que se rege pelos respectivos estatutos, aprovados pelo presente decreto-lei e em anexo ao mesmo, dele fazendo parte integrante, e ainda pelo disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de Janeiro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 793/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.
2 -O Comité Nacional de Coordenação desempenha funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e presta assessoria ao coordenador nacional.

Capítulo V - Supervisão, fiscalização e regime sancionatório

Supervisão e fiscalização

1 - Compete à ANAC a supervisão e a fiscalização do processo de atribuição de faixas horárias e de horários facilitados, assim como a fiscalização da sua utilização por parte dos operadores aéreos.
2 - A entidade coordenadora está sujeita à supervisão da ANAC, a quem compete auditar e inspecionar a atividade da entidade coordenadora e do gestor responsável, detendo sobre estes todos os poderes de autoridade estatutariamente previstos.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ANAC pode aceder aos sistemas de informação implementados pela entidade coordenadora para coordenar e controlar a programação dos movimentos das aeronaves e solicitar toda a informação que considere pertinente à entidade coordenadora, ao gestor responsável, às entidades gestoras aeroportuárias e aos operadores aéreos.
4 - As entidades referidas no número anterior não podem recusar a prestação da informação referida no mesmo número no prazo estipulado pela ANAC.
5 - Compete ainda ao INAC, I. P., fiscalizar o cumprimento das condições e requisitos de independência previstos no artigo 5.º, podendo designar um auditor independente, que verifique a inexistência de fluxos financeiros entre a prestação de serviços de coordenação de faixas horárias e as restantes actividades.
6 - Caso verifique que não estão cumpridos os requisitos de independência da entidade coordenadora, a ANAC deve elaborar parecer fundamentado sobre a inexistência ou a insuficiência de tais requisitos, a remeter, de imediato, ao membro do governo responsável pela área da aviação civil, para aplicação das cominações legal e contratualmente previstas.
7 - A entidade coordenadora, o gestor responsável e as entidades gestoras aeroportuárias devem comunicar à ANAC quaisquer factos de que tenham conhecimento que possam comportar violação dos artigos 5.º, 5.º-A e 6.º-B ou constituir contraordenação, nos termos do artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações muito graves:
a) A atuação da entidade coordenadora de forma não independente ou de forma parcial ou discriminatória, contrariamente ao previsto no n.º 1 do artigo 5.º;
b) A inexistência de independência funcional, em violação do disposto nos n.os 2, 4 e 5 do artigo 5.º;
c) A inexistência de independência contabilística, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 6.º-B;
d) A recusa de prestação da informação à ANAC, prevista nos n.os 3 e 4 do artigo 8.º, por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, das entidades gestoras aeroportuárias ou dos operadores aéreos;
e) A não comunicação à ANAC dos factos previstos nos n.os 6 e 7 do artigo 8.º por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, ou das entidades gestoras aeroportuárias;
f) A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos coordenados sem que previamente tenha sido atribuída uma faixa horária ao operador aéreo;
g) A aterragem ou descolagem duma aeronave nos aeroportos coordenados em violação da data específica da faixa horária atribuída, salvo se tal se dever a motivo de força maior ou a razões operacionais;
h) A não devolução das faixas horárias atribuídas no âmbito de uma série de faixas horárias, pelo operador aéreo que não as venha a utilizar no período IATA a que respeitam, até 31 de janeiro ou 31 de agosto, conforme se trate, respetivamente, do planeamento para o período IATA de verão ou para o período IATA de inverno, salvo se tal se dever aos motivos previstos no n.º 4.
2 - Para efeitos de aplicação do regime das contra-ordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro, constituem contra-ordenações graves:
a) [Revogada];
b) A não devolução da faixa horária atribuída, com uma antecedência mínima de 12 horas relativamente à operação prevista, pelo operador aéreo que não a vá realizar, salvo se tal se dever a motivo de força maior ou aos motivos previstos no n.º 4 do presente artigo;
c) A aterragem ou descolagem de uma aeronave nos aeroportos coordenados na data para a qual foi atribuída a faixa horária, mas em violação da mesma faixa horária, sem que tal se deva a motivo de força maior ou a razões operacionais;
d) A transferência de faixas horárias em violação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 3 do artigo 8.º-A do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual;
e) [Revogada].
3 - Para efeitos de aplicação do regime das contraordenações aeronáuticas civis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de janeiro, constitui contraordenação leve a prestação de informação prevista no n.º 3 do artigo anterior em violação do prazo aí referido, por parte da entidade coordenadora, do gestor responsável, das entidades gestoras aeroportuárias e dos operadores aéreos.
4 - Para efeitos do disposto nas alíneas e) do n.º 1 e b) do n.º 2, são considerados os seguintes motivos:
a) Circunstâncias imprevisíveis e inevitáveis alheias à capacidade de intervenção do operador aéreo, que tenham levado:
i) À imobilização do tipo de aeronave geralmente utilizado para o serviço aéreo em causa;
ii) Ao encerramento de um aeroporto ou espaço aéreo;
iii) A sérias perturbações de operações efectuadas nos aeroportos em causa, incluindo nas séries de faixas em outros aeroportos comunitários que tenham sido afectadas por tais perturbações durante uma parte substancial do período de programação pertinente;
b) Interrupção dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afetar esses serviços, que tornem prática ou tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pelo operador aéreo;
c) Dificuldades financeiras graves do operador aéreo, que tenham determinado a concessão de uma licença temporária pela ANAC, enquanto procede à respetiva reestruturação financeira, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e o Conselho, de 24 de setembro de 2008, relativo a regras comuns de exploração dos serviços aéreos na União Europeia;
d) Ações judiciais sobre a aplicação do artigo 9.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, às rotas a que tenham sido impostas as obrigações de serviço público nos termos do artigo 16.º do Regulamento (CE) n.º 1008/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de setembro de 2008, que tenham como resultado a suspensão temporária da exploração dessas rotas.
5 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 2, consideram-se razões operacionais as interrupções dos serviços aéreos, devido a medidas destinadas a afetar esses serviços, que tornem prática e tecnicamente impossível a realização das operações planeadas pelo operador aéreo.
6 - Para efeitos do disposto nas alíneas d) do n.º 1 e b) e c) do n.º 2, consideram-se casos de força maior:
a) Aeronaves que se encontrem em situações urgentes, tendo em conta razões meteorológicas, de falha técnica ou de segurança de voo;
b) Alteração horária imprevista provocada por uma anormal perturbação no controlo de tráfego aéreo;
c) Alteração horária imprevista provocada por atrasos não imputáveis à entidade gestora aeroportuária ou ao operador aéreo;
d) Alteração horária imprevista provocada por razões meteorológicas.
7 - Quando o operador aéreo incumpra o disposto nos n.os 1 e 2, por razões que não lhe são imputáveis e que são subsumíveis aos casos de força maior ou a razões operacionais previstos nos n.os 4 e 5, deve, no prazo de 72 horas, comunicar tais factos à entidade coordenadora, comprovando e fundamentando as razões operacionais ou os casos de força maior.
8 - O gestor responsável deve, de imediato, dar conhecimento à ANAC, da fundamentação apresentada pelo operador aéreo, prevista no número anterior.
9 - A entidade coordenadora e as entidades gestoras são competentes para fiscalizar e denunciar à ANAC os comportamentos previstos nos n.os 1 e 2, de que tenham conhecimento.

