Divulga a aprovação do Regulamento de Utilização do Centro Cultural Gil Vicente.
Objeto
§ Único - O presente Regulamento estabelece as normas de utilização e funcionamento do Centro Cultural Gil Vicente (CCGV), propriedade do Município de Sardoal, infraestrutura que visa desenvolver e facilitar o acesso à cultura, informação, educação e ao lazer, contribuindo para dinamizar e elevar o nível cultural e qualidade de vida dos cidadãos do concelho de Sardoal.
Finalidade
§ Único - Todos os utilizadores do espaço, estando também incluídos os artistas, elementos técnicos, organizadores ou outros elementos que acompanhem as produções e outras iniciativas, a quem for cedido o espaço.
Descrição das instalações
§ Único - O CCGV é composto por átrio/foyer, auditório, camarins com instalações sanitárias incluindo duche, instalações sanitárias, espaço designado Cá da Terra, com serviço de bar e cafetaria, apto para exposição e venda de artesanato local e regional ou outra funcionalidade a definir pelo município, sala multiusos, sala de projeção (régie), instalações para ensaios e para escritório, espaço de bilheteira, bengaleiro, arrumos, jardim e zona envolvente adjacente ao edifício.
Função das instalações
§ Único - O CCGV é um equipamento do Município de Sardoal, com funções de apresentação regular de espetáculos nos vários domínios da arte do espetáculo (dança, teatro, música, etc.), estando também preparado para utilizações diversificadas, como colóquios, seminários, conferências, congressos, formação profissional, reuniões, exposições, bem como a apresentação regular de sessões de cinema.
Gestão das instalações
§ Único - Requerem autorização expressa do Presidente da Câmara, as isenções de preços previstos nas alíneas c) e d) ponto 1 do Artigo 9.º, bem como a celebração de Protocolos para utilização regular das instalações, a exploração externa da bilheteira no seu todo ou em parte e as ações/espetáculos que requeiram retribuições, cachets ou outros encargos financeiros por parte do Município;
Programação
Horário de funcionamento
Regras de utilização
Cedência das instalações
Requerimento
Comunicação da autorização de cedência
§ Único - A autorização da utilização das instalações é comunicada atempadamente por ofício, mail ou telefone aos interessados, com a indicação das condições acordadas, de acordo com o artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 442/91, de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 6/96, de 31 de Janeiro.
Cancelamento da autorização de cedência
§ Único - A autorização de cedência será cancelada quando se verificar uma ou várias das seguintes situações:
Ordem de prioridades de cedência das instalações
Preços de cedência
Realização de espetáculos
Montagem e ensaios
Utilização de meios e equipamentos técnicos - materiais
Utilização do espaço
Conservação dos equipamentos e materiais
Indicações dos funcionários
§ Único - Os utilizadores obrigam-se a respeitar as indicações dos funcionários quanto à segurança durante as operações com a mecânica de cena, varas de projetores, cortinas, ecrã de cinema e quanto à proteção dos aparelhos e cablagens, dos sistemas de som, luz e elétrico em geral.
Acesso à régie
§ Único - A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, o acesso à régie e outras zonas técnicas está reservado exclusivamente aos funcionários do CCGV.
Acesso a áreas reservadas
Acesso às instalações pelo público
Utilização das instalações pelas entidades autorizadas
Reprodução e captação de som e imagem
Responsabilidade pela utilização das instalações quando cedidas
Prioridade de acesso às instalações
§ Único - Têm prioridade de acesso ao auditório ou à sala multiusos, pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, conforme instituído pelo Artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 58/2016, de 29 de agosto, com as atualizações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro
Funcionamento do cinema
Área de gestão
São atribuições da CMS ou da entidade gestora, no caso de ter sido concessionado, nomeadamente:
Pessoal em serviço
São atribuições do pessoal em serviço no CCGV, de acordo com a divisão de tarefas, nomeadamente:
Exploração
Regras de conduta
Sanções
Material e equipamentos
Cedência de Instalações
§) Único - Os protocolos terão sempre como objetivo primordial o desenvolvimento de atividades consonantes com a Nota Justificativa do presente Regulamento.
Funcionamento da bilheteira
Entrada no auditório
Entradas gratuitas
§ Único - As entradas gratuitas para qualquer sessão ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação do auditório e implicam o levantamento prévio de bilhete de ingresso, de acordo com o ponto 6 do Artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
Entrada após o início do espetáculo/atividade
§ Único - Após o início de qualquer sessão ou período de funcionamento, a entrada no auditório está condicionada pelo tipo, características e exigências específicas do evento, de acordo com o estipulado nos Pontos 6 e 7, do Artigo 32.º, e como previsto no Artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 23/2014, de 14 de fevereiro.
Emissão de ruídos
§ Único - Durante os ensaios e realização dos espetáculos/ atividades ou de outras iniciativas, não é permitido provocar ruídos nas zonas envolventes do palco e plateia (foyer, corredores e zonas de acesso à cabina técnica, bastidores e camarins, etc.) que prejudiquem o normal desenrolar dos mesmos.
Venda de produtos
§ Único - A venda de merchandising ou de quaisquer produtos no foyer do CCGV, por parte dos participantes e/ou promotores dos espetáculos e outras iniciativas, necessita de autorização prévia da CPG e a venda, se autorizada, será efetuada pelos próprios interessados em local e modo a estabelecer.
Utilização do foyer
Seguro das instalações
§ Único - A CMS, ou a entidade gestora no caso de ter sido concessionado, obriga-se a efetuar seguro de responsabilidade civil que cubra os riscos de acidente nas instalações do CCGV.
Aceitação do Regulamento
Atualização de preços
§ Único - A atualização das tarifas e preços referidos no presente Regulamento será efetuada por deliberação da CMS, no âmbito da sua competência e de acordo com as leis.
Dúvidas e omissões
§ Único - A resolução de dúvidas ou casos omissos no presente Regulamento compete ao Presidente da CMS, sem prejuízo das competências do Executivo Municipal.
Entrada em vigor
§ Único - O presente Regulamento entra em vigor após a sua publicação no “Diário da República”.
Revogação
§ Único - O presente Regulamento revoga o Regulamento anterior.
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