Aprova o Estatuto do Instituto do Comércio Externo de Portugal
(Natureza)
(Atribuições)
São atribuições do ICEP:
(Estrutura geral)
Departamento de Estudos e Planeamento;
Auditoria de Gestão;
Direcção de Serviços de Administração;
Departamento de Organização e Pessoal;
Serviço de Relações Públicas;
Departamento de Mercados;
Departamento de Produtos e Serviços;
Departamento de Informação;
Departamento de Desenvolvimento da Exportação;
Serviço de Feiras e Exposições.
(Conselho directivo)
(Competências do conselho directivo)
Compete ao conselho directivo:
(Competências específicas do presidente e dos vice-presidentes)
(Funcionamento do conselho directivo)
(Conselho consultivo)
(Competências do conselho consultivo)
Compete ao conselho consultivo pronunciar-se sobre:
(Funcionamento do conselho consultivo)
(Departamento de Estudos e Planeamento)
(Auditoria de Gestão)
(Direcção de Serviços de Administração)
(Departamento de Organização e Pessoal)
Ao Departamento de Organização e Pessoal incumbe:
(Serviço de Relações Públicas)
Ao Serviço de Relações Públicas incumbe:
(Departamento de Mercados)
Ao Departamento de Mercados incumbe, em especial:
(Departamento de Produtos e Serviços)
Ao Departamento de Produtos e Serviços incumbe, em especial:
(Departamento de Informação)
(Departamento de Desenvolvimento da Exportação)
Ao Departamento de Desenvolvimento da Exportação incumbe:
(Serviço de Feiras e Exposições)
Ao Serviço de Feiras e Exposições incumbe:
(Delegações em território nacional)
(Delegações no estrangeiro)
As delegações do ICEP no estrangeiro são serviços que têm como atribuição fundamental participar na definição e execução de estratégias de promoção de bens e serviços portugueses nos mercados em que se inserem, competindo-lhes, em especial:
(Criação das delegações)
(Equipas de projectos)
(Prémios de produtividade)
(Prestação de serviços)
(Colaboração e participação com entidades)
No desempenho das suas atribuições poderá o ICEP:
(Receitas)
Constituem receitas do ICEP:
(Despesas)
Constituem despesas do ICEP:
(Cobrança de receitas)
(Antecipação de duodécimos)
Os duodécimos de que o ICEP carece por conta das verbas que lhe estão consignadas no OGE, considerar-se-ão automaticamente antecipados sempre que as necessidades de gestão corrente o imponham.
(Realização das despesas)
(Isenções)
O ICEP poderá estar isento, nos termos da lei, de todas as taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, actos notariais, de registo ou outros em que intervenha, em termos e condições idênticos aos do Estado.
(Conta de gerência)
Anualmente será apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.
(Quadro de pessoal)
(Regime de pessoal)
(Pessoal das delegações no estrangeiro)
(Implementação do ICEP)
(Transferência de delegações)
As actuais delegações e representações do Fundo de Fomento de Exportação, em território nacional ou no estrangeiro, consideram-se, automaticamente e para todos os efeitos legais, delegações ou representações do ICEP a partir da extinção daquele Fundo.
(Transição de pessoal)
(Antiguidade)
(Pessoal não integrado no ICEP)
(Providências financeiras)
(Extinção do FFE)
O Fundo de Fomento de Exportação extinguir-se-á dentro do prazo fixado do n.º 1 do artigo 39.º, por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
(Revogação de legislação)
O presente diploma revoga o Decreto-Lei n.º 321/77, de 6 de Agosto, e, na data a que se refere o artigo 38.º, ficam revogados o Decreto-Lei n.º 37538, de 2 de Setembro de 1949, o Decreto-Lei n.º 45151, de 22 de Julho de 1963, e o Decreto-Lei n.º 47583, de 9 de Março de 1967.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação ou em conjunto com o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e com os Ministros da Reforma Administrativa e dos Negócios Estrangeiros, quando esitverem em causa matérias das respectivas competências.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Março de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 1 de Abril de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Anexo a que se refere o artigo 35.º
Quadro de pessoal dirigente e de chefia
(ver documento original)
O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.