Acordo respeitante à utilização pela República Francesa de certas facilidades na Região Autónoma dos Açores
As Partes poderão cooperar em projectos a nível regional nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum.
As Partes promovem igualmente o estabelecimento de uma estreita cooperação em matéria de indústrias de defesa nos domínios que forem reconhecidos de interesse comum.
A República Portuguesa garante a segurança exterior das instalações e dos terrenos postos à disposição da República Francesa, bem como, a pedido desta, a segurança em território português do transporte das informações classificadas. Se forem necessárias medidas especiais, as despesas correspondentes ficam a cargo da República Francesa.
Sempre que possível, o pessoal colocado pela República Francesa abastece-se no mercado local.
O pessoal ao serviço da República Francesa bem como os seus familiares beneficiam dos serviços hospitalares e médicos criados em sua intenção ou já existentes, nas condições fixadas em acordos particulares.
A República Francesa encarrega o Ministro da Defesa da aplicação do presente Acordo.
Cada uma das Partes designa o presidente da respectiva delegação.
Os anexos n.os 1 a 4 do presente Acordo e respectivos apêndices fazem parte integrante do mesmo.
As conversações entre os representantes das Partes deverão ter início no prazo de 60 dias, a contar da data do pedido.
O presente Acordo entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à data da troca dos instrumentos de ratificação, que terá lugar em Paris, o mais cedo possível. O presente Acordo produzirá efeitos a partir de 18 de Março de 1984.
Feito em Lisboa, aos 3 dias do mês de Abril de 1984, em 2 exemplares, nas línguas portuguesa e francesa, fazendo igualmente fé os dois textos.
Pela República Portuguesa, Jaime Gama, Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal. - Pela República Francesa, Jacques Chazelle, Embaixador de França em Portugal.
ANEXO N.º 1
Instalações imobiliárias, terrenos e empreendimentos de infra-estrutura
As instalações de carácter imobiliário, os terrenos e os empreendimentos de infra-estrutura postos à disposição da República Francesa repartem-se em 4 categorias:
Estas instalações, terrenos e empreendimentos de infra-estrutura são enumerados no apêndice ao presente anexo.
As instalações e terrenos referidos no artigo 2.º, n.º 1, do presente Acordo e que, a esse título, se mantêm à disposição da República Francesa dão lugar ao pagamento de rendas nas seguintes condições:
Renda anual, paga a título das prestações fixas, sobre todas as instalações e terrenos enumerados no apêndice, parágrafo 1.1;
Renda anual, paga a título das prestações fixas, sobre:
O conjunto dos terrenos enumerados no apêndice, parágrafo 1.2;
O compartimento do edifício da torre de comando do aeródromo e a zona do edifício da aerogare que estão afectos à estação francesa de medidas.
Pelo edifício situado no n.º 15 da Rua do Senador André de Freitas não é devida qualquer renda.
Aeródromo de Santa Cruz:
Conservação das pinturas de marcação especial e conservação das áreas de frenagem natural;
Instalações de produção e de distribuição de electricidade nas Flores:
Distribuição - conservação das redes de baixa tensão do conjunto residencial e dos pontos técnicos para além do seccionador de alta tensão de cada transformador que lhes diga respeito;
Produção - o custo da conservação está integrado no preço da facturação do Kilowatt-hora.
Para além desta participação nas despesas de conservação, a República Francesa participa, enquanto durar o presente Acordo, em proporção precisada por acordo entre as autoridades competentes das Partes, no financiamento de um fundo de reintegração destinado a renovar os principais equipamentos da central.
Em contrapartida destas duas participações financeiras, a República Francesa beneficia da garantia de que as suas necessidades de energia eléctrica serão sempre satisfeitas de forma prioritária.
