Aprova a Convenção sobre a Sinalização Rodoviária, adoptada em Viena em 8 de Novembro de 1968
Definições
Para os efeitos do disposto na presente Convenção, os termos seguintes terão os significados que lhes são atribuídos no presente artigo:
No entanto, as Partes Contratantes poderão considerar como «parado» qualquer veículo que se encontre imobilizado nas condições previstas na alínea ii) desde que a imobilização não exceda um período de tempo fixado na legislação nacional, bem como considerar «estacionado» qualquer veículo imobilizado nas condições previstas na alínea i) desde que a imobilização exceda um período de tempo fixado na mesma legislação;
Nada na presente definição poderá ser interpretado no sentido de impedir as Partes Contratantes de equiparar integralmente os ciclomotores aos velocípedes para efeitos de aplicação das normas da legislação nacional respectiva sobre a circulação rodoviária;
Anexos da Convenção
Os anexos à presente Convenção, a saber:
Anexo 1: sinais verticais:
Secção A: sinais de perigo;
Secção B: sinais de prioridade;
Secção C: sinais de proibição ou de restrição;
Secção D: sinais de obrigação;
Secção E: sinais de prescrição específica;
Secção F: sinais de informação, de instalação ou de serviço;
Secção G: sinais de direcção, de orientação ou de indicação;
Secção H: painéis adicionais;
Anexo 2: marcas rodoviárias;
Anexo 3: reprodução a cores dos sinais, símbolos e painéis referidos no anexo 1;
constituem parte integrante da presente Convenção.
Obrigações das Partes Contratantes
1 - a) As Partes Contratantes da presente Convenção aceitam o sistema de sinalização vertical e de marcas rodoviárias nela descrito e comprometem-se a adoptá-lo o mais rapidamente possível. Para esse fim:
i) Quando a presente Convenção fixar um sinal, um símbolo ou uma marca para significar uma prescrição ou dar uma informação aos utentes da via, as Partes Contratantes comprometem-se, com ressalva dos prazos previstos nos n.os 2 e 3 do presente artigo, a não utilizar outro sinal, outro símbolo ou outra marca para significar essa prescrição ou dar essa informação;
ii) Quando a presente Convenção não preveja um sinal, símbolo ou marca para significar uma prescrição ou dar uma informação aos utentes da via, as Partes Contratantes podem utilizar para esses fins o sinal, símbolo ou marca que desejem, desde que tal sinal, símbolo ou marca não se encontre já previsto na Convenção com outro significado e que se adeqúe ao sistema por ela definido.
b) Para permitir o aperfeiçoamento das técnicas de controlo da circulação e tendo em atenção a utilidade de proceder a experiências antes de propor emendas à presente Convenção, as Partes Contratantes poderão, com carácter experimental e temporário, suspender a aplicação das disposições da mesma Convenção em certos troços de vias.
2 - As Partes Contratantes comprometem-se a substituir ou a completar, o mais tardar até quatro anos após a entrada em vigor da presente Convenção no seu território, todos os sinais, símbolos, instalações ou marcas que, possuindo embora as características de sinais, símbolos, instalações ou marcas do sistema definido pela mesma Convenção, tenham um significado diferente do que esta lhes atribui.
3 - As Partes Contratantes comprometem-se a substituir, durante os 15 anos seguintes à entrada em vigor da presente Convenção no seu território, todos os sinais, símbolos, instalações ou marcas não conformes com o sistema definido na mesma Convenção. Durante este período e a fim de familiarizar os utentes da via com o sistema definido na presente Convenção, os sinais e símbolos anteriores poderão ser mantidos ao lado dos previstos na mesma Convenção.
4 - Nada na presente Convenção poderá ser interpretado como obrigando as Partes Contratantes a adoptar todos os tipos de sinais e de marcas nela previstos. Pelo contrário, as Partes Contratantes limitarão ao estritamente necessário o número de tipos de sinais e de marcas que adoptem.
As Partes Contratantes comprometem-se a proceder de modo que seja proibido:
Sinais de pré-sinalização;
Sinais de direcção;
Sinais de identificação de vias;
Sinais de identificação de locais;
Sinais de confirmação;
Sinais de indicação;
Sinais de perigo
Por baixo de um sinal de perigo que contenha qualquer dos símbolos A5, A25, A26 ou A27, previstos nos n.os 5, 25, 26 e 27 da subsecção II da secção A do anexo 1 da presente Convenção, pode ser colocado um painel rectangular com os lados maiores na vertical e apresentando três barras oblíquas vermelhas sobre fundo branco ou amarelo, devendo então ser colocados, aproximadamente a um terço e a dois terços da distância do sinal à via férrea, sinais suplementares constituídos por painéis de forma idêntica e contendo, respectivamente, uma ou duas barras oblíquas vermelhas sobre fundo branco ou amarelo. Estes sinais podem ser repetidos no lado oposto da faixa de rodagem. A descrição dos painéis mencionados no presente número é feita no n.º 29 da subsecção II da secção A do anexo 1 da presente Convenção.
