Alteração ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Fundão
Objeto
A 4.ª alteração tem como objetivo transpor as normas do Plano de Ordenamento das Albufeiras de Santa Águeda e Pisco para o Plano Diretor Municipal do Fundão, através de uma alteração por adaptação em cumprimento do artigo 78 da Lei de Bases Gerais da Política Pública de Solos de Ordenamento do Território e de Urbanismo (LBGPSOTU) - Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, conjugado com a dinâmica prevista no Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, estabelecida pelo Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio, designadamente as disposições do artigo 121 e é fundamentada na alínea a) do n.º 1 do referido artigo 121.
Consequentemente a 4.ª alteração, consubstancia-se em alterações ao nível do Regulamento do Plano Diretor Municipal e ao nível da Plantas de Ordenamento e de Condicionantes do Plano Diretor Municipal. Ao nível das peças desenhadas as alterações vão incidir sobre o desenho 12 do Diagrama de Ligação, que corresponde, respetivamente à carta militar n.º 268 no que respeita à Planta de Ordenamento, e sobre o desenho n.º 12 do Diagrama de Ligação da Carta n.º 1 e Carta n.º 2 que correspondem ambas à carta militar n.º 268. Na Planta de Ordenamento passam assim a existir o desenho 12 A e na Planta de Condicionantes, os desenhos 12 A e 12 B
Alterações
Alteração da redação dos artigos: 1.º, 2.º, 4.º, 18.º, 21.º, 51.º;
Acrescentar os artigos: 52.º-A, 73.º, 74.º, 75.º e 76.º;
Renumerar o Capítulo VII para Capítulo VIII;
Renumerar o artigo 72.º para artigo 77.º;
Nova redação do artigo 72.º;
CAPÍTULO I
Área de intervenção do Plano Diretor Municipal e revisão
Artigo 1.º
- 1 -...
- 2 -Quaisquer ações de iniciativa pública, privada ou cooperativa a realizar na área de intervenção do Plano devem respeitar, obrigatoriamente, as disposições do presente Regulamento, da planta de ordenamento, incluindo a planta de ordenamento desagregada com o zonamento da albufeira de Santa Águeda - designada de Planta de Ordenamento - Albufeira de Santa Águeda e da planta de condicionantes.
Artigo 2.º
São elementos fundamentais do presente Plano:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)Planta de Ordenamento - Albufeira de Santa Águeda, à escala de 1:25.000.
- e)Plantas de Condicionantes - Albufeira de Santa Águeda, à escala de 1:25.000.
Artigo 3.º
[...]
Artigo 4º
Para efeito da aplicação das presentes normas, são adotadas as seguintes definições:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- k)...
- l)...
- m)«Nível de plano armazenamento (NPA)» a cota máxima a que pode realizar-se o armazenamento de água na albufeira (385 m para a albufeira de Santa Águeda);
- n)«Plano de água» toda a área passível de ser ocupada pela albufeira, ou seja, área correspondente ao NPA delimitada pela cota de 385 m para a albufeira de Santa Águeda;
- o)«Pontão flutuante ou embarcadouro» a plataforma flutuante para acostagem e acesso às embarcações, normalmente incluindo passadiço de ligação à margem;
CAPÍTULO II
Áreas de servidão administrativa
SECÇÃO I
Servidões rodoviárias
SUBSECÇÃO I
Rede rodoviária nacional
Artigo 5.º
[...]
SUBSECÇÃO II
Rede municipal
Artigo 6.º
[...]
SUBSECÇÃO III
Rede urbana
Artigo 7.º
[...]
SECÇÃO II
Servidões ferroviárias
Artigo 8.º
[...]
SECÇÃO III
Servidões da rede elétrica de média e alta tensão
Artigo 9.º
[...]
SECÇÃO IV
Servidões dos sistemas de saneamento básico
Artigo 10.º
[...]
Artigo 11.º
[...]
Artigo 12.º
[...]
Artigo 13.º
[...]
Artigo 14.º
[...]
Artigo 15.º
[...]
Artigo 16.º
[...]
SECÇÃO V
Servidões das pedreiras
Artigo 17.º
[...]
SECÇÃO VI
Servidões do domínio público hídrico
Artigo 18.º
- 1 -Sem prejuízo de outra legislação aplicável, o domínio público hídrico reger-se-á pela Lei da Água - Lei n.º 58/2009, de 20 de dezembro e pela Lei que estabelece a titularidade dos recursos hídricos - Lei n.º 54/2005 de 15 de novembro.