O funcionamento dos serviços médicos franceses no Hospital de Santa Cruz das Flores é objecto de um acordo particular, que prevê, nomeadamente:
A colocação à disposição dos serviços médicos franceses, a título gratuito, de um certo número de divisões;
O pagamento pela Parte Francesa, a título das prestações variáveis, de uma prestação mensal que representa a contrapartida dos diversos serviços fornecidos pelo Hospital aos serviços médicos franceses e, particularmente, da conservação das divisões acima referidas.
APÊNDICE AO ANEXO N.º 1
Gabinetes n.os 14 e 15 do edifício do Aeroporto;
Área coberta de 560 m2 (edifícios técnicos do aeroporto);
Edifício T 159, utilizado como armazém;
Terreno de 5310 m2, situado no perímetro do aeroporto;
Residência n.º 9 do Bairro de São Pedro;
Residência n.º 14 do Bairro Operário;
Pavilhões n.os 6, 7, 8 e 9, com compartimento da caldeira;
Pavilhão T 134;
Terrenos sobre os quais estão implantados o conjunto residencial e os pontos técnicos;
Edifício situado no n.º 15 da Rua do Senador André de Freitas.
Nada a mencionar;
Novo desembarcadouro das Poças, em Santa Cruz;
Estrada de Santa Cruz a Ponta Delgada e estrada de ligação entre Santa Cruz e o Monte;
Pista do Aeródromo;
Central hidroeléctrica (com barragem e canal de conduta de água) e rede de distribuição de electricidade;
Hospital de Santa Cruz.
Edifício do cinema (Aeroporto);
25 residências;
Cercle-mess com câmara frigorífica;
Escola, piscina para crianças e parque infantil;
Ginásio;
Instalações do grupo electrogéneo, edifício do transformador, rede de distribuição de electricidade e iluminação pública;
Rede de distribuição de água e incêndios, rede de esgotos;
Arruamentos e parques de estacionamento;
2 pequenos edifícios utilizados como oficina e armazém situados nas proximidades do Aeródromo;
Edifício do ponto A;
Pequeno edifício do ponto B;
Edifício do ponto C;
Armazém de Ponta Delgada;
Pequeno edifício da baliza TACAN (ponto G);
Estradas de acesso e plataformas dos pontos A, B, C, D, E, F e G.
2 terrenos sobre os quais estão implantadas as antenas rádio;
Armazém situado na Rua do Porto, em Santa Cruz.
ANEXO N.º 2
Condições de utilização das frequências radioeléctricas e procedimento a seguir para a consignação de frequências às estações francesas nos Açores
As autoridades francesas podem utilizar frequências radioeléctricas nas ilhas dos Açores para funcionamento dos meios técnicos que ali são autorizados a instalar.
A utilização daquelas frequências é limitada:
1) Às ligações ponto a ponto que não são convenientemente satisfeitas pela rede pública de telecomunicações portuguesas (CTT);
2) A assegurar, em caso de necessidade, a redundância dos circuitos alugados aos CTT;
3) Aos outros serviços de radiocomunicações que não podem, pela sua natureza muito especial, ser assegurados pelos meios civis e militares do arquipélago.
Qualquer pedido das autoridades francesas relativo à consignação de frequências ou à modificação de características de frequência já em serviço é enviado ao Estado-Maior-General das Forças Armadas (EMGFA) através da Comissão Luso-Francesa.
As frequências consignadas beneficiam de protecção nacional e, eventualmente, internacional, em conformidade com as disposições em vigor. Esta protecção cessa com o termo do presente Acordo ou quando a Parte Francesa declarar que uma ou mais frequências se tornarem necessárias.
O EMGFA tomará a iniciativa de propor a substituição de frequências consignadas ou a modificação de uma ou mais das suas características, se estas alterações apresentarem vantagens para as radiocomunicações portuguesas no seu conjunto ou se elas se tomarem obrigatórias por acordos internacionais aos quais Portugal tenha aderido.
Sempre que tal se torne necessário, o EMGFA toma a iniciativa de formular quaisquer perguntas ou de comunicar quaisquer anomalias relacionadas com os serviços de radiocomunicações francesas instalados nos Açores, para a resolução dos problemas que interessam à boa gestão do espectro radioeléctrico.
