Aprova a Lei Orgânica da Inspecção-Geral da Segurança Social
(Natureza)
A Inspecção-Geral da Segurança Social, criada pelo Decreto-Lei n.º 549/77, de 31 de Dezembro, é um órgão da estrutura orgânica central do Ministério dos Assuntos Sociais dependente do respectivo Ministro e rege-se pelo disposto naquele diploma e no presente decreto-lei.
(Atribuições)
(Objectivos)
O exercício das atribuições referidas no artigo 2.º, para além da salvaguarda do interesse geral, visará essencialmente:
(Competência)
Compete à Inspecção-Geral da Segurança Social: cial:
(Apoio aos centros regionais)
No exercício da competência referida na alínea h) do artigo anterior, cabe à Inspecção-Geral da Segurança Social definir regras de aplicação genérica de actuação dos órgãos de contrôle e fiscalização dos centros regionais, designadamente aprovando os seus regulamentos internos.
(Formas de coordenação)
Compete ainda à Inspecção-Geral da Segurança Social, tendo em vista a colaboração com os centros regionais:
(Inspector-geral)
(Estrutura Interna)
A Inspecção-Geral da Segurança Social compreende os seguintes serviços:
(Direcção e constituição)
(Competência)
Cabe à Inspecção dos Organismos Oficiais desenvolver, na sua área de actuação, as acções necessárias ao exercício das competências previstas para a Inspecção-Geral da Segurança Social nos artigos 4.º, 5.º e 6.º
(Direcção e constituição)
(Competência)
(Âmbito)
A Repartição dos Serviços Administrativos compreende:
(Competência)
Compete à Repartição dos Serviços Administrativos realizar todas as funções administrativas necessárias ao funcionamento da Inspecção-Geral da Segurança Social, designadamente:
(Atribuições das secções)
Compete às secções da Repartição dos Serviços Administrativos realizar as funções que lhes forem distribuídas pelo chefe da Repartição e nomeadamente:
(Articulação funcional)
(Quadro de pessoal)
(Provimento do pessoal do quadro)
(Pessoal contratado além do quadro)
(Requisição de pessoal)
(Destacamento de pessoal)
(Contrato em regime de prestação eventual de serviços)
Sem prejuízo das normas em vigor sobre excedentes de pessoal, poderão ser celebrados, nos termos da lei geral, contratos em regime de prestação eventual de serviço.
(Contrato em regime de tarefa)
(Provimento dos cargos de pessoal dirigente)
(Provimento do pessoal técnico superior)
Os lugares da carreira do pessoal técnico superior serão providos pela seguinte forma:
(Provimento do pessoal técnico)
Os lugares de carreira do pessoal técnico serão providos pela seguinte forma:
(Provimento dos chefes de secção)
Os lugares de chefe de secção serão providos de entre os primeiros-oficiais ou técnicos auxiliares principais com um mínimo de três anos de bom e efectivo serviço ou indivíduos habilitados com curso superior adequado.
(Provimento do pessoal técnico auxiliar de inspecção)
Os lugares de carreira do pessoal técnico auxiliar de inspecção serão providos pela seguinte forma:
(Pessoal administrativo e auxiliar)
O recrutamento e acesso do pessoal administrativo, incluindo escriturários-dactilógrafos, e do pessoal auxiliar far-se-á de acordo com a lei geral.
(Recrutamento excepcional)
(Trabalho a meio tempo)
(Gratificações)
Enquanto não for publicado o regime geral de gratificações da função inspectiva, o pessoal de inspecção mantém o direito às gratificações que por lei lhes estão atribuídas e nos casos em que já o estiverem.
(Colaboração de outros serviços)
(Cartão de identificação)
(Prerrogativas)
(Sigilo profissional)
(Poderes de autoridade)
(Competência da Inspecção-Geral da Segurança Social durante o período de transição)
Até à entrada em funcionamento dos órgãos, serviços e instituições da nova orgânica da segurança social, cabe à Inspecção-Geral da Segurança Social inspeccionar as actividades dos órgãos, serviços e instituições oficiais do sector, ou por ele tuteladas.
(Afectação de pessoal)
(Regime de transição do pessoal)
(Garantia de direitos adquiridos e situações especiais)
Aos inspectores e subinspector do quadro da Direcção-Geral da Previdência diplomados com curso Superior, conforme o exigido pelo disposto no n.º 3 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 228/73, de 12 de Maio, é garantida a progressão na carreira em que actualmente se integram, extinguindo-se os lugares de base à medida que vagarem.
(Pessoal oriundo do Fundo Nacional do Abono de Família e Instituições de previdência)
(Transferência de património)
Transita para a Inspecção-Geral da Segurança Social a documentação, o equipamento e outros valores adstritos ao exercício das competências da Inspecção da Previdência Social e do Gabinete de Inspecção do Ex-Comissariado para os Desalojados, nomeadamente os contratos de arrendamento das instalações destinadas ao seu funcionamento.
(Encargos financeiros)
(Extinção de organismos e serviços)
A Inspecção da Previdência Social e o Gabinete de Inspecção do Ex-Comissariado para os Desalojados serão extintos, por despacho do Ministro dos Assuntos Sociais, logo que se encontrem estruturados os serviços da Inspecção-Geral da Segurança Social.
(Interpretação e integração)
As dúvidas que se suscitarem na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho conjunto do Ministro dos Assuntos Sociais e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, e, quando estiverem em causa matérias da sua competência, do Ministro das Finanças e do Plano.
(Revisão)
(Entrada em vigor)
O presente diploma entrará em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Abril de 1980. - Francisco Sá Carneiro.
Promulgado em 9 de Maio de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro de pessoal a que se refere o artigo 17.º
(ver documento original)