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Versão histórica — texto em vigor a 16/05/2019.Ver versão atual →
Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 63/2019

Ver no Diário da República

Capítulo I - Disposição gerais

Objeto

O presente decreto-lei estabelece o regime jurídico das instituições que se dedicam à investigação e desenvolvimento (I&D) e demais intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia, define os princípios gerais da respetiva avaliação e financiamento, e regula a valorização, acesso e divulgação do conhecimento.

Definições

Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
a)
«Emprego científico»
, o emprego de doutorados ou dos que integrem a carreira de investigação científica, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico para o exercício de atividades de I&D;
b)
«Emprego qualificado»
, o emprego de titulares do grau de licenciado, mestre ou doutor para o exercício de atividades de elevado valor acrescentado, potenciador de valor económico, social ou cultural;
c)
«Investigação e Desenvolvimento»
, abreviadamente
«I&D»
, o conjunto de atividades de produção e difusão de conhecimento, conforme definido no Manual de Frascati da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, incluindo atividades de investigação derivadas da curiosidade científica e atividades baseadas na prática e orientadas para o aperfeiçoamento profissional;
d)
«Investigadores»
, os profissionais que trabalham na conceção ou na criação de novos conhecimentos, designadamente:
i) Na orientação da investigação, desenvolvimento e aperfeiçoamento de conceitos, teorias, modelos, técnicas de instrumentação, programas informáticos ou métodos operacionais;
ii) Na recolha, preservação, curadoria, tratamento, avaliação, análise e interpretação de dados da investigação;
iii) Na avaliação, preservação e curadoria de resultados de investigação ou de experiências;
iv) Na apresentação das conclusões usando diferentes técnicas e modelos;
v) Na aplicação de princípios, técnicas e processos para desenvolver ou melhorar aplicações práticas;
vi) No planeamento e gestão dos aspetos científicos e técnicos das atividades de I&D; e
vii) Na preparação, divulgação e publicação de resultados científicos.

Capítulo II - Princípios da investigação e desenvolvimento

Liberdade de investigação

1 -A liberdade de investigação é garantida a todas as instituições de I&D, que a devem exercer nos termos da lei e dos padrões éticos a que estão sujeitas e atendendo às respetivas missões.
2 -As instituições de I&D privadas gozam de liberdade de auto-organização, de autorregulação, de determinação dos seus objetivos e de escolha dos seus projetos de investigação.

Responsabilidade

1 -A responsabilidade é indissociável da liberdade de investigação.
2 -As instituições de I&D são responsáveis pelas consequências da divulgação ou não divulgação dos resultados da sua atividade de I&D, sempre que estiverem em causa questões relevantes para a segurança ou saúde públicas.

Capacitação científica

As instituições de I&D devem contribuir para capacitação científica da sociedade, através da formação e valorização social de recursos humanos dedicados à investigação, em articulação com as instituições de ensino superior.

Promoção do emprego científico

1 -As instituições de I&D devem adotar uma cultura responsável de promoção do emprego científico, num contexto organizativo versátil e aberto à inovação, propício à progressão e à renovação contínua dos seus recursos humanos e ao desenvolvimento de carreiras científicas.
2 -As instituições de I&D devem promover a formação profissional do pessoal que nelas exerça a sua atividade profissional, fomentando, pelos meios mais adequados, a sua constante valorização pessoal, profissional e cultural.

Integridade

1 -As instituições de I&D e os investigadores devem pautar a sua atividade pela integridade institucional e individual, em conformidade com princípios orientadores das melhores práticas científicas internacionais, adotando os procedimentos adequados à sua efetivação.
2 -No desenvolvimento da sua atividade, as instituições de I&D e os investigadores devem considerar, designadamente, as melhores práticas de conduta e os padrões éticos fundamentais reconhecidos e adequados à sua área científica, incluindo a responsabilidade social da investigação, a utilização de financiamento público de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia e o combate ativo à fraude académica e científica.

Ciência aberta

As instituições de I&D devem contribuir para uma ciência aberta, de acordo com as melhores práticas internacionais, garantindo o acesso livre e aberto do público ao conhecimento científico e promovendo o envolvimento e interação com a sociedade.

Promoção da cultura científica e tecnológica

As instituições de I&D devem fomentar a cultura científica e tecnológica, designadamente através de:
a) Divulgação, pelos meios adequados, dos resultados das suas atividades de I&D que não tenham caráter confidencial, contribuindo para uma ciência aberta, nos termos do disposto no artigo anterior;
b) Difusão do conhecimento científico e tecnológico;
c) Realização de ações de promoção da cultura científica, especialmente junto das crianças e jovens, proporcionando o contacto direto destes com a instituição e os projetos de investigação em curso;
d) Disponibilização de informação pública atualizada, designadamente através de plataformas digitais, contendo uma apresentação da instituição e das suas atividades de I&D;
e) Fomento da participação do público em atividades de I&D e na conceção de agendas de ciência e tecnologia;
f) Disponibilização ao público das estruturas e infraestruturas de apoio à produção do conhecimento, nomeadamente arquivos, bibliotecas, repositórios digitais e laboratórios.