- 2 -São afetas à defesa dos recursos hídricos, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento:
- a)As linhas de água não navegáveis nem flutuáveis e a faixa de 10 m a partir da linha de margem (em condições de caudal médio) e, em casos de cheia, a linha que limita a máxima cheia no período de retorno de 100 anos;
- b)As linhas de água navegáveis ou flutuáveis e a faixa de 30 m a partir da linha de margem;
- c)A zona adjacente ao rio Zêzere conforme definida na Portaria n.º 1053/93, de 19 de outubro;
- d)As albufeiras de águas públicas protegidas com Plano de Ordenamento aprovado - plano de ordenamento das albufeiras de Santa Águeda e Pisco (POASAP).
Artigo 19.º
[...]
SECÇÃO VII
Proteções às captações subterrâneas de água
Artigo 20.º
[...]
SECÇÃO VIII
Proteção às albufeiras
Artigo 21.º
As zonas de proteção das albufeiras são as definidas na legislação em vigor.
- a)A Albufeira de Águas Públicas de Santa Águeda abrange o plano de água e respetiva zona de proteção com a largura de 500 m, na horizontal, contada a partir do nível de pleno armazenamento (NPA), à cota 385 m.
- b)A Albufeira de Santa Águeda está classificada como albufeira de águas públicas protegida.
- c)A área da albufeira de Santa Águeda e respetiva zona de proteção encontra-se identificada na planta de ordenamento, constando o seu regime de salvaguarda e regras de gestão do respetivo Plano de Ordenamento.
- d)A área de intervenção da Albufeira está sujeita a diferentes níveis de proteção cujo regime específico é estabelecido no capítulo VII do presente regulamento, sem prejuízo das disposições específicas previstas na qualificação do solo do presente regulamento.
SECÇÃO IX
Património histórico-cultural
Artigo 22.º
[...]
Artigo 23.º
[...]
Artigo 24.º
[...]
Artigo 25.º
[...]
SECÇÃO X
Servidões dos marcos geodésicos
Artigo 26.º
[...]
SECÇÃO XI
Reserva Ecológica Nacional
Artigo 27.º
[...]
Artigo 28.º
[...]
SECÇÃO XII
Reserva Agrícola Nacional
Artigo 29.º
[...]
Artigo 30.º
[...]
SECÇÃO XIII
Florestação e reflorestação de espécies de crescimento rápido
Artigo 31.º
[...]
SECÇÃO XIV
Perímetros de rega
Artigo 32.º
[...]
SECÇÃO XV
Perímetros florestais/baldios
Artigo 33.º
[...]
SECÇÃO XVI
Servidões radioelétricas
Artigo 34.º
[...]
SECÇÃO XVII
Parques de materiais de construção, de sucata e vazadouros de entulho
Artigo 35.º
[...]
CAPÍTULO III
Espaços industriais
Artigo 36.º
[...]
Artigo 37.º
[...]
Artigo 38.º
[...]
CAPÍTULO IV
Espaços verdes urbanos
Artigo 39.º
[...]
CAPÍTULO V
Espaços urbanos e urbanizáveis
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 40.º
[...]
Artigo 41.º
[...]
Artigo 42.º
[...]
Artigo 43.º
[...]
Artigo 44.º
[...]
Artigo 45.º
[...]
SECÇÃO II
Disposições particulares
SUBSECÇÃO I
Cedências
Artigo 46.º
[...]
Artigo 47.º
[...]
Artigo 48.º
[...]
SUBSECÇÃO II
Edificabilidade
Artigo 49.º
[...]
SUBSECÇÃO III
Unidade Operativa de Ordenamento de Castelo Novo
Artigo 50.º
[...]
CAPÍTULO VI
Espaços rurais
Artigo 51.º
Os Espaços rurais dividem-se em:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
E ainda os identificadas na Planta de Ordenamento - Albufeira de Santa Águeda:
- e)Espaço agrícola de produção;
- f)Espaço de proteção parcial;
Artigo 52.º-A
Nos espaços rurais os usos devem ser compatíveis com os admissíveis no Capítulo VII - Albufeira de águas públicas de Santa Águeda
Secção I - Espaços agrícolas
Secção II - Espaços florestais
Secção III - Espaços-agro-silvo-pastoris
Secção IV - Espaço de interesse turístico
SECÇÃO I
Espaços Agrícolas
Artigo 53.º
[...]
