Capítulo I - Generalidades
(Criação dos controladores do tráfego aéreo)
1 -No quadro técnico da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil é criado o grupo dos controladores de tráfego aéreo, que abrange as categorias seguintes:
a)Controlador do tráfego aéreo sénior;
b)Controlador do tráfego aéreo;
c)Controlador do tráfego aéreo auxiliar.
2 -A categoria de controlador do tráfego aéreo desdobra-se, de acordo com as qualificações obtidas, em:
(Dotação e vencimentos dos controladores)
1 -O pessoal a que se refere o artigo antecedente e os respectivos vencimentos são os constantes no mapa I anexo a este diploma, que fica a constituir parte integrante do mesmo.
2 -Os vencimentos a que se refere este artigo são acumuláveis com quaisquer outras remunerações que sejam devidas ao mesmo pessoal nos termos da legislação em vigor.
(Distribuição dos controladores)
A distribuição do mesmo pessoal será feita logo após a publicação da lista a que se refere o artigo 31.º deste diploma, constando de mapas oportunamente a publicar por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
(Revisão dos mapas da dotação e distribuição dos controladores)
1 -Os mapas da dotação e distribuição dos controladores, a que se referem os artigos antecedentes, poderão ser revistos sempre que as necessidades dos serviços de contrôle do tráfego aéreo ou as exigências da evolução da técnica aeronáutica assim o impuserem.
2 -A revisão dos mapas de dotação será feita por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações, Administração Interna e Finanças; a revisão dos mapas de distribuição será feita por portaria do Ministro dos Transportes e Comunicações.
(Regime jurídico)
1 -Sem prejuízo do disposto neste diploma e noutras normas específicas, o pessoal dos serviços do tráfego aéreo fica sujeito ao regime estabelecido para a função pública.
2 -Subsidiariamente, ser-lhe-á aplicável a regulamentação ICAO apropriada, desde que ratificada pelo Governo Português.
Capítulo II - Admissão e acesso dos controladores
Secção I - Disposições comuns
(Recrutamento)
O recrutamento do pessoal técnico referido no artigo 1.º deste diploma será feito nos termos que vierem a ser estabelecidos por portaria conjunta dos Ministros dos Transportes e Comunicações e da Administração Interna, ouvido o director-geral da Aeronáutica Civil, observando-se o disposto nos artigos seguintes.
(Provimento)
O provimento do mesmo pessoal será feito por nomeação ou contrato.
Secção II - Admissão
(Categoria de admissão)
A admissão proceder-se-á sempre pela categoria de controlador do tráfego aéreo auxiliar.
(Condições de admissão)
a)Não terem idade superior a 30 anos;
b)Terem, pelo menos, o curso complementar dos liceus ou equivalente;
c)Serem titulares de uma licença portuguesa de controlador do tráfego aéreo nos termos do anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional.
(Preferência na admissão)
Em igualdade de circunstâncias, e tratando-se de candidatos do sexo masculino, terão preferência na admissão os que tenham cumprido o serviço militar ou dele ficado isentos.
Secção III - Acesso
(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo de aeródromo)
a)Terem prestado, no mínimo, dois anos de serviço efectivo como controlador do tráfego aéreo auxiliar;
b)Possuírem a qualificação de aeródromo.
(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo de aproximação ou regional)
O acesso a controlador do tráfego aéreo de aproximação ou regional será feito entre os controladores do tráfego aéreo de aeródromo que tenham obtido a qualificação de contrôle de aproximação ou regional.
(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo de radar)
a)Tenham frequentado com aproveitamento o respectivo curso de radar;
b)Tenham obtido a qualificação de contrôle radar correspondente.
(Condições de acesso a controlador do tráfego aéreo sénior)
a)Terem prestado, no mínimo, seis anos de serviço efectivo na categoria de controlador do tráfego aéreo;
b)Terem frequentado, com aproveitamento, um curso de especialização adequado às funções a exercer.
Capítulo III - Qualificações dos controladores
(Modalidades das qualificações)
a)De contrôle aeródromo A/D.
b)De contrôle de aproximação APP.
c)De contrôle regional ACC.
d)De contrôle aproximação radar APP/R.
e)De contrôle regional radar ACC/R.