Sinais de regulamentação
Sinais de prioridade
Sinais de proibição ou de restrição
A secção C do anexo 1 da presente Convenção descreve os sinais de proibição ou de restrição e estabelece o respectivo significado. Esta secção descreve igualmente os sinais que avisam do fim dessas proibições ou restrições ou de alguma delas.
Sinais de obrigação
A secção D do anexo 1 da presente Convenção descreve os sinais de obrigação e estabelece o respectivo significado.
Prescrições comuns aos sinais descritos nas secções C e D do anexo 1 da presente Convenção
Sinais de prescrição específica
Sinais de indicação
Sinais de pré-sinalização
Os sinais de pré-sinalização serão colocados a uma distância da intersecção que garanta a sua maior eficácia, tanto de dia como durante a noite, tendo em conta as características da via e as condições da circulação, designadamente a velocidade habitual dos veículos e a distância a que o sinal é visível; esta distância pode não ser superior a 50 m (55 jardas) dentro das localidades, mas será, pelo menos, de 500 m (550 jardas) em auto-estradas e outras vias destinadas a trânsito rápido. Estes sinais podem ser repetidos. A distância entre o sinal e a intersecção pode ser indicada num painel adicional colocado sob o sinal; a inscrição dessa distância pode igualmente figurar na base do próprio sinal.
Sinais de direcção
Sinais de identificação de vias
Os sinais destinados a identificar as vias, seja pelo respectivo número, composto por algarismos, letras ou por uma combinação de algarismos e letras, seja pelo nome, serão formados por esse número ou nome dentro de um rectângulo ou de um escudo. As Partes Contratantes que tiverem um sistema de classificação das vias podem, no entanto, substituir o rectângulo por um símbolo de classificação.
Sinais de identificação de locais
Os sinais de identificação de locais podem ser utilizados para indicar a fronteira entre dois países ou o limite entre duas divisões administrativas do mesmo país ou o nome de um rio, de uma passagem entre montanhas, de uma paisagem, etc. Estes sinais devem ser nitidamente distintos dos sinais referidos no n.º 2 do artigo 13.º-A da presente Convenção.
Sinais de confirmação
Os sinais de confirmação destinam-se a confirmar a direcção de uma via quando as autoridades competentes considerem necessário, como, por exemplo à saída de uma localidade importante. Estes sinais contêm o nome ou nomes de uma ou mais localidades nas condições fixadas no n.º 1 do artigo 16.º da presente Convenção. Quando forem mencionadas as distâncias, os algarismos que as indiquem figuram a seguir ao nome da localidade.
(Suprimido.)
Prescrições comuns aos diversos sinais de indicação
(Suprimido.)
Sinais destinados a regular a circulação de veículos
Sinais destinados apenas a peões
As marcas na faixa de rodagem (marcas rodoviárias) serão utilizadas, quando a autoridade competente considerar necessário, para regular a circulação e avisar ou orientar os utentes da via. Podem ser utilizadas isoladamente ou em conjunto com outros meios de sinalização para reforçar ou precisar as suas indicações.
1 - Uma marca longitudinal constituída por uma linha contínua aposta sobre a superfície da faixa de rodagem significa que os veículos não podem transpô-la nem circular sobre ela, nem, quando a marca separar os dois sentidos de trânsito, circular do lado da mesma que, em relação ao condutor, seja o oposto ao seu sentido de trânsito. Uma marca longitudinal constituída por duas linhas contínuas tem o mesmo significado.
2 - a) Uma marca longitudinal constituída por uma linha descontínua aposta na superfície da faixa de rodagem não significa proibição, sendo destinada:
i) Quer a delimitar as vias de trânsito para orientar a circulação;
ii) Quer a avisar da aproximação de uma linha contínua e da proibição por esta transmitida, ou da aproximação de um local da via que apresente um perigo especial.
b) A relação entre o comprimento dos intervalos entre os traços e o comprimento dos traços será nitidamente mais pequena nas linhas descontínuas utilizadas para os fins previstos na alínea a), subalínea ii), do presente número, do que as que são utilizadas com a finalidade referida na alínea a), subalínea i), deste mesmo número.
c) Podem ser utilizadas linhas descontínuas duplas para delimitar uma ou mais vias de trânsito nas quais o sentido de trânsito possa ser invertido de acordo com o n.º 11 do artigo 23.º da presente Convenção.