Artigo 54.º
[...]
Artigo 55.º
[...]
Artigo 56.º
[...]
Artigo 57.º
[...]
SECÇÃO II
Espaços Florestais
Artigo 58.º
[...]
Artigo 59.º
[...]
Artigo 60.º
[...]
Artigo 61.º
[...]
Artigo 62.º
[...]
Artigo 63.º
[...]
Artigo 64.º
[...]
SECÇÃO III
Espaços Agrossilvo-pastoris
Artigo 65.º
[...]
Artigo 66.º
[...]
Artigo 67.º
[...]
Artigo 68.º
[...]
Artigo 69.º
[...]
SECÇÃO IV
Espaço de Interesse Turístico
Artigo 70.º
[...]
Artigo 71.º
[...]
CAPÍTULO VII
Albufeira de águas públicas de Santa Águeda
Artigo 72.º
Atos e Atividades interditos
- 1 -Na zona de proteção da albufeira são interditas as operações de loteamento, de acordo com a legislação em vigor.
- 2 -São ainda proibidas todas as atividades que aumentem de forma significativa a erosão do solo e o transporte sólido para a albufeira, nomeadamente:
- a)A mobilização do solo segundo linhas que não se apresenta coincidentes ou próximas da curva de nível;
- b)A constituição de depósitos de terras soltas em áreas declivosas e sem dispositivos que evitem o seu arraste.
- 3 -A zona reservada da zona de proteção da albufeira, destina-se à preservação e regeneração natural do coberto florestal, ao controlo de emissão de substâncias passíveis da diminuição da qualidade da água e à minimização dos processos erosivos nas faixas adjacentes ao plano de água.
- 4 -Na zona reservada é interdita a construção, com as seguintes exceções:
- a)Infraestruturas de apoio à utilização da albufeira, nos termos do presente Regulamento;
- b)Obras de reconstrução, de conservação e de ampliação nas construções existentes devidamente legalizadas desde que devidamente fundamentadas e sem mudança de uso;
- c)As obras de ampliação previstas na alínea anterior só serão permitidas quando se trate de obras conducentes a suprimir insuficiências de instalações sanitárias e cozinhas, não podendo em nenhuma situação corresponder a um aumento total de área de construção superior a 25 m2 ou ao aumento de cércea, e não ocupem, em relação à albufeira, terrenos mais avançados que a edificação existente;
- d)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo.
Artigo 73.º
Zona de proteção
A zona de proteção compreende:
- i)Espaço agrícola de produção;
- ii)Espaço de proteção parcial;
Artigo 74.º
Espaço agrícola de produção
- 1 -Os espaços agrícolas de produção, delimitados na planta de ordenamento - Albufeira de Santa Águeda, correspondem a áreas com características pedológicas e topográficas adequadas à atividade agrícola, nomeadamente as zonas de solos classificados como RAN.
- 2 -O regime de edificabilidade aplicável nestes espaços é o previsto na legislação em vigor relativa à RAN e no disposto no artigo 76.º do presente Regulamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável a cada caso, poderá ser autorizada a edificação com as seguintes finalidades:
- a)Habitação dos proprietários ou titulares dos direitos de exploração e dos trabalhadores permanentes;
- b)Turismo em espaço rural;
- c)Anexos agrícolas.
- 4 -As construções permitidas nos termos do disposto no presente artigo estão sujeitas aos seguintes condicionamentos:
- a)Não existir alternativa de localização viável para a construção, a comprovar através de certidão da repartição de finanças com a descrição dos prédios que o requerente possua na área e respetiva implantação em carta;
- b)O requerente ser agricultor a tempo integral e a pretensão ser comprovada e justificada tecnicamente pela direção regional de agricultura, à exceção do previsto na alínea b) do número anterior, em que o requerente poderá ser o proprietário;
- c)Existência de parecer prévio da Direção Regional da Agricultura e Pescas do Centro;
- d)Exclusão dos apoios agrícolas que possam comprovadamente criar problemas de poluição da água;
- e)Utilização de materiais de revestimento que garantam uma correta integração paisagística, em conformidade com o disposto no artigo 76.º do presente Regulamento;
- f)Os acessos, o abastecimento de água, a drenagem e tratamento de esgotos e o abastecimento de energia elétrica, caso não exista rede pública, têm de ser assegurados por sistema autónomo;
- g)A parcela esteja legalmente constituída e tenha uma área mínima 10 000 m2, integralmente abrangida por esta classe de espaço;
- h)Apenas será permitida a construção de um fogo por parcela;
- i)O máximo de área de terreno a afetar às construções de caráter habitacional é no máximo de 250 m2;
- j)O número máximo de pisos é um;
- k)A altura máxima, com exceção de silos, depósitos de água ou instalações especiais devidamente justificadas é de 3,5 m.
