1 - Com a entrada em vigor do presente regulamento fica revogado o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Angra do Heroísmo, aprovado pela Assembleia Municipal em 24.04.2014 e alterado por deliberação do mesmo órgão de 20.02.2019.
2 - O presente regulamento entra em vigor trinta dias após a respetiva publicação no Diário da República.
13 de outubro de 2026. - O Presidente da Assembleia Municipal, José Gabriel do Álamo de Meneses.
ANEXO I
Elementos instrutórios do pedido de legalização
(a que se refere o artigo 11.º)
1 - O procedimento de legalização de operações urbanísticas deverá ser instruído com os seguintes elementos:
a) Indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística; quando omisso, a respetiva certidão negativa do registo predial;
b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em representação do titular desses direitos, sempre que tal comprovação não resulte diretamente da alínea anterior;
c) Plantas de localização e implantação do edificado;
d) Levantamento fotográfico do imóvel a legalizar;
e) Memória descritiva e justificativa;
f) Projeto de arquitetura, acompanhado do respetivo termo de responsabilidade emitido nos termos regulamentares aplicáveis;
g) Termo de responsabilidade assinado por técnico habilitado a dirigir obras, nos termos da Lei n.º 31/2009 de 3 de julho, na sua atual redação, confirmando que na edificação foram cumpridas todas as normas e regulamentos em vigor à data da construção, incluindo o Plano Diretor Municipal, com exceção, neste último caso, para as construções que comprovadamente tenham sido concluídas antes de 12 de novembro de 2004, conforme o modelo que consta na parte I do anexo II;
h) Termo de responsabilidade assinado por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto de arquitetura, atestando a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como a idoneidade para o fim pretendido, conforme o modelo que consta na parte II do anexo II;
i) Certificado SCE, emitido por perito qualificado no âmbito do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios;
j) Ficha de elementos estatísticos;
k) Ficha de segurança contra incêndios.
ANEXO II
Termos de responsabilidade no âmbito dos procedimentos de legalização
(a que se refere o artigo 11.º)
…, morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na …sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na qualidade de técnico habilitado para a direção de obra, que na obra localizada em …, cujo titular é …, ... (atestar, sempre que possível, o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor à data da construção, ou justificar em que medida é que considera que tais normas foram efetivamente cumpridas).
(assinatura).
Código de verificação das competências profissionais.
…, morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na …sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no artigo 102.º-A do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, na qualidade de técnico habilitado para a direção de obra, que a obra localizada em …, cujo titular é …, pressupõe:
a) A conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis; e
b) A idoneidade do edifício ou sua fração autónoma para o fim pretendido, podendo contemplar utilizações mistas.
(assinatura).
Código de verificação das competências profissionais.
ANEXO III
Taxas pela Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas e Compensações
(a que se refere o artigo 30.º)
Sendo certo que o objetivo das taxas urbanísticas deva ser o de garantir que as receitas arrecadadas cubram integralmente os custos de urbanização, importa ter também em conta as políticas de ordenamento adotadas para o território nos planos municipais.
No modelo de definição das taxas referentes à realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, teve-se em conta a programação desses investimentos municipais em função do regime de ocupação dos solos definido no Plano Diretor Municipal.
Assim, e como resulta da leitura do Quadro IV referente às taxas urbanísticas TUL e TUE a que se referem respetivamente os artigos 28.º e 29.º deste regulamento, é estabelecida a diferenciação do valor das taxas através da variação de coeficientes que traduzem a influência do uso e da tipologia de ocupação e respetivo dimensionamento em áreas geográficas diferenciadas de acordo com o zonamento estabelecido no PDM correspondentes aos usos do solo e às diferentes áreas urbanas a que correspondem diferentes níveis de infra- estruturação.
Relativamente à aplicação das taxas sobre as compensações pela não cedência dos espaços para utilização coletiva previstos na lei, adotaram-se coeficientes cujos valores traduzem a diferenciação por zonas da cidade e do concelho, estabelecendo-se para o caso das operações urbanísticas situadas na Zona Classificada da Cidade de Angra do Heroísmo o valor W=0,000 de forma a isentar essas operações do pagamento desta taxa, face à especificidade e características desta zona da cidade de Angra do Heroísmo.
