Integra na função pública os trabalhadores dos Serviços Médicos-Sociais
(Regime aplicável)
(Categorias de pessoal)
(Situações especiais)
(Duração e regime de prestação do trabalho)
(Remunerações)
(Remunerações acessórias, abonos e subsídios)
(Remunerações dos médicos dos serviços distritais)
As remunerações dos médicos dos serviços distritais, enquanto não forem aprovadas as respectivas carreiras profissionais, são fixadas por decreto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Aposentação e sobrevivência)
(Competência para as nomeações)
As nomeações são feitas por despacho ministerial, sem prejuízo das delegações ou subdelegações de competência que sejam julgadas convenientes para maior eficácia da gestão dos serviços.
(Pessoal dirigente)
(Técnico superior)
(Técnico de medicina)
(Técnicos superiores de laboratório)
(Técnicos farmacêuticos)
(Técnico de serviço social)
(Técnico de contabilidade e administração)
(Engenheiro técnico)
(Técnico auxiliar)
(Técnico auxiliar de serviço social)
(Pessoal de enfermagem)
Os lugares de enfermeiro de 1.ª, 2.ª e 3.ª classe e de auxiliar de enfermagem são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, no Decreto n.º 534/76, de 8 de Julho, e legislação complementar.
(Pessoal técnico auxiliar dos serviços complementares de diagnóstico e terapêutica)
Os lugares de técnico auxiliar coordenador, de técnico auxiliar principal, de técnico auxiliar de 1.ª classe e de técnico auxiliar de 2.ª classe são providos de harmonia com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 87/77, de 30 de Dezembro, e legislação complementar.
(Desenhador)
(Compositor de reprografia)
Os lugares de compositor de reprografia principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre compositores de reprografia de 1.ª e de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
(Operador de microfilmagem)
Os lugares de operador de microfilmagem principal e de 1.ª classe são providos, por concurso documental, respectivamente, entre operadores de microfilmagem de 1.ª e de 2.ª classe com o mínimo de três anos de serviço na categoria.
(Encadernador e operador de reprografia)
(Pessoal administrativo)
(Educador de infância)
A carreira dos educadores de infância desenvolve-se de harmonia com as disposições vigentes nos Ministérios da Educação e Investigação Científica e dos Assuntos Sociais.
(Auxiliar de educação)
Os lugares de auxiliar de educação são providos, por concurso documental, entre candidatos com o curso próprio.
(Monitor-vigilante)
Os lugares de monitor-vigilante são providos entre candidatos habilitados com a escolaridade obrigatória, mediante aprovação em estágio remunerado com a duração mínima de dois meses.
(Ecónomo)
Os lugares de ecónomo são providos, por escolha, entre pessoal operário e auxiliar dos SMS com um mínimo de três anos de serviço.
(Electricista, canalizador e estucador)
(Carpinteiro, pedreiro e pintor)
(Outras categorias)
Os restantes lugares dos quadros de pessoal operário e auxiliar são providos entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória, segundo a idade do concorrente, sem prejuízo de outras exigências legais específicas.
(Reclassificação de pessoal)
(Admissão de pessoal)
Durante o período de instalação a admissão de pessoal nos SMS far-se-á de acordo com o disposto no artigo 82.º do Decreto-Lei n.º 413/71, de 23 de Setembro.
(Aprovação de quadros)
Antes do termo do período fixado para a instalação dos SMS será aprovado o respectivo quadro de pessoal, por decreto conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano, dos Assuntos Sociais e do Secretário de Estado da Administração Pública.
(Distribuição de pessoal)
O pessoal admitido durante o período de instalação que se encontrar em exercício à data da publicação do quadro referido no artigo anterior poderá ser distribuído, mediante despacho ministerial, por lugares iguais ou equivalentes constantes do mesmo quadro ou de quadros de outros serviços do Ministério dos Assuntos Sociais não instalados a mais de 30 km.
(Primeiro provimento)
(Acumulação)
O pessoal transferido para os SMS, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, que tenha a qualidade de aposentado pela Caixa Geral de Aposentações mantém o direito à acumulação da pensão com a remuneração por inteiro correspondente à sua categoria e regime de prestação de trabalho, sem prejuízo dos limites fixados por lei.
(Limite de idade)
O pessoal transferido para os SMS, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 12/77, de 7 de Fevereiro, que, à data da entrada em vigor do presente diploma, conte mais de 69 anos de idade poderá ser autorizado a manter-se ao serviço para além do limite de idade fixado para a função pública pelo período de um ano, prorrogável por igual período, não podendo, porém, em qualquer caso, ser ultrapassado o limite de idade de 75 anos.
(Direito de opção)
(Interpretação e integração dos casos omissos)
As dúvidas e casos omissos decorrentes do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto dos Secretários de Estado da Saúde e da Administração Pública e, em matérias de natureza financeira, também do titular da Secretaria de Estado competente do Ministério das Finanças e do Plano.
(Vigência)
Este diploma produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1979 no que diz respeito às disposições com incidência pecuniária.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Fevereiro de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro - António Jorge de Figueiredo Lopes.
Promulgado em 23 de Abril de 1979.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
ANEXO
Mapa de pessoal
(ver documento original)
O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes. - O Ministro dos Assuntos Sociais, Acácio Manuel Pereira Magro.