- 5 -É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até o máximo de área bruta de construção de 150 m2.
- 6 -Nas unidades de turismo em espaço rural são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.
- 7 -Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, alteração e ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.
Artigo 75.º
Espaço de proteção parcial
- 1 -Os espaços de proteção parcial, delimitados na planta de ordenamento - Albufeira de Santa Águeda, correspondem aos espaços que sob o ponto de vista da conservação da natureza se consideram importantes, no entanto, podem compatibilizar-se com algumas atividades de recreio e lazer.
- 2 -As mobilizações de terreno serão reduzidas ao mínimo indispensável, sendo preservada ao máximo possível a cobertura da vegetação autóctone.
- 3 -De forma a assegurar o potencial faunístico, os usos agrícolas não devem ser alterados para regimes intensivos, mantendo-se as práticas extensivas e tradicionais.
- 4 -No espaço de proteção parcial é interdita a construção, com as seguintes exceções:
- a)Turismo em espaço rural;
- b)Obras de conservação e alteração das construções existentes;
- c)Anexos agrícolas;
- d)Estruturas para abeberamento coletivo do gado.
- 5 -Para unidades de turismo em espaço rural, são permitidas obras de conservação e ampliação da sua capacidade até ao limite máximo de 50 % da área ocupada e desde que essa ampliação não corresponda a um aumento de cércea.
- 6 -Nas construções existentes são permitidas obras de conservação, reconstrução e de ampliação até 20 % da área de implantação, desde que devidamente fundamentada, sem aumento de pisos.
- 7 -É permitida a ampliação de edificações existentes que se destinem a anexos agrícolas até ao máximo de área bruta de construção de 150 m2.
- 8 -As características arquitetónicas e paisagísticas das construções obedecem ao disposto no artigo seguinte.
Artigo 76.º
Normas de edificabilidade e construção
- 1 -O traçado arquitetónico das edificações deverá adotar os valores essenciais da arquitetura tradicional da região, procurando-se, em particular, a integração dos elementos da fachada, devendo utilizar-se tanto quanto possível no projeto elementos tipológicos de composição e materiais tradicionais da região.
- 2 -É obrigatório o tratamento paisagístico adequado nas áreas envolventes de novas construções, a executar de acordo com projeto realizado para o efeito, com vista ao enquadramento paisagístico, à estabilização de terras e à redução dos impactes visuais negativos, bem como à manutenção do coberto vegetal e da arborização existentes nas áreas envolventes.
- 3 -No decurso dos trabalhos de construção devem ser tomadas as medidas cautelares necessárias para minimizar as perturbações ambientais e reduzir os impactes negativos correspondentes.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
Artigo 77.º
Quando exista dúvida ou eventual disparidade entre as disposições do Regulamento do PDM e outros planos de ordenamento seguir-se-ão as regras seguintes:
- a)Se os outros planos de ordenamento entrarem em vigor após a aprovação do PDM, prevalecerão as disposições daqueles sobre as deste;
- b)No caso dos outros planos de ordenamento serem válidos antes da aprovação do PDM, então as normas daqueles serão tacitamente revogadas por este, exceto no caso do Plano Parcial de Expansão Poente da Vila do Fundão e do Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão, que manterão a sua validade.
ANEXO I
Imóveis classificados do concelho do Fundão
[...]
ANEXO II
Imóveis em vias de classificação no concelho do Fundão
[...]
(republicação do regulamento)
Regulamento do Plano Diretor Municipal do Fundão
São elementos fundamentais do presente Plano:
Nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de março, o PDM do Fundão deve ser revisto antes de decorrido o prazo de 10 anos após a sua entrada em vigor.