3 - Quando uma marca longitudinal aposta na superfície da faixa de rodagem consistir numa linha contínua adjacente a uma linha descontínua, os condutores só devem ter em conta a linha que se situar do seu lado. Esta disposição não impede os condutores que tenham efectuado uma ultrapassagem nos termos legalmente autorizados de retomar a sua posição normal na faixa de rodagem.
4 - Para os efeitos do presente artigo, não são marcas longitudinais as linhas longitudinais que marquem os limites da faixa de rodagem a fim de os tornar mais visíveis, ou que, em conjunto com linhas transversais, delimitem lugares de estacionamento na faixa de rodagem ou ainda que indiquem uma proibição ou restrição respeitante à paragem ou ao estacionamento.
O anexo 2 da presente Convenção constitui um conjunto de recomendações relativas aos esquemas e desenhos das marcas rodoviárias.
Sinalização de obras
Marcação luminosa ou reflectora
Cada Parte Contratante adoptará, para a totalidade do respectivo território, a mesma cor ou o mesmo sistema de cores para as luzes ou dispositivos reflectores utilizados para sinalizar o limite da faixa de rodagem.
Passagens de nível
1 - a) Quando for instalada sinalização junto de uma passagem de nível para anunciar a aproximação dos comboios ou a eminência do fecho das barreiras ou meias-barreiras, ela será constituída por uma luz vermelha intermitente ou por luzes vermelhas intermitentes e acendendo alternadamente, tal como previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 23.º da presente Convenção. No entanto:
i) As luzes vermelhas intermitentes podem ser completadas ou substituídas por sinalização luminosa do sistema tricolor vermelho-amarelo-verde, descrito no n.º 2 do artigo 23.º da presente Convenção ou por sinalização desse tipo mas sem luz verde, se existirem na via, pouco antes da passagem de nível, outros sinais do sistema tricolor ou se a passagem de nível estiver equipada com barreiras;
ii) Nos caminhos de terra em que o trânsito seja bastante reduzido e nas pistas para peões poderá ser utilizado apenas um sinal sonoro.
b) A sinalização luminosa pode ser completada, em todos os casos, por um sinal sonoro.
2 - Os sinais luminosos serão instalados no limite da faixa de rodagem do lado correspondente ao sentido de trânsito; quando circunstâncias tais como as condições de visibilidade dos sinais ou a intensidade do trânsito o exigirem, os sinais serão repetidos do outro lado da via. No entanto, se as condições locais o tornarem preferível, as luzes poderão ser repetidas num refúgio no meio da faixa de rodagem ou colocadas por cima desta.
3 - De acordo com o n.º 4 do artigo 10.º da presente Convenção, o sinal B2 «Paragem» pode ser colocado numa passagem de nível sem barreiras nem meias-barreiras nem sinalização luminosa que avise da aproximação dos comboios; nas passagens de nível equipadas com esse sinal os condutores devem parar junto da linha de paragem ou, se esta não existir, junto do sinal e não retomar a marcha sem se assegurarem de que não se aproxima nenhum comboio.
Com a sua entrada em vigor, a presente Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as Partes Contratantes, a Convenção sobre a Unificação da Sinalização Rodoviária, aberta para assinatura em Genebra em 30 de Março de 1931, ou o Protocolo Relativo à Sinalização Rodoviária, aberto para assinatura em Genebra em 19 de Setembro de 1949.
Qualquer Parte Contratante poderá denunciar a presente Convenção através de notificação escrita dirigida ao Secretário-Geral. A denúncia produzirá efeitos um ano após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral.
A presente Convenção deixará de vigorar se o número de Partes Contratantes for inferior a cinco durante um período qualquer de 12 meses consecutivos.
Qualquer diferendo entre duas ou mais Partes Contratantes relativo à interpretação ou aplicação da presente Convenção que as Partes não tenham conseguido resolver através de negociações ou de outro meio, poderá ser apresentado para decisão, a pedido de qualquer das Partes interessadas, ao Tribunal Internacional de Justiça.
Nenhuma disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo uma Parte Contratante de tomar as medidas, compatíveis com as disposições da Carta das Nações Unidas e limitadas às exigências da situação, que ela considere necessárias para a sua segurança externa ou interna.
1 - Qualquer Estado poderá, no momento em que assinar a presente Convenção ou depositar o seu instrumento de ratificação ou de adesão, declarar que não se considera vinculado pelo artigo 44.º da presente Convenção. As outras Partes Contratantes não ficarão vinculadas pelo artigo 44.º em relação a qualquer das Partes que tenha feito tal declaração.
