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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 205/2003

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Capítulo I - Objecto e definições

Objecto

O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução (MFR), e estabelece as normas gerais aplicáveis à produção e comercialização de outros MFR não abrangidos nesta directiva.

Âmbito

1 -O presente diploma aplica-se à produção destinada a comercialização e à comercialização em todo o território nacional e no espaço da União Europeia de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I.
2 -O presente diploma aplica-se igualmente à produção e à comercialização em território nacional dos MFR de espécies e híbridos artificiais que não constam no anexo I, sem prejuízo da legislação específica em vigor.
3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, exceptuam-se do âmbito de aplicação do presente diploma os MFR destinados a fins não florestais e à exportação ou reexportação.

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a)
«Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB)»
a lista nacional dos materiais de base destinados à produção de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I registados no território nacional;
b)
«Certificação»
o acto oficial que, para efeitos de produção e comercialização de MFR, visa atestar a conformidade do material com as exigências decorrentes da aplicação do presente diploma e demais disposições regulamentares;
c)
«Certificado de qualidade externa»
o documento destinado a atestar a conformidade das plantas para arborização com os requisitos constantes da parte E do anexo VII;
d)
«Certificado principal»
o documento emitido pelo organismo oficial destinado a atestar a identidade do MFR relativamente ao material de base de que é derivado;
e)
«Comercialização»
a exposição tendo em vista a venda, a colocação à venda, a venda ou a entrega a um terceiro gratuita ou não, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, de MFR;
f)
«Controlo oficial»
quaisquer actos, designadamente inspecções, exames, testes ou ensaios, destinados a verificar oficialmente o cumprimento das disposições deste diploma e demais regulamentação complementar relativamente à regularidade da produção destinada à comercialização, da comercialização e da qualidade dos MFR;
g)
«Fins não florestais»
os MFR destinados à indústria alimentar ou à utilização em espaços verdes urbanos ou periurbanos;
h)
«Fornecedor»
qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que se dedique à produção, à importação ou à comercialização de MFR;
i)
«Lote»
o conjunto de MFR pertencente à mesma espécie ou híbrido artificial, homogéneo no que se refere ao ano de produção e estado sanitário e proveniente da mesma unidade de aprovação;
j)
«Materiais de base»
o material vegetal, constituído por um conjunto de árvores, a partir do qual se obtém MFR, podendo abranger os seguintes tipos:
i)
«Bosquete»
, árvores situadas numa determinada área em que a semente é colhida;
ii)
«Clone»
, grupo de indivíduos (rametos) derivados originariamente de um único indivíduo (orteto) por propagação vegetativa, designadamente por meio de estacas ou de micropropagação, enxertia, alporquia ou divisão da planta;
iii)
«Mistura clonal»
, mistura de clones identificados em proporções definidas;
iv)
«Pomar de semente»
, plantação de famílias ou clones seleccionados, isolada ou gerida de forma a evitar ou reduzir a polinização a partir do exterior e conduzida de forma a produzir frequentemente e em abundância sementes de fácil colheita;
v)
«Povoamento»
, população delimitada de árvores com uma composição suficientemente uniforme;
vi)
«Progenitores familiares»
, árvores utilizadas para a obtenção de descendência por meio de polinização controlada ou livre de um progenitor identificado utilizado como progenitor feminino, com o pólen de um progenitor (irmão germano) ou de uma série de progenitores identificados ou não identificados (meios-irmãos);
l)
«Materiais florestais de reprodução (MFR)»
os materiais de reprodução das espécies florestais e seus híbridos artificiais que se revestem de importância para fins florestais na totalidade ou parte da União Europeia, nomeadamente os constantes do anexo I, podendo consistir em:
i)
«Plantas para arborização»
, plantas produzidas a partir de unidades de sementes, de partes de plantas ou de plantas obtidas por regeneração natural;
ii)
«Partes de plantas»
, estacas caulinares, estacas foliares e estacas radiculares, explantes ou embriões para micropropagação, gomos, alporques, raízes, garfos, estacas enraizadas e outras partes de uma planta destinadas à produção de plantas para arborização;
iii)
«Unidades de sementes»
, pinhas, infrutescências, frutos e sementes destinadas à produção de plantas para arborização;
m)
«Organismo oficial»
a autoridade que, nos termos do presente diploma, é responsável pelas questões relativas ao controlo da comercialização e ou da qualidade dos MFR;
n)
«Origem»
o local determinado onde se encontra um povoamento ou bosquete autóctone ou, tratando-se de povoamento ou bosquete não autóctone, local de onde provém primitivamente o MFR que lhe deu origem, que pode ser desconhecido;
o)
«Povoamento ou bosquete autóctone»
um povoamento ou bosquete que normalmente foi continuamente regenerado por regeneração natural, podendo ser regenerado artificialmente a partir de materiais de reprodução colhidos no mesmo povoamento ou bosquete ou em povoamentos ou bosquetes autóctones que estejam muito próximos;
p)
«Povoamento ou bosquete indígena»
um povoamento ou bosquete autóctone ou um povoamento ou bosquete obtido artificialmente a partir de sementes cuja origem se situa na mesma região de proveniência;
q)
«Produção»
todas as fases que se destinam à obtenção de unidades de sementes, à sua conversão em sementes e à produção de plantas para arborização a partir de sementes e partes de plantas;
r)
«Produtor de materiais de base»
qualquer pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, sendo legítimo detentor do material de base, não se dedique à produção no sentido da definição constante da alínea q);
s)
«Proveniência»
o local determinado onde existe um bosquete ou povoamento;
t)
«Região de proveniência»
a área ou grupo de áreas com condições ecológicas suficientemente uniformes onde, para uma espécie ou subespécie, se encontram povoamentos ou bosquetes com características fenotípicas ou genéticas semelhantes, tendo em conta limites altitudinais, quando adequado;
u)
«Unidade de aprovação»
a área ocupada por um bosquete, povoamento, pomar de sementes, conjunto de clones ou mistura de clones, identificada por um registo próprio único;
v)
«Utilizador final»
a pessoa singular ou colectiva, pública ou privada, que, adquirindo MFR de fornecedor legalmente autorizado, aplica os materiais obtidos para, em seu benefício e interesse próprios, efectuar acções de arborização ou rearborização em prédio de que seja legítimo titular ou possuidor.

Categorias de materiais florestais de reprodução

Os MFR a que se refere a alínea l) do artigo 3.º, derivados de materiais de base aprovados nos termos do presente diploma, dividem-se nas seguintes categorias:
a) Material de fonte identificada - MFR obtido num bosquete ou povoamento localizado numa única região de proveniência que satisfaça os requisitos mínimos estabelecidos no anexo II;
b) Material seleccionado - MFR obtido num povoamento localizado numa única região de proveniência, seleccionado fenotipicamente a nível da população e que satisfaça os requisitos estabelecidos no anexo III;
c) Material qualificado - MFR obtido em pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, cujos componentes tenham sido fenotipicamente seleccionados a nível individual e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo IV, não sendo necessário que tenham sido realizados ou completados testes;
d) Material testado - MFR obtido em povoamentos, pomares de semente, progenitores familiares, clones ou misturas clonais, cuja superioridade tenha sido demonstrada por testes comparativos ou por uma estimativa da superioridade dos materiais de reprodução efectuada com base na avaliação genética dos componentes dos materiais de base e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no anexo V.