Cooperação

1 -As instituições de I&D devem promover formas de cooperação com as entidades relevantes, de âmbito nacional e internacional, como forma de potenciar a criação e disseminação do conhecimento e das suas atividades de I&D.
2 -As entidades que integram o sistema nacional de ciência e tecnologia podem associar-se entre si, designadamente de modo a partilhar recursos humanos e materiais e a desenvolver estratégias conjuntas de afirmação nacional e internacional.

Promoção da língua portuguesa

As instituições de I&D devem contribuir para a difusão internacional da língua portuguesa como língua de trabalho em ciência, em paralelo com as práticas correntes de internacionalização e de colaboração internacional, nomeadamente através do apoio à formação avançada de investigadores no âmbito da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.

Internacionalização

1 -A participação nacional em programas europeus de apoio às atividades de I&D deve ser coordenada e articulada entre diferentes grupos de delegados, pontos de contacto, peritos e outros elementos de ligação, de modo a valorizar um posicionamento nacional integrado e a potenciar a intervenção das instituições de I&D nacionais.
2 -A participação nacional em organizações internacionais de ciência e tecnologia deve ser apoiada, promovida e divulgada no meio científico, académico e empresarial, fomentando a criação e o crescimento de empresas de base científica e tecnológica e o estabelecimento de parcerias internacionais estratégicas, em todas as áreas do conhecimento.

Interação entre o conhecimento e a inovação

As instituições de I&D devem, sempre que possível, implementar mecanismos e meios diversificados de interface que permitam a valorização social e económica do conhecimento e a sua utilização no estímulo à inovação, sem prejuízo da natureza dinâmica, interativa e não linear da interação entre a produção, a difusão de conhecimento e a inovação.

Capítulo III - Intervenientes no sistema nacional de ciência e tecnologia

Secção I - Disposições gerais

Sistema nacional de ciência e tecnologia

O sistema nacional de ciência e tecnologia é integrado pelas entidades, estruturas e redes dedicadas à produção, difusão e transmissão do conhecimento, entre as quais:
a) As instituições de I&D, designadamente:
i) As unidades de I&D;
ii) Os laboratórios do Estado; ou
iii) Os laboratórios associados;
b) Os laboratórios colaborativos;
c) Os centros de interface tecnológicos;
d) As infraestruturas de ciência e tecnologia;
e) As redes e consórcios de ciência e tecnologia.

Instituições de investigação e desenvolvimento

1 -As instituições de I&D podem ter natureza pública ou privada.
2 -São instituições de I&D públicas os laboratórios do Estado e as outras pessoas coletivas públicas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
3 -São instituições de I&D privadas as pessoas coletivas privadas, ou os núcleos autónomos sem personalidade jurídica que formalmente integrem a sua estrutura, que se dedicam à I&D.
4 -A aplicação do regime previsto no presente decreto-lei aos laboratórios do Estado e às instituições de ensino superior faz-se no respeito pela sua autonomia legal e constitucionalmente prevista.

Unidades de investigação e desenvolvimento

1 -A base da organização do sistema científico e tecnológico nacional são as unidades de I&D.
2 -As unidades de I&D são compostas por recursos humanos, equipamentos e infraestruturas técnicas que se dedicam à I&D, formação e disseminação científica e tecnológica.
3 -Uma instituição de I&D pode integrar uma ou mais unidades de I&D.

Laboratórios do Estado

1 -Os laboratórios do Estado são pessoas coletivas públicas de natureza institucional, criadas e mantidas com o propósito explícito de prosseguir os objetivos da política científica e tecnológica adotada pelo Estado, mediante a prossecução de atividades de I&D e de outro tipo de atividades científicas e técnicas previstas nas respetivas leis orgânicas, tais como atividades de prestação de serviços, apoio ao tecido produtivo, peritagens, normalização, certificação, metrologia, regulamentação e outras.
2 -Os laboratórios do Estado têm a natureza de instituto público de regime especial, podendo as respetivas leis orgânicas estabelecer um quadro ampliado de autonomia.
3 -Os laboratórios do Estado gozam de autonomia administrativa e financeira.
4 -Os laboratórios do Estado são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.