2 - a) Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, cada Estado deverá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, para efeitos de aplicação da presente Convenção:
i) Qual dos modelos Aa e Ab escolhe como sinal de perigo (n.º 1 do artigo 9.º); e
ii) Qual dos modelos B2a e B2b escolhe como sinal de paragem (n.º 3 do artigo 10.º).
Qualquer Estado poderá posteriormente, em qualquer ocasião e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, alterar a sua escolha substituindo a declaração por outra.
b) Na ocasião do depósito do seu instrumento de ratificação ou de adesão, qualquer Estado poderá declarar, através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, que equiparará os ciclomotores aos motociclos para efeitos de aplicação da presente Convenção [alínea l) do artigo 1.º].
Qualquer Estado poderá posteriormente, em qualquer ocasião e através de notificação dirigida ao Secretário-Geral, retirar a sua declaração.
3 - As declarações previstas no n.º 2 do presente artigo produzirão efeitos seis meses após a data de recepção da notificação pelo Secretário-Geral ou na data em que a Convenção entrar em vigor para o Estado que fez a notificação, se for posterior àquela.
4 - São permitidas reservas à presente Convenção e aos seus anexos, além da prevista no n.º 1 do presente artigo, desde que sejam formuladas por escrito e, se formuladas antes do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão, que sejam confirmadas no referido instrumento. O Secretário-Geral comunicará essas reservas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.
5 - Qualquer Parte Contratante que tenha formulado uma reserva ou feito uma declaração ao abrigo dos n.os 1 e 4 do presente artigo poderá, em qualquer ocasião, retirá-la através de notificação dirigida ao Secretário-Geral.
6 - Uma reserva efectuada de acordo com o n.º 4 do presente artigo:
a) Modifica, para a Parte Contratante que formulou a referida reserva e na medida desta, as disposições da Convenção a que se reporta;
b) Modifica as mesmas disposições e na mesma medida para as outras Partes Contratantes nas suas relações com a Parte que notificou da reserva.
Além das declarações, notificações e comunicações previstas nos artigos 41.º e 46.º da presente Convenção, o Secretário-Geral notificará todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º de:
O original da presente Convenção, feita num exemplar único e cujos textos, nas línguas chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa, fazem igualmente fé, será depositado junto do Secretário-Geral da Organização da Nações Unidas, que do mesmo enviará cópias certificadas a todos os Estados referidos no n.º 1 do artigo 37.º da presente Convenção.
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados pelos respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, em 8 de Novembro de 1968.
ANEXOS
ANEXO 1
Sinais verticais
I -Modelos
II -Símbolos e normas para o emprego dos sinais
Para indicar uma curva perigosa ou uma sucessão de curvas perigosas, será utilizado, de acordo com o local, um dos seguintes símbolos:
Para indicar um estreitamento da faixa de rodagem será utilizado o símbolo A4a ou um símbolo que indique de modo mais claro a configuração do local, tal como A4b.
Para indicar que a via vai terminar num cais ou num precipício será utilizado o símbolo A6.
Para indicar um troço de via cujo pavimento se pode tornar particularmente escorregadio será utilizado o símbolo A9.
Para indicar um troço de via onde existe o risco de projecções de gravilha será utilizado, com o sinal do modelo Aa, o símbolo A10a e, com o sinal do modelo Ab, o símbolo A10b.
Para indicar um troço da via em que decorram obras será utilizado o símbolo A16.
Para indicar uma intersecção com sentido giratório será utilizado o símbolo A22.
Quando a circulação na intersecção for regulada por sinalização luminosa, poderá ser utilizado o sinal Aa ou o Ab, com o símbolo A17, descrito no n.º 17, complementarmente ou em substituição dos sinais descritos nos n.os 18 a 21.
Para indicar as passagens de nível equipadas com barreiras ou meias-barreiras dispostas em chicana de cada lado da via férrea, será utilizado símbolo A25.
Para indicar outras passagens de nível, será utilizado o símbolo A26a ou o A26b, ou ainda o A27, conforme o que se adequar melhor à situação.
Para indicar um cruzamento com uma via de trânsito afecta a veículos que circulam sobre carris e que não seja uma passagem de nível de acordo com a definição constante do artigo 1.º da Convenção, poderá ser utilizado o símbolo A27.
Nota. - Se for considerado necessário assinalar os cruzamentos de vias com caminhos de ferro em que o trânsito de comboios seja bastante lento e a circulação rodoviária seja regulada por um agente de caminho de ferro que faça com o braço os sinais necessários, será utilizado o sinal A32 descrito no n.º 32.
Nota. - Quando, numa intersecção em que uma das vias é prioritária, o traçado desta inflecte, poderá ser colocado, sob os sinais de perigo que indiquem a intersecção ou sob os sinais de prioridade, colocados ou não nesta, um painel adicional H8 que represente, num esquema da mesma intersecção, o traçado da via prioritária.