Quadro I
Cálculo da taxa urbanística devida nos loteamentos urbanos (TUL) e nas operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento
(a que se refere o artigo 29.º)
A taxa urbanística devida nos loteamentos urbanos (TUL) e nos edifícios com impacte relevante e semelhante a loteamento é calculada pela seguinte fórmula:
TUL = [K1 × V × S] /100 + [P × S]
onde:
a) K1 - coeficiente com os valores indicados no Quadro IV sujeitos a atualização pela Câmara Municipal e que traduz a influência do uso e da tipologia de ocupação, designadamente habitação, comércio, serviços e terciário em geral, turismo, indústria e armazenagem, em áreas geográficas diferenciadas e em áreas correspondentes aos solos urbanos e rurais;
b) V - valor em euros para efeitos de cálculo correspondente ao preço do valor médio de construção por metro quadrado, fixado pelo Governo anualmente para efeitos do CIMI;
c) S - Área de construção sujeita ao pagamento da taxa, a afetar a cada uso e tipologia de ocupação, designadamente para habitação, comércio, serviços e terciário em geral, turismo, indústria e armazenagem;
d) P - valor em euros que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos e ambientais e de outra natureza proveniente da ocupação do território e que adota um dos valores indicados no Quadro IV consoante a localização da operação urbanística.
Quadro II
Cálculo da taxa devida nas edificações (TUE) em área não abrangida por operação de loteamento e sem impacte relevante ou semelhante a loteamento
(a que se refere o artigo 30.º)
A taxa devida nas edificações (TUE) não inseridas em loteamentos urbanos é calculada de acordo com a seguinte fórmula:
TUE = [K1 × V × S] /10 + [K2 × P × S]
onde:
a) K1 = Coeficiente com os valores indicados no Quadro IV sujeitos a atualização pela Câmara Municipal e que traduz a influência do uso e da tipologia de ocupação, designadamente habitação, comércio, serviços e terciário em geral, turismo, indústria e armazenagem, em áreas geográficas diferenciadas e em áreas correspondentes aos solos urbanos e rurais;
b) K2 = Coeficiente que traduz o nível de infraestruturação do local, nomeadamente e que adota os valores indicados no Quadro IV;
c) V = Valor em Euros para efeitos de cálculo correspondente ao preço do valor médio de construção por metro quadrado, fixado pelo Governo anualmente para efeitos do CIMI;
d) S = Área de construção sujeita ao pagamento da taxa, a afetar a cada uso e tipologia de ocupação, designadamente para habitação, comércio, serviços e terciário em geral, turismo, indústria e armazenagem;
e) P = Valor em Euros que traduz a influência dos custos e encargos financeiros, urbanísticos e ambientais e de outra natureza proveniente da ocupação do território e que adota um dos valores indicados no Quadro IV consoante a localização da operação urbanística.
Quadro III
Cálculo de compensações em numerário devidas nos loteamentos e nas operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a loteamento, pela não cedência de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos
(a que se referem os artigos 32.º e 33.º)
As compensações em numerárias devidas nos loteamentos e nas operações urbanísticas de impacte relevante e semelhantes a um loteamento, pela não cedência de áreas para espaços verdes e de utilização coletiva e equipamentos são calculadas de acordo com a seguinte fórmula:
C = V × W × Ac
onde:
a) C = Valor em Euros da compensação devida ao Município pela cedência não efetuada.
b) V = Valor em Euros para efeitos de cálculo correspondente ao preço do valor médio de construção por metro quadrado, fixado pelo Governo anualmente para efeitos do CIMI.
c) W = Coeficiente variável a definir pela Câmara Municipal em função da zona em que se localiza o prédio face ao ordenamento definido no Plano Diretor Municipal e que adota um dos seguintes valores:
i) Zona Classificada da Cidade de Angra do Heroísmo: W = 0,000
ii) Restantes áreas da cidade de Angra do Heroísmo e bairros periféricos: W = 0,040
iii) Sedes das freguesias rurais e outros aglomerados: W = 0,020
iv) Áreas rurais: W = 0,015
d) Ac = Valor em metros quadrados (m²) da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para instalação de espaços destinados a equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva, calculado de acordo com os parâmetros legais aplicáveis.
