Regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo, em desenvolvimento da Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro
Objecto
O presente decreto regulamentar regula as condições de organização, funcionamento e fiscalização das casas de abrigo previstas na Lei n.º 107/99, de 3 de Agosto, e no Decreto-Lei n.º 323/2000, de 19 de Dezembro, e que integram a rede pública de casas de apoio a mulheres vítimas de violência.
Âmbito pessoal
As casas de abrigo são unidades residenciais destinadas a proporcionar acolhimento temporário a mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores.
Entidades promotoras
Objectivos
As casas de abrigo constituem formas de apoio especialmente vocacionadas para a protecção de mulheres vítimas de violência, tendo em vista a prossecução dos seguintes objectivos:
Gratuitidade
Os serviços prestados às utilizadoras das casas de abrigo são gratuitos.
Alojamento
Acompanhamento
Condições de admissão
Permanência
Cessação da permanência
A permanência na casa de abrigo cessa nas seguintes situações:
Criação
Funcionamento
Recursos humanos
Director técnico
Verificação do incumprimento do regulamento interno
Equipa técnica
À equipa técnica das casas de abrigo, constituída de forma multidisciplinar nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º, compete:
Outro pessoal
O pessoal a que se refere o n.º 2 do artigo 13.º assegura, de acordo com as respectivas áreas de actuação, nomeadamente, as seguintes tarefas:
Articulação entre casas de abrigo, centros e núcleos de atendimento
Cooperação e articulação com outras entidades
As casas de abrigo devem cooperar e articular-se, designadamente através da formalização de parcerias, com outras entidades ou serviços da comunidade vocacionados para a prestação dos apoios adequados às necessidades das utilizadoras, designadamente nas áreas da justiça, da saúde, da educação, da administração interna, da segurança social, do emprego e da formação profissional.
Segurança
As autoridades policiais territorialmente competentes prestam todo o apoio necessário com vista à protecção do pessoal e das utilizadoras da casa de abrigo.
Confidencialidade
As entidades públicas ou privadas e o respectivo pessoal que intervenham em algum dos procedimentos de encaminhamento, acolhimento e apoio previstos no presente decreto regulamentar estão obrigados ao dever de confidencialidade.
Financiamento
A comparticipação financeira a prestar pelo Estado para o desenvolvimento das casas de abrigo destina-se a:
Instalações das casas de abrigo
Acompanhamento e avaliação
Fiscalização
A fiscalização das casas de abrigo é efectuada pelos competentes serviços do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, nos termos da legislação aplicável, podendo, sempre que o considerem necessário, solicitar a colaboração da CIDM.
Período de adequação
Modelo de regulamento interno
É aprovado o modelo de regulamento interno de funcionamento das casas de abrigo constante do anexo ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de Dezembro de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - Fernando Teixeira dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto Bernardes Costa - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 10 de Janeiro de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 11 de Janeiro de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
Modelo de regulamento interno de funcionamento da casa de abrigo
A casa de abrigo denominada ... (designação nominativa da casa de abrigo) é uma valência do(a) ... (designação nominativa da instituição responsável pela casa de abrigo), sita em ... (morada da casa de abrigo) e rege-se pelas normas do presente regulamento e pela demais legislação aplicável.
Objecto
O presente regulamento interno de funcionamento contém as regras gerais de organização e funcionamento da casa de abrigo ... (designação nominativa da casa de abrigo), adiante designada, apenas, por casa de abrigo.
Âmbito
O regulamento interno aplica-se às utilizadoras e aos seus filhos menores, ao pessoal e aos voluntários da casa de abrigo.
Objectivos
A casa de abrigo visa a prossecução dos seguintes objectivos:
Destinatários
São utilizadoras da casa de abrigo as mulheres vítimas de violência, acompanhadas ou não de filhos menores.
Capacidade
A casa de abrigo tem capacidade para acolher um máximo de ... (indicar o número total de utentes, ou seja, as mulheres utilizadoras e seus filhos menores) utentes, incluindo as mulheres e os seus filhos menores.
Serviços mínimos e actividades desenvolvidas
Condições de admissão
Procedimentos de admissão
Processo individual
Permanência
Cessação da permanência
Deveres da casa de abrigo
Constituem deveres da casa de abrigo para com as utilizadoras:
Direitos e deveres das utilizadoras
Horários de funcionamento
Alimentação
Alojamento e tarefas domésticas
Segurança
Instalações
As instalações da casa de abrigo são compostas por:
1) ... (descrever o número de quartos e camas, bem como os espaços comuns, como cozinha, salas, casas de banho, com indicação dos espaços reservados às utilizadoras e crianças e os reservados ao pessoal. Referir expressamente a existência de apartamentos, descrevendo as respectivas áreas e zonas de serviço, se existirem);
2) ... (indicar o número de pessoas por quarto, forma de distribuição e ocupação).
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da casa de abrigo encontra-se afixado em ... (indicar o local da afixação, que deve ser em local visível; deve conter, nomeadamente, a indicação do número de recursos humanos, vínculo laboral, formação e conteúdos funcionais, que devem ser definidos de acordo com a legislação em vigor).
Direcção técnica
A direcção técnica da casa de abrigo é da responsabilidade de ... (indicar o nome do director técnico), técnico(a) superior em ... (indicar a formação académica, que, de acordo com a legislação em vigor, tem de ser da área das ciências sociais e humanas).
Equipa técnica
Outro pessoal
A constituição da equipa auxiliar deve ter em consideração a capacidade da casa de abrigo, competindo-lhe (indicar as funções que lhes estão adstritas):
Pessoal voluntário
(No caso de a instituição recorrer ao voluntariado, este deve ser indicado.)
Sanções
O incumprimento das regras estabelecidas no presente regulamento pode dar lugar, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 1/2006, de 25 de Janeiro, e consoante a gravidade do mesmo, a:
Livro de reclamações
A casa de abrigo possui livro de reclamações, nos termos da legislação em vigor.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor em ...