Código de posturas municipais da Câmara Municipal de Tabuaço
O presente Código vigora em todo o Concelho de Tabuaço.
As infracções às disposições contidas neste Código constituem contra-ordenações possíveis de contas.
Têm competência para fiscalizar o cumprimento das disposições deste Código e para levantar os respectivos autos de notícia:
Em terrenos do domínio público municipal ou destinados ao logradouro comum, nas ruas e outros lugares públicos do Concelho, não é permitido sem licença da Câmara:
Com vista à boa conservação e asseio das vias municipais ficam os proprietários de prédios rústicos confinantes com as ruas ou outros lugares públicos não abrangidos pelo regulamento geral de estradas e caminhos municipais, obrigados aos seguintes deveres especiais:
As infracções às disposições contidas no presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:
Nas vias públicas e demais lugares públicos do Concelho é proibido:
Único - De um modo geral é proibida a produção, sem motivo justificado, de ruídos susceptíveis de perturbarem o repouso da população.
Carecem de licença municipal:
As infracções às disposições contidas no presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:
Único - As infracções no disposto em todo o artigo 7.º e o seu parágrafo único e em todo o artigo 8.º quando praticadas de noite, serão punidas com as correspondentes coimas elevadas ao dobro.
Nos jardins e parques públicos, bem como noutros locais públicos ajardinados é proibido:
Único - Exceptuam-se de disposto no número um deste artigo, as crianças até aos dez anos bem coo os inválidos.
No que respeita às árvores, arbustos e plantas que guarnecem os lugares públicos não é permitido:
Único - Carecem de autorização camarária, o corte, abate ou transformação de espécies botânicas invulgares no Concelho, mesmo que situadas em propriedades particulares, desde que a Câmara notifique o proprietário do interesse dessas espécies;
As infracções das normas do presente capítulo, aplicar-se-ão as seguintes coimas:
Nas ruas, largos e demais lugares públicos é proibido:
1.º - A remoção de borras de vinho, engaços, estrumes e quaisquer objectos ou materiais, deve fazer-se directamente dos lugares onde se encontrem para os meios de condução que se utilizarem no transporte, não podendo a sua permanência na via pública ultrapassar o tempo indispensável para aquela operação e sempre de maneira que não se derramem sobre a mesma via;
2.º - A remoção de estrumes líquidos, salvo os transportados em cisterna apropriada, qualquer que seja a sua quantidade, só pode efectuar-se antes do nascer do sol ou depois do ocaso, a partir das 23 horas e sempre de maneira que aqueles não caiam sobre a via pública;
3.º - Quando não for possível saber a quem pertencem os materiais, objectos ou madeiras, bem como os veículos e os seus componentes abandonados nos lugares públicos e sobretudo nas vias e caminhos, pode a Câmara carregá-los e transportá-los como propriedade sua.
Não é permitido entre as 8 e as 22 horas:
Nas infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis as seguintes coimas:
1.º - 25.0(euro) a 125.0(euro)- n.º s 2, 3, 4, 5, 6, 9, 11, 14, 15, 20, 22 e 23 do artigo 13.º;
2.º - 25.0(euro) a 62.50(euro) - N.º s 1, 7, 8, 10, 12, 13, 16, 17, 18, 19 e 21 do artigo 13.º;
3.º - 25.0(euro) a 50.0(euro) - N.º s 1 e 2 do artigo 14.º;
4.º - 25.0(euro) a 75.0(euro) - N.º s 1 e 2 do artigo 13.º;
5.º - 62.50(euro) a 125.0(euro) - N.º24 do artigo 13.º;
6.º - Sem prejuízo das coimas aplicáveis ao n.º s 2 e 24 do artigo 13.º, os encargos de remoção de materiais, veículos, madeiras ou detritos, na via pública, serão suportados pelo infractor.
Único - Exceptuam-se a ida e a vinda do gado do pasto e respectivos cães de guarda, nas freguesias e povoações onde a prática da pastorícia é tradicional.
Quando algum animal que transite na via pública não possa prosseguir caminho, é o seu dono obrigado a fazê-lo remover dentro de uma hora, sob pena de se proceder, a expensas suas, à necessária remoção por pessoal da Câmara. Em caminhos não asfaltados o prazo será de duas horas.
As infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:
Carece de licença da Câmara, ou outras autoridades competentes para esse fim, a apascentação de gados em terrenos de domínio municipal ou destinados ao logradouro comum.
Não é permitido apascentar caprinos e ovinos nos baldios municipais arborizados, a qualquer espécie de gado naqueles em que a Câmara tenha feito plantações.
É proibido pastorear gados em propriedades alheias sem autorização dos respectivos proprietários ou rendeiros.
O pastor deverá fazer-se acompanhar sempre das licenças a que aludem os artigos 19.º e 21.ª, que exibirá aos agentes de fiscalização, quando para isso for solicitado.
As infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:
Único - Sendo as infracções cometidas de noite ou em searas ou olivais que tenham azeitonas maduras ou ainda em vinhas desde a sua rebentação até à vindima respectiva, as multas estabelecidas no presente artigo serão agravadas para o dobro, sem prejuízo da respectiva indemnização ao proprietário lesado.