O sinal «Fim de prioridade» é o sinal B4. É constituído pelo sinal B3, sobre o qual é aposta uma barra mediana perpendicular aos lados inferior esquerdo e superior direito ou uma série de traços negros ou cinzentos paralelos de modo a constituir uma barra nos termos referidos.
I -Características gerais e símbolos
II -Descrição
C3a «Trânsito proibido a todos os veículos a motor excepto motociclos com duas rodas e sem carro lateral»;
C3b «Trânsito proibido a motociclos»;
C3c «Trânsito proibido a velocípedes»;
C3d «Trânsito proibido a ciclomotores»;
C3e «Trânsito proibido a veículos afectos ao transporte de mercadorias».
A inscrição de um número de toneladas, quer em cor clara sobre a silhueta do veículo, quer, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, num painel adicional colocado sob o sinal C3e, significa que a proibição se aplica somente quando o peso bruto do veículo ou conjunto de veículos exceder esse valor;
C3f «Trânsito proibido a veículos a motor com reboque que não seja semi-reboque ou reboque com um eixo».
A inscrição de um número de toneladas, quer em cor clara sobre a silhueta do reboque, quer, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, num painel adicional colocado sob o sinal C3f, significa que a proibição se aplica somente quando o peso bruto do reboque exceder esse valor.
As Partes Contratantes poderão, quando entenderem conveniente, substituir no símbolo a silhueta da traseira do camião pela de um automóvel ligeiro de passageiros e a silhueta do reboque, tal como está desenhada, pela de um reboque atrelável a esta espécie de automóveis;
C3g «Trânsito proibido a veículos a motor com reboque».
A indicação de uma tonelagem, quer em caracteres de cor clara sobre a silhueta do veículo quer, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção, num painel adicional colocado sob o sinal C3g, significa que a proibição se aplica somente quando o peso bruto do reboque exceder aquele valor;
C3h«Trânsito proibido a veículos transportando mercadorias perigosas sujeitas a sinalização especial».
Para transmitir a proibição de trânsito a veículos que transportem certas categorias de mercadorias perigosas, pode utilizar-se o sinal C3h, complementado, se necessário, por um painel adicional. As indicações contidas neste painel adicional significam que a proibição se aplica apenas ao transporte das mercadorias perigosas previstas pela legislação nacional;
C3i «Trânsito proibido a peões»;
C3j «Trânsito proibido a veículos de tracção animal»;
C3k «Trânsito proibido a carrinhos de mão»;
C3l «Trânsito proibido a veículos agrícolas a motor».
Nota. - As Partes Contratantes poderão omitir nos sinais C3a a C3l a barra vermelha oblíqua que liga o quadrante superior esquerdo ao quadrante inferior direito ou, desde que tal não prejudique a visibilidade e a compreensão do símbolo, não interromper a barra quando ela cruza o mesmo símbolo.
Não poderá ser utilizado um sinal com mais de duas silhuetas fora das localidades nem com mais de três dentro delas.
C5 «Trânsito proibido a veículos de largura superior a ... metros»;
C6 «Trânsito proibido a veículos de altura total superior a ... metros»;
C7 «Trânsito proibido a veículos de peso total superior a ... toneladas»;
C8 «Trânsito proibido a veículos de peso por eixo superior a ... toneladas»;
C9 «Trânsito proibido a veículos ou conjuntos de veículos de comprimento superior a ... metros».
Para transmitir a proibição de mudar de direcção (à direita ou à esquerda, conforme o sentido da seta), será utilizado o sinal C11a «Proibição de virar à esquerda» ou o sinal C11b «Proibição de virar à direita».
Existem dois modelos deste sinal: C13aa e C13ab.
Existem dois modelos deste sinal: C13ba e C13bb.
O peso bruto do veículo acima do qual se aplica a proibição pode ser modificado através de inscrição num painel adicional colocado sob o sinal, de acordo com o n.º 4 do artigo 8.º da Convenção.
Para transmitir a proibição de usar sinais sonoros, salvo para evitar um acidente, será utilizado o sinal C15 «Proibição do uso de sinais sonoros». Este sinal, quando não for colocado à entrada de uma localidade ao lado ou na proximidade imediata do sinal que identifique essa localidade, deve ser completado por um painel adicional do modelo H2, descrito na secção H do presente anexo, indicando a extensão na qual vigora a proibição. Recomenda-se que este sinal não seja colocado à entrada de localidades quando a referida proibição existir para todas as localidades e que seja determinado que o sinal de identificação de localidade colocado à entrada de uma localidade transmita aos utentes que são aplicáveis, a partir desse local, as regras de trânsito específicas para o interior de localidades em vigor no território do país.
