Estabelece normas relativas à integração no regime geral da previdência dos trabalhadores abrangidos pelo regime especial
(Definição genérica do regime)
(Área abrangida)
(Titulares do direito aos benefícios)
São directa ou indirectamente titulares do direito às prestações asseguradas por este diploma, em condições de igualdade, independentemente do sexo e do estado civil, os trabalhadores referidos no artigo seguinte, a partir da idade definida na regulamentação do trabalho, os pensionistas de invalidez e velhice, bem como os respectivos familiares.
(Trabalhadores abrangidos)
(Inscrição)
(Familiares abrangidos)
São reconhecidos como familiares dos trabalhadores e pensionistas deste regime todos os que nessa qualidade reúnam os pressupostos legais exigidos para o regime geral.
(Período de transição)
(Princípio geral)
(Direito ao abono de família e prestações complementares
(Direito às restantes prestações familiares)
O disposto no artigo anterior é aplicável às restantes prestações familiares, tendo em conta a sua natureza específica.
(Direito às prestações pecuniárias de doença, tuberculose e maternidade).
(Direito as pensões de invalidez e velhice)
Os actuais pensionistas de invalidez e velhice e os trabalhadores que venham a ter acesso a essa qualidade, de acordo com as regras estabelecidas na secção relativa ao período de transição, terão direito às pensões mínimas do regime geral de previdência e abono de família, decorrido o período mínimo exigido no regime geral para cada modalidade.
(Direito ao subsídio por morte e pensão de sobrevivência)
(Princípio geral)
(Forma de contagem dos períodos)
Para os efeitos previstos no artigo anterior são considerados os períodos de quotização, contribuição ou situações equivalentes completados ao abrigo do REP ou de qualquer regime de inscrição obrigatória com direito a idênticas prestações.
(Regularização de situações)
(Subsídios na doença e tuberculose)
(Subsídio de maternidade)
Consideram-se aplicáveis ao subsídio na maternidade as regras definidas para os subsídios referidos no artigo anterior, tendo, porém, em conta os períodos e condições de atribuição previstos para as situações abrangidas nestas modalidades.
(Registo de salários em situações de doença e maternidade)
As situações de incapacidade temporária para o trabalho com direito aos subsídios referidos nos artigos 17.º e 18.º determinam o registo de salários correspondentes aos montantes mínimos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 25.º
(Pensões de invalidez e velhice)
(Idade de reforma)
No decurso do período de transição a idade de reforma é a que vigora para o regime geral de previdência e abono de família.
(Subsídio por morte)
(Pensões de sobrevivência)
(Formas de financiamento)
(Contribuições sobre rendimentos de trabalho)
(Contribuição dos empregadores de mão-de-obra)
(Contribuição dos trabalhadores por conta de outrem)
A taxa de incidência contributiva dos trabalhadores é de 5% sobre os salários referidos no artigo 25.º
(Contribuição dos trabalhadores por conta própria do sector rural)
(Contribuição facultativa dos trabalhadores por conta própria das actividades subsidiárias do sector primário e de outras actividades não agrícolas.)
(Obrigatoriedade de contribuição após inscrição voluntária)
Efectuada a inscrição voluntária dos trabalhadores referidos no n.º 3 do artigo 28.º e no artigo 29.º, tornar-se-á obrigatória a contribuição, desde que se mantenham as condições que os integraram no âmbito do regime.
(Cumulação de situações)
A obrigatoriedade do pagamento de contribuições mantém-se ainda que se cumulem nas mesmas pessoas as situações que determinam aquela obrigação.
(Pagamento de contribuições)
(Isenção do pagamento de contribuições)
É dispensado o pagamento das contribuições fixadas nos artigos 28.º e 29.º aos trabalhadores que se encontrem em situação equivalente à de entrada de contribuições ou quando sejam pensionistas de invalidez ou velhice.
(Princípio geral)
(Gestão administrativa)
(Gestão financeira)
A gestão financeira é exercida pelo Centro Regional de Segurança Social.
(Sanções)
(Contribuições em falta)
(Entradas em vigor)
Este regime entra em vigor no início do terceiro mês após a publicação do presente diploma.
(Legislação derrogada)
Ficam derrogadas nesta Região Autónoma todas as normas que contrariem o que neste diploma se encontra estabelecido.
(Normas regulamentares)
Antes da entrada em vigor do presente diploma serão aprovadas, por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, normas regulamentares para a sua execução.
(Legislação supletiva)
São aplicáveis as disposições do regime geral de previdência e abono de família em tudo o que não estiver especialmente regulamentado neste diploma.
(Alteração das taxas contributivas)
Mediante despacho do Governo Regional, as taxas contributivas poderão ser mantidas ou alteradas, tendo em conta as características específicas das actividades abrangidas.
(Interpretação e integração)
As dúvidas e casos omissos suscitados pela aplicação do presente diploma serão resolvidos por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ouvidos os órgãos de gestão do Centro Regional de Segurança Social.
(Cumulações de pensões)
Aprovado em sessão plenária de 3 de Julho de 1979.
O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.
Assinado em 20 de Julho de 1979.
O Ministro da República, Lino Dias Miguel.