ANEXO N.º 3
Procedimentos de contabilização e de liquidação das despesas
As prestações fornecidas pela República Portuguesa à República Francesa, a pedido desta, classificam-se em duas categorias:
As prestações fixas que são objecto de um pagamento único no início do ano;
As prestações variáveis que são objecto de pagamentos escalonados no tempo, de importância variável, em função das quantias efectivamente despendidas.
Estas diversas prestações são enumeradas no apêndice.
O montante anual das prestações fixas e variáveis é fixado, conjuntamente, no início de cada ano para o ano seguinte. A elaboração deste orçamento provisório é efectuada, em princípio, durante o mês de Fevereiro, por ocasião de uma reunião da Comissão Luso-Francesa.
Durante o exercício, a Parte Francesa pode, de acordo com a Parte Portuguesa, rever a avaliação inicial do montante de certas prestações ou fornecimentos, nomeadamente a fim de ter em conta uma eventual evolução das condições económicas em Portugal.
A Parte Francesa procede, através dos seus serviços especializados, à contabilização dos compromissos e ao depósito, junto da Direcção-Geral do Tesouro português e antes de 1 de Março do exercício considerado, da totalidade dos fundos que figuram no orçamento provisório, a título de prestações fixas.
No início do exercício, a Parte Francesa faz proceder, através dos seus serviços especializados, à contabilização e ao depósito, junto da Direcção-Geral do Tesouro português, de uma provisão que permita a cobertura de metade das despesas previstas para todo o ano, a título de prestações variáveis.
No fim de cada trimestre, a Parte Portuguesa faz entrega à Parte Francesa da factura administrativa, da conta corrente das despesas e dos documentos justificativos, relativos aos pagamentos efectuados durante este período.
À vista destes documentos, a Parte Francesa faz proceder como indicado acima e, na medida do necessário, ao depósito das quantias destinadas a completar a provisão inicial.
No início do ano seguinte, a Parte Portuguesa faz entrega à Parte Francesa do balanço dos pagamentos efectuados durante o ano transacto. Após a sua aprovação pela Parte Francesa, procede-se à determinação dos saldos das operações financeiras encerradas à data de 31 de Dezembro do ano precedente.
As despesas de investimento consideradas são as que correspondem seja a novas construções, seja a grandes reparações que interessem às instalações referidas no artigo 7.º, n.º 1, do presente Acordo, quando estas operações sejam efectuadas por iniciativa da Parte Francesa e para satisfação de necessidades exclusivas da República Francesa.
A Parte Francesa faz entrega à Parte Portuguesa da relação dos trabalhos solicitados, com as suas especificações técnicas. Esta última manda elaborar os anteprojectos sumários dos trabalhos a efectuar e as minutas dos contratos a celebrar, completados com uma avaliação das despesas e um calendário dos pagamentos.
Após aprovação destes documentos, a Parte Francesa procede à correspondente contabilização dos compromissos.
A Parte Portuguesa abre os concursos e procede à designação dos adjudicatários.
Após ter obtido a concordância da Parte Francesa, a Parte Portuguesa assina os contratos e envia um exemplar à Parte Francesa.
As despesas correspondentes dão lugar ao depósito, pela Parte Francesa, de provisões destinadas a permitir à Parte Portuguesa pagar, sem atraso, aos credores.
A conta corrente dos pagamentos do trimestre transacto, o envio dos documentos justificativos e o depósito dos fundos para completamento das provisões são objecto dos mesmos procedimentos descritos no artigo 4.º
Da mesma forma, no início de cada ano, procede-se à determinação do saldo das operações financeiras encerradas em 31 de Dezembro do ano precedente.
As quantias a receber pela República Portuguesa, no âmbito do presente Acordo, são liquidadas por cheques expressos em escudos e emitidos à ordem do director-geral do Tesouro.