Processamento das contra-ordenações

1 - Compete ao INAC, I. P., instaurar e instruir os processos de contra-ordenação relativos às infracções previstas no presente decreto-lei, bem como proceder à aplicação das respectivas coimas e sanções acessórias a que haja lugar.
2 - A punição por contra-ordenação pode ser publicitada, nos termos previstos no artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.
3 - A punição por contraordenação deve ser comunicada pela ANAC à entidade coordenadora, para efeitos do disposto no n.º 7 do artigo 6.º
4 - A afectação do produto das coimas previstas no presente diploma rege-se pelo disposto no artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 10/2004, de 9 de Janeiro.

Capítulo VI - Disposições finais

Taxas

1 - Pela prestação do serviço de atribuição de faixas horárias é devida uma taxa de atribuição de faixas horárias à entidade coordenadora, a pagar pelos operadores aéreos que utilizem aeroportos coordenados e pelas entidades gestoras aeroportuárias destes aeroportos.
2 - A taxa é revista anualmente, a 1 de abril, pela entidade coordenadora, devendo a sua atualização ser precedida dos procedimentos previstos nos artigos seguintes.
3 - [Revogado].

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei n.º 52/2003, de 25 de Março e o artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 208/2004, de 19 de Agosto.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Anexo - ESTATUTOS DO COMITÉ NACIONAL DE COORDENAÇÃO

Capítulo I - Disposições gerais

Denominação

1 - O Comité Nacional de Coordenação, abreviadamente designado por CNC, é o Comité Nacional dos aeroportos portugueses coordenados.
2 - O CNC rege-se pelos presentes estatutos, pelo Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, e pelas demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

Objecto

1 - O CNC desempenha funções consultivas e de mediação no que respeita à atribuição de faixas horárias nos aeroportos coordenados e presta assessoria à entidade coordenadora.
2 - O CNC exerce as suas competências no território nacional, sem prejuízo da participação dos seus membros em reuniões internacionais.

Sede

O CNC tem a sua sede no Aeroporto de Lisboa, podendo a mesma ser alterada por deliberação da assembleia geral.

Duração

O CNC é constituído por tempo indeterminado.

Abreviaturas

Para efeitos dos presentes Estatutos, entende-se por:
a)
«ANA, S. A.»
a ANA, Aeroportos de Portugal, S. A.;
b) 'ANAC' a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
c) 'APTTA' a Associação Portuguesa de Transporte e Trabalho Aéreo;
d)
«CNC»
o Comité Nacional de Coordenação;
e)
«IACA»
(International Air Charter Association) a Associação Internacional de Transporte Aéreo não Regular;
f)
«IATA»
(International Air Transport Association) a Associação Internacional de Transporte Aéreo;
g) [Revogada];
h)
«NAV, E. P. E.»
a NAV Portugal, E. P. E.;
i)
«RENA»
a Associação Representativa das Empresas de Navegação Aérea.

Atribuições

1 - Compete ao CNC apresentar propostas e dar parecer junto da entidade coordenadora, relativamente a:
a) Parâmetros de coordenação;
b) Métodos de fiscalização de utilização das faixas horárias atribuídas;
c) Melhorias na utilização e capacidade do aeroporto coordenado;
d) Orientações locais para atribuição de faixas horárias;
e) Fixação da taxa de atribuição de faixas horárias;
f) Fiscalização da utilização das faixas horárias atribuídas, tendo em conta, nomeadamente, eventuais preocupações ambientais;
g) Melhoria das condições de tráfego existentes no aeroporto coordenado;
h) Dificuldades enfrentadas pelos novos operadores;
i) Todas as questões relativas à capacidade do aeroporto coordenado.
2 - Compete, ainda, ao CNC estabelecer formas de mediação entre todas as partes envolvidas, no que respeita a reclamações relativas à atribuição de faixas horárias.

Deveres

São deveres do CNC:
a) Elaborar circulares com vista a prestar esclarecimentos acerca da sua actividade;
b) Manter actualizado e disponível para divulgação o registo das suas actividades;
c) Apresentar aos seus membros as informações e estudos por si realizados.

Capítulo II - Composição

Membros permanentes

1 - O CNC é composto pelos seguintes membros:
a) ANA, S. A.;
b) [Revogada];
c) APTTA;
d) IACA;
e) IATA;
f) NAV, E. P. E.;
g) RENA;
h) Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados;
i) As duas maiores empresas de prestação de serviços de assistência em escala a terceiros, quanto ao volume de tráfego relativo aos últimos dois anos;
j) As duas maiores empresas de operadores de voos privados com maior número de voos assistidos.
2 - Para efeitos do disposto na alínea h) do número anterior, são apenas considerados operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados os que tenham obtido, a 31 de janeiro do ano em curso, pelo menos uma série de faixas horárias, conforme definição constante da alínea k) do artigo 2.º do Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual, para o período IATA de inverno em curso ou para o período IATA de verão seguinte.