Capítulo II - Materiais de base

Secção I - Da aprovação dos materiais de base

Aprovação de materiais de base

1 - A utilização de materiais de base destinados à produção de MFR carece de aprovação pela Direcção-Geral das Florestas (DGF), após parecer das direcções regionais de agricultura (DRA), nos termos das disposições seguintes.
2 - A aprovação dos materiais de base das espécies indicadas na parte A do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II, III, IV ou V, que sejam aplicáveis à categoria de MFR a cuja produção se destinam.
3 - A aprovação é solicitada em requerimento escrito a apresentar às DRA pelo produtor dos materiais de base ou por terceiro expressamente autorizado por aquele, devendo neste caso o interessado fazer prova dos poderes conferidos para o efeito.
4 - A aprovação de materiais de base é concedida por período indeterminado, salvo quando requerida a título temporário, caso em que caducará automaticamente findo o prazo para que foi solicitada, excepto quando prorrogada a pedido do interessado.
5 - Os materiais de base aprovados dentro das categorias
«Material seleccionado»
,
«Material qualificado»
e
«Material testado»
estão obrigatoriamente sujeitos a vistorias periódicas destinadas a verificar a manutenção dos pressupostos da respectiva aprovação.
6 - A aprovação do material de base pode ser revogada a pedido do respectivo produtor e sê-lo-á sempre que o material deixe de cumprir quaisquer dos pressupostos previstos no n.º 2.

Aprovação de materiais de base de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo

1 -A aprovação dos materiais de base das espécies listadas na parte B do anexo I está dependente da verificação da sua conformidade com os requisitos mínimos constantes dos anexos IV, V ou IX, consoante o caso, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 -O disposto nos n.os 1 e 3 a 6 do artigo 5.º é aplicável, com as devidas adaptações, à aprovação dos materiais de base das espécies a que se refere o número anterior.

Aprovação de material de base constituído por organismos geneticamente modificados

1 - Os materiais de base que, nos termos do Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril, consistam em organismos geneticamente modificados (OGM) só podem ser aprovados quando, demonstradamente, sejam seguros para a saúde humana e para o ambiente.
2 - Os materiais de base que consistam em OGM só podem ser aprovados desde que se verifiquem os seguintes pressupostos:
a) Serem sujeitos a avaliação dos riscos ambientais a efectuar em conformidade com os princípios estabelecidos na Directiva n.º 2001/18/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Março;
b) Estarem em conformidade com as disposições da directiva referida na alínea anterior, na parte que lhes seja aplicável;
c) Ser autorizada a sua libertação para colocação no mercado pela autoridade competente.
3 - Ao registo e à utilização de materiais de base aprovados que consistam em OGM e se destinem à produção de MFR é directamente aplicável o disposto no presente diploma.

Secção II - Direitos e obrigações do produtor de materiais de base

Direitos e obrigações do produtor de materiais de base

1 - A aprovação de materiais de base ao abrigo dos artigos 5.º a 7.º confere ao respectivo produtor a faculdade de dispor livremente sobre a utilização do material dentro da categoria de MFR para cuja produção foi aprovado.
2 - O material de propagação de variedades protegidas por um direito de obtentor de variedades vegetais ao abrigo do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que se encontre registado na União Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais (UPOV), no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) ou no Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas (CENARVE), só pode ser produzido por fornecedores que comprovadamente estejam autorizados para o efeito pelo obtentor dessas variedades ou pelo seu legal representante.
3 - Os produtores de materiais de base estão sujeitos às seguintes obrigações:
a) Conservar a área onde se encontre o material de base em condições de fácil acesso para a colheita do MFR;
b) Proceder às operações silvícolas necessárias para manter o material nas melhores condições de produção;
c) Acatar as recomendações técnicas relativas ao material de base que, para o efeito, lhe sejam comunicadas pela DRA;
d) Comunicar à DRA, no prazo de 30 dias a contar da verificação do facto respectivo, qualquer alteração relativa ao material de base aprovado ou aos dados sujeitos a inscrição no Registo Nacional de Materiais de Base (RNMB), nos termos do artigo 10.º;
e) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas do presente diploma reguladoras da utilização de materiais de base destinados à produção de MFR.
4 - Os produtores de materiais de base que se limitem à comercialização para colheita através de terceiro estão dispensados do licenciamento previsto no capítulo IV.

Secção III - Regiões de proveniência

Regiões de proveniência

1 - Compete à DGF a delimitação, para as espécies relevantes, das regiões de proveniência dos materiais de base destinados à produção de MFR das categorias
«Material de fonte identificada»
e
«Material seleccionado»
.
2 - De todas as regiões de proveniência são elaborados mapas representativos da respectiva demarcação, a aprovar por despacho do director-geral das Florestas, que são enviados à Comissão Europeia e às entidades competentes dos Estados membros da União Europeia.

Secção IV - Registo e Catálogo Nacional dos Materiais de Base

Registo Nacional dos Materiais de Base

1 - Os materiais de base aprovados nos termos deste diploma estão obrigatoriamente sujeitos a inscrição no RNMB.
2 - Compete à DGF a organização, manutenção e actualização do RNMB das espécies e híbridos artificiais listados no anexo I.
3 - Os pareceres para aprovação do material de base ou alterações relativas ao material de base já inscrito no RNMB são fornecidos pelas DRA à DGF.
4 - Estão sujeitas a registo todas as indicações relativas a cada unidade de aprovação, juntamente com a respectiva referência de registo e, designadamente:
a) A designação botânica e comum da espécie ou híbrido artificial;
b) A categoria;
c) A área;
d) A localização, com indicação da latitude e longitude ou da amplitude latitudinal e longitudinal, para as categorias
«Material de fonte identificada»
e
«Material seleccionado»
e com a posição geográfica exacta para as categorias
«Material qualificado»
e
«Material testado»
;
e) A altitude ou amplitude altitudinal;
f) O nome ou denominação do detentor e demais elementos de identificação;
g) O objectivo;
h) A região de proveniência ou referência de registo;
i) O tipo de material de base;
j) A origem;
l) A indicação de
«geneticamente modificado»
, quando aplicável;
m) Quaisquer alterações relevantes aos dados sujeitos a registo.
5 - O registo tem validade ilimitada, salvo quando a aprovação do material de base for concedida por prazo determinado ou revogada nos termos do n.º 6 do artigo 5.º, casos em que é cancelado findo o respectivo termo ou, em caso de revogação, logo que a respectiva decisão administrativa se torne definitiva.
6 - A DGF procede à publicitação da listagem actualizada dos dados relevantes relativos aos materiais de base inscritos no RNMB.

Catálogo Nacional de Materiais de Base

1 - Compete à DGF a aprovação do Catálogo Nacional de Materiais de Base (CNMB) a elaborar com base em resumo actualizado dos elementos constantes do RNMB, bem como proceder à sua actualização.
2 - O CNMB é revisto sempre que se verifique alteração relevante dos dados constantes do RNMB.
3 - O CNMB e as suas alterações são publicados na 2.ª série do Diário da República.

Capítulo III - Requisitos de comercialização de materiais florestais de reprodução

Secção I - Disposições gerais

Requisitos gerais de comercialização de MFR

1 - Para cada tipo de material de base apenas podem ser comercializadas as categorias de MFR indicadas no quadro único do anexo VI.
2 - A comercialização de MFR deve ser obrigatoriamente acompanhada pelo certificado principal a que se refere a alínea d) do artigo 3.º
3 - A comercialização de MFR obedece aos requisitos gerais enunciados nos artigos seguintes e, na parte aplicável, ao preceituado nas secções II a IV deste capítulo.
4 - Excepcionalmente, em termos a estabelecer por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, pode ser autorizada a comercialização de:
a) Quantidades adequadas de MFR destinados a testes, estudos científicos, trabalhos de selecção ou outros objectivos relacionados com a conservação genética;
b) MFR derivados de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam.

