Aprovação da revisão do Regulamento de Apoio ao Associativismo Riomaiorense
Lei habilitante
O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, ambas na sua atual redação.
Objeto
Objetivos
O Regulamento de Apoio ao Associativismo Riomaiorense, adiante designado por RAAR, pretende adequar e conferir a atribuição de apoios da CMRM, tendo em conta as seguintes finalidades:
Âmbito
Registo Municipal
Atualização do registo
Sempre que se verifiquem alterações aos documentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º, a entidade deve informar a CMRM, via portal do associativismo, até ao mês seguinte à alteração.
Programa ao Desenvolvimento de Atividades Regulares
Programa de Realização de Atividades Pontuais
Tipologias
Quanto à sua natureza, os apoios atribuídos pela CMRM poderão ser:
Candidatura
Critérios de Apreciação
Conteúdo
Apoios Financeiro, Logístico e Técnico
Incumprimento dos contratos
O incumprimento culposo do contrato estabelecido, nomeadamente a sua utilização para fins diferentes dos acordados, por parte da entidade beneficiária, confere à entidade concedente o direito de resolver o contrato de acordo com as disposições regulamentares em vigor.
Forma dos benefícios
Os benefícios a conceder pela Câmara Municipal de Rio Maior podem revestir as seguintes modalidades:
Isenção de IMI
Isenção de IMT
Ficam isentas de IMT as aquisições onerosas de prédios realizadas pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo anterior e nas condições aí previstas.
Legitimidade
Têm legitimidade para requerer as isenções previstas no presente regulamento as associações referidas no artigo 2.º, nas seguintes circunstâncias:
Reconhecimento
O reconhecimento do direito às isenções previstas nos artigos 16.º e 17.º é da competência da Câmara Municipal mediante requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara, a apresentar pelas entidades com legitimidade definida nos termos do artigo 18.º
Prazo
Condições
Renovação da Isenção
À renovação da isenção prevista no n.º 2 do artigo 16.º são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente regulamento para a primeira isenção, com as devidas adaptações, e ainda as seguintes condições:
Comunicação a Administração Tributária e Aduaneira (AT)
A Câmara Municipal deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos dos artigos 16.º e 17.º, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.
Comprovativo da isenção de IMT
A requerimento do interessado e para efeitos de operacionalização da isenção referida no artigo 17.º, a câmara municipal emitirá uma certidão comprovativa do facto, tendo em vista a entrega à entidade competente.
Apoio à criação de novas associações
Divulgação de atividades
Apoio às Associações e Desenvolvimento Local
O Apoio às Associações engloba os seguintes apoios/serviços:
Colaboração Institucional
As associações objeto de apoio financeiro prestarão à CMRM até duas atuações/atividades gratuitas por ano no caso de grupos de dança, folclóricos, bandas filarmónicas, grupos de teatro e grupos corais, ficando os restantes de colaborar e/ou participar no mínimo em dois eventos com a CMRM, quando solicitados para o efeito.
Suspensão, exclusão ou cessação dos apoios
Atribuição de Subsídios
O presente Regulamento não prejudica a atribuição de subsídios em condições devidamente fundamentadas.
Acompanhamento
Compete aos responsáveis das áreas abrangidas por este regulamento efetuarem, por si ou por sua delegação, o acompanhamento e avaliação dos apoios concedidos;
Direito Subsidiário
Em tudo o que não esteja previsto no presente regulamento recorrer-se-á à Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto no que se refere ao desporto, aos princípios gerais do direito e ao disposto no Código de Procedimento Administrativo.
Casos omissos
Todas as situações não previstas neste documento serão decididas pela Câmara Municipal em função das disposições legais em vigor.
Norma revogatória
A entrada em vigor do presente regulamento revoga todas as disposições constantes de regulamentos municipais anteriores referentes à matéria, ou outras que de algum modo com este sejam contraditórias ou conflituantes.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil imediato à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Critérios e fatores de ponderação para apreciação das candidaturas
Objeto
O presente anexo estabelece as regras e os critérios a que está sujeita a atribuição de apoios às entidades no artigo 1.º do RAAR, conforme consta no artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 12.º
Fatores de ponderação e análise para a concessão de apoios
Equipas coletivas federadas - 75 %
Equipas coletivas não federadas - 25 %
Nível I
Nível II - 2 vezes superior;
Nível III - 3 vezes superior;
Nível IV - 4 vezes superior;
Massagista - 2 vezes superior;
Fisioterapeuta - 4 vezes superior;
Médico - 5 vezes superior;
Viatura 5 lugares - 2 vezes superior
Viatura 9 Lugares - 3 vezes superior;
Mini Autocarro (até 30 lugares) - 5 vezes superior;
Autocarro (+ 30 lugares) - 8 vezes superior;
Cedidas - 3 vezes mais;
Arrendadas - 5 vezes mais;
Próprias - 10 vezes mais;
(Necessário anexar declaração de encarregados de educação ou dos próprios atletas em caso de maior de idade a confirmar a gratuitidade da atividade)
(Necessário anexar comprovativo dos serviços sociais)
Condições de apoio à formação de agentes desportivos
Fatores de ponderação e análise para a concessão de apoios
Condições de apoio à formação de Agentes Culturais
Fatores de ponderação e análise para a concessão de apoios
Condições de apoio à formação de agentes Juvenis
Condições de apoio e Utilização de instalações
Condições de atribuição
Condições de atribuição
Critérios de atribuição
Condições de atribuição
Critérios para a disponibilização de viaturas municipais
Critérios para atribuição de apoios pontuais
A atribuição dos apoios pontuais previstos no artigo 8.º do presente regulamento deve, para além dos critérios gerais previstos no artigo 10.º, obedecer aos seguintes critérios:
313066437