Para efeito da aplicação das presentes normas, são adotadas as seguintes definições:
2,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura igual ou inferior a 5 m;
5,0 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 5,0 e 7,0 m;
7,5 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura compreendida entre 7,0 e 15,0 m;
10,0 m para cada lado da via, quando a faixa de circulação tenha largura superior a 15,0 m.
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado do traçado das condutas de adução de água e de adução-distribuição de água, fora dos aglomerados urbanos.
É interdita a construção ao longo de uma faixa de 5 m, medida para cada lado dos coletores das redes de drenagem de esgotos.
Fora dos aglomerados urbanos é interdita a plantação de árvores ao longo de uma faixa de 5 m, medida para um e outro lado do traçado das adutoras e condutas distribuidoras de água e coletores de esgotos.
Define-se, sem prejuízo da legislação em vigor, uma faixa non aedificandi de 400 m aos limites dos aterros sanitários e de 200 m aos das Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR).
É interdita a execução de construções num raio de 50 m de qualquer fossa sética de uso coletivo.
Não é autorizada a existência de quaisquer construções numa faixa de 10 m em redor dos reservatórios de água.
Nas faixas referidas nos artigos 10.º a 14.º do presente regulamento é interdita a abertura de poços ou furos que se destinem ao fornecimento de água para o consumo doméstico.
A ocupação ou utilização dos terrenos situados no domínio público hídrico é feita de acordo com o estatuído na legislação em vigor.
Nitreiras, currais, estábulos, matadouros e similares;
Instalações sanitárias;
Indústrias com efluentes poluentes.
As zonas de proteção das albufeiras são as definidas na legislação em vigor.
De acordo com a lei em vigor, os imóveis classificados do concelho do Fundão estão listados no anexo I deste Regulamento.
Os imóveis classificados beneficiam de uma zona de proteção de 50 m, contados a partir dos limites exteriores dos mesmos, enquanto não for fixada uma zona especial de proteção, nos termos da lei. Estas zonas de proteção deverão ser progressivamente alvo de estudos e cobertas por planos de ordenamento que definam as regras de construção e intervenção nessas áreas.
Nos imóveis classificados (monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valor concelhio), qualquer intervenção sobre o próprio imóvel ou na sua área de proteção será objeto de licenciamento municipal, nos termos seguintes:
De acordo com a lei em vigor nomeadamente o artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 143/82, de 26 de abril, são definidas áreas de servidão, com o raio mínimo de 15 m, circunjacentes aos marcos geodésicos construídos pelo Instituto Português de Cartografia e Cadastro.
Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.os 93/90, de 19 de março, 316/90, de 13 de outubro, 213/92, de 12 de outubro e 79/95, de 20 de abril, consideram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN) as áreas delimitadas como tal na planta de condicionantes.
Para efeitos do disposto nos Decretos-Leis n.os 196/89, de 14 de junho, e 274/92, de 12 de dezembro, consideram-se integradas na Reserva Agrícola Nacional (RAN) as áreas objeto da Portaria n.º 143/93, de 8 de fevereiro, e delimitadas, com as devidas atualizações, na Planta de Condicionantes.
A instalação de parques de materiais de construção, de sucata e de vazadouros de entulhos é unicamente permitida nos locais expressamente indicados para o efeito pela Câmara Municipal. Estas áreas serão envolvidas por cortinas vegetais de modo a minimizar o impacto visual e obedecerão às normas estabelecidas pela legislação em vigor.
Afastamento frontal - 7,5 m;
Afastamento lateral - 5,0 m;
Afastamento posterior - 5,0 m;
Não se localizem em áreas abrangidas pelas RAN e ou REN;
Garantam as infraestruturas básicas (arruamentos de acesso, abastecimento de energia elétrica e água, esgotos e tratamento de efluentes);
Cumpram os aspetos de proteção ambiental;
Não criem efeitos prejudiciais na imagem e ambiente paisagístico da zona;
Obtenham os pareceres positivos da Câmara Municipal e da Direção Regional do Ambiente e Recursos Naturais - Centro.
Os espaços verdes urbanos encontram-se delimitados na planta de ordenamento e, sem prejuízo da legislação específica relativa à RAN e do fomento hidroagrícola. podem permitir intervenções que se destinem a oferecer estruturas de equipamentos destinados à satisfação da procura da população urbana
Consideram-se espaços urbanos ou urbanizáveis as áreas delimitadas como tal na planta de ordenamento, na escala de 1:25000, as quais incluem os perímetros urbanos e as áreas sociais.
