Aprova, para ratificação, o Acordo Quadro de Cooperação Destinado a Preparar, como Objectivo Final, Uma Associação de Carácter Político e Económico entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e, por outro, a República do Chile
Fundamento do Acordo
O respeito dos princípios democráticos e dos direitos humanos fundamentais, tal como consignados na Declaração Universal dos Direitos do Homem, inspira as políticas internas e externas das Partes, constituindo um elemento essencial do presente Acordo.
Objectivos e âmbito de aplicação
Objectivos
As Partes comprometem-se a reforçar as suas relações a fim de fomentar o crescimento e a diversificação dos seus intercâmbios comerciais, preparar a liberalização progressiva e recíproca desses intercâmbios e gerar as condições favoráveis à criação, no futuro, de uma associação política e económica, no respeito das normas da OMC e tendo em conta a sensibilidade de alguns produtos.
Diálogo económico e comercial
Cooperação em matéria de normalização, acreditação, certificação, metrologia e avaliação da conformidade
As Partes acordam em cooperar em matéria de normalização, acreditação, certificação, metrologia e avaliação da conformidade.
Esta cooperação consistirá fundamentalmente no seguinte:
- Com as normas internacionais;
- Com os requisitos essenciais destinados a proteger a segurança e a saúde das pessoas, a promover a conservação das plantas e dos animais, a proteger os consumidores, bem como a preservar o ambiente;
Cooperação em matéria aduaneira
A cooperação aduaneira tem também por objectivo reforçar as estruturas aduaneiras das Partes, bem como melhorar o seu funcionamento no âmbito da cooperação interinstitucional.
Importação temporária de mercadorias
As Partes comprometem-se a ter em conta a exoneração de direitos e impostos aquando da importação temporária no seu território das mercadorias que tenham sido objecto de convénios internacionais na matéria.
Cooperação em matéria de estatística
As Partes acordam em promover uma aproximação dos métodos utilizados no sector estatístico, a fim de utilizar, em bases reciprocamente reconhecidas, os dados estatísticos relativos aos intercâmbios de bens e serviços e, em geral, a todos os sectores que possam ser objecto de um tratamento estatístico.
Cooperação em matéria de propriedade intelectual
Cooperação em matéria de contratação pública
Objectivos
Cooperação industrial e empresarial
Cooperação no sector dos serviços
As acções a realizar concentrar-se-ão principalmente nos seguintes domínios:
- Licenças e certificados aos prestadores de serviços profissionais, e
- Reconhecimento de títulos profissionais;
Incentivos aos investimentos
As Partes contribuirão para manter, no âmbito das suas competências, um clima atractivo e estável para os investimentos recíprocos.
Esta cooperação traduzir-se-á, nomeadamente, em:
Cooperação científica e tecnológica
Cooperação no sector da energia
A cooperação entre as Partes terá por objectivo promover a aproximação das suas economias nos sectores da energia renovável e não renovável, convencional e não convencional, e das tecnologias para a utilização eficaz da energia.
A cooperação neste sector efectuar-se-á, fundamentalmente através de:
Cooperação no sector dos transportes
Cooperação no sector da sociedade da informação e das telecomunicações
Cooperação no sector da protecção do ambiente
Neste contexto, será consagrada especial atenção à conservação dos ecossistemas, à gestão integral dos recursos naturais, ao impacte ambiental das actividades económicas, ao ambiente urbano e aos programas de descontaminação.
Cooperação no sector agrícola e rural
Objectivos e domínios de aplicação
As Partes decidem manter a cooperação no domínio do desenvolvimento social, do funcionamento da Administração Pública, da informação e comunicação, da formação e integração regional, consagrando especial atenção aos sectores susceptíveis de fortalecer o processo de aproximação para estabelecer uma associação política e económica entre si.
Cooperação financeira e técnica e cooperação em matéria de desenvolvimento social
Cooperação em matéria de Administração Pública e de integração regional
Cooperação interinstitucional
Cooperação em matéria de comunicação, informação e cultura
Cooperação em matéria de formação e ensino
Cooperação em matéria de luta contra a droga e tráfico de estupefacientes
Cooperação em matéria de protecção do consumidor
Cooperação em matéria de pesca marítima
As Partes acordam em que a cooperação neste domínio se efectuará no respeito das obrigações internacionais comerciais e ambientais, através do estabelecimento de um diálogo periódico que examinará a possibilidade de desenvolver uma cooperação mais estreita no sector pesqueiro que poderá levar à conclusão de um acordo de pesca.
Cooperação triangular
As Partes, reconhecendo o valor da cooperação internacional para a promoção dos processos de desenvolvimento equitativos e sustentáveis, acordam em promover programas de cooperação triangular com países terceiros nos domínios e sectores de interesse comum.
O Conselho Conjunto poderá decidir da criação de qualquer outro organismo que o apoie na realização das suas tarefas; determinará igualmente a sua constituição, missão e funcionamento.
Cláusula de consulta
No âmbito das suas competências, as Partes comprometem-se a realizar consultas sobre qualquer das matérias abrangidas pelo presente Acordo.
O procedimento a adoptar para as consultas referidas no parágrafo anterior será estabelecido no regulamento interno da Comissão Mista.
Definição das Partes
Para efeitos do presente Acordo, a expressão «as Partes» designa, por um lado, a Comunidade ou os seus Estados membros ou a Comunidade e os seus Estados membros, de acordo com as respectivas competências, tal como estabelecidas no Tratado que institui a Comunidade Europeia, e, por outro, a República do Chile.