Os dias da semana ou do mês ou as horas do dia em que vigora a proibição;
O tempo para além do qual o sinal C18 proíbe o estacionamento ou o sinal C19 proíbe a paragem e o estacionamento;
As excepções que se apliquem a determinados utentes da via.
Quer num painel adicional H2, previsto na secção H do presente anexo, que indique a extensão em que vigora a proibição;
Quer de acordo com o disposto na alínea c), v) seguinte;
as proibições aplicam-se desde o local do sinal até à próxima saída de outra via.
No círculo vermelho, a indicação da extensão na qual ela se aplica; ou
Um painel adicional do modelo H3.
I -Características gerais e símbolos
II -Descrição
Para transmitir a obrigação dos veículos seguirem apenas numa direcção ou numa de várias direcções, será utilizado o modelo D1a do sinal D1 «Direcção obrigatória», no qual a seta ou setas estarão orientadas na direcção ou direcções em causa. No entanto, em vez do sinal D1a e sem prejuízo do disposto na subsecção I da presente secção, poderá ser utilizado o sinal D1b; este sinal é negro com um listel branco e um símbolo branco.
O sinal D2 «Obrigação de contornar», colocado, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da Convenção, num refúgio ou diante de um obstáculo na faixa de rodagem, transmite a obrigação de os veículos passarem pelo lado do refúgio ou do obstáculo indicado pela seta.
O sinal D3 «Intersecção com sentido giratório obrigatório» transmite aos condutores que eles devem observar as regras previstas para as intersecções com sentido giratório.
O sinal D4 «Pista obrigatória para ciclistas» transmite aos ciclistas que a via à entrada da qual está colocado lhes é reservada e aos condutores de outros veículos que não podem utilizá-la. Os ciclistas são obrigados a utilizar esta pista se ela ladear uma faixa de rodagem, uma pista para peões ou uma pista para cavaleiros e permitir o trânsito na mesma direcção. No entanto, os condutores de ciclomotores são igualmente obrigados a utilizar, nos mesmos termos, a pista obrigatória para ciclistas, se a legislação nacional o determinar ou se tal for imposto através de um painel adicional com uma inscrição ou o símbolo do sinal C3d.
O sinal D5 «Pista obrigatória para peões» transmite aos peões que a pista à entrada do qual está colocado lhes é reservada e aos outros utentes da via que não podem utilizá-la. Os peões são obrigados a utilizar esta pista se ela ladear uma faixa de rodagem, uma pista para ciclistas ou uma pista para cavaleiros e permitir o trânsito na mesma direcção.
O sinal D6 «Pista obrigatória para cavaleiros» transmite aos cavaleiros que a pista à entrada da qual está colocado lhes é reservada e aos outros utentes da via que não podem utilizá-la. Os cavaleiros são obrigados a utilizar esta pista se ela ladear uma faixa de rodagem, uma pista para ciclistas ou uma pista para peões e permitir o trânsito na mesma direcção.
O sinal D7 «Velocidade mínima obrigatória» transmite a obrigação de os veículos que circulem na via à entrada da qual se encontra colocado transitarem, pelo menos, à velocidade indicada; o número aposto no sinal indica essa velocidade na unidade de medida correntemente mais utilizada no país para referir a velocidade dos veículos. A seguir ao número representando o valor da velocidade pode ser acrescentado, por exemplo, «km» (quilómetros) ou «m» (milhas).
O sinal D8 «Fim da velocidade mínima obrigatória» indica o fim da obrigação de circular, pelo menos, à velocidade determinada através do sinal D7. O sinal D8 é idêntico ao sinal D7, mas é atravessado por uma barra oblíqua vermelha aposta desde a extremidade superior direita à extremidade inferior esquerda do sinal.
O sinal D9 «Obrigação de utilizar correntes de neve» indica que os veículos que circulem na via à entrada da qual está colocado só podem transitar quando tenham colocadas correntes de neve em, pelo menos, duas rodas motoras.
Os sinais D10a, D10b e D10c transmitem a obrigação de os veículos que transportem mercadorias perigosas seguirem na direcção indicada pelo sinal.
Os sinais D11a e D11b constituem exemplos de combinação dos sinais D4 e D5.
I -Características gerais e símbolos
Os sinais de prescrição específica são geralmente quadrangulares ou circulares, com fundo azul e um símbolo ou uma inscrição em cor clara, ou com fundo claro e um símbolo ou uma inscrição em cor escura.