Integração de novos membros

1 - Os operadores aéreos que utilizem com regularidade os aeroportos coordenados, mas que não se incluam na alínea h) do n.º 1 do artigo anterior, podem também ser membros do CNC.
2 - Os operadores aéreos referidos no número anterior que pretendam constituir-se membros do CNC devem submeter, por escrito, o pedido ao presidente do comité executivo do CNC, identificando, desde logo, o seu representante.
3 - O representante autorizado deve ser o responsável do operador aéreo para os assuntos de planeamento de horários, preferencialmente o chefe da delegação do operador aéreo às conferências de horários IATA.
4 - O novo membro, depois de aceite em assembleia geral, é registado no CNC.

Direitos dos membros

Constituem direitos dos membros do CNC:
a) Participar na eleição dos titulares dos órgãos do CNC;
b) Representar o CNC, com objectivos definidos para cada acto de representação;
c) Ser informados em tempo útil das actividades do CNC;
d) Examinar a qualquer altura as actas e informações relativas aos objectivos e actividades do CNC;
e) Participar nas assembleias, através dos seus representantes;
f) Fazer parte de comissões e grupos de trabalho nas áreas de interesse do CNC;
g) Expressar livremente opiniões em matéria de interesse e apresentar propostas ao presidente do comité executivo do CNC.

Deveres dos membros

Constituem deveres dos membros do CNC:
a) Cumprir os Estatutos e acordos validamente celebrados pelos órgãos competentes;
b) Apoiar directa ou indirectamente as actividades do CNC;
c) Manter a colaboração necessária ao bom funcionamento do CNC;
d) Participar nas actividades do CNC, nomeadamente, nas eleições dos seus membros para os respectivos cargos.

Membros não permanentes

1 - São membros não permanentes do CNC a ANAC e a entidade coordenadora.
2 - Os membros não permanentes têm o estatuto de observadores, não lhes sendo aplicável o disposto nos artigos 9.º a 11.º dos presentes estatutos.

Capítulo III - Organização e estrutura

Secção I - Disposições gerais

Órgãos do Comité Nacional de Coordenação

O CNC realiza os seus fins e atribuições através dos seguintes órgãos:
a) Assembleia geral;
b) Comité executivo.

Duração dos mandatos

1 -A duração do mandato dos titulares dos órgãos do CNC é de três anos.
2 -Nenhum membro poderá ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos do CNC.

Extinção do mandato

1 -São causas de extinção do mandato dos titulares dos órgãos do CNC:
a)A perda da qualidade de membro do CNC;
b)A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpoladas;
c)O pedido de demissão, devidamente fundamentado.
2 -Nas situações previstas na alínea c) do número anterior, o pedido de demissão apenas produz efeitos após a substituição do membro demissionário.

Secção II - Assembleia geral

Assembleia geral

A assembleia geral é o órgão máximo do CNC.

Constituição

1 - A assembleia geral é constituída por todos os membros do CNC que estejam no pleno gozo dos seus direitos.
2 - Cada membro indica o seu representante para a assembleia geral.
3 - Os membros do CNC podem fazer-se representar na assembleia geral por outro membro que, no entanto, não poderá representar mais de um membro.
4 - Para efeitos do disposto no número anterior, é suficiente, como instrumento de representação voluntária, a apresentação de uma declaração escrita dirigida ao presidente da mesa, assinada pelo representado, sendo a sua qualidade certificada através dos meios em uso no CNC.
5 - As declarações a que se refere o número anterior devem ficar arquivadas no CNC durante cinco anos.
6 - Nas assembleias gerais destinadas a eleger os membros dos órgãos do CNC não é permitida a representação voluntária.
7 - Têm assento na assembleia geral um representante da entidade coordenadora, um representante da ANAC e um representante do Turismo de Portugal, I. P., na qualidade de observadores, sem direito a voto.

Competências

Compete à assembleia geral:
a) Dar cumprimento às atribuições do CNC previstas no artigo 6.º dos presentes Estatutos;
b) Eleger e destituir os titulares dos órgãos do CNC;
c) Deliberar sobre quaisquer propostas de alteração aos estatutos;
d) Efectuar recomendações ao comité executivo;
e) Pronunciar-se sobre qualquer assunto que lhe seja proposto nos termos dos presentes estatutos;
f) Deliberar sobre a constituição e extinção dos comités locais de performance;
g) Aprovar os estatutos dos comités locais de performance;
h) Aprovar o seu regulamento interno e respectivas normas de funcionamento, em complemento dos presentes estatutos.

