Assegura a execução da Convenção sobre o Comércio Internacional das Espécies de Fauna e Flora Selvagens Ameaçadas de Extinção, adaptando-a às alterações dos Regulamentos (CE) n.os 338/97 e 865/2006
Objeto
O presente decreto-lei estabelece as medidas necessárias ao cumprimento e à aplicação em território nacional:
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Autoridades nacionais
São autoridades nacionais para a aplicação em território nacional do disposto na CITES e no Regulamento e Regulamento de Execução, as seguintes entidades:
Autoridade administrativa principal
Autoridades administrativas regionais
Autoridade científica
Grupo de aplicação
Espécimes de espécies dos anexos A e B
Espécimes de espécies dos anexos C e D
Importação de espécimes vivos
Exportação ou reexportação de espécimes vivos
Declarações de não inclusão
Princípio geral
Detenção de espécimes de espécies do anexo A
Detenção de espécimes de espécies dos anexos B e C
Transporte de espécimes vivos
Registo nacional CITES
Emissão de licenças e certificados
Emissão de declarações de não inclusão
Testes genéticos ou outros testes forenses
Nulidade de licenças e certificados
Caducidade de licenças e certificados
Devolução de licenças e certificados
Marcação de espécimes
Taxidermia
É proibida a taxidermia de espécimes de espécies incluídas nos anexos A, B, C ou D do Regulamento, exceto, quando titulados por certificado da União Europeia para a detenção, se forem:
Competência de fiscalização
Estâncias aduaneiras
Inspeções e vistorias
Medidas cautelares
A autoridade administrativa pode impor as medidas cautelares que se mostrem adequadas à reposição da legalidade ou à minimização dos efeitos decorrentes da infração, nomeadamente condicionando a venda, exposição para venda, troca ou cedência dos espécimes detidos em violação da CITES ou do Regulamento e Regulamento de Execução à sua prévia legalização junto da autoridade administrativa territorialmente competente.
Apreensão de espécimes
Apreensão cautelar de objetos
As autoridades com competência de fiscalização podem proceder à apreensão cautelar dos objetos e equipamentos que tenham sido utilizados ou estavam destinados a servir como instrumento na prática da infração, nos termos previstos no artigo 42.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Contraordenações
Ponderação da medida da coima
No caso de contraordenações muito graves e graves, o valor comercial estimado do espécime ou espécimes em causa e o número de espécimes ilegalmente detidos são elementos obrigatoriamente ponderados na determinação da medida concreta da coima, para efeitos do artigo 20.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Sanções acessórias
Pela prática de contraordenações muito graves e graves podem ser aplicadas ao infrator as seguintes sanções acessórias, sem prejuízo do disposto no artigo 30.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais:
Publicidade da condenação
A condenação pela prática de contraordenações muito graves e graves deve ser publicitada nos termos do disposto no artigo 38.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais.
Competência
A competência para a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas e das sanções acessórias é da autoridade administrativa territorialmente competente.
Encargos do processo
Sem prejuízo do disposto no artigo 58.º da Lei-Quadro das Contraordenações Ambientais, são tidos como encargos do processo para efeitos de custas as despesas resultantes da apreensão cautelar ou definitiva de espécimes, incluindo as da sua devolução ao Estado de exportação.
Taxas
Prazos
Na contagem dos prazos previstos no presente decreto-lei, aplica-se o disposto no artigo 87.º do Código do Procedimento Administrativo.
Regulamentação
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais com atribuições e competências no âmbito da conservação da natureza e espécies em perigo, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 211/2009, de 3 de setembro.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de junho de 2017. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Maria Constança Dias Urbano de Sousa - Helena Maria Mesquita Ribeiro - Manuel de Herédia Caldeira Cabral - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 28 de julho de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 31 de julho de 2017.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.