Aprova, para ratificação, o Acordo Interno entre os Representantes dos Governos dos Estados-Membros, reunidos no Conselho, Relativo ao Financiamento e à Gestão da Ajuda Concedida pela Comunidade no Âmbito do Protocolo Financeiro do Acordo de Parceria entre os Estados de África, das Caraíbas e do Pacífico, por um lado, e a Comunidade Europeia e os Seus Estados-Membros, por outro, assinado em Cotonu, no Benim, em 23 de Junho de 2000, bem como à Concessão de Assistência Financeira aos Países e Territórios Ultramarinos aos Quais Se Aplica a Parte IV do Tratado CE, assinado em 18 de Setembro de 2000 em Bruxelas
Recursos do 9.º FED
(ver quadro no documento original)
Esse montante global é repartido do seguinte modo:
Recursos reservados aos Estados ACP
Recursos reservados aos PTU
Recursos reservados para suportar os custos relativos à aplicação do Acordo
Serão reservados 125 milhões de euros para financiar as despesas relativas à execução do Acordo ACP-CE, a cargo da Comissão; esse montante deverá ser utilizado de acordo com os princípios definidos no artigo 10.º do presente Acordo, juntamente com os recursos referidos no n.º 3 do artigo 1.º do presente Acordo.
Empréstimos a partir dos recursos próprios do BEI
Garantia do BEI
Operações geridas pelo Banco ao abrigo de FED anteriores
Operações geridas pelo Banco nos termos do 9.º FED
Custos relativos à aplicação dos recursos do 9.º FED
Esta assistência não será afectada às funções essenciais do serviço público europeu, ou seja, do pessoal permanente da Comissão.
Contribuições para o 9.º FED
Execução financeira dos projectos e programas
Requisitos em matéria de fiscalização e de informação relativas aos progressos verificados na execução da assistência do 9.º FED
Avaliações
Programação da assistência
Estratégia de cooperação por país e programas indicativos
O Banco participará nessa troca de pontos de vista. O Comité do FED emitirá o seu parecer sobre o conteúdo do documento, em conformidade com o procedimento previsto no artigo 27.º do presente Acordo.
Se a estratégia de cooperação por país e o programa indicativo sobre os quais o Comité do FED tenha emitido parecer forem substancialmente alterados antes da sua assinatura com o Estado ACP em causa, serão apresentados ao Comité do FED, para novo parecer, uma estratégia de cooperação por país e um programa indicativo revistos.
Afectação de recursos
No início dos processos de programação referidos nos artigos 1.º e 8.º do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE, a Comissão deverá, com base nos critérios previstos nos artigo 3.º e 9.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, estabelecer a dotação indicativa no âmbito dos recursos previstos no n.º 1, subalínea i) da alínea a), e na alínea b), do artigo 2.º em relação a cada país e região ACP a que se destina o processo de programação. Os dois elementos da afectação a cada país referido no n.º 2 do artigo 3.º do anexo IV do Acordo de Parceria ACP-CE serão determinados neste contexto. A Comissão informará o Comité do FED sobre essa dotação, bem como sobre qualquer disposição feita em conformidade com o n.º 4 do artigo 3.º do anexo IV.
O Comité do FED emitirá parecer, em conformidade com o processo definido no artigo 27.º, sobre o método utilizado na aplicação dos critérios gerais para a afectação de recursos, tal como apresentado pela Comissão.
Reexame anual dos programas indicativos nacionais
Reexames intercalar e final da estratégia de cooperação por país
Os reexames intercalar e final relativos a cada Estado ACP serão efectuados pela Comissão e pelo Estado ACP em causa, em estreita coordenação com os Estados-Membros representados nesse Estado ACP. O Banco será consultado em questões relacionadas com as operações por ele realizadas, bem como as realizadas no âmbito da facilidade de investimento.
Programas regionais
Reexames em circunstâncias excepcionais
Caso se verifiquem as circunstâncias excepcionais referidas nos artigos 72.º e 73.º do Acordo ACP-CE, o reexame da estratégia de cooperação por país pode ser efectuado a pedido quer do Estado ACP em causa quer da Comissão. Nesses casos aplicar-se-á o processo de reexame previsto no artigo 18.º do presente Acordo, tendo eventualmente em consideração as disposições do n.º 4 do artigo 3.º do anexo IV do Acordo ACP-CE.
Comité do Fundo Europeu de Desenvolvimento
(ver quadro no documento original)
Responsabilidades do Comité do FED
Programação, identificação, complementaridade e coerência
Propostas de financiamento sobre as quais o Comité do FED emite parecer
As propostas de financiamento devem igualmente indicar os procedimentos e o calendário de implementação, assim como os indicadores chave para avaliar a realização dos objectivos e dos resultados esperados. Devem igualmente indicar de que forma as lições extraídas das experiências e programas anteriores contribuíram para desenvolver o presente programa e como foram tidas em linha de conta, assim como o modo de coordenação entre dadores no país ou países em causa.