Laboratórios associados

1 - As instituições de I&D podem ser associadas, de forma especial, à prossecução de determinados objetivos de política científica e tecnológica nacional, mediante a atribuição do estatuto de laboratório associado.
2 - O estatuto de laboratório associado pode ser atribuído às:
a) Instituições de I&D privadas sem fins lucrativos que gozem do estatuto de utilidade pública; ou
b) Instituições de I&D públicas que não revistam a natureza de laboratório do Estado.
3 - O estatuto de laboratório associado é atribuído por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, por um período de até 10 anos, renovável, sob proposta da Fundação para a Ciência e a Tecnologia, I. P. (FCT, I. P.), após processo de avaliação de candidaturas.
4 - O estatuto de laboratório associado não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou.
5 - Nas avaliações referidas no número anterior, realizadas por um painel de peritos internacionais, são considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) O mérito das atividades desenvolvidas;
b) Os objetivos específicos da política científica e tecnológica a prosseguir pela instituição, incluindo a forma de os alcançar e os prazos a observar;
c) A capacidade da instituição para cooperar, de forma estável, competente e eficaz, na prossecução de objetivos específicos de política científica e tecnológica nacional;
d) A capacidade da instituição para reunir a massa crítica adequada à sua missão e a garantia do desenvolvimento e promoção de carreiras científicas ou técnicas próprias através de contratos de trabalho por tempo indeterminado.
6 - Devem ser celebrados com os laboratórios associados contratos-programa, nos termos do artigo 45.º
7 - Na vigência do estatuto de laboratório associado, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução dos objetivos a que se vinculou, podendo essa avaliação:
a) Ser coincidente com a avaliação externa prevista nos artigos 38.º e 39.º; e
b) Implicar a alteração dos termos do contrato-programa referido no número anterior ou a revogação do estatuto.
8 - Os laboratórios associados são formalmente consultados pelo Governo sobre a definição dos programas e instrumentos da política científica e tecnológica nacional.

Laboratório colaborativo

1 -Os laboratórios colaborativos são instituições de I&D que têm como objetivo principal a colaboração dos seus membros na prossecução de agendas comuns de investigação e de inovação de curto e médio prazo, orientadas para a criação de emprego qualificado e de valor económico e social.
2 -O estatuto de laboratório colaborativo é atribuído pela FCT, I. P., por um período de cinco anos, renovável, a associações sem fins lucrativos ou a sociedades comerciais, após um processo de avaliação que considere, entre outros, os seguintes fatores:
a)O mérito científico e tecnológico e o potencial de inovação do plano de ação proposto;
b)A reunião de condições para estimular, direta e indiretamente, o emprego qualificado;
c)A relevância, a diversidade e o impacto da agenda estratégica de investigação e inovação proposta;
d)A adoção de uma organização institucional que demonstre a mobilização e a colaboração com entidades do tecido produtivo, social e cultural, a articulação adequada com as instituições de ensino superior e a efetiva diversificação das fontes de financiamento;
e)A criação de novas centralidades para atividades de I&D em todo o território nacional, incluindo em zonas de menor densidade populacional.
3 -O estatuto de laboratório colaborativo não pode ser revogado sem uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução da agenda estratégica a que se vinculou.
4 -Devem ser celebrados com os laboratórios colaborativos contratos-programa, nos termos do artigo 45.º
5 -A FCT, I. P., pode delegar na ANI - Agência Nacional de Inovação, S. A. (ANI, S. A.), o acompanhamento total ou parcial da atividade dos laboratórios colaborativos, tendo por base as melhores práticas internacionais.
6 -No decurso do período de vigência do estatuto de laboratório colaborativo, é realizada uma avaliação do desempenho da instituição beneficiária na prossecução da agenda a que se vinculou, a qual pode implicar a alteração dos termos do contrato-programa referido no n.º 4 ou a revogação do estatuto.

Centros de interface tecnológicos

1 - Os centros de interface tecnológicos são as entidades que atuam no espaço intermédio do sistema de inovação, desenvolvendo e fomentando processos de investigação e inovação, com o objetivo de acelerar a integração de novos processos, serviços ou produtos baseados em conhecimento científico e tecnológico e de elevado valor acrescentado, nas empresas e no tecido produtivo.
2 - Os centros de interface tecnológicos assumem as seguintes tipologias:
a) Centros tecnológicos, que são entidades de apoio técnico e tecnológico a empresas de um mesmo setor industrial ou de setores afins ou complementares, dotadas de capacidade técnica e tecnológica própria; e
b) Centros de valorização e transferência de tecnologia, que são entidades que favorecem o desenvolvimento de setores emergentes e a incorporação de tecnologias de uso geral em setores tradicionais para a diversificação e melhoria da competitividade do tecido empresarial.
3 - O reconhecimento de uma entidade como centro de interface tecnológico é efetuado por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, sob proposta da ANI, S. A.
4 - O regime de financiamento dos centros de interface tecnológicos é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.
5 - O acompanhamento da atividade dos centros de interface tecnológicos compete à ANI, S. A.
6 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação da legislação e regulamentação especial aplicável aos centros tecnológicos, designadamente o Decreto-Lei n.º 249/86, de 25 de agosto, na sua redação atual, e aos centros de interface tecnológicos, designadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 86-C/2016, de 29 de dezembro, na sua redação atual, e na Portaria n.º 258/2017, de 21 de agosto.