II -Descrição
Os sinais tais como os que a seguir se mencionam indicam a existência de uma prescrição ou de um perigo respeitante unicamente a uma ou a várias vias de trânsito materializadas por marcas rodoviárias longitudinais, numa faixa de rodagem com várias vias de trânsito afectas à circulação no mesmo sentido. Podem ainda indicar as vias de trânsito afectas à circulação no sentido oposto. O sinal relativo à prescrição ou ao perigo indicado deve estar representado sobre cada uma das setas correspondentes:
Este sinal pode ser utilizado para indicar que a via de trânsito contígua está afecta a veículos lentos;
A orla dos círculos deve ser vermelha e os números negros.
Os sinais tais como E2a e E2b constituem exemplos de sinais que indicam a posição da via de trânsito reservada aos autocarros nos termos previstos no n.º 2 do artigo 26.º-A.
Exemplo de sinal de pré-selecção em intersecção de vias com várias vias de trânsito: E4.
Os sinais que se aplicam a todas as vias situadas numa determinada zona são instalados em todas as vias que dêem acesso à zona em causa. A zona apenas deverá abranger, de preferência, vias que apresentem características homogéneas;
E9a - Zona de estacionamento proibido;
E9b - Zona de estacionamento proibido em determinados períodos;
E9c - Zona de estacionamento autorizado;
E9d - Zona com velocidade máxima autorizada.
Os sinais de fim de zona serão instalados em todas as vias que permitam a saída da zona em causa;
E10a - Fim de zona de estacionamento proibido;
E10b - Fim de zona de estacionamento proibido em determinados períodos;
E10c - Fim de zona de estacionamento autorizado;
E10d - Fim de zona com velocidade máxima autorizada.
O nome do túnel e a sua extensão podem, eventualmente, ser inscritos no painel.
Os sinais E14b e E14c constituem exemplos de sinalização de um parque de estacionamento destinado especialmente a veículos cujos condutores desejem utilizar um meio de transporte colectivo.
E15 «Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros» e E16 «Paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros que transitem sobre carris».
I -Características gerais e símbolos
II -Descrição
Nos Estados interessados serão utilizados os símbolos que representam os postos de socorros. Constituem exemplos destes símbolos: F1a, F1b e F1c.
F2 «Oficina».
F3 «Telefone».
F4 «Posto de abastecimento de combustível».
F5 «Hotel» ou «Motel».
F6 «Restaurante».
F7 «Bar» ou «Café».
F8 «Parque de merendas».
F9 «Percursos pedestres».
F10 «Parque de campismo».
F11 «Parque para reboques de campismo».
F12 «Parque para campismo e reboques de campismo».
F13 «Pousada de juventude».
I -Características gerais e símbolos
II -Sinais de pré-sinalização
Exemplos de sinais de pré-sinalização direccional: G1a, G1b e G1c.
Nota. - Os sinais de pré-sinalização G1 podem conter a reprodução de outros sinais que informem os utentes da via das características do percurso ou das condições de trânsito (por exemplo: sinais A2, A5, C3e, C6, E5a e F2).
III -Sinais de direcção
Nota. - Os sinais de direcção G4, G5 e G6 podem conter a reprodução de outros sinais que informem os utentes da via das características desta ou das condições de trânsito (por exemplo: A2, A5, C3e, C6, E5a e F2).
IV -Sinais de confirmação
O sinal G10 constitui um exemplo de sinal de confirmação.
Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da presente Convenção, este sinal pode ser colocado no verso de outro sinal que se destine ao trânsito em sentido oposto.
V -Sinais de indicação
Os sinais tais como G11a, G11b e G11c são utilizados para indicar aos condutores o número e o sentido das vias de trânsito. Devem apresentar um número de setas igual ao número de vias de trânsito destinadas à circulação no mesmo sentido; podem ainda indicar as vias de trânsito afectas à circulação no sentido oposto.
Os sinais tais como G12a e G12b indicam aos condutores a supressão de uma via de trânsito.
O sinal G13 «Via sem saída», colocado à entrada de uma via, indica que essa via não tem saída.
O sinal G14 «Limites gerais de velocidade» é utilizado, em especial, na proximidade das fronteiras nacionais, para indicar os limites gerais de velocidade em vigor no país ou numa das suas subdivisões. O nome ou sinal distintivo do país, acompanhado, se possível, do emblema nacional, figura no cimo do sinal. Este sinal indica os limites gerais de velocidade em vigor no país, pela ordem seguinte: 1) nas localidades; 2) fora das localidades, 3) nas auto-estradas. Se necessário, pode ser utilizado o símbolo do sinal E6a «Via reservada a automóveis» para indicar o limite geral de velocidade nas vias reservadas a automóveis.
