Aprova o regime jurídico do ensino da condução
Ministração do ensino
Titularidade do alvará
Idoneidade
Não podem ser titulares de alvará de escola de condução, sócios, gerentes ou administradores da entidade titular os indivíduos que:
Impedimento
Não podem ser titulares de alvará de escola de condução sócios, gerentes ou administradores da entidade titular, as pessoas que integrem a direcção ou a administração de entidades autorizadas a realizar exames de condução em centros de exame.
Qualidade e certificação
A Direcção-Geral de Viação, conjuntamente com o Instituto Português da Qualidade e entidades ligadas à formação no sector, deve promover iniciativas com vista ao desenvolvimento de sistemas de garantia de qualidade nas escolas de condução.
Ensino e modalidades
Teoria e técnica de condução
Ensino prático de condução
Licença de aprendizagem
Caderneta de instruendo
Inscrição do candidato a condutor
Transferência do instruendo
Elementos de registo
Horário de funcionamento
Regime de preços
Instalações
Apetrechamento
Transferência de propriedade de veículos
Transmissão de escola de condução
Proibição de cessão de exploração
Instrutores
Inabilidade
É vedado o acesso à profissão de instrutor aos indivíduos que se encontrem nas condições previstas nas alíneas a) e b) do artigo 3.º
Impedimento
Deveres
Licenças de instrutor
Cancelamento e caducidade da licença de instrutor
Exames especiais
Instrutores do território de Macau
Os titulares de licença de instrutor emitida no território de Macau podem requerer os exames a que alude o artigo 25.º, com dispensa de frequência de curso de formação, desde que possuam as habilitações literárias mínimas exigidas em regulamento.
Equivalência a licença de instrutor
Os monitores do ensino de condução das forças militares e de segurança, depois da obtenção de licença ou de baixa de serviço, bem como após a passagem à disponibilidade, à reserva ou à reforma, podem, no prazo de dois anos e mediante requerimento, obter licença de instrutor, válida para a ministração do ensino teórico, prático e técnico nos veículos em que se encontrem habilitados a ministrar formação a candidatos a condutor, desde que possuam as habilitações literárias mínimas exigidas em regulamento.
Instrutores da União Europeia
Aos cidadãos comunitários possuidores de títulos emitidos nos Estados membros da União Europeia que habilitem a ministrar o ensino de condução é reconhecido o direito à sua equiparação a licença de instrutor, nos termos a definir em regulamento.
Subdirector
Director
Regime geral
Inabilidade e impedimento
Ao subdirector e director de escola é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 22.º e 23.º
Deveres
Cancelamento e caducidade das licenças de subdirector e de director
O cancelamento ou a caducidade da licença de instrutor implicam, respectivamente, o cancelamento ou a caducidade das licenças de subdirector ou de director.
Fiscalização
Registos
Regime aplicável
Sanção acessória de suspensão de licenças
Competência para a decisão
Execução de condenação em processo judicial
Adaptação das escolas existentes
Instrutores sem habilitação global
Instrutores de ciclomotores
Os instrutores habilitados para a ministração do ensino de motociclos consideram-se, simultaneamente, habilitados para a formação de candidatos a condutores de ciclomotores.
Directores-adjuntos
Acção de aperfeiçoamento para directores
Não cumprimento de requisitos
Não é reconhecida validade, para os efeitos previstos no presente diploma e legislação complementar, aos cursos de formação, de actualização ou acções de aperfeiçoamento efectuados por entidades autorizadas, com desrespeito dos requisitos previstos legalmente ou das condições fixadas no despacho de autorização.
Instrutores por conta própria
Limite à fixação de coimas
Para as contra-ordenações previstas em regulamentos não podem estabelecer-se sanções com limites superiores aos estabelecidos no presente decreto-lei.
Limite à produção de efeitos
O disposto no artigo 4.º não se aplica às situações existentes à data da entrada em vigor do presente diploma.
Aplicação nas Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas, a execução do disposto no presente diploma e nos diplomas que regulamentem compete aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Legislação revogada
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Fevereiro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Joaquim Augusto Nunes de Pina Moura - Maria de Belém Roseira Martins Coelho Henriques de Pina - Eduardo Luís Barreto Ferro Rodrigues.
Promulgado em 20 de Março de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 26 de Março de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.