Infraestruturas de ciência e tecnologia

1 -As infraestruturas de ciência e tecnologia são as plataformas, recursos e serviços associados utilizados pelas instituições de I&D ou, eventualmente, por outras entidades, com o objetivo de disponibilizar recursos e serviços à comunidade científica, designadamente os equipamentos de grande porte, os conjuntos de instrumentos científicos, as coleções e outros recursos baseados no conhecimento, arquivos e dados científicos, sistemas computacionais e de programação e redes de comunicação, orientadas para a criação e difusão do conhecimento científico, incluindo a participação em processos de internacionalização.
2 -A FCT, I. P., divulga a informação sobre a rede nacional de infraestruturas de ciência e tecnologia, garantindo a sua atualização contínua e o apoio sistemático a um roteiro nacional de infraestruturas científicas, promovendo a sua integração em redes europeias de infraestruturas de ciência e tecnologia.
3 -A criação de infraestruturas de ciência e tecnologia e a sua inclusão no roteiro nacional de infraestruturas científicas pode ser promovida por iniciativa do Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, ouvidas as instituições de I&D.
4 -A criação e o funcionamento de infraestruturas de ciência e tecnologia podem ser financiados por contratos-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º

Redes e consórcios de ciência e tecnologia

1 -As redes e consórcios de ciência e tecnologia são formas de organização entre instituições de I&D ou entre estas e entidades de outra natureza, com o objetivo de implementação de agendas comuns de investigação e de inovação orientadas para a criação e difusão do conhecimento científico, incluindo o uso estruturado de infraestruturas de ciência e tecnologia de interesse comum e a participação em processos de internacionalização.
2 -As redes e os consórcios de ciência e tecnologia podem igualmente ser criados por iniciativa do Governo, através de despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia, ouvidas as entidades participantes.
3 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, a FCT, I. P., deve promover um consórcio destinado à formação avançada de cientistas em língua portuguesa, integrado por instituições de ensino superior e instituições de I&D a selecionar após avaliação de candidaturas.
4 -Os consórcios de ciência e tecnologia podem seguir os termos previstos para o contrato de consórcio, constantes do Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho.
5 -Os centros académicos clínicos são criados nos termos do Decreto-Lei n.º 61/2018, de 3 de agosto, podendo assumir a forma de consórcios de ciência e tecnologia.
6 -As redes e consórcios de ciência e tecnologia podem celebrar contratos-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º

Secção II - Organização interna das instituições de investigação e desenvolvimento

Órgãos das instituições de investigação e desenvolvimento

1 - As instituições de I&D dispõem da seguinte estrutura orgânica mínima:
a) Um órgão de direção;
b) Um conselho científico;
c) Um órgão de avaliação interna.
2 - Quando sejam titulares do estatuto de laboratório associado as instituições de I&D têm ainda um órgão de fiscalização.
3 - O contrato-programa a que se refere o n.º 6 do artigo 18.º pode prever a existência de um conselho de orientação junto dos laboratórios associados.
4 - Os laboratórios do Estado dispõem dos seguintes órgãos:
a) Direção;
b) Conselho de orientação;
c) Conselho científico;
d) Unidade de acompanhamento;
e) Comissão de fiscalização;
f) Comissão paritária, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 29.º
5 - As leis orgânicas ou os estatutos das instituições de I&D regulam a composição de cada órgão, bem como a duração dos mandatos dos seus membros e a respetiva forma de designação, podendo prever a existência de outros órgãos além dos órgãos referidos nos números anteriores.

Direção

1 -Aos órgãos de direção das instituições de I&D compete a direção, gestão e administração da instituição, bem como, no caso dos laboratórios do Estado e de outras instituições de I&D públicas, a ligação com a respetiva tutela.
2 -Atendendo ao caráter eminentemente técnico das respetivas funções, os cargos dirigentes das instituições de I&D públicas devem ser exercidos por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, sem prejuízo do disposto na Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual.

Conselho científico

1 -O conselho científico é constituído por todas as pessoas que, a qualquer título, exerçam atividade na instituição, desde que sejam titulares do grau de doutor ou integrem a carreira de investigação, a carreira do pessoal docente das universidades ou a carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico.
2 -Compete ao conselho científico aprovar o seu regimento e emitir parecer sobre o orçamento, o plano e o relatório anual de atividades da instituição.
3 -A lei orgânica, os estatutos da instituição de I&D ou o regimento do conselho científico devem assegurar que este órgão funciona de forma eficiente, podendo designadamente prever o seu funcionamento em secções ou a existência de uma comissão coordenadora do conselho científico quando o número de elementos que o compõem o justifique.