Requisitos de protecção fitossanitária

Todos os MFR estão sujeitos ao cumprimento das exigências fitossanitárias estabelecidas nos Decretos-Leis n.os 517/99 e 172/2002, respectivamente de 4 de Dezembro e de 25 de Julho, e demais diplomas regulamentares.

Comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos

Verificando-se dificuldades temporárias de abastecimento do mercado nacional em MFR de uma ou mais espécies ou híbridos artificiais que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente diploma e que não possam ser superadas adequadamente dentro da União Europeia, poderá ser autorizada a comercialização de MFR que satisfaçam requisitos menos rigorosos, em termos a definir por despacho do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, após decisão da Comissão Europeia.

Livre comercialização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e do número seguinte, os MFR das espécies e híbridos artificiais identificados nas partes A e B do anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma que se refiram às características do material e às exigências relativas a exame, inspecção, rotulagem e selagem.
2 - Em casos excepcionais devidamente autorizados pela Comissão Europeia, pode ser proibida, dentro do território nacional, a comercialização ao utilizador final de MFR específicos, nos termos do estabelecido no Regulamento (CE) n.º 1602/2002, da Comissão, de 9 de Setembro.

Secção II - Requisitos específicos de comercialização

Requisitos de comercialização de MFR das espécies previstas no anexo I

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, só é permitida a comercialização de MFR das espécies listadas no anexo I que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos II, III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias
«Material de fonte identificada»
,
«Material seleccionado»
,
«Material qualificado»
ou
«Material testado»
;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.

Requisitos de comercialização ao utilizador final de MFR de sobreiro, pinheiro-bravo, pinheiro-manso e eucalipto-glóbulo

Dentro do território nacional só é permitida a comercialização junto do utilizador final de MFR das espécies listadas na parte B do anexo I que, cumulativamente:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que cumpra as exigências estabelecidas nos anexos IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias
«Material seleccionado»
,
«Material qualificado»
ou
«Material testado»
;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.

Requisitos de comercialização de MFR reproduzidos vegetativamente e híbridos artificiais

1 - Só é permitida a comercialização de MFR das espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I, reproduzidos vegetativamente, bem como de MFR dos híbridos artificiais listados no mesmo anexo que, cumulativamente:
a) Derivem de material de base aprovado nos termos do presente diploma que satisfaça as exigências dos anexos III, IV, V ou IX, consoante o caso;
b) Pertençam às categorias
«Material seleccionado»
,
«Material qualificado»
ou
«Material testado»
;
c) Satisfaçam os requisitos constantes do anexo VII.
2 - Para efeitos do número anterior só podem ser comercializados os MFR das espécies e híbridos artificiais reproduzidos vegetativamente que pertencendo à categoria
«Material seleccionado»
tiverem sido propagados em grande quantidade a partir de sementes.

Comercialização de MFR constituídos por organismos geneticamente modificados

Os MFR das espécies e híbridos artificiais listados nas partes A e B do anexo I derivados de material de base constituído total ou parcialmente por OGM, de acordo com o indicado no artigo 7.º, só podem ser comercializados desde que pertençam à categoria «Material testado» e cumpram os requisitos do anexo VII e derivem de material de base que cumpra os requisitos estabelecidos no anexo V.

Comercialização de plantas para arborização

As plantas para arborização das espécies identificadas nos n.os 3 e 4 da parte E do anexo VII só podem ser comercializadas ao utilizador final desde que estejam certificadas nos termos do artigo 33.º

Identificação do MFR

1 - Os MFR, durante todas as fases de produção, têm de ser mantidos separados em lote único, por referência à respectiva unidade individual de aprovação, devendo ser identificados através de etiqueta apropriada que contenha as seguintes indicações:
a) Número do lote;
b) Número do certificado principal;
c) Designação botânica;
d) Categoria;
e) Objectivo;
f) Tipo de material de base;
g) Número de identificação do material de base no CNMB ou código de identificação da região de proveniência, consoante o caso;
h) Região de proveniência quando se trate de materiais florestais de reprodução das categorias
«Material de fonte identificada»
ou
«Material seleccionado»
, ou, nos demais casos, a identificação do material de base, quando adequado;
i) As designações
«Origem autóctone»
,
«Origem não autóctone»
ou
«Origem desconhecida»
, consoante a situação;
j) Ano de maturação, tratando-se de unidades de sementes;
l) Tratando-se de plantas para arborização, a idade das plantas, discriminando se as mesmas foram obtidas de plântulas ou estacas, se foram podadas, repicadas, envasadas ou de raiz nua;
m) Se é geneticamente modificado.
2 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no n.º 1, tratando-se de MFR de espécies e híbridos artificiais constantes do anexo I reproduzidos vegetativamente, só é permitida a propagação vegetativa subsequente de uma unidade de aprovação única das categorias
«Material seleccionado»
,
«Material qualificado»
e
«Material testado»
, mediante autorização da DGF e desde que se demonstre que a operação pretendida é tecnicamente adequada.
3 - O MFR obtido por propagação vegetativa subsequente ao abrigo da autorização referida no número anterior deve ser identificado como tal em etiqueta apropriada, sendo-lhe ainda aplicável o disposto nas alíneas a) a m) do n.º 1.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, só é permitida a mistura de MFR mediante autorização prévia da DGF, quando:
a) Se trate de
«Material de fonte identificada»
ou
«Material seleccionado»
e, dentro de uma única destas categorias, pertença à mesma região de proveniência e derive de duas ou mais unidades de aprovação;
b) Se trate de
«Material de fonte identificada»
obtido em bosquetes e povoamentos dentro de uma única região de proveniência, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como
«MFR derivado de um bosquete»
;
c) Se trate de MFR proveniente de material de base não autóctone e de origem desconhecida, caso em que o novo lote combinado deve ser certificado como
«MFR de origem desconhecida»
;
d) Se trate de MFR de diferentes anos de maturação obtido a partir de uma única unidade de aprovação, devendo identificar-se a mistura combinada por referência aos anos de maturação e à proporção dos materiais de cada ano que compõem a mistura.
5 - Nas misturas efectuadas nos termos das alíneas a) a c) do número anterior, a menção do código de identificação da região de proveniência a que se refere a alínea g) do n.º 1 deve ser substituída pelo número de identificação respectivo.

Unidades de sementes e partes de plantas

1 - As unidades de sementes só podem ser comercializadas em embalagens seladas, salvo quando já semeadas em contentores.
2 - É livre a escolha do dispositivo de selagem a utilizar, contando que a embalagem não seja facilmente deteriorável ou corrompível, nem possível a sua reutilização após abertura.
3 - Após a colheita das unidades de semente devem as mesmas ser acondicionadas em embalagem apropriada onde têm de ser mantidas durante o seu transporte e até ao início do processamento.
4 - Na embalagem a que se refere o número anterior são apostas duas etiquetas, uma no seu interior e outra no exterior, que devem conter as seguintes indicações:
a) Nome do fornecedor responsável pela colheita e número da respectiva licença;
b) Designação da espécie, através dos correspondentes nomes botânico e comum;
c) Número de identificação do material de base no CNMB;
d) Data de início e de conclusão da colheita ou da sementeira.
5 - No caso de partes de plantas, após a sua colheita, devem as mesmas ser acondicionadas e comercializadas devidamente seladas, nos termos do indicado no n.º 2, e terem aposta uma ou duas etiquetas (quando aplicável) contendo a informação indicada no n.º 4.

