Aprova o Regulamento de Intervenção em Domínio Público Municipal.
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O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas c) e m) do n.º do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 artigo 25.º, e na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação) e no artigo 14.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), aprovado pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação.
Âmbito de aplicação
Autorização municipal
Instrução do pedido
O pedido de autorização, a apresentar pela entidade interessada, deve assumir a forma do requerimento, disponível em www.cm-cantanhede.pt e deverá ser instruído com os seguintes elementos:
Aprovação
Autorização
Publicidade
1 - O cumprimento das obrigações de publicitação e de associação de realização de obras de construção previstos no Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, pode ser dispensado nos seguintes casos:
a) Infraestruturas críticas nacionais, como tal qualificadas nos termos da Lei;
b) Quando a publicitação implique a divulgação de informação cujo acesso deva ser restringido por motivos de segurança, integridade das redes, segurança e saúde públicas.
2 - As entidades identificadas no artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação, estão obrigadas, sempre que projetem a realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas procedem à sua divulgação prévia, de modo a que as empresas de comunicações eletrónicas possam associar-se à intervenção projetada.
3 - O anúncio de realização de obras deve ser disponibilizado no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA), pelas respetivas entidades promotoras, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias em relação à data de início da sua execução.
4 - As entidades devem disponibilizar no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA) as características da intervenção a realizar, indicando, designadamente, o local, o tipo de obra, os elementos de rede em causa, o prazo previsto para o início das obras e a sua duração, os encargos e outras condições a observar, bem como o prazo para adesão à obra a realizar, ponto de contacto para a obtenção de esclarecimentos, e eventuais disposições preclusivas de futuras intervenções na área visada pelo anúncio.
5 - O prazo para adesão à obra a realizar não pode ser inferior a 15 (quinze) dias a contar da data da publicitação do anúncio no Sistema de Informação de Infraestruturas Aptas (SIIA).
6 - As empresas de comunicações eletrónicas que pretendam associar-se à intervenção notificada devem, durante esse prazo, solicitar à entidade promotora da intervenção a associação à obra a realizar, especificando a zona prevista para a implantação dos elementos da rede de comunicações eletrónicas.
7 - A autorização é obrigatoriamente publicitada, sob a forma de painel, a colocar no local onde se vão realizar os trabalhos, devendo o mesmo ali permanecer até à conclusão da obra ou dos trabalhos.
8 - O painel referido no número anterior deve conter as seguintes menções:
a) Identificação do titular da autorização;
a) Número e data de emissão da autorização;
c) Data do início e da conclusão da obra.
Caducidade da autorização
Sujeição ao pagamento de taxas
Obras e trabalhos urgentes
Responsabilidade
O requerente é responsável por quaisquer danos, provocados ao Município ou a terceiros, decorrentes da execução dos trabalhos ou da violação do presente Regulamento, a partir do momento que ocupe a via pública para dar início aos mesmos.
Proibição de instalação de novas redes aéreas
Exceções
Adaptação das redes aéreas
Obras em fachadas de edifícios
As obras de conservação, alteração, ampliação ou reabilitação de edifícios que incidam sobre as fachadas incluem, obrigatoriamente, a remoção de cabos, equipamentos ou quaisquer elementos das redes elétricas e de comunicações eletrónicas que estejam apostas sabre as mesmas e à vista, caso existam, por forma a dar cumprimento, nomeadamente, ao Manual ITED e ao Manual ITUR, em vigor à data.
Proibição de interferência em outras redes
Regime de execução
A execução dos trabalhos é efetuada em regime diurno, sem prejuízo da Câmara Municipal poder impor a sua execução em regime noturno, ou autorizá-la a requerimento da entidade responsável pela execução dos trabalhos, sem prejuízo do disposto na Lei do ruído.
Continuidade dos trabalhos
Abertura de valas
Aterro e compactação
Reposição de pavimentos
Danos provocados durante a execução dos trabalhos
Limpeza da área de trabalhos
Prazo para remoção de cabos e equipamentos
Valas
As valas devem encontrar-se devidamente assinaladas e protegidas com dispositivos apropriados, de acordo com o disposto no Plano de Segurança e Saúde, nomeadamente guardas, rodapés, grades e fitas plásticas refletoras coloridas a vermelho e branco, afastados a um metro da vala, de ambos os lados, em toda a sua extensão.
Trânsito
Prazo
O prazo de garantia da obra é de 5 (cinco) anos, contados a partir da data da receção dos trabalhos, se outro não for o prazo legalmente previsto, desde que superior a 5 (cinco) anos.
Obras defeituosas
Vistoria final dos trabalhos e receção da obra
Acesso a redes existentes
Sempre que se pretenda ocupar e utilizar o espaço público com a instalação de infraestruturas e no local já existam infraestruturas aptas a essa finalidade, nomeadamente as que tenham sido executadas em loteamentos, urbanizações e conjuntos de edifícios ou infraestruturas de comunicações eletrónicas ou outras já instaladas, é obrigatória a sua utilização, desde que as mesmas permitam suportar os serviços a prestar e as tecnologias a disponibilizar.
Acesso a infraestruturas aptas ao alojamento de comunicações eletrónicas propriedade do Município de Cantanhede
Pedido de Acesso
Atribuição do direito de acesso
Normas técnicas
A utilização de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas está sujeita aos procedimentos de desobstrução de infraestruturas e às normas técnicas constantes do Manual ITUR, em vigor à data.
Taxas
Pela execução dos trabalhos referidos no presente Regulamento são devidas taxas, nos termos fixados na Tabela de Taxas do Município de Cantanhede em vigor.
Caução
As entidades requerentes são obrigadas à prestação de caução para garantir a qualidade e a boa execução dos trabalhos de reposição de pavimentos, excetuando-se os casos previstos em legislação específica, sendo que:
Fiscalização
A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos serviços competentes da Câmara Municipal de Cantanhede.
Embargo da obra
Contraordenações
Autotutela
Remoção coerciva
Cadastro das infraestruturas instaladas
As entidades responsáveis pela execução dos trabalhos devem fornecer ao Município de Cantanhede as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo, devidamente atualizadas, em formato digital de Sistema de Informação Geográfica (SIG).
Coordenação e colaboração
Casos omissos
Os casos omissos, bem como as dúvidas suscitadas na aplicação das disposições contidas no presente Regulamento, são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Cantanhede.
Normas revogadas
São revogadas as normas de outros regulamentos municipais que se oponham ou sejam incompatíveis com o presente Regulamento.
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil imediatamente seguinte ao da sua publicação nos termos legais.
O presente Regulamento foi aprovado na sessão da Assembleia Municipal realizada a 26 de junho de 2026, sob proposta da Câmara Municipal de 16 de junho de 2026.
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