(Concessão das qualificações)
1 -As qualificações referidas no artigo antecedente só serão concedidas aos controladores que satisfaçam as condições expressas, para cada caso, no anexo I da Convenção sobre a Aviação Civil Internacional.
2 -Sem prejuízo do disposto no número antecedente, as qualificações de contrôle radar só poderão ser concedidas a quem seja titular das qualificações de contrôle de aproximação ou de contrôle regional correspondente.
3 -É competente para a concessão das qualificações a que se refere este artigo o chefe do órgão de contrôle a que respeita a qualificação.
(Caducidade das qualificações)
1 -Uma qualificação caducará quando o controlador não tiver utilizado os respectivos privilégios por um período de seis meses.
2 -Uma qualificação manter-se-á caduca até que o controlador comprove de novo a sua aptidão para o desempenho das funções inerentes aos privilégios dessa qualificação.
Capítulo IV - Formação e aperfeiçoamento do pessoal
(Formação do pessoal)
Serão criados os meios necessários à adequada formação do pessoal dos serviços do tráfego aéreo, em ordem ao bom desempenho das diversas funções que lhe sejam cometidas.
(Aperfeiçoamento do pessoal)
Com vista ao aperfeiçoamento do nível de trabalho do mesmo pessoal, serão implantados, nos diversos órgãos dos serviços do tráfego aéreo, sistemas internos de actualização.
Capítulo V - Atribuições dos controladores
(Atribuições do controlador do tráfego aéreo sénior)
a)Funções de superintendência: dirigir, coordenar e inspeccionar todas as actividades dos órgãos dos serviços do tráfego aéreo;
b)Funções de exploração: dar pareceres e fornecer os relatórios que lhe sejam solicitados pelas entidades competentes; estudar procedimentos, revê-los e adaptá-los; analilisar queixas, incidentes ou acidentes por si ou em colaboração com outras entidades; analisar e divulgar novas técnicas de operação e desempenhar outras funções conexas que lhe sejam atribuídas por quem de direito;
c)Funções de instrução: ministrar as matérias da programação de cursos do tráfego aéreo e desempenhar outras funções conexas que lhe sejam atribuídas.
(Atribuições do controlador do tráfego aéreo)
1 -Ao controlador do tráfego aéreo compete, em geral:
a)Supervisionar ou prestar o serviço de contrôle do tráfego aéreo para que esteja qualificado;
b)Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços de contrôle do tráfego aéreo.
2 -Independentemente do disposto no número antecedente, compete ao mesmo funcionário, de acordo com as qualificações obtidas, as atribuições específicas seguintes:
c)Qualificação de contrôle regional: executar ou supervisionar a execução do serviço de contrôle regional, na região de contrôle correspondente à qualificação de que é detentor ou no interior do sector deste espaço aéreo que corresponder à qualificação de que é detentor;
d)Qualificações de contrôle de radar: executar ou supervisionar a execução do serviço de contrôle correspondente à sua qualificação.
3 -Para o desempenho das atribuições enumeradas nas alíneas a), b) e c) do número antecedente, o controlador do tráfego aéreo deverá tomar conhecimento de todas as informações úteis recentes.
(Atribuições do controlador do tráfego aéreo auxiliar)
1 -Ao controlador do tráfego aéreo auxiliar compete, em especial:
a)Prestar serviço de informação de voo;
b)Coadjuvar os agentes que asseguram o contrôle do tráfego aéreo;
c)Desempenhar outras tarefas que lhe sejam atribuídas dentro do âmbito dos serviços do tráfego aéreo.
2 -Sem prejuízo do disposto no número antecedente, quando titular de qualificação de aeródromo, compete-lhe também a execução do serviço de contrôle correspondente, nos termos estabelecidos neste diploma para os controladores do tráfego aéreo, embora sob a direcção e responsabilidade directa destes.
Capítulo VI - Prestação do serviço
(Duração do serviço normal)
1 -A duração da prestação semanal de serviço será a seguinte:
a)Pessoal em funções operacionais - trinta e cinco horas;
b)Pessoal em funções de instrução - trinta e seis horas, com o máximo de vinte e duas horas de aula;
c)Pessoal desempenhando outras funções - a duração que estiver em vigor para o pessoal de secretaria da função pública.