Além dos perímetros urbanos de cada sede de freguesia, são referenciados igualmente nas plantas anexas de perímetros urbanos, à escala de 1:10.000, os seguintes aglomerados:
Bogas do Meio;
Enxabarda;
Malhada Velha;
Martianas;
S. Martinho;
Zebras;
Carvalhal.
O regime de urbanização e de edificabilidade está definido para os perímetros urbanos, nos artigos da subsecção II deste capítulo.
Na elaboração ou revisão dos planos de urbanização deverão ser sempre definidas as áreas a sujeitar a planos de pormenor.
São mantidos os seguintes Planos eficazes:
Plano Parcial de Expansão Poente da Vila do Fundão, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 124, de 26 de maio de 1973;
Plano de Pormenor da Área Poente do Fundão, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 97, de 27 de abril de 1991.
Nos espaços urbanos e urbanizáveis é interdita a instalação de lixeiras, nitreiras, parques de sucatas, depósitos de entulho, depósitos de explosivos e depósitos de combustíveis por grosso, salvo se, neste último caso, se implantarem no subsolo.
Para os aglomerados de nível I e II referidos no n.º 2 do artigo 49.º deste Regulamento, as áreas integradas no domínio público destinadas a espaços verdes, utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos são cedidas pelo loteador à Câmara Municipal conforme o estabelecido no Decreto-Lei n.º 448/91, de 29 de novembro, e nos termos da Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.
Para os restantes aglomerados (níveis III,IV e V) haverá uma redução de 30 % dos valores referidos na Portaria n.º 1182/92, de 22 de dezembro.
Se o prédio a lotear já tiver servido de infraestruturas ou não se justificando a existência de equipamentos, haverá lugar ao pagamento de taxas, mediante deliberação expressa da Câmara Municipal e de acordo com a tabela de taxas aprovada pela Câmara Municipal do Fundão e pela Assembleia Municipal.
(ver documento original)
Índice máximo de construção - 1,2;
Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - quatro ou 12 m, exceto para instalações técnicas devidamente justificadas (em casos excecionais este número poderá ser seis, se proposto em plano de pormenor);
Índice de construção máximo - 0,6;
Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - dois ou 6,5 m, exceto para instalações técnicas devidamente justificadas.
Índice máximo de construção - 0,5;
Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - três ou 9 m, exceto para instalações técnicas devidamente justificadas.
Índice de construção - 0,4;
Número máximo de pisos (acima da cota de soleira) - dois ou 6,5 m, exceto para instalações técnicas devidamente justificadas.
A área correspondente à unidade operativa de ordenamento de Castelo Novo será objeto de estudos detalhados visando a elaboração e aprovação de um plano de pormenor no prazo de dois anos.
Esta área abrange a zona de proteção legalmente instituída bem como uma faixa envolvente por forma a garantir o necessário enquadramento.
Os Espaços rurais dividem-se em:
E ainda os identificadas na Planta de Ordenamento - Albufeira de Santa Águeda:
Área mínima do terreno - 30.000 m2;
Índice máximo de construção - 0,05;
Número máximo de pisos - três;
Nos espaços rurais os usos devem ser compatíveis com os admissíveis no Capítulo VII - Albufeira de águas públicas de Santa Águeda
Definem-se como espaços agrícolas as zonas que, pelas suas características naturais e ou introduzidas, se destinem, preponderantemente, à atividade agrícola.
Nas zonas agrícolas não incluídas na RAN ou na REN ou nas zonas referidas no n.º 2 do artigo anterior poderão ser autorizadas edificações, em parcelas com área superior a 10 000 m2, nas seguintes condições:
Área máxima de implantação - 120 m2;
Área máxima de construção - 240 m2;
Número máximo de pisos - dois;
Infraestruturas de saneamento básico autónomas.
Índice máximo de construção - 0,05;
Número máximo de pisos - dois;
Obrigatoriedade de apresentação e exame de projetos de arranjos de espaços exteriores;
Garantia de acessos, integração paisagista e infraestruturas de saneamento básico autónomas, exceto quando existir rede pública, sendo neste caso a ligação feita por conta do interessado.