Documento de fornecedor

1 - Os MFR só podem ser comercializados em lotes que cumpram o disposto no artigo 21.º, devendo ser obrigatoriamente acompanhados de documento de fornecedor que, para além desta designação, deve conter as indicações previstas naquele artigo adequadas ao material e ainda as seguintes especificações:
a) O número ou números dos certificados principais;
b) O nome do fornecedor;
c) A quantidade de MFR fornecida;
d) A menção
«Aprovados provisoriamente»
, tratando-se de MFR da categoria
«Material testado»
obtido a partir de materiais de base aprovados transitoriamente ao abrigo do artigo 48.º;
e) A indicação de que o MFR foi propagado vegetativamente, quando aplicável;
f) A menção
«Semente em tabuleiro»
, quando adequado.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, tratando-se de sementes, o documento de fornecedor a que se refere o n.º 1 deve ainda incluir as seguintes informações complementares, avaliadas, na medida do possível, por aplicação de técnicas internacionalmente reconhecidas:
a) A pureza, determinada pela percentagem do peso de sementes puras, outras sementes e matérias inertes do produto comercializado como um lote de sementes;
b) A percentagem de germinação das sementes puras ou, quando esta for de impossível ou de difícil avaliação, a percentagem de viabilidade determinada através de método expressamente especificado;
c) O peso bruto de 1000 sementes puras;
d) O número de sementes germináveis por quilograma de produto comercializado como sementes ou, quando este for de impossível ou de difícil avaliação, o número de sementes viáveis por quilograma.
3 - Exceptua-se das alíneas b) e d) no número anterior o primeiro acto de comercialização de sementes da campanha em curso, após a submissão, mas antes de obtidos os resultados das respectivas análises, a fim de ser assegurado o rápido abastecimento desse material, devendo para o efeito o fornecedor entregar ao comprador os dados em falta logo que lhes sejam disponibilizados.
4 - Ficam exceptuadas da aplicação das alíneas b) e d) do n.º 2 pequenas quantidades de sementes, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2301/2002, da Comissão, de 20 de Dezembro.
5 - A comercialização de partes de plantas da espécie Populus spp. carece de indicação expressa no documento de fornecedor do número CE de classificação correspondente ao material, de acordo com o disposto na alínea b) do n.º 2 da parte C do anexo VII.
6 - A obrigação prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 21.º pode ser substituída por utilização de cor no documento do fornecedor, devendo para o efeito seguir-se a seguinte correspondência:
a) Amarelo - MFR da categoria
«Material de fonte identificada»
;
b) Verde - MFR da categoria
«Material seleccionado»
;
c) Cor-de-rosa - MFR da categoria
«Material qualificado»
;
d) Azul - MFR da categoria
«Material testado»
.
7 - No caso de materiais florestais de reprodução derivados de materiais de base que consistam em organismos geneticamente modificados, qualquer documento, oficial ou não, deve mencionar claramente este facto.
8 - O MFR a que se refere o artigo 14.º deve ser acompanhado desde a sua origem até ao utilizador final de documento de fornecedor e da identificação do material, que para além das referências obrigatórias estabelecidas no artigo 21.º e nos números anteriores, deve ainda conter a menção
«MFR com requisitos menos rigorosos»
.

Produção e comercialização de materiais florestais de reprodução não abrangidos pelo anexo I

1 - Os MFR das espécies não abrangidas pelo anexo I, durante todas as fases de produção e comercialização, são mantidos separados em lote único, devendo ser identificados através das seguintes menções:
a) Designação comum e botânica;
b) Tipo de material;
c) Local e ano de colheita;
d) Idade das plantas;
e)
«Geneticamente modificado»
, quando aplicável.
2 - Tratando-se de unidades de sementes e partes de plantas, os MFR referidos no número anterior devem ainda cumprir o disposto nos n.os 1 a 3 do artigo 22.º
3 - Na sua comercialização, os MFR são sempre acompanhados de documento de fornecedor que contenha as indicações previstas no n.º 1 deste artigo e as especificações previstas nas alíneas b), c), e) e f) do n.º 1 do artigo 23.º
4 - Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I que se destinem a fins não florestais são acompanhados, desde a origem até ao utilizador final, de uma etiqueta indicativa da sua finalidade e destino.
5 - Os MFR das espécies não abrangidas no anexo I não estão sujeitos a quaisquer restrições de comercialização para além das previstas no presente diploma e na legislação específica em vigor.
6 - Aos MFR previstos neste artigo não se aplica o disposto nos artigos 12.º e 14.º, na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 8 do artigo 23.º, nos artigos 25.º, 26.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º e 35.º, nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 41.º e no artigo 49.º
7 - Os MFR derivados de material de base constituídos total ou parcialmente por OGM só podem ser comercializados desde que cumpram o estabelecido no Decreto-Lei n.º 72/2003, de 10 de Abril.

Secção III - Comercialização de material florestal de reprodução produzido fora da União Europeia

Requisitos de importação de MFR

1 - Só podem ser importados de países terceiros MFR sobre os quais a União Europeia, através do Conselho, tenha emitido decisão reconhecendo que os MFR produzidos nesses países oferecem garantias equivalentes em todos os aspectos às do material produzido na Comunidade.
2 - Na ausência de decisão nos termos do número anterior, o Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas pode autorizar a importação de MFR de países terceiros das categorias referentes aos tipos de material de base e às espécies referidas na Decisão da Comissão n.º 2003/122/CE, de 21 de Fevereiro.
3 - Os MFR importados ao abrigo do n.º 2 são sempre acompanhados de certificado principal ou de certificado oficial emitido no país de origem, bem como de todas as provas documentais que atestem a origem, natureza, identificação e demais características desses materiais, as quais são facultadas pelo fornecedor do país exportador e devem ser conservadas em poder do fornecedor importador durante cinco anos.
4 - Todas as importações de MFR serão declaradas à DGF pelo fornecedor importador, no prazo de dois dias a contar da entrada do material em território nacional, em impresso de modelo a aprovar por aquele organismo.

Secção IV - Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação e reexportação

Materiais florestais de reprodução para fins não florestais ou destinados a exportação ou reexportação

1 - Os MFR que se destinem a fins não florestais, sem prejuízo das normas previstas em legislação específica, são obrigatoriamente acompanhados, durante a sua circulação desde o local de origem e até ao utilizador final, de etiqueta indicativa da sua finalidade, cujo modelo, características e demais condições de utilização devem observar o seguinte:
a) Destinando-se o MFR a utilização ou finalidade especialmente previstas em disposição legal ou regulamentar, a etiqueta deve cumprir o modelo oficial aplicável ao fim em causa;
b) Sempre que o fornecedor detenha simultaneamente MFR destinado a fins florestais e não florestais e na ausência de disposição legal ou regulamentar que disponha sobre o modelo aplicável e a finalidade a que o material é destinado, deve ser utilizada etiqueta que contenha a menção
«Destinado a fins não florestais»
.
2 - O MFR que se destine a exportação ou reexportação deve ser sempre acompanhado, durante a sua circulação, de documento oficial idóneo comprovativo do respectivo destino.
3 - O MFR a que se referem os números anteriores, detido, comercializado ou em circulação, que não cumpra as condições neles previstas, presume-se destinado a fins florestais para efeitos da aplicação do disposto no presente diploma.