2 -Sem prejuízo do disposto na alínea a) do número antecedente, considera-se horário ideal para o pessoal em funções operacionais entre seis e oito horas de serviço diário, durante cinco dias consecutivos, seguidos de dois dias de folga.
(Serviço por turnos)
1 -Quando o serviço deva ser prestado em regime de turnos, o intervalo mínimo entre o fim de um turno e o início do turno seguinte não poderá ser inferior a doze horas.
2 -Durante a prestação de serviço em regime de turnos serão concedidos ao pessoal períodos de descanso nas circunstâncias e com a duração aproximada seguinte:
a)Vinte minutos por cada três horas em posição de contrôle convencional;
b)Vinte minutos por cada duas horas em posição de contrôle radar;
c)Uma hora para refeição nos turnos de duração superior a sete horas;
d)Duas horas por período de serviço prestado entre as 0 horas e as 8 horas.
(Serviço extraordinário)
1 -Quando as necessidades de serviço imperiosamente o exigirem, poderá haver lugar à prestação de serviço extraordinário.
2 -A soma do número de horas de serviço extraordinário com as horas de serviço normal que imediatamente seguem ou antecedem aquele não poderá exceder doze horas seguidas.
(Escala de serviço)
1 -A escala de serviço será mensal.
2 -A mesma escala será fixada, para conhecimento do pessoal dos serviços do tráfego aéreo, até ao dia 20 do mês anterior a que se refira.
(Limite de idade para o exercício de funções operacionais)
O limite superior de idade para o exercício de funções operacionais é de 60 anos.
Capítulo VII - Disposições finais e transitórias
(Concessão das licenças do actual pessoal dos serviços do tráfego aéreo)
1 -Desde que satisfaçam às condições para o efeito exigidas pelo anexo I à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, serão concedidas licenças de controlador do tráfego aéreo ao pessoal seguinte:
a)Aos actuais servidores da Direcção-Geral da Aeronáutica Civil que nesta prestam serviço, a qualquer título, nas categorias a seguir enumeradas:
Inspectores de contrôle do tráfego aéreo;
Oficiais de circulação aérea principal;
Oficiais de circulação aérea de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
Assistentes do controlador do tráfego aéreo;
b)Aos actuais servidores dependentes do Ministério da Coordenação Interterritorial a seguir indicados:
Chefe de centro de contrôle regional;
Controlador de tráfego aéreo de 1.ª e 2.ª classes.
2 -A concessão das licenças ao pessoal a que se refere a alínea do número anterior deverá ter lugar no prazo máximo de sessenta dias a contar da data da publicação deste decreto-lei.
(Integração do actual pessoal nas categorias criadas por este diploma)
1 -O actual pessoal dos serviços do tráfego aéreo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º deste diploma, ao qual sejam concedidas licenças de controlador do tráfego aéreo, será integrado nas novas categorias criadas por este decreto-lei, pela forma seguinte:
a)Os actuais inspectores de contrôle do tráfego aéreo e oficiais de circulação aérea principal serão integrados na categoria de controlador do tráfego aéreo sénior;
b)Os actuais oficiais de circulação aérea de 1.ª e 2.ª classes, bem como os actuais oficiais de circulação aérea de 3.ª classe e os assistentes de controlador já dados como aptos para o desempenho de funções de controlador do tráfego aéreo, serão integrados na categoria de controlador do tráfego aéreo, de acordo com a qualificação obtida mais elevada;
c)Os oficiais de circulação aérea de 3.ª classe e os assistentes de controlador que não se encontrem nas condições enumeradas na alínea antecedente serão integrados na categoria de controlador do tráfego aéreo auxiliar.
(Situação do actual pessoal que não se insere nas categorias criadas por este diploma)
1 -Em relação ao actual pessoal dos serviços do tráfego aéreo a seguir indicado que não se integre nas novas categorias nos termos do n.º 1 do artigo antecedente, observar-se-á o seguinte:
a)Os actuais inspectores de contrôle do tráfego aéreo manterão a mesma categoria, com o vencimento correspondente à letra E;
b)Os actuais oficiais de circulação aérea principal serão integrados na categoria de inspectores de contrôle, com o vencimento referido na alínea anterior;
c)Os actuais oficiais de circulação aérea de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes passarão a designar-se por oficiais de circulação aérea, com vencimento correspondente às letras G ou H, de acordo com a qualificação obtida mais elevada;
d)Os actuais assistentes de controlador do tráfego aéreo manterão a mesma categoria, com o vencimento correspondente à letra M.