Financiamento das ajudas de emergência pelo FED
Tomar a sua decisão;
Informar os Estados-Membros por escrito no prazo de quarenta e oito horas;
Comunicar a sua decisão na reunião seguinte do Comité do FED. Nessa ocasião, a Comissão justificará em particular as razões pelas quais recorreu ao procedimento de especial urgência.
Autorizações globais
Procedimento de tomada de decisão
Acompanhamento da execução
No que respeita ao acompanhamento da execução da cooperação, o Comité do FED debaterá os seguintes aspectos:
Comité da Facilidade de Investimento
Responsabilidades do Comité de Facilidade de Investimento, do Banco e da Comissão
1) As orientações operacionais da facilidade de investimento e propostas para a sua revisão;
2) As estratégias de investimento e os planos empresariais da facilidade, incluindo indicadores de desempenho, com base nos objectivos do Acordo ACP-CE e nos princípios gerais da política de desenvolvimento da Comunidade;
3) Os relatórios anuais da facilidade de investimento;
4) Quaisquer documentos de política geral, incluindo relatórios de avaliação, relativos à facilidade de investimento.
1) As propostas de concessão de uma bonificação de juros nos termos do n.º 7 do artigo 2.º e do n.º 2 do artigo 4.º do anexo II do Acordo. Neste caso, o Comité emitirá igualmente parecer sobre a utilização dessa bonificação de juros;
2) As propostas de investimento da facilidade de investimento em qualquer projecto em relação ao qual a Comissão tenha emitido parecer desfavorável;
3) Outras propostas relativas à facilidade de investimento com base nos princípios gerais tal como definidos nas orientações operacionais;
1) O Banco elaborará conjuntamente com a Comissão um projecto de orientações operacionais da facilidade de investimento;
2) O Banco solicitará antecipadamente o parecer da Comissão:
3) O Banco solicitará igualmente o acordo da Comissão sobre quaisquer propostas de concessão de uma bonificação de juros apresentadas ao Comité da Facilidade de Investimento, quanto à respectiva conformidade com o n.º 7 do artigo 2.º e com o n.º 2 do artigo 4.º do anexo II do Acordo de Parceria ACP-CE e com os critérios definidos nas orientações operacionais da facilidade de investimento.
Considera-se que a Comissão deu parecer favorável ou manifestou o seu acordo sobre uma proposta se não enviar um parecer negativo sobre essa proposta nas duas semanas seguintes à apresentação da mesma. Nos casos em que é exigido o parecer da Comissão para uma proposta ao abrigo da alínea b) do n.º 2), o Banco apresentará o seu pedido sob a forma de um curto memorando no qual se definem os objectivos e a razão de ser da operação proposta, bem como a sua pertinência para a estratégia por país.
Na sequência de um parecer favorável do Comité da Facilidade de Investimento, o Banco decidirá sobre a proposta de acordo com as suas regras processuais. Pode designadamente decidir, tendo em conta circunstâncias novas, não dar seguimento à proposta. O Banco informará periodicamente o Comité da Facilidade de Investimento e a Comissão dos casos em que decida não dar seguimento às propostas.
No que diz respeito aos empréstimos a partir dos recursos próprios do Banco e a investimentos da facilidade sobre os quais não seja necessário parecer do Comité da Facilidade de Investimento, o Banco decidirá de acordo com as suas regras processuais e, no caso da Facilidade, de acordo com as orientações e estratégias de investimento aprovadas pelo Comité da Facilidade de Investimento.
Não obstante um parecer desfavorável do Comité da Facilidade de Investimento sobre uma proposta de concessão de juros bonificados, o Banco pode dar seguimento ao empréstimo em questão sem bonificação de juros. O Banco informará periodicamente o Comité da Facilidade de Investimento sobre os casos em que optar por este tipo de procedimento.
O Banco pode, nas condições estabelecidas nas orientações operacionais e na condição de o objectivo essencial do empréstimo ou do investimento da facilidade de investimento em questão não sofrer alterações, decidir alterar os termos de um empréstimo ou investimento da facilidade de investimento sobre o qual o respectivo Comité tenha emitido parecer favorável ao abrigo do n.º 2 ou qualquer empréstimo sobre o qual o Comité tenha emitido parecer favorável no que diz respeito às bonificações de juros. O Banco pode, designadamente, decidir aumentar o montante do empréstimo ou investimento da facilidade de investimento até 20%.
Tal aumento pode, no caso de projectos com bonificações de juros abrangidos pelo n.º 7, alínea a), do artigo 2.º do anexo II do Acordo, resultar num aumento proporcional do valor da bonificação de juros. O Banco informará periodicamente o Comité da Facilidade de Investimento e a Comissão dos casos em que optar por este tipo de procedimento. No que diz respeito a projectos abrangidos pelo n.º 7, alínea b), do artigo 2.º do anexo II do Acordo, se for solicitado um aumento do valor da bonificação, o Comité será chamado a emitir parecer antes de o Banco dar seguimento ao pedido.
Regulamento financeiro
As normas de execução do presente Acordo serão objecto de um regulamento financeiro a adoptar pelo Conselho, deliberando pela maioria qualificada prevista no artigo 21.º, antes da entrada em vigor do Acordo ACP-CE, com base numa proposta da Comissão e após parecer do Banco, relativamente às disposições que lhe dizem respeito, e do Tribunal de Contas instituído pelo artigo 247.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia (a seguir designado «Tribunal de Contas»).
