Objecto
1 -O presente decreto-lei procede à designação dos aeroportos coordenados e dos aeroportos com horários facilitados, dentro do território português, em conformidade com o disposto no Regulamento (CEE) n.º 95/93, do Conselho, de 18 de janeiro de 1993, na sua redação atual.
2 -Através do presente decreto-lei, procede-se à designação da Navegação Aérea de Portugal - NAV Portugal, E. P. E. (NAV Portugal, E. P. E.), como entidade coordenadora do processo de atribuição de faixas horárias e atribui-se ainda a esta as tarefas de facilitadora, nos aeroportos a que se refere o número anterior.
3 -O presente decreto-lei institui, ainda, e em cumprimento dos diplomas comunitários referidos no n.º 1, o Comité Nacional de Coordenação, aprovando os respectivos estatutos.