No termo do Acordo, proceder-se-á ao apuramento das contas e à liquidação do saldo das operações financeiras.
APÊNDICE AO ANEXO N.º 4
Definição das prestações fixas
As prestações fixas compreendem:
Os encargos administrativos ligados ao funcionamento da Comissão Luso-Francesa;
A colocação à disposição da República Francesa de certos terrenos, edifícios ou instalações pertencentes à República Portuguesa.
Para além do indicado, e embora se não trate, stricto sensu, de uma despesa de funcionamento, a contribuição francesa para o fundo de reintegração destinado a renovar os principais equipamentos da central hidroeléctrica das Flores é assimilada à contrapartida de uma prestação (garantia de um fornecimento prioritário de energia eléctrica) e colocada na categoria das prestações fixas.
Prestações variáveis
As prestações variáveis compreendem:
A utilização:
Dos meios de ligação, permanentes ou reservados, dos serviços de telecomunicações portuguesas;
De serviços médicos e hospitalares;
Fornecimento:
De energia eléctrica;
De água;
De carburantes e ingredientes;
A colocação à disposição ou a utilização ocasional de instalações ou de serviços diversos.
ANEXO N.º 4
Auxílio ao desenvolvimento económico da Região Autónoma dos Açores
A prestação correspondente ao ano da assinatura do presente Acordo é paga no prazo de 60 dias após a data em que este entrar em vigor.
Está conforme o original.
ACCORD ENTRE LA RÉPUBLIOUE FRANÇAISE ET LA RÉPUBLIOUE PORTUGAISE CONCERNANT L'UTILISATION PAR LA RÉPUBLIQUE FRANÇAISE DE CERTAINES FACILITÉS DANS LA RÉGION AUTONOME DES AÇORES.
La République française et la République portugaise, considérant leurs liens traditionnels d'amitié, sont convenues de ce qui suit:
ARTICLE PREMIER
ARTICLE 2
ARTICLE 3
ARTICLE 4
ARTICLE 5
ARTICLE 6
ARTICLE 7
ARTICLE 8
Les Parties pourront coopérer à des projets au niveau régional dans des domaines qui seront reconnus d'intérêt commun.
Les Parties veillent également à l'établissement d'une coopération étroite en matière d'industries de défense dans des domaines qui seront reconnus d'intérêt commun.
ARTICLE 9
ARTICLE 10
La République portugaise garantit la sécurité extérieure des installations et des terrains mis à la disposition de la République française, ainsi que, sur demande, la sécurité sur le territoire portugais du transport des informations protégées. Si des mesures spéciales deviennent nécessaires, les dépenses correspondantes sont à la charge de la République française.
ARTICLE 11
ARTICLE 12
ARTICLE 13
ARTICLE 14
Dans toute la mesure du possible, les personnels mis en place par la République française ont recours au marché local pour leur approvisionnement.
ARTICLE 15
Les personnels employés par la République française, ainsi que leurs familles, bénéficient des services hospitaliers et médicaux, créés à leur intention ou déjà existants, dans des conditions qui sont fixées par des accords particuliers.
ARTICLE 16
ARTICLE 17
La République portugaise charge le Ministre de la défense nationale de l'application du présent Accord.
Chacune des Parties désigne le président de sa délégation.
ARTICLE 18
Les annexes 1 à 4 au présent Accord et leurs additifs en font partie intégrante.
ARTICLE 19
ARTICLE 20
La consultation entre les représentants des Parties devra commencer dans un délai de 60 jours à compter de la date de la demande.
ARTICLE 21
Le présent Accord entrera en vigueur le premier jour du deuxième mois suivant la date d'échange des instruments de ratification que aura lieu à Paris le plus tôt possible. Il prendra effet à compter du 18 mars 1984.
Fait à Lisbonne, le 3 avril 1984, en double exemplaire, chacun en langues française et portugaise, les deux textes faisant également foi.
