Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais
Objecto
O presente decreto-lei aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Máquinas Industriais, adiante designado por Regulamento.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:
Classificação
Identificação
Pesos e dimensões
Sistema de travagem
As máquinas devem possuir sistema de travagem que assegure as seguintes funções:
Características do sistema de travagem
Sistema de direcção
As máquinas industriais devem possuir um sistema adequado que permita ao condutor manter a direcção da máquina ou modificá-la, com facilidade, rapidez e segurança.
Rodas e pneus
Transmissão
As máquinas industriais devem estar equipadas com um dispositivo que, a partir do lugar do condutor e accionado pelo motor, permita efectuar a manobra de marcha-atrás.
Sistema de iluminação e sinalização luminosa
Avisador luminoso especial
Sinalização
Visibilidade do condutor
Emissões poluentes
Nível sonoro
Lugar do condutor
Comandos
Acessórios e equipamento diverso
Carroçaria
Protecção à retaguarda contra o encaixe
Dispositivos de ligação às máquinas industriais rebocáveis
Segurança geral
Materiais inflamáveis
Limitação de velocidade
Princípio geral
Homologação geral ou de pequena série
Conformidade de produção
A conformidade de produção das máquinas construídas com base numa homologação geral concedida pela Direcção-Geral de Viação rege-se pela regulamentação em vigor para a conformidade de produção dos veículos das categorias europeias N e O.
Fins de série
Reconhecimento de homologações gerais
Homologação individual
Processos de homologação
Sistemas, componentes e unidades técnicas
É proibida a comercialização ou introdução no consumo de sistemas, componentes ou unidades técnicas para máquinas que não cumpram os requisitos estabelecidos na legislação aplicável, quando se destinem a ser instalados em máquinas matriculadas no âmbito do presente decreto-lei.
Transformação
Matrícula
Princípios gerais da atribuição de matrícula
Requerimento de matrícula
Máquinas novas de modelo correspondente a uma homologação geral ou de pequena série
Verificação da conformidade
As máquinas novas referidas no artigo anterior, para as quais seja requerida matrícula, podem ser submetidas a acções de verificação da sua conformidade com o modelo aprovado.
Máquinas novas de modelo que não corresponde a uma homologação geral
Verificação da conformidade
As máquinas a que se refere o artigo anterior para as quais seja requerida matrícula podem ser submetidas a inspecção para verificação da sua conformidade com o modelo aprovado.
Máquinas anteriormente matriculadas ou usadas
Inspecção
As máquinas a que se refere o artigo anterior são submetidas a inspecção para verificação da sua identificação, condições de segurança e cumprimento da regulamentação aplicável.
Contra-ordenação
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Março de 2006. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Titterington Gomes Cravinho - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa - Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Mário Lino Soares Correia - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 19 de Maio de 2006.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 22 de Maio de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 4.º)
Classes de circulação
(ver documento original)