Nos espaços referidos no n.º 2 do artigo 54.º do presente regulamento devem observar-se as seguintes restrições:
As edificações já existentes nestes espaços poderão ser recuperadas ou remodeladas, designadamente para os fins previstos no artigo 52.º, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural, agroturismo e hoteleiro, e no artigo 55.º do presente Regulamento, nas condições aí definidas, salvo quando as edificações já existentes ultrapassarem as condições aí definidas, sem prejuízo da necessária salvaguarda dos seguintes condicionalismos:
Definem-se como espaços florestais as zonas destinadas à produção de material lenhoso, resinas e outros produtos florestais. Tem ainda como fim o de assegurar a correção das disponibilidades hídricas e diminuir o risco de erosão dos solos, permitindo a sua recuperação funcional e o incremento do valor ecossistémico e recreativo da paisagem.
Nos espaços florestais que não sejam abrangidos pela REN poderão ser autorizadas edificações nas seguintes condições:
Área máxima de construção - 250 m2;
Número máximo de pisos: - dois;
Infraestruturas autónomas, exceto no caso de existir rede pública.
As edificações já existentes nestes espaços poderão ser recuperadas ou remodeladas, designadamente para os fins previstos no artigo 52.º, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural, agroturismo e hoteleiro, e no artigo 59.º do presente Regulamento, nas condições aí definidas, salvo quando as edificações já existentes ultrapassarem as condições aí definidas, sem prejuízo da necessária salvaguarda dos seguintes condicionalismos:
De acordo com a Portaria n.º 528/89, de 11 de julho, é condicionada a plantação ou replantação de espécies de crescimento rápido (referidas nos Decretos-Leis n.os 139/89, de 28 de abril, e 175/88, de 17 de maio) nas áreas referidas no artigo 27.º do presente Regulamento.
Considera-se para limite de arborizações com espécies florestais de crescimento rápido constantes nos Decretos-Leis n.º 139/89, de 28 de abril e 175/88, de 17 de maio, a inclusão de povoamentos preexistentes das mesmas espécies em continuidade do mesmo prédio ou em prédios distintos, incluídos ou não na mesma unidade empresarial.
Salvo legislação específica das folhosas de crescimento rápido, estabelecem-se para os espaços florestais, no âmbito da prevenção contra fogos florestais, as seguintes medidas de controlo de povoamentos:
De acordo com o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 139/89 de 28 de abril, carecem de licença da Câmara Municipal:
Os espaços rurais do concelho não incluídos nos espaços agrícolas, florestais e de interesse turístico, definidos nos artigos 53.º, 58.º e 70.º deste Regulamento, são designados por «espaços agrossilvo-pastoris», tendo como uso predominante a pastorícia.
Nos espaços agrossilvo-pastoris que não sejam abrangidos pela RAN ou REN serão autorizadas edificações nas seguintes condições:
Será permitido nos espaços agrossilvo-pastoris o fracionamento da propriedade rústica, nas condições seguintes:
Índice de construção - 0,10;
Ficarem garantidas as condições de acesso, integração paisagística e infraestruturas;
Obrigatoriedade de apresentação e execução de projetos de arranjos de espaços exteriores.
As edificações já existentes nestes espaços poderão ser recuperadas ou remodeladas, designadamente para os fins previstos no artigo 52.º, empreendimentos de turismo de habitação, turismo rural, agroturismo e hoteleiro, e nos artigos 66.º e 68.º do presente Regulamento, nas condições aí definidas, salvo quando as edificações já existentes ultrapassarem as condições aí definidas, sem prejuízo da necessária salvaguarda dos seguintes condicionalismos:
É designado «espaço de interesse turístico» (EIT) o espaço com vocação para o desenvolvimento do turismo no concelho, delimitado na planta de ordenamento.
No EIT, a edificabilidade respeitará os seguintes condicionalismos:
Atos e Atividades interditos
Zona de proteção
Espaço agrícola de produção
Espaço de proteção parcial
Normas de edificabilidade e construção
Quando exista dúvida ou eventual disparidade entre as disposições do Regulamento do PDM e outros planos de ordenamento seguir-se-ão as regras seguintes:
ANEXO I
Imóveis classificados do concelho do Fundão
(ver documento original)
ANEXO II
Imóveis em vias de classificação no concelho do Fundão
(ver documento original)
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria n.º 245/2011)
610687451