Pour la République française, Jacques Chazelle, Ambassadeur de France au Portugal. - Pour la République portugaise, Jaime Gama, Ministre des affaires étrangères du Portugal.
ANNEXE 1
Installations immobilières, terrains et aménagements d'infrastructure
ARTICLE 1
Les installations de caractère immobilier, les terrains et les aménagements d'infrastructure mis à la disposition de ta République française se répartissent en quatre catégories:
Ces installations, terrains et aménagements d'infra-structure sont énumérés en additif à la présente annexe.
ARTICLE 2
Les installations et terrains visés à l'article 2, 1, du présent Accord et qui sont à ce titre laissés à la disposition de la République française donnent lieu au paiement de loyers dans les conditions suivantes:
Loyer annuel payé au titre des prestations fixes pour toutes les installations et terrains énumérés en additif, paragraphe 1, 1;
Loyer annuel payé au titre des prestations fixes pour:
L'ensemble des terrains énumérés en additif, paragraphe 1, 2;
La pièce du bâtiment de la tour de contrôle et le local du bâtiment de l'Aérodrome qui sont affectés à la station française de mesures;
Aucun loyer n'est perçu pour l'immeuble sis au nº 15 de la rue Senador André de Freitas.
ARTICLE 3
Aérodrome de Santa Cruz:
Entretien des peintures de marquage spécial et entretien de la surface de freinage naturel;
Installations de production et de distribution d'électricité de Flores:
Distribution - entretien des réseaux basse tension de la base-vie et des points techniques, en aval du sectionneur haute tension de chaque transformateur concerné;
Production - le coût de l'entretien est intégré dans le prix de facturation du kilowatt-heure.
En sus de cette participation aux dépenses d'entretien, la République française participe, tant que dure le présent Accord, dans une proportion précisée par accord entre les autorités compétentes des Parties, au financement d'un fonds dit de réintégration, destiné à renouveler les principaux équipements de la centrale.
En contre-partie de ces deux participations financières, la République, française bénéfice de l'assurance que ses besoins d'énergie électrique seront toujours satisfaits de façon prioritaire.
ARTICLE 4
Le fonctionnement du service médical français au sein de l'Hôpital de Flores fait l'objet dun accord particulier qui prévoit, notamment:
La mise à la disposition du service médical français, à titre gratuit, d'un certain nombre de locaux;
Le versement par la Partie française, au titre des prestations variables, d'une redevance mensuelle qui représente la contrepartie des divers services rendus par l'Hôpital au service médical français et, notamment, l'entretien des local visés ci-dessus.
ADDITIF À L'ANNEXE 1
Bureaux n.os 14 et 15 du bâtiment de l'Aéroport;
Surface couverte de 560 m2 (bâtiments techniques de l'Aéroport;
Bâtiment T 159, à usage de magasin;
Terrain de 5310 m2, situé dans le périmètre de l'Aéroport;
Résidence nº 9, Quartier São Pedro;
Résidence n.º 14, Quartier Operário;
Baraques demi-tonneaux n.os 6, 7, 8 et 9, avec local chaufferie;
Baraque demi-tonneau T 134;
Terrains sur lesquels sont implantés la base-vie et les points techniques;
L'immeuble sis au nº 15 de la rue Senador André de Freitas.
Néant.
Nouveau débarcadère das Poças, à Santa Cruz;
Route de Santa Cruz à Ponta Delgada et bretelle routière entre Santa Cruz et Monte;
Piste de l'Aérodrome;
Centrale hydro-électrique (avec barrage et canal d'amenée d'eau) et réseau de distribution d'électricité;
Hôpital de Santa Cruz.