Quadro IV
Coeficientes das taxas urbanísticas - TUL e TUE
(a que se referem os artigos 28.º e 29.º)
Usos e tipologia de construção
Áreas de construção
Zona
K1
K2
P (€/m2)
Habitação unifamiliar
Por m2
Zona Classificada de Angra do Heroísmo
0,025
0,35
3,0
Até 120 m2
Espaços urbanos e urbanizáveis
Zona de proteção à Zona Classificada de Angra do Heroísmo
0,035
0,35
3,0
Freguesias da cidade
0,030
0,25
2,5
Outras freguesias
0,020
0,20
2,0
Restantes classes de espaços
0,015
0,15
2,0
Até 250 m2
Espaços urbanos e urbanizáveis
Zona de proteção à Zona Classificada de Angra do Heroísmo
0,040
0,35
3,0
Freguesias da cidade
0,035
0,25
2,5
Outras freguesias
0,025
0,20
2,0
Restantes classes de espaços
0,020
0,15
2,0
Superior a 250 m2
Espaços urbanos e urbanizáveis
Zona de proteção à Zona Classificada de Angra do Heroísmo
0,045
0,35
3,0
Freguesias da cidade
0,040
0,25
2,5
Outras freguesias
0,035
0,20
2,0
Restantes classes de espaços
0,025
0,15
2,0
Edifícios de habitação coletiva, mistos ou não e edifícios destinados a comércio, serviços e outros empreendimentos
Por m2
Espaços urbanos, urbanizáveis, equipamentos de utilização coletiva, pequena indústria e armazéns industriais
Zona Classificada de Angra do Heroísmo
0,030
0,35
3,0
Zona de proteção à Zona Classificada de Angra do Heroísmo
0,040
0,35
3,0
Freguesias da cidade
0,035
0,25
2,5
Outras freguesias
0,025
0,20
2,0
Restantes classes de espaços
0,015
0,15
2,0
Armazéns e edifícios de caráter e uso industrial
Por m2
Espaços urbanos, urbanizáveis, equipamentos de utilização coletiva, pequena indústria e armazéns industriais, indústria extrativa
Zona Classificada de Angra do Heroísmo
0,035
0,35
3,0
Zona de proteção à Zona Classificada de Angra do Heroísmo
0,040
0,35
3,0
Freguesias da cidade
0,030
0,25
2,5
Outras freguesias
0,025
0,20
2,0
Restantes classes de espaços
0,015
0,15
2,0
Construções de apoio à atividade agrícola
Por m2
Zona de proteção à Zona Classificada de Angra do Heroísmo
0,015
0,35
3,0
Freguesias da cidade
0,010
0,25
2,5
Outras freguesias
0,005
0,20
2,0
Outras construções
Espaços urbanos, urbanizáveis, equipamentos de utilização coletiva, pequena indústria e armazéns industriais
Zona Classificada de Angra do Heroísmo
0,030
0,35
3,0
Zona de proteção à Zona Classificada de Angra do Heroísmo
0,020
0,35
3,0
Freguesias da cidade
0,015
0,25
2,5
Outras freguesias
0,010
0,20
2,0
Restantes classes de espaços
0,005
0,15
2,0
ANEXO IV
Termos de responsabilidade no âmbito dos procedimentos de constituição de prédio em regime de propriedade horizontal
(a que se refere o artigo 13.º)
…, morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na …sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Angra do Heroísmo, na qualidade de técnico habilitado para a subscrição de projeto, assumir a responsabilidade pelo relatório de propriedade horizontal elaborado para a edificação localizada em..., cujo titular é..., atestando que este cumpre as normas legais e regulamentares aplicáveis.
(assinatura).
Código de verificação das competências profissionais.
…, morador na …, contribuinte n.º …, inscrito na …sob o n.º …, declara, para efeitos do disposto no artigo 13.º do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Angra do Heroísmo, na qualidade de técnico habilitado para a subscrição de projeto, assumir a responsabilidade pelo cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis quanto à segurança contra risco de incêndio, no que diz respeito à compartimentação entre frações na edificação localizada em..., cujo titular é...
(assinatura).
Código de verificação das competências profissionais.
320054258