Lei habilitante
O exercício da actividade de vendedor ambulante na área do concelho de Vinhais rege-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 282/85, de 22 de Julho, 283/86, de 5 de Setembro, 399/91, de 16 de Outubro, e 252/93, de 14 de Julho, e pelas disposições do presente Regulamento, tendo presente as alíneas c) e e) do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, sem prejuízo das demais disposições legais aplicáveis.
Âmbito de aplicação
O presente Regulamento aplica-se à actividade comercial desenvolvida pelos vendedores ambulantes, tal como estes vêm definidos no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 122/79, de 8 de Maio, no território do concelho de Vinhais.
Definição de venda ambulante e de vendedor ambulante
Exercício da venda ambulante
Princípio da salvaguarda da higiene e saúde pública
Princípio do exercício não poluente
Princípio da segurança
Princípio da verdade na informação e da lealdade na concorrência
Publicidade dos produtos
Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidades dos produtos expostos.
Publicidade dos preços
Requerimento inicial
Elementos obrigatórios
Deferimento
Prazo de validade do cartão
O cartão para o exercício da venda ambulante será válido apenas para a área do concelho de Vinhais e pelo período de um ano, a contar da data de emissão ou da renovação.
Renovação
A renovação anual do cartão de vendedor ambulante, se o interessado desejar continuar a exercer essa actividade, deverá ser requerida até 30 dias antes de caducar a respectiva validade.
Intransmissibilidade
O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível.
Inscrição e registo dos vendedores ambulantes
Número de vendedores ambulantes
A Câmara Municipal fixa o número máximo de vendedores ambulantes por sector de actividade.
Direitos
A todos os vendedores ambulantes assiste o direito de:
Deveres
Todos os vendedores ambulantes têm por dever:
Interdições
Características dos tabuleiros, bancadas e pavilhões
Dimensão dos tabuleiros de venda
Acondicionamento dos produtos
Verificação periódica dos instrumentos de medição
Venda ambulante em unidades móveis
Dos locais de venda
Zonas de protecção
Venda fixa
As juntas de freguesia podem estabelecer locais fixos para o exercício de venda ambulante, de acordo com o presente Regulamento.
Produtos vedados ao comércio ambulante
Venda de pescado fresco
Venda de aves
Contra-ordenações
Contra-ordenações e coimas
Reincidência
Sanções acessórias
Regime de apreensão
Depósito dos bens apreendidos
Regime do depósito
O depósito de bens apreendidos determina a aplicação da taxa prevista no Regulamento e Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor neste município.
Obrigações do guarda dos bens depositados
O funcionário nomeado para cuidar dos bens será obrigado a:
Entidades fiscalizadoras
Acção educativa e esclarecedora
Fiscalização de artigos e documentos
Taxas devidas pela venda ambulante em locais fixos
Pela ocupação do terrado, com ou sem pavilhão, serão devidas as taxas que constarem na Tabela de Taxas, Tarifas e Licenças em vigor, na área da autarquia.
Horário da venda ambulante
O horário da venda ambulante será definido pela Câmara Municipal e publicado por edital.
Casos omissos
Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal.
Norma revogatória
A partir da data de entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogadas as anteriores disposições municipais sobre venda ambulante.
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
ANEXO I
Lista a que se refere o artigo 29.º
ANEXO II
Auto de apreensão de bens
Aos ... dias do mês de ... do ano de ..., pelas ... horas e ... minutos, foi(ram) ... apreendidos a ..., contribuinte n.º ..., estado civil ..., profissão ..., residente em ..., natural de ..., filho de ... e de ..., em (local) ..., os seguintes bens ... (descrever as características, nome, marca, cor, tamanho, utilidade, estado de conservação, apresentação, tipo de acondicionamento - empacotado, a granel), por violação do disposto no artigo 38.º, n.º 2, do Regulamento, tendo-se procedido à apreensão dos referidos bens tal como vem previsto no artigo 39.º do mesmo.
(local e data).
O Agente autuante ...
A testemunha ...
O Autuado ...
(local e data).
O Fiel depositário ...
(local e data).