Bâtiment cinéma (Aéroport);
25 villas;
Cercle-mess avec son bâtiment frigorifique;
Ecole, piscine pour enfants, jeux d'enfants;
Gymnase;
Local groupe électrogène, bâtiment transformateur, réseau électrique et éclairage public;
Réseau d'eau et incendie, réseau dégoûts;
Rues et parkings;
2 petits bâtiments à usage d'atelier et de magasin situés près de l'Aérodrome;
Bâtiment du point A;
Petit bâtiment du point B;
Bâtiment du point C;
Hangar de Ponta Delgada;
Petit bâtiment de la balise TACAN (point G);
Bretelles routières d'accès et plate-forme des points A, B, C, D, E, F et G.
2 terrains sur lesquels sont implantés des antennes radio;
Magasin situé à rua do Porto, à Santa Cruz.
ANNEXE N.º 2
Conditions d'utilisation des fréquences radio-életriques et procédure à suivre pour l'assignation de fréquences aux stations françaises des Açores
ARTICLE 1
Les autorités françaises peuvent utiliser des fréquences radio-électriques dans les îles des Açores pour le fonctionnement des moyens techniques qu'elles sont autorisées à y installer.
ARTICLE 2
L'utilisation de ces fréquences est limitée:
1) Aux liaisons destinées à joindre des points non desservis par le réseau public des télécommunications portugaises (CTT);
2) À assurer, en cas de nécessité, la redondance des circuits loués aux CTT;
3) Aux autres services de radiocommunications qui ne peuvent, de par leur spécificité, être assurés par les moyens civils et militaires de l'archipel.
ARTICLE 3
ARTICLE 4
Toute demande des autorités françaises relative à l'assignation de fréquence ou à la modification des caractéristiques de fréquences déjà en service est adressée à l'État-major-général des forces armées du Portugal (EMGFA) par le canal de la Commission luso-française.
ARTICLE 5
ARTICLE 6
ARTICLE 7
Les fréquences assignées bénéficient de la protection nationale, et éventuellement internationale, conformément aux règlements en vigueur. Cette protection cesse à I'expiration du présent Accord ou lorsque la Partie française fait savoir que telle fréquence est devenue inutile.
ARTICLE 8
Il revient à l'EMGFA de proposer le remplacement de fréquences assignées, ou la modification d'une ou plusieurs de leurs caractéristiques, si de tels changements présentent des avantages pour les radiocommunications portugaises dans leur ensemble, ou s'ils sont rendus obligatoires par les accords internationaux auxquels le Portugal aura adhéré.
ARTICLE 9
En tant que de besoin, l'EMGFA prend l'initiative de formuler toute demande ou de communiquer toute anomalie concernant les services français de radiocommunication installés aux Açores, pour la résolution des problèmes intéressant la bonne gestion du spectre radio-électrique.
ARTICLE 10
ANNEXE 3
Procédures d'engagement et de règlement des dépenses
TITRE I
Dépenses de fonctionnement
ARTICLE 1
Les prestations qui sont fournies par la République portugaise à la République française sur demande de celle-ci se classent en deux catégories:
Les prestations fixes, qui font l'objet d'un paiement unique en début d'année;
Les prestations variables, qui font I'objet de paiements échelonnés dans le temps et d'importance variable en fonction des sommes effectivement dépensées.
Ces diverses prestations sont énumérées en additif.
ARTICLE 2
Le montant annuel des prestations fixes et variables est arrêté conjointement au début de chaque année pour l'année suivante. L'établissement de ce budget prévisionnel se fait en principe en février à l'occasion d'une réunion de la Commission luso-française.
En cours d'exercice, la Partie française peut, en accord avec la Partie portugaise, réviser l'évaluation initiale du montant de certaines prestations ou fournitures, notamment pour tenir compte d'une éventuelle évolution des conditions économiques au Portugal.
ARTICLE 3
La Partie française fait procéder par les services spécialisés aux engagements comptables et à la mise en place, auprès de la Direction-générale du Trésor portugais avant le 1er mars de l'exercice considéré, de la totalité des fonds figurant au budget prévisionnel au titre des prestations fixes.
ARTICLE 4
En début d'exercice, la Partie française fait procéder par les services spécialisés à l'engagement et à la mise en place auprès de la Direction-générale du Trésor portugais d'une provision permettant de couvir la moitié des dépenses prévues pour l'année entière au titre des prestations variables.
