Aprova o regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, em conformidade com o Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, com a Lei n.º 9/2009, de 4 de março, que transpôs a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que cria o Sistema de Regulação de Acesso a Profissões (SRAP)
Objeto
A presente lei procede à aprovação do regime jurídico aplicável ao mergulho recreativo em todo o território nacional, nomeadamente quanto aos requisitos para a sua prática, processo para certificação e controlo dos sistemas de formação, bem como aos requisitos e procedimentos de autorização para a prestação de serviços de mergulho recreativo, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpôs para o ordenamento jurídico interno a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, na Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, que transpôs para o ordenamento jurídico interno, nomeadamente, a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e com o Decreto-Lei n.º 92/2011, de 27 de julho, que estabelece o regime jurídico do SRAP.
Âmbito
Definições
Para efeitos da presente lei e legislação complementar, entende-se por:
Preservação de recursos naturais e culturais
Uso e transporte de utensílios de pesca
Necessidade de formação para a prática do mergulho
Equipamento mínimo de mergulho
Sinalização
À atividade do mergulho aplica-se o Código Internacional de Sinais, devendo, quando estejam mergulhadores na água, a embarcação ou barco de apoio estar sinalizados, do nascer ao pôr-do-sol, com a bandeira «A» do referido Código, e do pôr ao nascer do sol com três faróis (vermelho-branco-vermelho), de acordo com as normas europeias, e visíveis a 2 milhas em todo o horizonte.
Restrições à prática do mergulho recreativo
Misturas respiratórias
Certificação de mergulhador
Outras certificações obtidas fora do território nacional
Seguro de acidentes pessoais
Níveis oficiais de mergulhador
Níveis oficiais de instrutores
Registo nacional de praticantes
Estabelecimento
Os sistemas de formação de mergulho são estabelecidos pelas entidades criadoras de sistemas.
Estrutura e características das entidades criadoras de sistemas
Reconhecimento
Entidades prestadoras de serviços de mergulho
Escolas de mergulho
Centros de mergulho
São denominadas «centros de mergulho» as entidades que disponibilizem serviços de mergulhos organizados ou guiados a mergulhadores qualificados, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º
Aluguer de equipamento
Os serviços de aluguer de equipamento de mergulho, conforme o estabelecido no artigo 20.º, que se localizem em território nacional são unicamente prestados em centros de mergulho ou escolas de mergulho licenciados.
Estações de enchimento e fornecimento de misturas respiratórias
São denominadas «estações de enchimento» as entidades que disponibilizem o serviço de fornecimento de misturas respiratórias para mergulho, de acordo com o estabelecido no artigo 20.º
Aspetos comuns do licenciamento de serviços de mergulho
Licenciamento de escolas de mergulho
Diretor técnico
Aspetos gerais de funcionamento dos serviços de mergulho
Informação a prestar
Coordenador de mergulho
Equipamento e procedimentos de emergência
Verificação dos requisitos dos utentes
Sem prejuízo do disposto nas normas europeias referentes ao mergulho recreativo, as entidades prestadoras de serviços devem verificar, antes da admissão de um utente a um serviço de mergulho, que este cumpre o seguinte:
Atestado médico
Equivalência entre os mergulhadores profissionais e os mergulhadores desportivos e recreativos
As equivalências entre as certificações nacionais de mergulho recreativo e as formações no âmbito do mergulho profissional são definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa e do desporto.
Competência de fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas na presente lei o IPDJ, I. P., a Autoridade Marítima Nacional e os demais órgãos dos serviços dos Ministérios da Administração Interna, da Defesa Nacional e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, aos quais estejam atribuídas funções de fiscalização na área de jurisdição marítima, bem como a federação desportiva com utilidade pública desportiva na área do mergulho.
Contraordenações
Coimas
Sanções acessórias
Consoante a gravidade da infração e a culpa do agente, podem ser aplicadas, em processo de contraordenação, as seguintes sanções acessórias:
Aplicação das sanções
Regime subsidiário
Às contraordenações previstas na presente lei é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Cancelamento ou revisão de equivalências
Reconhecimento mútuo
Taxas
Desmaterialização de procedimentos
Cooperação administrativa
As autoridades competentes nos termos da presente lei participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços originários ou provenientes de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, nos termos do capítulo vi do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, e do n.º 2 do artigo 51.º da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei n.º 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do Sistema de Informação do Mercado Interno (IMI).
Disposição transitória
Os possuidores de títulos nacionais de mergulho emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de janeiro, consideram-se automaticamente certificados para a prática de mergulho, nos termos da presente lei, de acordo com os níveis oficiais deles constantes, sem necessidade de qualquer formalidade adicional.
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei n.º 16/2007, de 22 de janeiro, e a Portaria n.º 12/2009, de 12 de janeiro.
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Aprovada em 25 de janeiro de 2013.
A Presidente da Assembleia da República, Maria da Assunção A. Esteves.
Promulgada em 13 de março de 2013.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 13 de março de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.