Aprova, para adesão, a Convenção Internacional para a Protecção das Obtenções Vegetais
Objecto da Convenção - Constituição de uma União - Sede da União
Formas de protecção
Tratamento nacional - Reciprocidade
Géneros e espécies botânicos que devem ou podem ser protegidos
Direitos protegidos - Âmbito da protecção
A produção com fins comerciais;
O oferecimento à venda;
A comercialização;
do material de reprodução ou de multiplicação vegetativa, como tal, da variedade.
O material de multiplicação vegetativa abrange as plantas inteiras. O direito do obtentor atinge as plantas ornamentais ou partes dessas plantas normalmente comercializadas para fins que não são os da multiplicação, no caso de serem utilizadas comercialmente como material de multiplicação para a produção de plantas ornamentais ou de flores cortadas.
Condições exigidas para o gozo da protecção
Qualquer ensaio da variedade que não envolva oferecimento à venda ou comercialização não se opõe ao direito do obtentor à protecção. O facto de a variedade se ter tornado notória sem ter sido posta à venda ou comercializada também não se opõe ao direito do obtentor à protecção.
Exame oficial das variedades - Protecção provisória
Duração da protecção
O direito concedido ao obtentor tem uma duração limitada. A duração não pode ser inferior a 15 anos, a partir da data de concessão do título de protecção. No caso das videiras, das árvores florestais, das árvores de fruto e das árvores ornamentais, inclusive, em cada caso, os seus porta-enxertos, a duração da protecção não pode ser inferior a 18 anos, a partir da dita data.
Restrições ao exercício dos direitos protegidos
Nulidade e caducidade dos direitos protegidos
Liberdade de escolha do Estado da União em que é apresentado o primeiro pedido - Pedidos noutros Estados da União - Independência da protecção nos diferentes Estados da União.
Direito de prioridade
Denominação da variedade
Protecção independente das medidas que regulamentam a produção, a certificação e a comercialização
Órgãos da União
Os órgãos permanentes da União são:
Composição do conselho - Número de votos
Admissão de observadores nas reuniões do conselho
Presidente e vice-presidentes do conselho
Sessões do conselho
Regulamento interno do conselho - Regulamento administrativo e financeiro da União
O conselho estabelece o seu regulamento interno e o regulamento administrativo e financeiro da União.
Encargos do conselho
Os encargos do conselho são os seguintes:
Maiorias requeridas para as decisões do conselho
As decisões do conselho são tomadas por maioria simples dos membros presentes e votantes; não obstante, qualquer decisão do conselho sob os artigos 4.º, n.º 4, 20.º, 21.º, alínea e), 26.º, n.º 5, alínea b), 27.º, n.º 1, 28.º, n.º 3, ou 32.º, n.º 3, é tomada por maioria de três quartos dos membros presentes e votantes. A abstenção não é considerada como um voto.
Encargos da secretaria da União - Responsabilidades do secretário-geral - Nomeação de funcionários
Estatuto jurídico
Verificação de contas
A verificação de contas da União é assegurada, segundo as modalidades previstas no regulamento administrativo e financeiro visado no artigo 20.º, por um Estado da União. Esse Estado é, com o seu consentimento, designado pelo conselho.
Finanças
Pelas contribuições anuais dos Estados da União;
Pela remuneração de prestações de serviços;
Por receitas diversas.
Revisão da Convenção
Línguas utilizadas pela secretaria e nas reuniões do conselho
Acordos particulares para a protecção das obtenções vegetais
Os Estados da União reservam-se o direito de celebrarem entre si acordos particulares para a protecção das obtenções vegetais, desde que esses acordos não contravenham as disposições da presente Convenção.
Aplicação da Convenção a nível nacional - Acordos particulares para a utilização comum dos serviços encarregados do exame
Assinatura
O presente Acto fica aberto à assinatura de qualquer Estado da União e de qualquer outro Estado representado na conferência diplomática que adoptou o presente Acto. Fica aberto à assinatura até 31 de Outubro de 1979.
Ratificação, aceitação ou aprovação - Adesão
Entrada em vigor - Impossibilidade de aderir aos textos anteriores
Relações entre Estados ligados por textos diferentes
Comunicações relativas aos géneros e espécies protegidos - Informações a publicar
Territórios
Derrogação para a protecção em duas formas
Limitação transitória da exigência de novidade
Não obstante as disposições do artigo 6.º, qualquer Estado da União tem a faculdade, sem que daí resulte uma obrigação para os outros Estados da União, de limitar a exigência de novidade prevista nesse artigo, em relação às variedades de criação recente existentes no momento em que o dito Estado aplica pela primeira vez as disposições da presente Convenção ao género ou à espécie a que pertencem tais variedades.
Mantimento dos direitos adquiridos
A presente Convenção não prejudicará os direitos adquiridos quer em virtude das legislações nacionais dos Estados da União, quer em virtude de acordos celebrados entre estes Estados.
Reservas
Não é admitida nenhuma reserva à presente Convenção.
Duração e denúncia da Convenção
Línguas - Funções do depositário