À la fin de chaque trimestre, la Partie portugaise fait parvenir à la Partie française la facture administrative, le relevé des dépenses et les pièces justificatives relatives aux paiements effectués pendant cette période.
Au vu de ces documents, la Partie française fait procéder comme ci-dessus à la mise en place, en tant que de besoin, des sommes complétant la provision initiale.
Au début de l'année suivante, la Partie portugaise fait parvenir à la Partie française le bilan des paiements effectués au cours de l'année écoulée. Après approbation par la Partie française, il est procédé à la détermination du solde des opérations financières arrêtées à la date du 31 décembre de l'année précédente.
TITRE II
Dépenses d'investissements
ARTICLE 5
Les dépenses d'investissement considérées sont celles qui correspondent soit à des constructions nouvelles, soit à de grosses réparations intéressant les installations visées à l'article 7, 1, du présent Accord, lorsque ces opérations sont faites à I'initiative de la Partie française et pour répondre aux besoins exclusifs de la République française.
ARTICLE 6
La Partie française fait parvenir à la Partie portugaise la liste des travaux demandés avec leurs spécifications techniques. Cette dernière fait établir les avant-projets sommaires des travaux à effectuer et des contrats à passer, complétés d'une évaluation des dépenses et d'un échéancier des paiements.
Après approbation de ces documents, la Partie française fait procéder aux engagements comptables correspondants.
La Partie portugaise lance les appels d'offre, et procède à la désignation des titulaires de marchés.
Après avoir recueilli l'accord le la Partie française, la Partie portugaise signe les contrats et en adresse un exemplaire à la Partie française.
Les dépenses correspondantes donnent lieu à la mise en place, par les soins de la Partie française, de provisions destinées à permettre à la Partie portugaise de régler sans retard les créanciers.
ARTICLE 7
Le relevé des paiements du trimestre écoulé, l'envoi des pièces justificatives et la mise en place de fonds complétant les provisions font l'objet des mêmes procédures que celles décrites à l'article 4 ci-dessus.
De la même façon, au début de chaque année, il est procédé à la détermination du solde des opérations financières arrêtées au 31 décembre de l'année précédente.
TITRE III
Dispositions communes
ARTICLE 8
Les sommes à recevoir par la République portugaise au titre du présent Accord sont réglées par chèques libellés en escudos et établis à l'ordre du directeur-générale du Trésor.
ARTICLE 9
À l'expiration du présent Accord, il est procédé à l'apurement des comptes et au règlement du solde des opérations financières.
ADDITIF À L'ANNEXE 3
Définition des prestations
Les prestations fixes comprennent:
Les charges administratives liées au fonctionnement de la Comission luso-française;
La mise à disposition de la République française de certains terrains, immeubles ou installations n'appartenant à la République portugaise.
En outre, et bien qu'il ne s'agisse pas, stricto sensu, d'une dépense de fonctionnement, la contribution française au fonds dit de réintégration destiné à renouveler les principaux équipements de la centrale hydro-eléctrique de Flores est assimilée à la contrepartie d'une prestation (garantie d'une fourniture prioritaire d'énergie électrique) et est placée dans la catégorie des prestations fixes.
Les prestations variables comprennent:
L'utilisation:
Des moyens de liaison, permanents ou réservés, des services de télécommunications portugais;
De services médicaux et hospitaliers;
La fourniture:
D'énergie électrique;
D'eau;
De carburants et d'ingrédients;
La mise à disposition ou l'utilisation occasionnelle d'installations ou de services divers.
ANNEXE 4
Aide au développement économique de la Région autonome des Açores
ARTICLE 1
ARTICLE 2
ARTICLE 3
La prestation correspondant à l'année de la signature du présent Accord est réglée 60 jours après la date à laquelle celui-ci entre en vigueur.
Está conforme o original.