Órgão de avaliação interna

1 -A unidade de acompanhamento ou órgão equivalente de avaliação interna exercem funções de avaliação e de aconselhamento, segundo parâmetros definidos pela própria instituição de I&D, sendo o resultado da sua atividade destinado a uso desta.
2 -A unidade de acompanhamento ou o órgão equivalente de avaliação interna são constituídos por especialistas e individualidades exteriores à instituição de I&D, por esta selecionados, com reconhecida competência científica na área de atividade da instituição, devendo, sempre que possível, parte deles exercer a sua atividade em instituições estrangeiras.
3 -Compete à unidade de acompanhamento ou ao órgão equivalente de avaliação interna analisar regularmente o funcionamento da instituição e emitir os pareceres que julgarem adequados, designadamente sobre o plano e o relatório anual de atividades.
4 -O número de elementos que integram as unidades de acompanhamento ou o órgão equivalente de avaliação interna deve ser adequado à dimensão e à natureza das respetivas instituições de I&D, devendo corresponder, no que respeita às instituições de I&D públicas, entre cinco e nove elementos.
5 -A composição das unidades de acompanhamento dos laboratórios do Estado carece de homologação do membro do Governo responsável pela área setorial.
6 -Nos laboratórios do Estado e nos laboratórios associados em que sejam dominantes as atividades de desenvolvimento de apoio às empresas, as respetivas leis orgânicas ou estatutos podem prever ainda outros mecanismos de participação de entidades e individualidades representativas do setor empresarial.

Conselho de orientação

1 -Junto da direção dos laboratórios do Estado funciona um conselho de orientação, integrado por:
a)Um representante do membro do Governo responsável pela área setorial;
b)Um representante do membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia; e
c)Representantes de outros membros do Governo responsáveis por áreas relacionadas com a área de atividade do laboratório do Estado.
2 -Ao conselho de orientação compete o acompanhamento da atividade do laboratório do Estado, devendo, em especial, apoiar a direção na conceção, enquadramento e execução das ações necessárias à concretização das missões que lhe forem atribuídas pelo Governo, dirigindo àquela, para o efeito, os pareceres e as recomendações que entenda formular ou que por ela lhe forem solicitados.

Órgão de fiscalização

1 -O órgão de fiscalização deve obrigatoriamente ser integrado por um revisor oficial de contas, designado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela área setorial, no caso dos laboratórios de Estado, ou pelos órgãos competentes nos termos da respetiva lei orgânica ou dos respetivos estatutos, no caso das demais instituições de I&D.
2 -Compete ao órgão de fiscalização:
a)Examinar a contabilidade da instituição;
b)Acompanhar a execução dos planos de atividade e dos orçamentos;
c)Emitir parecer sobre os instrumentos de gestão financeira e patrimonial;
d)Participar às entidades competentes as irregularidades que detetar;
e)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei e pronunciar-se sobre todas as questões que lhe sejam submetidas pelos órgãos competentes da instituição de I&D.

Comissão paritária

1 -A comissão paritária é constituída por membros eleitos pelos representantes dos trabalhadores da instituição e por membros designados pela direção da mesma, em número idêntico, que é estabelecido nas leis orgânicas das instituições.
2 -Os membros da comissão paritária devem ser escolhidos por forma a representarem, na medida do possível, todas as categorias de trabalhadores da instituição de I&D.
3 -A comissão paritária é chamada a pronunciar-se, a título consultivo, sobre o plano e o relatório anual de atividades da instituição de I&D, bem como sobre questões de natureza laboral, designadamente de organização de trabalho e formação profissional.
4 -As leis orgânicas dos laboratórios do Estado podem prever, em alternativa ao modelo estabelecido nos números anteriores, outros modos de audição dos trabalhadores sobre as matérias referidas no número anterior.

Confidencialidade

A participação de especialistas ou individualidades externas às instituições de I&D, para o exercício de funções de aconselhamento e avaliação, pode ser condicionada à assunção de deveres de confidencialidade e reserva no que respeita às informações que lhes sejam prestadas ou a que tenham acesso.

Secção III - Representação institucional

Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação

1 - O Conselho Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação (CNCTI) é um órgão consultivo do Governo em matérias de ciência, tecnologia e inovação, que funciona junto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e da ciência e tecnologia.
2 - Compete ao CNCTI:
a) Colaborar no desenvolvimento e na sustentação do sistema científico e tecnológico nacional, bem como na internacionalização da ciência portuguesa e na promoção na língua portuguesa como língua de trabalho em ciência;
b) Assegurar o aconselhamento científico no desenvolvimento de políticas e no funcionamento de serviços públicos em todas as áreas setoriais;
c) Fomentar a articulação transversal e interministerial das políticas de ciência e tecnologia.
3 - O CNCTI tem a seguinte composição:
a) Uma individualidade de reconhecido mérito, competência, integridade moral e experiência profissional nas áreas da ciência, tecnologia e inovação, que preside;
b) O presidente da FCT, I. P.;
c) O presidente da ANI, S. A.;
d) O presidente do IAPMEI - Agência para a Competitividade e Inovação, I. P. (IAPMEI, I. P.);
e) Até 20 individualidades de reconhecido mérito representantes das instituições de I&D, dos centos de interface tecnológicos, das instituições de ensino superior, dos centros académicos clínicos, de redes e consórcios de ciência e tecnologia, do meio empresarial e da comunidade científica internacional.
4 - Os membros do CNCTI referidos nas alíneas a) e e) do número anterior são designados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia, da ciência e tecnologia e do ensino superior.
5 - Os membros do CNCTI não têm direito a qualquer remuneração pelo desempenho das suas funções.
6 - O CNCTI pode funcionar em plenário ou em comissões autónomas, designadamente as seguintes:
a) Comissão dos laboratórios de Estado, integrando representantes de todos os laboratórios de Estado;
b) Comissão dos laboratórios associados, integrando representantes de todos os laboratórios associados;
c) Comissão dos laboratórios colaborativos, integrando representantes de todos os laboratórios colaborativos;
d) Comissão dos centros de interface tecnológicos, integrando representantes de todos os centros de interface tecnológicos;
e) Comissão dos centros académicos clínicos, integrando representantes de todos os centros académicos clínicos;
f) Comissões temáticas, em qualquer área do conhecimento, integrando investigadores e empresários, a indicar pelo plenário do CNCTI.
7 - Compete ao presidente do CNCTI a articulação entre o plenário e as comissões autónomas.
8 - O CNCTI aprova o seu regimento.