Cláusula evolutiva
As Partes poderão alargar o presente Acordo, mediante consentimento mútuo, a fim de aprofundar e completar os seus domínios de aplicação e os níveis de cooperação, em conformidade com as respectivas legislações, através da conclusão de acordos relativos a sectores ou actividades específicos, tendo em conta a experiência adquirida durante a sua execução.
Aplicação territorial
O presente Acordo aplicar-se-á, por um lado, aos territórios em que seja aplicado o Tratado que institui a Comunidade Europeia e nas condições nele previstas e, por outro, ao território da República do Chile.
Duração e entrada em vigor
Cumprimento das obrigações
Caso uma das Partes considere que a outra Parte não tenha satisfeito as obrigações impostas no presente Acordo, poderá adoptar as medidas adequadas.
Previamente, excepto em casos de especial urgência, deverá facultar à Comissão Mista todas as informações úteis que considere necessárias para uma análise aprofundada da situação, a fim de se encontrar uma solução aceitável para as Partes.
Deverão ser escolhidas prioritariamente as medidas que menos perturbem o funcionamento do presente Acordo. Serão imediatamente notificadas à Comissão Mista e objecto de consultas no seu âmbito, a pedido da outra Parte.
Caso uma das Partes adopte uma medida em situação de especial urgência em aplicação do presente artigo, a outra Parte poderá solicitar a convocação urgente de uma reunião de ambas as Partes no prazo de 15 dias.
Textos autênticos
O presente Acordo é redigido em duplo exemplar nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, francesa, finlandesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, fazendo igualmente fé qualquer dos textos.
Feito em Florença em 21 de Junho de 1996.
(ver assinaturas e fecho no documento original)
ANEXO N.º 1
Declaração conjunta relativa ao diálogo político entre a União Europeia e o Chile
A União Europeia e o Chile:
Conscientes do seu património cultural comum e dos estreitos vínculos históricos, políticos e económicos que os unem;
Guiados pela sua adesão aos valores democráticos e reiterando que o respeito dos direitos humanos, das liberdades individuais e dos princípios do Estado de direito, fundamento das sociedades democráticas, preside às políticas internas e externas dos países da União Europeia e do Chile e constituem a base do seu projecto comum;
Desejosos de consolidar a paz e a segurança internacionais de acordo com os princípios estabelecidos na Carta das Nações Unidas e dispostos a aplicar os princípios relativos à prevenção e à resolução pacífica dos conflitos internacionais;
Manifestando o seu interesse pela integração regional como instrumento de promoção de um desenvolvimento sustentável e harmonioso dos seus povos, com base nos princípios do progresso social e da solidariedade entre os seus membros;
Baseando-se nas relações privilegiadas estabelecidas pelo Acordo Quadro de Cooperação concluído entre a Comunidade Europeia e a República do Chile;
decidiram conferir às suas relações recíprocas uma perspectiva de longo prazo.
Tendo em conta as conclusões adoptadas pelo Conselho da União Europeia de 17 de Julho de 1995, na sequência da comunicação intitulada «Para um aprofundamento das relações entre a União Europeia e o Chile», as Partes reiteram a sua intenção de estabelecer um acordo mediante o qual expressariam a sua vontade política de chegar, como objectivo final, a uma associação de carácter político e económico.
Para o efeito, ambas as Partes acordaram em estabelecer um diálogo político reforçado, destinado a garantir uma concertação mais estreita em temas de interesse comum, nomeadamente através de uma coordenação das respectivas posições nos fóruns multilaterais competentes. Este diálogo poderia estabelecer-se conjuntamente com outros interlocutores da região ou, na medida do possível, à margem de outros diálogos políticos já estabelecidos.
A fim de iniciar e desenvolver este diálogo político sobre questões bilaterais e internacionais de interesse comum, as Partes acordaram em que:
ACTA DE ASSINATURA DO ACORDO QUADRO DE COOPERAÇÃO DESTINADO A PREPARAR, COMO OBJECTIVO FINAL, UMA ASSOCIAÇÃO DE CARÁCTER POLÍTICO E ECONÓMICO ENTRE, POR UM LADO, A COMUNIDADE EUROPEIA E OS SEUS ESTADOS MEMBROS E, POR OUTRO, A REPÚBLICA DO CHILE.
Os plenipotenciários das Partes Contratantes assinaram nesta data o Acordo Quadro de Cooperação Destinado a Preparar, como Objectivo Final, Uma Associação de Carácter Político e Económico entre, por um lado, a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros e, por outro, a República do Chile e adoptaram as seguintes declarações:
Declaração conjunta relativa ao diálogo político
Na pendência da finalização dos trâmites para a entrada em vigor do Acordo, as Partes acordam em estabelecer, imediatamente após a assinatura, os mecanismos do diálogo político previstos no anexo ao presente Acordo.
Declaração conjunta relativa ao diálogo parlamentar
As Partes apoiam a iniciativa tomada pelo Parlamento Europeu e o Parlamento chileno de institucionalizar um diálogo entre ambos e manifestam a sua vontade de contribuir para o estabelecimento e desenvolvimento do referido diálogo parlamentar.
Declaração conjunta relativa à cooperação económica inter-regional
Feito em Florença em 21 de Junho de 1996.
(ver assinaturas e fecho no documento original)