A orla do sinal e a sua parte superior são azuis; o nome do país e o fundo dos três espaços para inscrições são brancos. Os símbolos utilizados nos espaços superior e central são negros e o símbolo que figura no espaço central é atravessado por uma barra oblíqua vermelha.
O nome da passagem (do colo) é inscrito a branco. Na representação do sinal o topónimo «Furka» é dado a título de exemplo.
Os painéis 1, 2 e 3 são amovíveis.
Se a passagem estiver aberta, o painel 3 não terá nenhuma indicação e o painel 2, de acordo com as condições da via, não terá qualquer indicação ou conterá o sinal D9 «Correntes de neve obrigatórias» ou ainda o símbolo G16 «Correntes ou pneus de neve recomendados»; este símbolo deve ser negro.
Se a passagem se encontrar fechada, o painel 3 conterá o nome da localidade até onde a via está aberta e o painel 2 mostrará, de acordo com as condições da via, quer a inscrição «ABERTA ATÉ», quer o símbolo G16, quer ainda o sinal D9.
O sinal G17 «Velocidade recomendada» é utilizado para indicar a velocidade aconselhada para transitar se as circunstâncias a permitirem e se o utente não for obrigado a respeitar um limite inferior de velocidade específico para a categoria do veículo que conduz. O número ou a série de números apostos no sinal indica a velocidade na unidade de medida mais correntemente utilizada no país para referir a velocidade dos veículos. Esta unidade de medida pode ser especificada no sinal.
G18 «Itinerário recomendado para veículos pesados».
O sinal G19 «Escapatória» é utilizado para indicar uma escapatória numa descida íngreme. Este sinal, equipado com um painel informando a que distância se encontra a escapatória, deve ser instalado, juntamente com o sinal A2, no início da descida, no local onde começa a zona perigosa e à entrada da escapatória. De acordo com a extensão da descida, o sinal deve ser repetido quando necessário, sempre com um painel a indicar a distância.
O símbolo pode variar de acordo com a localização da escapatória em relação à via em causa.
Os sinais G22a, G22b, e G22c constituem exemplos de sinais de pré-sinalização indicando uma saída de auto-estrada. Estes sinais contêm a indicação da distância até à saída da auto-estrada, de acordo com a legislação nacional; os sinais com uma e duas barras oblíquas são colocados, respectivamente, a um terço e a dois terços da distância entre o sinal com as três barras oblíquas e a saída da auto-estrada.
Quando uma categoria de utentes deva ser exceptuada da aplicação de um sinal de regulamentação, tal será expresso através do símbolo dessa categoria e do termo «salvo» na língua nacional respectiva. Constitui exemplo o modelo H6. Se necessário, o símbolo pode ser substituído por uma inscrição na respectiva língua.
Nota relativa ao conjunto do anexo 1. - Nos países em que o sentido de trânsito é pela esquerda os sinais e ou os símbolos são invertidos.
ANEXO 2
Marcas rodoviárias
A) Dimensões
B) Marcas das vias de trânsito
C) Marcação de situações especiais
(ver documento original)
D) Guias indicadoras dos limites das faixas de rodagem
E) Marcação de obstáculos
F) Linhas orientadoras de mudança de direcção
G) Marcação de uma via de trânsito reservada para certas categorias de veículos
A) Generalidades
B) Linhas de paragem
C) Linhas que indicam o local onde os condutores devem ceder passagem
D) Passagem para peões
E) Passagem para ciclistas
A) Setas
B) Raias oblíquas
C) Inscrições
D) Regulação da paragem e do estacionamento
E) Marcas na faixa de rodagem e em estruturas adjacentes
(1) A definição da distância de visibilidade referida no presente número é a distância a que um objecto colocado na faixa de rodagem a 1 m (3 pés e 4 polegadas) acima da sua superfície pode ser visto por um observador colocado na via e cujo olho esteja situado igualmente a 1 m (3 pés e 4 polegadas) acima da superfície da faixa de rodagem.
(2) A marcação indicada nos diagramas 7 pode ser substituída entre A e D por uma única linha axial contínua, sem linha descontínua adjacente, e antecedida de uma linha axial descontínua formada por, pelo menos, três traços. No entanto, esta solução simplificada deve ser utilizada com precaução e apenas em situações excepcionais pois impede o condutor de efectuar uma manobra de ultrapassagem durante um certo espaço, mesmo que exista uma distância de visibilidade adequada. É conveniente evitar, tanto quanto possível, a utilização de ambos os métodos no mesmo itinerário ou no mesmo tipo de itinerários na mesma região, pois pode originar confusão.
(3) A velocidade de aproximação que serve para este cálculo é a que não é excedida por 85 % dos veículos ou a velocidade de base se for superior.
Diagramas do anexo 2
(ver documento original)