Capítulo IV - Do licenciamento e da actividade de fornecedor

Licenciamento de fornecedor

1 - Só é permitida a produção, a importação e a comercialização de MFR a fornecedores validamente licenciados.
2 - A licença de fornecedor é pessoal e intransmissível.
3 - O pedido de licenciamento é requerido à DGF em impresso de modelo oficial e por esta analisado e decidido.
4 - As licenças são concedidas, renovadas ou revogadas por despacho do director-geral das Florestas.
5 - São pressupostos da concessão e da renovação da licença de fornecedor:
a) Não se encontrar o requerente interdito do exercício da actividade de fornecedor, nem ter suspensa a respectiva licença sendo dela titular, por decisão de qualquer autoridade nacional competente de um Estado membro da União Europeia;
b) Dispor de instalações, próprias ou contratadas para o efeito, destinadas à recepção, beneficiação, acondicionamento e armazenagem dos MFR obtidos, onde são convenientemente identificados e isolados de outros materiais de reprodução destinados a fins não florestais ou para exportação ou reexportação;
c) Possuir maquinaria e demais equipamento, necessários ao exercício da actividade, ou ter assegurada contratualmente a sua obtenção para o mesmo fim;
d) Dispor de pessoal habilitado.
6 - Tratando-se de fornecedores cuja actividade se limite à venda de MFR ou à sua entrega a um terceiro, incluindo a entrega no âmbito de um contrato de prestação de serviços, a DGF pode dispensar, total ou parcialmente e ainda que a título temporário ou sob condição, a verificação dos pressupostos previstos nas alíneas b) a d) do número anterior, contando que não existam razões de ordem técnica que permitam concluir com razoável grau de probabilidade que, na ausência desses meios, os MFR a comercializar não assegurarão o cumprimento dos requisitos mínimos exigidos para o material.
7 - A DGF pode revogar a decisão de dispensa dos pressupostos a que alude o n.º 6 em caso de alteração superveniente das circunstâncias que a fundamentaram, sujeitando o fornecedor ao seu cumprimento, em termos e prazo a notificar-lhe.
8 - As licenças de fornecedor são válidas por cinco anos, podendo ser renovadas por iguais períodos, mediante requerimento a apresentar com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao respectivo termo de validade, contando que se mantenham os pressupostos das alíneas a) a d) do n.º 5, exceptuados os casos em que deles o fornecedor tenha sido e possa permanecer dispensado.
9 - De todos os fornecedores licenciados, a DGF organizará e manterá actualizado um registo nacional, no qual são inscritos os dados relevantes relativos ao titular e à actividade licenciada, bem como quaisquer alterações posteriores, incluindo as referentes à renovação, suspensão e revogação das respectivas licenças.
10 - Sem prejuízo do disposto nas Leis n.os 67/98, de 26 de Outubro, e 65/93, de 26 de Agosto, aos dados do registo nacional referido no número anterior é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no n.º 5 do artigo 10.º

Licenças

1 - Podem ser concedidas licenças de fornecedor destinadas à produção, à importação ou à comercialização de MFR, devendo nas mesmas ser feita menção à actividade ou actividades a que o respectivo titular se dedica.
2 - Os títulos das licenças devem conter as seguintes indicações:
a) Número da licença;
b) Tipo de actividade;
c) Nome ou denominação do fornecedor;
d) Endereço da sede do fornecedor;
e) Datas de emissão e validade;
f) Assinatura da entidade emitente.
3 - A caducidade da licença de fornecedor, findo o respectivo prazo de validade, e quaisquer alterações relativas aos elementos indicados nas alíneas b) e c) do n.º 2 implicam a obtenção de nova licença de fornecedor.
4 - Os modelos de impresso de requerimento para obtenção de licença de fornecedor e do título das respectivas licenças são aprovados por despacho do director-geral das Florestas.

Revogação da licença de fornecedor

1 - A licença de fornecedor é revogada a pedido do respectivo titular e sempre que o mesmo deixe de cumprir os pressupostos previstos no n.º 5 do artigo 27.º, salvo quando deles o fornecedor esteja dispensado por força do disposto no n.º 6 do mesmo artigo.
2 - Em caso de força maior não imputável ao fornecedor, pode ser-lhe mantida a licença na ausência temporária dos pressupostos estabelecidos nas alíneas b) a d) do n.º 5 do artigo 27.º, mediante requerimento devidamente instruído e desde que o respectivo titular se comprometa a repor a situação em falta no prazo e condições a determinar pela DGF.
3 - A revogação da licença importa a caducidade automática do respectivo título.

Obrigações dos fornecedores

1 - Constituem obrigações dos fornecedores de MFR, nomeadamente:
a) Respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas previstas no presente diploma;
b) Manter afixado nas respectivas instalações e patente em local bem visível para o público documento comprovativo do licenciamento de fornecedor e respectivas especificações;
c) Ter organizada a gestão dos lotes de MFR das espécies, dos híbridos artificiais e das categorias sob a sua responsabilidade;
d) Emitir e fazer acompanhar em todos os estádios de comercialização e até ao utilizador final guia de transporte de todo o MFR comercializado, com menção do número de certificado correspondente, quando aplicável;
e) Possuir e manter actualizados livros de registo dos movimentos de MFR produzidos, vendidos, comprados e importados;
f) Aceitar, permitir e facilitar a realização das medidas de controlo oficial e colaborar com as autoridades, fornecendo todas as informações e documentos que lhe forem solicitados, incluindo os relativos ao movimento de entradas e saídas dos lotes das categorias produzidas, por referência ao número de certificado, às respectivas datas, quantidades, origens e destinos;
g) Permitir o livre acesso das entidades de controlo competentes às respectivas instalações, bem como a consulta dos livros e documentos relativos à actividade exercida, quando exigíveis;
h) Possuir planta descritiva do viveiro, quando aplicável, no qual sejam assinaladas autonomamente as respectivas áreas de produção, atempamento, armazenagem e social;
i) Comunicar pontualmente à DGF, através das DRA, quaisquer alterações aos elementos respeitantes à actividade licenciada e ao MFR produzido para comercialização ou comercializado;
j) Acatar e dar cumprimento às medidas de controlo que lhes sejam determinadas pela autoridade competente, designadamente proceder a tratamentos, medidas correctivas ou à destruição do MFR, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º e no artigo 38.º;
l) Comunicar anualmente à DGF, através das DRA, as quantidades produzidas e comercializadas de MFR, por espécie e categoria, a fim de poder ser elaborada informação estatística correspondente.
2 - Os fornecedores devem entregar na DGF, no prazo de 15 dias a contar da data de recebimento ou expedição de MFR, cópia do documento de fornecedor a que se refere o artigo 23.º, referente a todo o material comercializado de e para outros Estados membros da União Europeia.

Capítulo V - Certificação e controlo oficial

Secção I - Certificação de materiais florestais de reprodução

Modalidades de certificados de MFR

1 - A certificação de MFR é titulada por certificados emitidos nos termos e condições previstos nos artigos seguintes.
2 - Os certificados a que se refere o número anterior classificam-se em:
a) Certificado principal;
b) Certificado de qualidade externa.
3 - O modelo do certificado indicado na alínea b) do número anterior é aprovado por despacho do director-geral das Florestas.