Mesa da assembleia geral

1 -A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, todos eleitos em assembleia geral.
2 -Incumbe ao presidente da mesa:
a)Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b)Elaborar e assinar as actas;
c)Dar posse aos membros eleitos para os órgãos do CNC;
d)Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa.
3 -No impedimento do presidente da mesa, desempenha as respectivas funções o vice presidente.
4 -Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.

Assembleias ordinárias e extraordinárias

1 -A assembleia geral reúne em sessão ordinária:
a)No decurso do 1.º trimestre de cada ano;
b)Trienalmente, no 2.º semestre, funcionando como assembleia eleitoral, para a eleição dos titulares dos órgãos do CNC.
2 -A assembleia geral reúne extraordinariamente, por iniciativa do presidente da mesa ou sempre que tal lhe for solicitado pelo comité executivo ou por um mínimo de dois terços dos membros do CNC no pleno gozo dos seus direitos, só podendo, neste último caso, reunir se estiverem presentes, pelo menos, três quartos dos requerentes.

Convocação

1 -A assembleia geral deve ser convocada pelo presidente da mesa, por comunicação directa aos membros do CNC, sendo sempre afixados avisos convocatórios na sede deste.
2 -A convocação da assembleia geral será feita com um mínimo de 15 dias de antecedência e nela constará a indicação do local, dia e hora da assembleia, assim como a ordem dos trabalhos.
3 -Em situações excepcionais, devidamente justificadas, a convocação da assembleia geral pode ser feita com um mínimo de oito dias de antecedência.

Quórum

1 -A assembleia geral pode deliberar, em primeira convocação, quando esteja presente ou representada a maioria de dois terços dos membros do CNC.
2 -Em segunda convocação, a assembleia geral pode deliberar seja qual for o número de membros presentes ou representados.
3 -Na convocatória de uma assembleia geral pode ser logo fixada uma segunda convocação, para uma hora depois, caso a assembleia não possa reunir na primeira hora marcada por falta do número de membros exigido.

Deliberações

1 - As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria de votos dos membros presentes e representados, nos termos dos presentes estatutos, de acordo com a seguinte distribuição de votos entre os seus membros, num total de 1000 votos:
a) Os operadores aéreos membros do CNC participam com 600 votos, cabendo a cada um o número de votos proporcional ao número de faixas horárias constantes da listagem referida no n.º 3 deste artigo, sob reserva de que o limite por operador ou conjunto de entidades controladas por um mesmo operador aéreo não pode exceder 40 % dos votos desta quota, sendo, nesse caso, os votos redistribuídos pelos restantes operadores aéreos;
b) As organizações representativas dos operadores aéreos participam com 100 votos, divididos de forma igual pela RENA e pela APTTA;
c) As duas empresas de prestação de serviços de assistência em escala participam com 150 votos, sendo o número de votos de cada uma proporcional ao tráfego que assistem;
d) A NAV, E. P. E., participa com 25 votos;
e) A ANA, S. A., participa com 125 votos;
f) [Revogada];
2 - Os operadores aéreos que sejam membros, mas que efetuem menos de 52 movimentos por ano, não têm direito de voto.
3 - No dia 31 de janeiro de cada ano a entidade coordenadora deve fornecer ao presidente da mesa o número total de faixas horárias do período IATA de inverno corrente e do período IATA de verão seguinte por cada operador aéreo;
4 - A assembleia geral só pode deliberar sobre os assuntos constantes da respectiva ordem de trabalhos, sendo nulas as deliberações sobre outros assuntos que não constem da respectiva convocatória e, bem assim, as que contrariem a lei e os presentes Estatutos.

Secção III - Comité executivo

Comité executivo

O comité executivo dirige a actividade do CNC.

Composição

O comité executivo é composto por um representante de cada um dos seguintes membros do CNC:
a) ANA, S. A.;
b) [Revogada];
c) NAV, E. P. E.;
d) Os três operadores aéreos detentores de um maior número de faixas horárias nos aeroportos portugueses coordenados, nos últimos três anos;
e) As duas maiores empresas de operadores de voos privados com maior número de voo assistidos, nos últimos três anos.