Disposições financeiras
FED anteriores
Cláusula de revisão
Os artigos incluídos nos capítulos II a V do presente Acordo, com excepção do artigo 21.º, podem ser alterados pelo Conselho, deliberando por unanimidade, sob proposta da Comissão. O Banco será associado à proposta da Comissão em questões relativas às suas actividades e às da facilidade de investimento. Essas alterações podem ter por objectivo:
Ratificação, entrada em vigor e vigência
Línguas que fazem fé
O presente Acordo, redigido num exemplar único nas línguas alemã, dinamarquesa, espanhola, finlandesa, francesa, grega, inglesa, italiana, neerlandesa, portuguesa e sueca, todos os textos fazendo igualmente fé, será depositado nos arquivos do Secretariado-Geral do Conselho da União Europeia, que enviará uma cópia autenticada ao Governo de cada um dos Estados signatários.
(ver fecho e assinaturas no documento original)
ANEXO
Declarações relativas ao capítulo III anexadas ao acordo interno
1) Declaração da Comissão e dos Estados-Membros
«A Comissão e os Estados-Membros reafirmam a importância dada ao quadro normalizado para os documentos de estratégia por país que está a ser elaborado no seguimento da resolução do Conselho 'Desenvolvimento' de Maio de 1999 sobre a complementaridade. O processo de programação da assistência do FED deverá respeitar as futuras conclusões do Conselho sobre os documentos de estratégia por País.»
2) Declarações da Comissão
- 1 -A Comissão assegurará que a estratégia de apoio ao país (estratégia de cooperação por país) para os Estados ACP respeitará o quadro normalizado para os documentos de estratégia por país. Nomeadamente, a estratégia de cooperação por País:
- a)Incluirá uma análise do contexto, das limitações, das capacidades e das perspectivas a nível social, político e económico, bem como uma descrição pormenorizada da estratégia de desenvolvimento a médio prazo do país. Além disso, conterá uma descrição dos planos e acções importantes dos restantes dadores presentes no país, nomeadamente os dos Estados-Membros na sua qualidade de dadores bilaterais;
- b)Determinará estratégias de resposta apropriadas a apoiar pela Comunidade. As estratégias de resposta decorrerão da própria estratégia de desenvolvimento do país e da análise da situação do país. A estratégia de resposta será elaborada em torno de um número limitado de sectores de intervenção aprovados e deverá estar de acordo e complementar as intervenções de outros dadores presentes no país em questão. Integrará questões horizontais e transectoriais como a redução da pobreza, a igualdade dos sexos, questões ambientais, questões de criação de capacidade e sustentabilidade. A estratégia de cooperação por país aproveitará as experiências passadas e terá em conta todas as avaliações importantes.
- 2 -A estratégia de resposta traduzir-se-á num programa de trabalho indicativo, realista, actualizado anualmente, que será parte integrante do documento 'Estratégia de cooperação por país'. O programa de trabalho determinará que instrumentos se utilizarão em projectos/programas em cada sector nuclear. Para garantir uma abordagem orientada para os resultados, centrar-se-á em objectivos e indicadores operacionais. Conterá igualmente um calendário de execução e de reexame do programa indicativo e determinará os indicadores para medir os resultados.
- 3 -O processo de reexame operacional anual será executado em conformidade com o n.º 4 do artigo 5.º do anexo IV do Acordo ACP-CE e consistirá nomeadamente numa avaliação dos progressos verificados nas actividades descritas no programa indicativo, em comparação com indicadores de objectivos específicos.
- 4 -Nos reexames intercalares e finais que serão realizados nos termos do n.º 6 do artigo 5.º do anexo IV do Acordo ACP-CE, o reexame incluirá uma avaliação da estratégia de cooperação por país. Os reexames intercalares e finais abrangerão nomeadamente:
- a)Uma análise da situação económica, política e social e da coerência e da importância da estratégia de resposta da CE relativamente à situação do país;
- b)Os resultados da cooperação da CE passada ou em curso pertinentes com o país em questão, tendo em conta os resultados das avaliações pertinentes; e incluirá uma avaliação das questões horizontais e transectoriais;
- c)Uma avaliação e uma actualização da estratégia de cooperação por país que têm em conta o grau global de complementaridade de operações abrangidas pelo plano de trabalho da estratégia de cooperação por país relativamente às intervenções dos Estados-Membros e outros dadores.
Tanto o reexame anual como os intercalares e finais incluirão uma actualização e revisão concreta e específica do programa indicativo, incluindo um alargamento da perspectiva de programação para os cinco anos seguintes.
- 7 -A Comissão está a elaborar orientações pormenorizadas sobre a programação e os reexames que reflectirão e especificarão estes princípios. Estas orientações serão utilizadas sistematicamente pelos serviços da Comissão no processo de programação. As orientações serão apresentadas aos Estados-Membros para informação.
- 8 -Os papéis respectivos do chefe de delegação e da sede da Comissão no processo de programação serão os indicados no Acordo ACP-CE.