Certificado principal

É obrigatória a emissão pela DGF de um certificado principal para a comercialização de MFR, de acordo com os modelos do anexo VIII, posteriormente à ocorrência de qualquer das seguintes situações:
a) Colheita de unidades de sementes ou partes de plantas;
b) Propagação vegetativa subsequente efectuada nos termos do n.º 2 do artigo 21.º;
c) Mistura de MFR realizada nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 21.º

Certificado de qualidade externa

1 - A certificação, a que se refere o artigo 20.º, é efectuada pelas DRA através da emissão de um certificado de qualidade externa, válido para uma única campanha de produção de plantas.
2 - O certificado é emitido ao fornecedor que produz as plantas para arborização.
3 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por campanha o período entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano seguinte.

Procedimento geral de certificação de MFR

1 - Os fornecedores devem comunicar à DGF a sua intenção de proceder à colheita de qualquer tipo de MFR, com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data prevista para o início da operação, indicando desde logo o número de identificação do material de base no CNMB e a respectiva localização, bem como a data em que se prevê a conclusão dos trabalhos.
2 - Após a colheita o fornecedor enviará à DGF, devidamente preenchida, declaração de modelo a aprovar por despacho do respectivo director-geral destinada à descrição dos elementos relevantes para identificação do material colhido, designadamente as suas características, quantidade e destino, devendo o fornecedor conservar em seu poder uma cópia do documento.
3 - Durante o período indicado pelo fornecedor para a realização da colheita do MFR será efectuada visita ao local, por elementos do Corpo Nacional da Guarda Florestal, destinada à verificação da conformidade dos trabalhos com os elementos constantes da comunicação a que se refere o n.º 1, bem como à verificação do cumprimento das disposições previstas no presente diploma relativas à identificação, etiquetagem e transporte do material obtido, remetendo à DGF informação circunstanciada do resultado dessa visita.
4 - Tratando-se de unidades de sementes que não necessitem de processamento, o certificado principal será emitido, sem mais formalidades, após a recepção da declaração referida no n.º 2, salvo quando a DGF entender necessário proceder a acção de controlo oficial nos termos definidos na secção seguinte.
5 - O disposto na alínea a) do artigo 32.º não é aplicável às unidades de sementes que necessitem de processamento, devendo neste caso o material colhido ser transportado directamente para o local de transformação, acompanhado de cópia da declaração referida no n.º 2, autenticada pelo fornecedor, sendo obrigatório o registo da sua entrada no centro de processamento por referência ao número do documento respectivo e à data de recepção do material.
6 - Nos casos previstos no número anterior, após o processamento, o fornecedor deve enviar à DGF declaração de modelo oficial, com indicação da quantidade obtida a partir do peso bruto do material recebido para transformação, após o que será emitido o certificado principal, salvo quando a DGF entender ser necessário proceder à realização de acções de controlo oficial nos termos definidos na secção seguinte.
7 - Nas situações previstas nas alíneas b) e c) do artigo 32.º, e simultaneamente com o pedido de autorização prévia para a realização das operações em causa, os fornecedores devem solicitar à DGF a emissão de certificado principal para o MFR delas resultante.

Procedimento de certificação de plantas para arborização

1 - As DRA emitem o certificado de qualidade externa após verificação da conformidade do material com os requisitos mínimos constantes da parte E do anexo VII aplicáveis às plantas para arborização.
2 - Tem legitimidade para requerer a certificação referida no número anterior o fornecedor que produza o MFR em causa.
3 - Em condições a definir, as DRA podem emitir o certificado a que se refere este artigo, com base em declaração do fornecedor interessado, relativa à quantidade a certificar e à qualidade externa das plantas, salvo quando os elementos declarados sejam insuficientes, suscitem dúvida ou contenham menções manifestamente falsas, caso em que é aplicável o disposto no n.º 1.
4 - As condições gerais a preencher pelos fornecedores para efeitos da aplicação do disposto no n.º 3 serão estabelecidas em despacho do director-geral das Florestas.

Secção II - Controlo oficial

Organismo de controlo oficial

1 - A DGF é o organismo responsável pelo controlo oficial dos MFR, competindo-lhe, nomeadamente:
a) Zelar pelo efectivo cumprimento do presente diploma e demais disposições regulamentares;
b) Coordenar a nível nacional as respectivas medidas de execução;
c) Cooperar com a Comissão Europeia e com as autoridades competentes dos demais Estados membros da União Europeia, nos termos do artigo 40.º;
d) Executar quaisquer medidas de controlo estabelecidas nos artigos 37.º e 38.º, sempre que o considere necessário para assegurar os objectivos previstos nas alíneas anteriores.
2 - As DRA executam na sua área geográfica, sob coordenação da DGF e nos termos de protocolo a estabelecer com este organismo, as acções de controlo oficial da produção e da comercialização dos materiais florestais de reprodução, fornecendo-lhe as informações que lhe forem solicitadas no âmbito das suas atribuições.
3 - A DGF pode cometer a outras pessoas colectivas públicas ou privadas, sob a sua autoridade e supervisão, e em termos a regulamentar, o exercício de acções de controlo oficial no âmbito do presente diploma.
4 - As entidades referidas no número anterior, os seus representantes ou membros não podem ter qualquer interesse próprio, directo ou indirecto, no resultado das medidas que tomarem no desempenho das funções de controlo.

Medidas de controlo

1 - Compete às DRA assegurar o cumprimento do disposto no presente diploma e avaliar a qualidade dos MFR, nomeadamente através das seguintes medidas:
a) Realização de visitas e inspecções às instalações de produção e de comercialização e aos materiais, assim como aos respectivos processos de produção e de comercialização;
b) Ordenar a execução, em prazo razoável, de tratamentos e outras medidas correctivas ou mesmo a destruição do material quando necessária.
2 - As medidas previstas no número anterior podem ter lugar sempre que, por razões relativas ao fornecedor, à respectiva actividade ou ao MFR detido, não se mostrem assegurados ou deixem de poder ser garantidos os requisitos legais aplicáveis à produção e comercialização dos materiais e designadamente nas seguintes situações:
a) Encontrando-se o material na posse ou sob a responsabilidade de fornecedor não validamente licenciado;
b) Por efeito da aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 43.º
3 - As acções de controlo são executadas por agentes das DRA, devidamente identificados, que, no desempenho das suas funções, têm livre acesso às instalações dos fornecedores e podem:
a) Inspeccionar as instalações e o MFR em produção, armazenado ou em circulação;
b) Recolher quaisquer informações sobre o processo de produção ou conservação dos MFR e respectivos registos;
c) Colher amostras de MFR e efectuar exames laboratoriais, testes ou ensaios;
d) Recolher quaisquer informações, nos termos deste diploma, sobre as operações de comercialização, nomeadamente aquisições, trocas e vendas de MFR e respectivos registos.
4 - A execução das acções descritas no número anterior que não envolvam poderes de autoridade pode ser cometida pelas DRA, total ou parcialmente, a entidades devidamente credenciadas para o efeito.