Colaboração nos debates parlamentares

O CNCTI deve colaborar nos debates parlamentares em matéria de ciência, tecnologia e inovação, sempre que para tal seja solicitado pela Assembleia da República.

Capítulo IV - Difusão e promoção da ciência e tecnologia

Difusão e promoção de ciência e tecnologia

As instituições de I&D e os centros de difusão e promoção de ciência e tecnologia devem promover a cultura científica na sociedade, valorizando a identidade e herança cultural e o património científico e tecnológico, designadamente através da comunicação e disseminação da ciência e tecnologia e da educação para a experimentação.

Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica

1 -A Ciência Viva - Agência Nacional para a Cultura Científica e Tecnológica (Ciência Viva) é a associação de direito privado, com utilidade pública, responsável pela execução de políticas públicas de difusão do ensino experimental das ciências, de promoção da cultura científica e tecnológica e de apoio aos museus e centros de ciência.
2 -Deve ser celebrado com a Ciência Viva um contrato-programa de financiamento plurianual, nos termos do artigo 45.º

Redes Ciência Viva

1 -Uma rede Ciência Viva é uma estrutura desenvolvida sob a responsabilidade da Ciência Viva, com vista à partilha de recursos e conhecimentos.
2 -São redes Ciência Viva, designadamente, a Rede de Centros Ciência Viva e a Rede de Quintas Experimentais Ciência Viva.
3 -Os Centros Ciência Viva e as Quintas Experimentais Ciência Viva são locais de difusão e promoção de ciência de âmbito regional ou local, criados e promovidos com o apoio da Ciência Viva, e que têm por missão:
a)Promover a cultura científica e tecnológica na sociedade, com especial ênfase na comunidade juvenil, incentivando a inovação e a experimentação;
b)Fomentar a cidadania científica e promover debates sobre a atualidade e desafios globais;
c)Apoiar as escolas do ensino básico e secundário na promoção do ensino experimental das ciências e promover a interação entre as escolas, as instituições de ensino superior, a comunidade científica e as empresas;
d)Promover a comunicação de ciência, tendo como princípio o contacto direto e pessoal entre a comunidade científica e o público;
e)Promover iniciativas de reflexão e debate público sobre a ciência e a tecnologia;
f)Promover a salvaguarda, valorização, divulgação, acesso e fruição do seu património arquivístico.
4 -Os vários tipos de Redes Ciência Viva devem dispor de recursos financeiros e humanos adequados à sua dimensão, garantindo a sua sustentabilidade e o desenvolvimento da sua atividade.

Capítulo V - Avaliação da ciência e tecnologia

Avaliação da ciência e tecnologia

1 -O Estado promove um sistema coerente de avaliação da ciência e tecnologia, com incidência em pessoas, instituições de I&D, projetos e programas, podendo-lhe ser associada a atribuição de financiamento público.
2 -As instituições de I&D públicas e as instituições de I&D privadas beneficiárias de programas de financiamento público devem:
a)Dispor de mecanismos regulares de autoavaliação e de acompanhamento interno do seu desempenho científico;
b)Ser objeto de avaliação externa, a promover pelo Estado, nos termos previstos no presente capítulo.

Princípios fundamentais da avaliação

1 -A avaliação da ciência e tecnologia rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:
a)Contribuir para o desenvolvimento, reconhecimento, promoção e valorização do sistema científico e tecnológico nacional em todas as áreas de conhecimento;
b)Ser realizada por pares;
c)Recorrer a conceitos e procedimentos definidos e aceites pela comunidade científica, visar, sobretudo, determinar a qualidade das propostas, dos candidatos e das instituições de I&D envolvidas;
d)Ser regular;
e)Observar os princípios da atividade administrativa da transparência, imparcialidade, participação dos interessados, contraditório, publicidade e colaboração com as instituições de I&D;
f)Respeitar a legislação em vigor sobre proteção de dados pessoais.
2 -Quando o número de interessados a ouvir em audiência prévia seja de tal modo elevado que a torne impraticável, esta é substituída por consulta pública com a duração máxima de 10 dias, através da divulgação do projeto de decisão e demais elementos necessários para que os interessados possam conhecer todas as matérias de facto e de direito relevantes para a decisão.

