Ratifica a revisão do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva e aprova a alteração da delimitação da Reserva Ecológica Nacional do município
Objecto
O presente Regulamento é parte integrante do Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva e tem por objecto definir o regime do uso do solo através da classificação e qualificação da área objecto do Plano.
Âmbito do Plano
O Plano de Urbanização da Vila de Castelo de Paiva, adiante designado por Plano, engloba a vila de Sobrado, definida pelo seu perímetro urbano, delimitado na planta de zonamento.
Enquadramento jurídico
O presente Regulamento enquadra-se na legislação vigente respeitante aos planos de urbanização.
Força vinculativa
O Plano reveste a natureza de regulamento administrativo, sendo as suas disposições de cumprimento obrigatório, quer para as intervenções de iniciativa pública quer para as intervenções de iniciativa privada ou cooperativa, sem prejuízo do exercício das atribuições e das competências das entidades de direito público e da lei em vigor.
Composição do Plano
Definições
Para efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, adoptam-se as definições constantes do anexo I, que faz parte integrante deste Regulamento.
Âmbito
Áreas de reserva e protecção de solos e de espécies vegetais - Reserva Agrícola Nacional (RAN);
Áreas de reserva e protecção de solos e de espécies vegetais - Reserva Ecológica Nacional (REN);
Domínio hídrico - linhas de água;
Património classificado;
Património inventariado;
Rede rodoviária;
Linhas eléctricas;
Rede de telecomunicações;
Rede de abastecimento de água e saneamento;
Edifícios escolares;
Edifícios públicos e equipamentos de utilização colectiva.
Reserva Agrícola Nacional
Consideram-se integradas na RAN todas as áreas indicadas na planta de condicionantes, estando sujeitas ao regime estabelecido na legislação aplicável.
Reserva Ecológica Nacional
Consideram-se integradas na REN todas as áreas indicadas na planta de condicionantes, estando sujeitas ao regime estabelecido na legislação aplicável.
Domínio hídrico - Linhas de água
Consideram-se recursos hídricos todas as linhas de água incluídas na área de intervenção do Plano. Sobre as margens destes cursos de água é constituída uma servidão de acordo com as disposições do regime legal aplicável, nomeadamente pela constituição às margens dos cursos de água não navegáveis nem flutuáveis, de uma servidão non aedificandi de 10 m para cada uma das margens do respectivo curso, devendo igualmente ser assegurada uma servidão de uso público, no interesse geral do acesso e da passagem às águas, e ainda da fiscalização e policiamento das águas pelas autoridades competentes.
Património classificado
A protecção ao património classificado é regulamentada pela legislação aplicável, nomeadamente:
Património inventariado
A protecção ao património inventariado é regulamentada pela legislação aplicável, sendo que a zona de protecção, num zonamento geral, não poderá ser inferior a 50 m de raio, no qual são proibidos todos e quaisquer movimentos de terra.
Servidões rodoviárias
Servidões da rede eléctrica
Servidões da rede de telecomunicações
Servidões da rede de abastecimento de água e saneamento
Servidões e edifícios escolares
Na proximidade dos edifícios escolares, identificados na planta de condicionantes, não é permitido erigir qualquer construção numa faixa com uma vez e meia a altura da construção e nunca inferior a 12 m, contados a partir dos limites do recinto escolar, e deverá ser garantida uma margem de, pelo menos, 200 m de distância à localização e instalação de estabelecimentos cuja actividade possa ser qualificada como insalubre, incómoda, tóxica ou perigosa.
Edifícios públicos e equipamentos de utilização colectiva
Na concepção e ou remodelação de instalações e respectivos espaços circundantes da administração pública central, regional e local, bem como dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, deverão ser observadas as normas técnicas destinadas a permitir a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada estabelecidas de acordo com a legislação aplicável.
Categorias e uso do solo
Zona agrícola - NA;
Zona florestal - NB;
Zona rural - NC;
Zona verde de protecção e enquadramento;
Zona verde de recreio e de lazer;
Domínio hídrico - linhas de água;
Património classificado;
Património inventariado;
Zona mista - UA;
Zona habitacional de média densidade - UB;
Zona habitacional de baixa densidade - UC;
Zona habitacional de transição - UD;
Zona industrial - UI;
Zona de equipamentos de utilização colectiva.
Zona agrícola - NA
Zona florestal - NB
Zona rural - NC
Zona verde de protecção e enquadramento
Zona verde de recreio e de lazer
Espaços ajardinados;
Praças;
Alinhamentos arbóreos;
Espaços de recreio e de lazer.
Recursos hídricos - Linhas de água
Património classificado
Património inventariado
Condições gerais de ocupação
Quadro regulamentar
Os parâmetros, os usos e as disposições aplicáveis a cada uma das zonas de ocupação urbana são as constantes no quadro regulamentar que integra a planta de zonamento em anexo ao presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Zona industrial
Poderá ainda ser permitida a localização de superfícies comerciais e ou de serviços, equipamentos de utilização colectiva e zonas verdes.
