Define o regime jurídico dos apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu do Quadro Comunitário de Apoio
Objecto
O presente diploma regula os apoios ao emprego e à formação profissional a conceder no âmbito da vertente Fundo Social Europeu (FSE) do Quadro Comunitário de Apoio, incluindo as iniciativas comunitárias, relativamente às acções que se iniciem a partir de Janeiro de 1994 e se prolonguem até 31 de Dezembro de 1999, estabelecendo os princípios a observar na sua gestão.
Conceitos
Gestão do Fundo Social Europeu
Programas quadro
Período de elegibilidade
No âmbito de um pedido de financiamento, a elegibilidade é referenciada:
Indicadores
Financiamento
Em horário laboral - 10%;
Em horário pós-laboral - 15%;
Em horário laboral, 5%;
Em horário pós-laboral, 7,5%.
Entidades gestoras
Apresentação e aprovação dos pedidos para a gestão dos programas quadro
Direitos das entidades gestoras
Constituem direitos das entidades gestoras, para além dos que resultem da celebração de protocolo específico:
Financiamento das entidades gestoras
Deveres das entidades gestoras
Constituem deveres das entidades gestoras, sem prejuízo de outros que pela natureza dos programas se justifiquem:
Divulgação e informação
A divulgação e informação do conteúdo dos programas quadro, particularmente da natureza das acções de formação, dos tipos de formação, das entidades promotoras das acções e respectivos destinatários, faz-se através dos serviços locais do IEFP e, através das entidades gestoras, em órgãos de comunicação social.
Entidades promotoras
Formulação do pedido
Planos de formação
Decisão, notificação e prazo
Termo de aceitação
Livro da Formação/FSE
Alteração à decisão de aprovação
Adiantamentos
Prestação de contas e pedido de saldo
Justificação de despesas e dívidas
Pagamento de saldo final ou anual
Revisão da decisão
Sem prejuízo do que sobre a prescrição de actos ilícitos se encontre regulado no Código Penal, a decisão sobre o pedido de pagamento de saldo pode ser revista, nomeadamente com fundamento em auditoria contabilístico-financeira, no prazo de três anos após a execução daquela decisão.
Deveres das entidades promotoras
Processo contabilístico
Processo técnico-pedagógico
Assistência técnica global
No âmbito do programa de assistência técnica global da vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio, compete ao Ministro do Emprego e da Segurança Social autorizar as despesas correspondentes.
Recurso
Situação perante a segurança social
Restituições
Revogação da decisão
Suspensão e redução do financiamento
Regulamentação específica
A regulamentação específica dos subprogramas sectoriais referidos no n.º 3 do artigo 2.º é aprovada por despacho conjunto do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo competente em razão da matéria.
Processamento de pagamentos a entidades promotoras durante o ano de 1994
Durante o ano de 1994, o DAFSE procede directamente ao pagamento às entidades promotoras de acções de formação que actuem no âmbito de programas quadro geridos pelo IEFP ou por serviços sem autonomia financeira.
Acções aprovadas entre 9 de Julho e 31 de Dezembro de 1993
A cobertura financeira de acções de formação aprovadas entre 9 de Julho e 31 de Dezembro de 1993, no âmbito do Quadro Comunitário de Apoio para o período de 1989-1993, pode ser imputada ao actual Quadro Comunitário, sem prejuízo das disposições regulamentares em vigor à data da sua aprovação.
Acções a iniciar no princípio de 1994
As entidades promotoras que tenham iniciado, ou iniciem, acções de formação profissional no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 1994 podem apresentar os pedidos de contribuição no decurso do mês imediatamente posterior ao da entrada em vigor do presente diploma.
Aplicação às Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às acções de formação profissional e emprego realizadas nas Regiões Autónomas, com as adaptações que forem consideradas necessárias.
Revogação
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Arlindo Marques da Cunha - José Bernardo Veloso Falcão e Cunha.
Promulgado em 25 de Junho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Junho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
ANEXO
(ver documento original)