2 -As atribuições do pessoal referido no número antecedente são as que lhe estejam cometidas à data da publicação deste diploma.
3 -A distribuição do mesmo pessoal constará dos mapas a que se refere o artigo 3.º, podendo estes ser revistos nos termos do artigo 4.º, ambos deste diploma.
(Lista de ordenamento das novas situações)
1 -As novas situações do actual pessoal dos serviços do tráfego aéreo, decorrentes da execução do disposto no n.º 1 do artigo 29.º e artigo 30.º, ambos deste diploma, resultarão de listas a elaborar pela Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, aprovadas pelo Ministro dos Transportes e Comunicações, donde consta o lugar em que cada funcionário ficou provido, a publicar no Diário do Governo, no máximo de sessenta dias, a partir da data da publicação deste diploma.
2 -Na elaboração das listas considerar-se-á em primeiro lugar a categoria actual dos interessados e, dentro de cada categoria, a antiguidade na mesma, referida a 31 de Dezembro de 1974, com dispensa do limite de idade e de habilitações literárias.
3 -As novas situações do pessoal e o abono dos respectivos vencimentos não dependem de qualquer formalidade, salvo a anotação das novas situações pelo Tribunal de Contas.
(Extinção de categorias)
1 -A partir da data da publicação da lista a que se refere o artigo antecedente deste diploma, consideram-se automaticamente extintas as categorias seguintes:
a)Oficiais de circulação aérea principal;
b)Oficiais de circulação aérea de 1.ª, 2.ª e 3.ª classes;
c)Inspectores de contrôle do tráfego aéreo e assistentes de controlador do tráfego aéreo, se da execução do disposto no artigo 29.º deste diploma resultar a vacatura de todos os lugares das respectivas categorias.
2 -Serão extintos, à medida que vagarem, os lugares providos correspondentes às categorias seguintes:
(Aplicação progressiva do limite de idade para o exercício de funções operacionais)
O disposto no artigo 27.º deste diploma será aplicado progressivamente até 1980, tendo em consideração as possibilidades de recrutamento e formação de pessoal para os serviços do tráfego aéreo.
(Tempo de serviço para a aposentação)
1 -O tempo de serviço prestado pelo pessoal dos serviços do tráfego aéreo em funções operacionais será sempre acrescido de 25%, para efeitos de aposentação.
2 -Relativamente ao tempo de serviço já prestado pelo mesmo pessoal, até à data da publicação deste diploma, no exercício de idênticas funções, observar-se-á o seguinte:
a)O tempo de serviço prestado em funções operacionais nos órgãos de contrôle de Lisboa e Santa Maria será acrescido de 30%;
b)O tempo de serviço prestado em funções operacionais nos restantes órgãos de contrôle será acrescido de 25%.
(Contagem do tempo de serviço em casos especiais)
Para efeitos de aposentação, bem como de antiguidade no serviço do tráfego aéreo, considerar-se-á o tempo de serviço prestado pelo actual pessoal dos serviços do tráfego aéreo em funções de contrôle, independentemente da designação com que as tenha exercido.
(Encargos decorrentes da execução deste diploma)
Os encargos decorrentes da execução deste diploma serão suportados pelo Ministério das Finanças e Direcção-Geral da Aeronáutica Civil, nos termos que vierem a ser acordados.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas resultantes da aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações, ouvidos os Ministros da Administração Interna e das Finanças, quando for caso disso.
(Legislação revogada)
a)Decreto-Lei n.º 36619, de 24 de Novembro de 1947;
b)Decreto-Lei n.º 49191, de 16 de Agosto de 1969;
c)Decreto-Lei n.º 365/71, de 25 de Agosto;
d)Decreto-Lei n.º 93/72, de 18 de Março.
(Entrada em vigor deste diploma)
1 -Este diploma entra imediatamente em vigor.
2 -O disposto no artigo 31.º deste decreto-lei e direitos dele resultantes produzem efeitos a partir do dia 1 de Maio de 1975.
Anexo