Regulamento Municipal do Uso do Fogo e Limpeza de Terrenos
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; na alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro (1), na redação atual; na alínea h), do n.º 1, do artigo 4.º, do Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro (2); na alínea h), do artigo 1.º e no artigo 39.º, do Decreto-Lei n.º 310/2002 (3), de 18 de dezembro, na sua versão atual; na alínea g), do artigo 1.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M (4), de 9 de dezembro; no Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M (5), de 18 de agosto; o artigo 71.º, da Lei n.º 2110, de 19 de agosto de 1961, e demais legislação subsequente; no artigo 33.º, da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, na redação atual e na adaptação conferida pelo Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/M, de 14 de agosto; na Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, na adequação prevista pelo Decreto Legislativo Regional n.º 30/2017/M, de 28 de agosto; no n.º 2, do artigo 63.º, da Portaria n.º 1/95/M, de 17 de novembro, que aprova o Regulamento Policial da Região Autónoma da Madeira, com a alteração conferida pela Portaria n.º 1/2001/M, de 19 de outubro; em cumprimento do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na redação atual, que estabelece o Regime Geral de Contraordenações; do Decreto Legislativo Regional n.º 35/2008/M, de 14 de agosto; do Decreto Legislativo Regional n.º 32/2017/M, de 15 de setembro, que define o estatuto e regime jurídico das vias públicas de comunicação terrestre da Região Autónoma da Madeira; e do Decreto Regional Regulamentar n.º 1/92/M, de 18 de fevereiro.
Objeto
O presente regulamento tem como objetivo estabelecer o regime de limpeza de terrenos e o de licenciamento das atividades, cujo exercício implique - direta ou indiretamente - o uso do fogo, designadamente a realização de fogueiras, queima de sobrantes, queimadas e lançamento de material pirotécnico, bem como das respetivas regras de segurança que deverão ser observadas.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todo o território do Município de Câmara de Lobos.
Delegação e subdelegação de competências
Conceitos e definições
(ver documento original)
Com efeito, e a título de exemplo, se um prédio tiver uma cobertura vegetal superior a 50 %, a vegetação existente não deverá ultrapassar os 60 cm de altura.
Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal
Fiscalização
A aplicação e fiscalização da doutrina jurídica consagrada no presente capítulo segue os pressupostos legais consagrados no artigo 2.º, do Decreto Legislativo Regional n.º 18/98/M, de 18 de agosto, que estabelece como área de jurisdição e/ou competência:
Limpeza de terrenos e de prédios devolutos
Limpeza de terrenos inseridos e/ou contíguos com linhas de água
Limpeza de terrenos confinantes com as vias municipais
Limpeza de terrenos confinantes com linhas de média/alta tensão
São definidas faixas de proteção e de gestão de combustíveis inseridas e/ou confinantes com as linhas de transporte e distribuição de energia elétrica, em cumprimento do disposto no n.º 3, do artigo 28.º, do Decreto Regional Regulamentar n.º 1/92/M, de 18 de fevereiro, de 45 m de largura máxima, dividida ao meio pelo respetivo eixo, para as linhas de muito alta e alta tensão e de 25 m, para as de média tensão.
Reclamação
Instrução
Notificação do(s) proprietário(s) para a limpeza do(s) terreno(s)
Notificação do(s) proprietário(s) em caso de incumprimento
Fiscalização
Compete ao IFCN a emissão de licenças e a concessão das respetivas autorizações, de acordo com o quadro legal atualmente em vigor, nomeadamente às seguintes atividades:
Árvores, arbustos e silvados
Reclamação, instrução e notificação
Remoção de sobrantes
Situações de exceção
Em caso de risco eminente e devidamente fundamentado, a Câmara Municipal poderá invocar o estado de necessidade, previsto no quadro legal atualmente em vigor, por forma a garantir as condições mínimas de segurança e a salvaguarda e proteção de pessoas e bens, tendo em conta a prossecução dos princípios do interesse público, da proporcionalidade e da legalidade.
Fogueiras e queima de sobrantes
Queimadas
Fogo técnico
Apicultura
Balões com mecha acesa
Artigos pirotécnicos
Máquinas e equipamentos
Nos trabalhos e outras atividades que decorram em áreas rurais ou urbanas, durante o período crítico e sempre que o Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja igual ou superior a elevado, é obrigatório que as máquinas de combustão interna e externa a utilizar, nas quais se incluem todo o tipo de tratores, máquinas e veículos de transporte pesados:
Outras formas de fogo
Não é permitido, entre 1 de abril e 31 de outubro de cada ano civil e sempre que o Índice Meteorológico de Perigo de Incêndio Florestal seja igual ou superior a elevado, fazer uso do fogo, de qualquer tipo, no interior de áreas florestais ou em vias que as delimitam ou atravessam.
Pedido de licenciamento
Instrução
Emissão de licença
Pedido de licenciamento
Instrução
Emissão de licença
Autorização prévia
Taxas
Pelos pedidos de licenciamento e de autorização prévia contemplados no presente regulamento, não são devidas quaisquer taxas.
Fiscalização
Contraordenações e responsabilidade criminal
Casos omissos e dúvidas de interpretação
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente regulamento é revogado o Capítulo VIII e a alínea i) do artigo 70.º do Regulamento Municipal de Licenciamento de Atividades Diversas (Aviso n.º 106/2005 (2.ª série) - AP. - Regulamento sobre o Licenciamento de Atividades Diversas previstas no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de Novembro, e Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de setembro, aplicados à RAM através do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2003/M, de 9 de dezembro - Apêndice n.º 4, 2.ª série, n.º 7, de 11 de janeiro de 2005).
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor, 10 dias úteis após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
(1) Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
(2) Procede à transferência para as câmaras municipais, as competências dos governos civis em matérias consultivas, informativas e de licenciamento.
(3) Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
(4) Adapta à Região Autónoma da Madeira os pressupostos consagrados no Decreto-Lei n.º 264/2002, de 25 de novembro, complementado pelo Decreto-Lei n.º 310/2002, de 18 de dezembro, procedendo à transferência para as câmaras municipais, os poderes atribuídos à administração regional autónoma, em matéria de licenciamento e fiscalização de diversas atividades.
(5) Consagra as medidas de prevenção específicas, aplicáveis em todo o território da região Autónoma da Madeira, em matéria de fogos florestais.
ANEXO I
Normas de segurança para a realização de fogueiras e queima de sobrantes
ANEXO II
Normas de segurança para a realização de queimadas
ANEXO III
Normas de segurança para a instalação de apiários e utilização do fumigador
(ver documento original)
19 de novembro de 2019. - O Presidente, Pedro Emanuel Abreu Coelho.
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