Medidas correctivas e destruição de MFR

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º e de eventual responsabilidade contra-ordenacional que ao caso couber, sempre que em resultado das acções de controlo referidas no n.º 3 do artigo 37.º se verificar que o MFR não preenche os requisitos estabelecidos no presente diploma e demais disposições regulamentares, a DRA notifica o fornecedor para, em prazo razoável a fixar, proceder às medidas correctivas adequadas ou à destruição do material, consoante se justificar, ficando o mesmo impedido de comercializar o material inspeccionado ou amostrado até ao cumprimento das acções determinadas.
2 - Sempre que as medidas correctivas referidas no número anterior se revelarem ineficazes para a reposição dos requisitos em falta, o fornecedor mantém-se impedido de comercializar o material, devendo comunicar o facto à DRA que, em alternativa, pode ordenar a destruição do MFR em causa ou a sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais, consoante se justificar.

Encargos decorrentes da substituição na execução de operações resultantes do controlo oficial

Sempre que o fornecedor, tendo sido regularmente notificado, não proceder dentro do prazo estabelecido aos tratamentos, a outras medidas correctivas ou à destruição de MFR, a DRA pode substituir-se-lhe por si ou por outra entidade por ela credenciada para o efeito, na realização dos trabalhos em falta, cobrando daquele as despesas em que incorrer.

Deveres de informação e cooperação

1 -O organismo oficial coopera com os peritos da Comissão no exercício de acções de controlo por aquela determinadas ao abrigo do n.º 6 do artigo 16.º da Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, prestando toda a assistência necessária para o efeito.
2 -O organismo oficial coopera reciprocamente com as autoridades de controlo dos demais Estados membros da União Europeia, prestando assistência administrativa e quaisquer informações necessárias para assegurar a adequada aplicação da Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, designadamente em caso de comércio intracomunitário de MFR.

Capítulo VI - Taxas

Taxas

1 - São devidas taxas:
a) Pelo procedimento administrativo destinado ao licenciamento da actividade de fornecedor;
b) Pelo exercício da actividade de fornecedor;
c) Pela certificação de MFR;
d) Pela inscrição no RNMB de pomares de sementes, clones, misturas clonais e progenitores familiares.
2 - A taxa prevista na alínea b) do n.º 1 é anual, sendo titulada por vinheta a apor sobre cartão apropriado, de modelos a aprovar pela DGF.
3 - O produto arrecadado das taxas cobradas ao abrigo do disposto no n.º 1 destina-se a suportar os encargos com o processo de licenciamento, o controlo oficial e a certificação, em termos a definir por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, que estabelecerá os respectivos prazos de pagamento.
4 - A receita proveniente das taxas arrecadadas constitui receita própria da DGF e das DRA, no âmbito das suas áreas geográficas de actuação, na proporção de 40% e 60%, respectivamente.

Capítulo VII - Contra-ordenações e fiscalização

Secção I - Regime contra-ordenacional

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima nos termos dos n.º 2 e 3 as infracções seguintes:
a) A utilização destinada à produção de MFR de materiais de base, incluindo os constituídos por OGM, que não tenham sido previamente aprovados pela autoridade administrativa competente, bem como a utilização desses materiais fora dos limites da referida aprovação ou cuja aprovação se encontre caducada ou revogada;
b) O incumprimento pelo produtor de materiais de base das obrigações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 3 do artigo 8.º;
c) A infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 12.º;
d) A comercialização de MFR destinado a testes, estudos científicos, trabalhos de selecção ou outros objectivos relacionados com a conservação genética ou derivado de materiais de base que não satisfaçam todos os requisitos mínimos exigidos para aprovação dentro da categoria a cuja produção se destinam, sem autorização ou fora das condições da autorização prevista no n.º 4 do artigo 12.º;
e) A comercialização de MFR que preencham requisitos menos rigorosos sem autorização da autoridade competente ou com violação das disposições regulamentares a que se refere o artigo 14.º;
f) A comercialização junto do utilizador final de MFR específicos com violação do n.º 2 do artigo 15.º e demais disposições regulamentares;
g) A comercialização de MFR que não cumpra quaisquer dos requisitos específicos estabelecidos nos artigos 16.º, 17.º, 18.º e 19.º;
h) A comercialização de plantas para arborização não certificadas ou com certificado não válido;
i) A infracção ao disposto no n.º 1 e respectivas alíneas a) a m), e nos n.os 3 e 5 do artigo 21.º, ou a irregular identificação do MFR;
j) A propagação vegetativa subsequente ou mistura de MFR de espécies e híbridos artificiais sem autorização prévia da autoridade competente ou fora dos limites autorizados;
l) A infracção ao disposto no artigo 22.º;
m) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 23.º e nas alíneas a) e b) do mesmo número;
n) A infracção ao disposto nas alíneas c) e f) do n.º 1 e nos n.os 6, 7 e 8 do artigo 23.º;
o) A infracção ao disposto nas alíneas d) e e) do n.º 1 e nos n.os 2, 3 e 5 do artigo 23.º;
p) A infracção ao disposto no artigo 24.º;
q) A importação de MFR em infracção ao disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 25.º e respectivas disposições regulamentares;
r) A circulação, transporte e comercialização de MFR importados sem certificado adequado e todas as provas documentais previstas no n.º 3 do artigo 25.º;
s) A não conservação, durante o prazo legal, das provas documentais a que se refere o n.º 3 do artigo 25.º, bem como a omissão da obrigação declarativa prevista no n.º 4 do mesmo artigo;
t) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados ou cuja licença se encontre suspensa, caducada ou revogada;
u) A produção, importação e comercialização de MFR por fornecedores não licenciados para a actividade desenvolvida;
v) O incumprimento das obrigações estabelecidas nas alíneas c), e), f), g), e j) do n.º 1 do artigo 30.º e quaisquer outras a cujo cumprimento os fornecedores de MFR estejam vinculados por força de disposição legal ou regulamentar;
x) A infracção às alíneas b), h) e i) do n.º 1 e ao n.º 2 do artigo 30.º;
z) A infracção às alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 30.º;
aa) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 34.º;
bb) A omissão dos deveres de declaração previstos nos n.os 2 e 6 do artigo 34.º;
cc) O transporte de unidades de sementes sem certificado principal fora da situação prevista no n.º 5 do artigo 34.º;
dd) A falta ou irregularidade de registo de entrada no local de transformação de unidades de sementes não certificadas e destinadas a processamento;
ee) A prestação de declarações falsas relativamente aos elementos enunciados no n.º 3 do artigo 35.º quando determinantes da emissão de certificado de qualidade externa;
ff) A comercialização de MFR no período em que a mesma seja interdita por força do disposto no artigo 38.º;
gg) A omissão do dever de comunicação previsto no n.º 2 do artigo 38.º;
hh) A omissão dos deveres de destruição de MFR, da sua remoção do circuito de comercialização para fins florestais ou de realização de medidas correctivas, determinadas pelo organismo de controlo, nas situações previstas nos n.os 1 e 2 do artigo 37.º, nos n.os 1 e 2 do artigo 38.º e no n.º 6 do artigo 49.º;
ii) A falta de pagamento pontual da taxa prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 41.º;
jj) A omissão do dever de declaração estabelecido no n.º 2 do artigo 49.º;
ll) O não cumprimento das obrigações estabelecidas no n.º 3 do artigo 49.º;
mm) A violação do disposto no n.º 4 do artigo 49.º
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são puníveis com as coimas seguintes:
a) De (euro) 50 a (euro) 500, quanto às infracções previstas nas alíneas b), p), s), x) e ii);
b) De (euro) 125 a (euro) 1250, quanto às infracções previstas nas alíneas d), l), o), aa) e gg);
c) De (euro) 250 a (euro) 2494, quanto às infracções previstas nas alíneas h), n), r), z), bb) e dd);
d) De (euro) 500 a (euro) 3740, quanto às infracções previstas nas alíneas a), c), e), f), g), i), j), m), q), t), u), v), cc), ee), ff), hh), jj), ll) e mm).
3 - Tratando-se de pessoas colectivas o limite máximo das coimas previstas no número anterior é elevado aos seguintes valores:
a) (euro) 1000, no caso da alínea a);
b) (euro) 2500, no caso da alínea b);
c) (euro) 22450, no caso da alínea c);
d) (euro) 44891, no caso da alínea d).
4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Sanções acessórias