Avaliação externa

1 -A avaliação externa das instituições de I&D é um exercício de avaliação que versa sobre as atividades científicas e tecnológicas desenvolvidas num determinado período de tempo e sobre a estratégia de investigação e de desenvolvimento adotada.
2 -A avaliação externa pode ser periódica ou excecional.
3 -O processo de avaliação é realizado por painéis de avaliação, que, em regra, devem ser predominantemente constituídos por peritos de reconhecido mérito internacional afiliados a instituições estrangeiras.
4 -A composição dos painéis de avaliação é devidamente publicitada e objeto de renovação periódica.
5 -O processo de avaliação tem por base, designadamente, candidaturas, relatórios de atividades, nas suas componentes científica e financeira, visitas de avaliação e a audição dos responsáveis ou de outros elementos da instituição de I&D.
6 -Sem prejuízo de eventuais avaliações externas promovidas pelas áreas setoriais, compete ao membro do Governo responsável pela área da ciência e tecnologia assegurar que os laboratórios do Estado e as instituições públicas de I&D são objeto de um exercício sistemático e coerente de avaliação periódica e independente, regido pelo princípio da colaboração das instituições avaliadas, adotando sempre as melhores práticas internacionais de avaliação e a sua relação com o financiamento público dessas instituições.

Fatores de avaliação

1 -Na avaliação externa, podem ser considerados em cada domínio científico ou tecnológico, entre outros, os seguintes fatores:
a)A qualidade e mérito das atividades de I&D realizadas, aferidos por padrões internacionais;
b)O mérito científico da equipa de investigação, e, quando aplicável pela natureza das atividades de I&D ou de objetivos de ligação à sociedade, também o mérito técnico, cultural ou artístico;
c)A organização e a liderança, a promoção de ambientes criativos e dinâmicos, um regime adequado de contratação de recursos humanos e a disponibilidade de infraestruturas e de meios técnicos;
d)A disseminação de resultados e transferência de conhecimento e tecnologia, incluindo a promoção da cultura científica e tecnológica;
e)O plano de atividades e estratégia de desenvolvimento científico e tecnológico para o futuro.
2 -Em função dos resultados das avaliações periódicas das instituições de I&D ou de avaliações excecionais, podem ser decididas alterações ao financiamento público inicialmente estabelecido.
3 -Quando o processo de avaliação conduzir à conclusão de que a qualidade das atividades de I&D é insuficiente, pode ser determinada a suspensão ou a cessação do financiamento público que, para esse fim, tenha sido atribuído.

Capítulo VI - Recursos humanos e financeiros

Secção I - Recursos humanos

Recursos humanos

1 -As instituições de I&D devem dispor de recursos humanos especificamente dedicados à atividade de I&D, integrados em carreiras científicas e técnicas próprias, designadamente através de:
a)Contrato por tempo indeterminado no âmbito das carreiras de investigação científica, docente universitária, do pessoal docente do ensino superior politécnico ou seu equivalente no âmbito de instituições privadas;
b)Contrato de trabalho a termo, certo ou incerto, nos termos do Código do Trabalho ou da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
c)Mobilidade ou acordo de cedência de interesse público, nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
d)Contrato de bolsa de investigação, nos termos do Estatuto do Bolseiro de Investigação;
e)Acordo entre as instituições de I&D e as suas entidades participantes;
f)Acordo de colaboração e acordo de consórcio entre instituições de I&D ou entre estas e instituições de ensino superior.
2 -A contratação de doutorados pode, ainda, reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, na sua redação atual.
3 -Quando uma instituição de I&D não tenha personalidade jurídica, deve a respetiva instituição de acolhimento dispor dos recursos humanos especificamente dedicados à atividade de I&D, nos termos do disposto n.º 1.

Mobilidade de recursos humanos

A gestão dos recursos humanos das instituições de I&D e a sua afetação a programas e projetos de I&D pode incluir, para além dos mecanismos gerais de mobilidade, mecanismos especiais de mobilidade e a mobilidade entre as carreiras docentes do ensino superior e a carreira de investigação, nos termos da lei.

Secção II - Recursos financeiros

Financiamento público da ciência, tecnologia e inovação

1 -As entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação devem articular-se eficazmente, de modo a que a execução do financiamento público da ciência, tecnologia e inovação seja centrada no mérito e na qualidade, tal como avaliados, a nível nacional, pela FCT, I. P., pela ANI, S. A., pelo IAPMEI, I. P., ou por outras agências, e pautada por critérios de eficiência, eficácia, economia e celeridade.
2 -Os procedimentos de atribuição de apoios à ciência, tecnologia e inovação, incluindo a submissão de despesas para pedidos de pagamento, devem ser simples, desmaterializados, eficazes e eficientes, designadamente nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 60/2018, de 3 de agosto.
3 -Os procedimentos concursais para atribuição de financiamento público devem ser periódicos e regulares, sujeitos à disponibilidade de fundos.
4 -A divulgação pública de planos nos sítios das entidades financiadoras na Internet deve ocorrer até 1 de outubro de cada ano, reportando-se aos anos seguintes.