Competência

1 -Compete ao comité executivo:
a)Dirigir a actividade do CNC, de acordo com as deliberações e as recomendações da assembleia geral;
b)Informar periodicamente todos os membros do CNC das actividades desenvolvidas, decisões e acordos elaborados nas respectivas reuniões;
c)Executar todas as decisões tomadas em assembleia geral;
d)Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações da assembleia geral;
e)Propor à assembleia geral a constituição dos comités locais de performance e a aprovação dos respectivos estatutos;
f)Aconselhar e supervisionar os comités locais de performance;
g)Mediar nas reclamações/queixas apresentadas por parte de algum dos membros do CNC contra outro membro.
2 -Compete, ainda, ao comité executivo, na impossibilidade de se realizar uma assembleia geral extraordinária, e quando ocorram circunstâncias excepcionais, assumir plenos poderes para agir em qualquer actividade planeada pelo CNC, sem prejuízo dos actos que carecerem de ratificação na assembleia geral seguinte.

Funcionamento

1 -O comité executivo reúne ordinariamente de três em três meses e sempre que, por motivo justificativo, seja convocada uma reunião extraordinária pelo seu presidente.
2 -As deliberações do comité executivo são tomadas por maioria simples, sendo que em caso de empate o presidente detém voto de qualidade.
3 -Cada membro do comité executivo tem direito a um voto.

Cessação de funções do comité executivo

O comité executivo cessará as suas funções antes do prazo previsto no artigo 14.º, quando a sua actividade for considerada ineficaz ou contrária aos presentes Estatutos, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia geral.

Presidente do comité executivo

O presidente do comité executivo é responsável pela actividade do CNC e do comité executivo.

Competências

Compete ao presidente do comité executivo:
a) Garantir a representação do CNC;
b) Organizar e coordenar as actividades do CNC e do comité executivo;
c) Comunicar à entidade coordenadora as sugestões, os pareceres e as recomendações do CNC;
d) Coordenar as relações com as autoridades competentes;
e) Praticar todos os demais actos que lhe estão atribuídos por lei ou regulamento.

Vice-presidente

1 -O vice-presidente do comité executivo substitui o presidente na sua ausência, desempenhando as funções que estatutariamente estão atribuídas a este último.
2 -O vice-presidente do comité executivo é eleito conjuntamente com o presidente, em assembleia geral.

Capítulo IV - Comités locais de performance

Finalidade

Com a finalidade de cumprir os objectivos do CNC, podem ser criados comités locais de performance, nos aeroportos coordenados, tendo como sede o próprio aeroporto.

Constituição

Quaisquer entidades referidas no artigo 8.º dos presentes estatutos podem apresentar ao comité executivo, proposta de constituição de um comité local de performance devidamente fundamentada, sempre que no aeroporto em causa não exista já um comité local de performance.

Estatutos

Os comités locais de performance devem ter estatutos próprios, não podendo ser contrários ou conflituar com os presentes estatutos, nem com os princípios e objectivos do CNC.

Direitos e obrigações dos membros

Todos os membros dos comités locais de performance têm as mesmas obrigações e direitos que os membros do CNC.

Extinção

Os comités locais de performance são extintos quando a sua actividade for considerada ineficaz ou contrária aos presentes estatutos, por deliberação de dois terços dos membros da assembleia geral.

Capítulo V - Alterações estatutárias

Propostas dos membros

1 -Os membros interessados em eventuais alterações aos presentes estatutos enviam, por escrito ao presidente da mesa da assembleia geral uma notificação, contendo as propostas de alteração que pretendam.
2 -O presidente da mesa da assembleia geral comunica, com uma antecedência mínima de 15 dias, relativamente à data designada para a assembleia seguinte, aos seus membros as propostas referidas no número anterior, para serem submetidas à apreciação e aprovação.
3 -Qualquer proposta de alteração estatutária deve ser aprovada em assembleia geral por maioria de dois terços dos seus membros.
4 -As propostas de alteração estatutária, aprovadas nos termos do número anterior devem ser submetidas ao INAC, I. P., que por sua vez as remete ao ministro responsável pelo sector da aviação civil.