1 - Consoante a gravidade da contra-ordenação e da culpa do agente, podem ser aplicadas às contra-ordenações previstas nas alíneas a), c), e), f), g), h), i), j), m), n), q), r), t), u), v), z), bb), cc), dd), ee), ff), hh), jj), ll) e mm) do n.º 1 do artigo 42.º, cumulativamente com a coima, as seguintes sanções acessórias:
a) Suspensão da licença de fornecedor e das autorizações previstas nos n.os 2 e 4 do artigo 21.º;
b) Interdição da actividade de fornecedor de MFR;
c) Encerramento das instalações ou estabelecimento do fornecedor;
d) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objectivo a empreitada ou concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças e alvarás;
f) Perda de objectos pertencentes ao agente.
2 - As sanções acessórias previstas nas alíneas a) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos.

Procedimento contra-ordenacional

1 - Compete à DRA da área em que foi praticada a contra-ordenação a instauração e a instrução do correspondente procedimento, bem como a sua decisão em caso de pagamento voluntário da coima pelo infractor.
2 - A decisão do procedimento contra-ordenacional, bem como a aplicação das coimas e eventuais sanções acessórias, é da competência do director-geral das Florestas, salvo na situação prevista na parte final do número anterior.
3 - Ao procedimento contra-ordenacional é aplicável o Regime Geral das Contra-Ordenações.
4 - O procedimento contra-ordenacional está sujeito a custas, cujo produto arrecadado reverte para a entidade que as houver liquidado.

Afectação das coimas

O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 15% para a entidade que levantar o auto;
b) 15% para a entidade que instruir o processo;
c) 10% para a entidade que aplicar as coimas;
d) 60% para os cofres do Estado.

Secção II - Fiscalização

Capítulo VIII - Disposições finais e transitórias

Existências de MFR acumuladas anteriormente a 1 de Janeiro de 2003

1 - Até se esgotarem as existências de MFR acumuladas até 31 de Dezembro de 2002, é permitida a comercialização desse material independentemente da observância dos requisitos mínimos estabelecidos nos anexos II a VII e IX, nos termos dos números seguintes.
2 - Os fornecedores que possuam MFR nas condições estabelecidas no número anterior devem declarar à DGF, no prazo de 20 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, as existências de MFR disponíveis ou em armazém, mediante a apresentação de relação discriminada dos materiais contendo as seguintes indicações:
a) Designação botânica ou comum de cada uma das espécies e híbridos artificiais;
b) As categorias de MFR, quando aplicável;
c) Tipos de MFR segundo a definição das subalíneas i) a iii) da alínea l) do artigo 3.º;
d) As quantidades de MFR;
e) O local ou locais de colheita;
f) O local onde se encontra o MFR;
g) Os números do certificado de proveniência das sementes ou do certificado das plantas, consoante os casos.
3 - O material a declarar nos termos do número anterior deve encontrar-se previamente inscrito nos livros de registo de movimentos de MFR produzidos, comercializados e importados, devendo o fornecedor manter neles actualizados todos os movimentos subsequentes até integral esgotamento das existências.
4 - O MFR a que se refere o presente artigo deve ser mantido separadamente e identificado como tal, durante o seu armazenamento, circulação e comercialização, através de etiqueta com a menção
«MFR pré-existente»
, a colocar nas embalagens ou locais onde se encontre o material.
5 - Os operadores que estivessem dispensados da carteira profissional prevista no artigo 2.º do anexo à Portaria n.º 862/2001, de 27 de Julho, e que detenham MFR de espécies ou híbridos artificiais não abrangidos na legislação ora revogada, simultaneamente com a declaração referida no n.º 2, devem requerer o respectivo licenciamento como fornecedor nos termos das disposições aplicáveis do presente diploma.
6 - Salvo motivo justificado, devidamente fundamentado, a falta de apresentação da declaração a que se refere o n.º 2 acarreta automaticamente a obrigação de destruição das existências de MFR acumuladas, aplicando-se ao caso, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 38.º

Competências da Comissão da Comunidade Europeia

A Comissão da Comunidade Europeia decidirá, em procedimento próprio, sobre todas as matérias previstas no presente diploma, para as quais a Directiva n.º 1999/105/CE, do Conselho, de 22 de Dezembro, lhe reserva competência.

Regiões Autónomas

1 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira a competência para a execução das medidas administrativas e de controlo oficial previstas no presente diploma e nas respectivas disposições regulamentares cabe aos serviços competentes das administrações regionais, para as quais revertem as receitas das taxas e coimas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Os serviços competentes das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira cooperam com a DGF, enquanto organismo de coordenação nacional do controlo oficial, prestando as informações que lhes forem solicitadas no âmbito das suas atribuições e fornecendo todos os dados regionais relevantes para efeitos de inscrição no RNMB e no registo nacional de fornecedores a que se refere o n.º 9 do artigo 27.º, bem como os relativos às alterações subsequentes.

Anexos

São aprovados os anexos I a IX, que fazem parte integrante do presente diploma.

Norma revogatória

1 - São revogados os seguintes diplomas:
a) Decreto-Lei n.º 239/92, de 29 de Outubro;
b) Portaria n.º 134/94, de 4 de Março, na redacção introduzida pela Portaria n.º 79/98, de 19 de Fevereiro;
c) Portaria n.º 946/95, de 1 de Agosto;
d) Portaria n.º 977/95, de 12 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 80/98, de 19 de Fevereiro;
e) Portaria n.º 1011/95, de 19 de Agosto, na redacção introduzida pela Portaria n.º 95/98, de 25 de Fevereiro;
f) Portaria n.º 114/98, de 28 de Fevereiro;
g) Portaria n.º 809/98, de 24 de Setembro;
h) Portaria n.º 918/98, de 21 de Outubro;
i) Portaria n.º 862/2001, de 27 de Julho;
j) Portaria n.º 863/2001, de 27 de Julho.
2 - É parcialmente revogado o disposto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 565/99, de 21 de Dezembro, na parte em que estabelece a proibição de cedência, compra, venda, oferta de venda e transporte de espécimes vivos e com propágulos viáveis de Robinia pseudoacacia L., bem como o cultivo em viveiro destinado à comercialização para fins florestais.
3 - São revogados a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º e o n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 277/91, de 8 de Agosto.

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Anexo I - Lista das espécies florestais e híbridos artificiais, a que se refere o artigo 2.º

Anexo II - Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «fonte identificada».

Anexo III - Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «seleccionados».

Anexo IV - Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «qualificados».

Anexo V - Exigências mínimas para a aprovação de materiais de base destinados à produção de materiais florestais de reprodução a certificar como «testados».

Anexo VI - Categorias sob as quais podem ser comercializados os materiais florestais de reprodução obtidos dos diferentes tipos de materiais de base

Anexo VII

Anexo VIII

Anexo IX

Anexo X - Condições técnicas a preencher pelos fornecedores de materiais florestais de reprodução para efeitos da aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 35.º