Objetivos do financiamento público

1 -O financiamento público a atribuir a pessoas, instituições, projetos e programas tem por objetivos genéricos:
a)A realização de atividades de I&D de reconhecido mérito;
b)O reforço de atividades estratégicas de I&D que valorizem as instituições de I&D e criem ou amplifiquem condições para a melhor concretização dos seus objetivos, incluindo encargos com o emprego científico e com o emprego qualificado;
c)O complemento, em termos considerados adequados, do financiamento angariado diretamente pela instituição de I&D;
d)A aquisição, melhoria e desenvolvimento de equipamentos e infraestruturas de investigação.
2 -O financiamento público deve, em regra, ser atribuído de forma competitiva e pode ser dirigido a determinados objetivos ou tipologias próprias.
3 -Devem ser promovidas estratégias que permitam aumentar a escala e a intensidade do financiamento para I&D e para a ciência, a tecnologia e o ensino superior em todas as áreas setoriais e de atividade pública.

Otimização do financiamento público das instituições de investigação e desenvolvimento

1 -As instituições de I&D devem utilizar o financiamento público de que são beneficiárias de acordo com os princípios da economia, eficiência e eficácia.
2 -Sempre que se verifique que as instalações, equipamentos ou outros recursos obtidos com financiamento público não estão a ser utilizados de acordo com os princípios referidos no número anterior, o membro do Governo responsável pela área setorial deve assegurar a eficaz utilização daquelas instalações, equipamentos ou recursos.
3 -Quando não for possível ultrapassar a razão da utilização não adequada referida no número anterior, o membro do Governo aí referido pode determinar a reafetação a outras instituições de I&D das instalações, equipamentos e recursos obtidos através do financiamento público concedido.

Contratos-programa

1 - Devem ser celebrados contratos-programa de atribuição de financiamento plurianual entre as entidades públicas com atribuições em matéria de financiamento da ciência, tecnologia e inovação e as instituições de I&D, designadamente as unidades de I&D, nos quais são especificados:
a) O montante de financiamento público a conceder;
b) A razão da sua atribuição;
c) As modalidades da transferência;
d) Os objetivos a que a instituição de I&D beneficiária se vincula;
e) A forma de monitorização da execução do contrato-programa, a qual pode implicar a alteração dos respetivos termos.
2 - Os contratos-programa a celebrar com os laboratórios associados, previstos no n.º 6 do artigo 18.º, incluem, além dos elementos referidos no número anterior:
a) Uma descrição pormenorizada das atividades e objetivos da política científica e tecnológica a prosseguir pelo laboratório associado, incluindo os prazos a observar;
b) O compromisso do laboratório associado em garantir o desenvolvimento de carreiras científicas ou técnicas próprias.
3 - Os contratos-programa a celebrar com os laboratórios colaborativos, previstos no n.º 4 do artigo 19.º, contêm, além dos elementos elencados no n.º 1:
a) Uma descrição pormenorizada das atividades a prosseguir pelo laboratório colaborativo, incluindo os prazos a observar;
b) O compromisso do laboratório colaborativo em garantir o desenvolvimento de carreiras próprias e estimular o emprego qualificado de forma direta e indireta.
4 - O contrato-programa a celebrar com a Ciência Viva, previsto no n.º 2 do artigo 34.º contém, além dos elementos referidos no n.º 1, uma descrição pormenorizada das atividades e objetivos da política de promoção da cultura científica a observar.
5 - Podem ser celebrados contratos-programa para o financiamento plurianual de infraestruturas e redes e consórcios de ciência e tecnologia, os quais devem especificar os elementos previstos no n.º 1.

Capítulo VII - Observação e registo

Registo e análise de dados

1 -O Estado mantém um sistema de recolha, registo e análise de dados sobre a ciência e tecnologia, relativos a recursos humanos, instituições, atividade e produção científica, projetos, programas e financiamento, nos termos da lei.
2 -Os dados recolhidos e produzidos sobre ciência e tecnologia no âmbito do sistema referido no número anterior são facultados ao Instituto Nacional de Estatística, I. P., para produção e divulgação de estatísticas oficiais, nos termos da Lei n.º 22/2008, de 13 de maio.

Capítulo VIII - Disposições finais

Instituições militares e policiais

1 -O regime estabelecido no presente decreto-lei não se aplica às instituições de I&D de índole militar.
2 -A aplicação do regime estabelecido no presente decreto-lei às instituições de I&D de índole policial deve salvaguardar as especificidades decorrentes da legislação aplicável a estas instituições.

Norma revogatória

São revogados:
a) O Decreto-Lei n.º 125/99, de 20 de abril, na sua redação atual;
b) O Decreto-Lei n.º 231/2015, de 12 de outubro.

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.