Carecem de autorização da Câmara:
As infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:
O pessoal da Câmara Municipal deve remover os lixos de maneira a não sujar a via pública nem deteriorar os recipientes.
As infracções às disposições contidas no presente capítulo, são passíveis das seguintes coimas:
Os proprietários dos prédios na sede do concelho ou nas freguesias onde existir rede de esgotos, deverão requerer à Câmara a ligação de ramais de esgotos de águas residuais e pluviais dos seus prédios à rede pública de esgotos.
Os ramais de esgotos residuais ou pluviais não podem servir dois prédios distintos, ainda que estes sejam propriedade do mesmo titular.
A ligação de ramais de esgotos à rede geral da via pública, será feita pelos serviços da Câmara Municipal, que cobrará dos proprietários ou usufrutuários o custo do trabalho efectuado, acrescido de 10 % para administração.
É proibido lançar nas grelhas, sumidouros e sarjetas ou caixas de visita de escoamento de águas residuais ou pluviais, lixos provenientes de quintais ou casas, resíduos de cal, cimento, gesso, líquidos corrosivos ou outros que pela sua acção possam obstruir ou danificar os colectores.
A limpeza dos ramais de esgotos na via pública, só pode ser feita pelos competentes serviços da Câmara.
As infracções à matéria do presente capítulo, são passíveis de coimas de 50.0(euro) a 100.0(euro).
A construção ou aberturas de acessos de entrada em propriedades particulares, de pessoas, animais ou veículos, fica subordinada ao parecer a emitir pelos serviços da Câmara.
As infracções à matéria do presente capítulo são passíveis de coima de 50.0(euro) a 100.0(euro), independentemente do pagamento do custo da reparação dos danos causados.
As infracções à matéria do presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:
A denominação de ruas e numeração de portas com frente para a via pública são da exclusiva competência da Câmara Municipal, incorrendo em coima os proprietários, usufrutuários ou moradores que procedam a esse serviço.
Em todas as ruas a numeração será feita da seguinte forma:
Sempre que os números das portas se apresentem ilegíveis ou quando periodicamente a Câmara julgar conveniente, serão esses números renovados, pagando os proprietários dos prédios a respectiva despesa.
A Câmara poderá também, a requerimento dos interessados, autorizar que eles adquiram e mandem colocar, dentro do prazo que lhe for designando o número de polícia gravado em mármore ou e outros materiais, desde que as razões estéticas ou outras alegadas no requerimentos sejam de atender.
Se qualquer prédio for modificado ou alterado no seu aspecto anterior, fica o dono ou usufrutuário do mesmo prédio obrigado a solicitar da Câmara a numeração que compete às portas exteriores, incorrendo em coima se o não fizer.
É proibido apagar, riscar ou alterar a numeração feita, ficando sujeito a coima quem assim proceder ou por qualquer forma danifique a referida numeração.
Aquele que alterar, riscar ou arrancar os letreiros que designem ruas, largos, praças e travessas e quem se opuser a que os mesmos sejam colocados nos sítios competentes, ainda que seja proprietário, usufrutuário do respectivo prédio, incorrerá em coima além de ser responsável pelo pagamento dos danos causados.
As infracções à matéria do presente capítulo são passíveis das seguintes coimas:
Escolas do Ensino Primário e Pré-Primário
A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, é passível de coima de 25.0(euro) a 50.0(euro).
Abrigos nas paragens dos autocarros
As infracções ao preceituado no n.º 1 do artigo anterior são passíveis de coimas de 37.50(euro) a 75.0(euro).
Instalações sanitárias públicas
Nas instalações sanitárias públicas é proibido:
As infracções no preceituado no artigo anterior, são passíveis de coima de 37.50(euro) a 75.0(euro).
Sinais de trânsito
Não é permitido:
As infracções ao disposto no artigo anterior são passíveis de coima de 125.0(euro) a 250.0(euro).
Disposições gerais
O presente Código de Posturas revoga todas as disposições de Posturas anteriores sobre matéria constante no mesmo e começará a vigorar oito dias depois de ser tornado público pela afixação de editais nos lugares públicos do costume.
Em tudo o que o presente Código de Posturas for omisso, aplicar-se-ão as disposições da Lei Geral.
O presente código entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
Aprovado pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 14 de Abril de 2009.
A Câmara Municipal, José Carlos Pinto dos Santos - Joaquim António da Rocha Moutinho de Carvalho - Carlos André Teles Paulo de Carvalho - Arlindo Augusto Genésio Gouveia - Elisa da Conceição Araújo Gomes Maia.
Aprovado pela Assembleia Municipal em reunião ordinária de 30 de Abril de 2009.
A Mesa da Assembleia, António Augusto Resende - Maria de Lurdes Ferraz Figueira Araújo - Gustavo Adolfo Monteiro Almeida.
29 de Maio de 2009. - O Presidente da Câmara, José Carlos Pinto dos Santos.
301915394