Equipamentos de utilização colectiva
Espaços verdes e de equipamento de utilização colectiva
Infra-estruturas viárias e estacionamento
A construção de infra-estruturas viárias ou a remodelação das existentes, sempre que possível, deve obedecer às seguintes características e parâmetros de dimensionamento, de acordo com a seguinte hierarquia:
1) Via de atravessamento geral - corresponde à via variante à EN 222 nos troços existentes e programados. Assume-se como a via principal de atravessamento do meio urbano, destinada a assegurar a sua travessia ou a servir de acesso às vias de distribuição geral. Não constitui uma via de suporte ao desenvolvimento urbano, destinando-se fundamentalmente a um trânsito de passagem; a circulação deve ser fácil e tanto quanto possível liberta de interferências, pelo que é de admitir cruzamentos de nível mas não é permitido estacionamento lateral nem acessos directos às parcelas e lotes limítrofes;
2) Via de distribuição geral - via principal de travessia e de acesso a bairros, zonas ou sectores específicos do tecido urbano, funcionando com características semelhantes à anterior, mas de menor dimensão e de âmbito mais local, relacionando-se de uma forma mais directa com o edificado e fazendo a comunicação com as vias de distribuição local:
3) Via de distribuição local - via local cuja função principal é a de permitir o acesso directo às edificações, formando uma rede capilar que nasce à medida das necessidades concretas do território e da sua expansão. Permitem o acesso local às actividades e funções urbanas, integrando ruas partilhadas por veículos e peões:
4) Na zona industrial, a largura mínima da faixa de rodagem referida nos números anteriores é de 9 m;
5) As baias para estacionamento e as vias de serviço para estacionamento deverão obedecer aos seguintes parâmetros:
6) Sempre que uma via existente não disponha das dimensões de perfil transversal estabelecidas no número anterior, as implantações dos lotes e edifícios deverão respeitar recuos em relação à margem da via preexistente que assegurem os perfis indicados, excepto em frentes urbanas consolidadas, nas quais se verifique recomendável a manutenção dos alinhamentos existentes.
Estacionamento
20 m2 para cada lugar de estacionamento à superfície;
30 m2 para cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.
75 m2 para cada lugar de estacionamento à superfície;
130 m2 para cada lugar de estacionamento em estrutura edificada.
Implantação das construções
Frontal - 3 m;
Lateral - 3 m;
Tardoz - 5 m.
Frontal - 10 m;
Lateral - 5 m;
Tardoz - 6 m.
Altura das edificações
O número máximo de pisos admissível e a cércea máxima permitida na área do Plano são os constantes do quadro regulamentar do anexo II do presente Regulamento e que dele faz parte integrante.
Profundidade dos edifícios
Edifícios de equipamento de utilização colectiva;
Varandas;
Pisos em cave ou rés-do-chão, desde que não utilizados para habitação, sendo, neste caso, a profundidade máxima do rés-do-chão equivalente a dois terços da profundidade do terreno, com o máximo de 30 m.
Anexos
É permitida a construção de anexos destinados ao uso complementar da construção principal (por exemplo: garagens, arrumos), desde que, para além das disposições relativas a iluminação e a ventilação do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, se observem os seguintes parâmetros:
Caves, caves parciais e sótãos
Muros e vedações
Traçado arquitectónico
Sem prejuízo do estipulado pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, nos projectos dos edifícios deverão as soluções arquitectónicas e estéticas ser harmoniosas, incluindo materiais, texturas e cores, de forma a atingir uma correcta integração no meio em que se vão inserir, respeitando valores de ordem cultural e tradicional próprios da região. Desta forma, e sem prejuízo dos parâmetros a estabelecer em planos de pormenor, obedecerão aos seguintes condicionalismos:
Infra-estruturas urbanísticas
Na ausência de arruamentos ou de infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento, poderá o pedido de licenciamento de obras de construção, de ampliação e de reconstrução ser indeferido.
Responsabilidade
Todos os projectos de operações urbanísticas, sem prejuízo da legislação aplicável, deverão obedecer ao aqui regulamentado, adoptando os conceitos e critérios definidos no Plano.
Regime de cedências
Casos omissos
Cabe à Assembleia Municipal a resolução de questões suscitadas pelo presente Regulamento, bem como de situações não contempladas no conjunto do mesmo.
Entrada em vigor
O presente Plano entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Conceitos e definições
Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento, são adoptadas as definições adiante indicadas e, ainda, as constantes da publicação Vocabulário do Ordenamento do Território (2000), editada pela DGOTDU:
Terraços e varandas descobertas;
Áreas destinadas a estacionamento, desde que o pé-direito seja igual ou inferior a 2,4 m em, pelo menos, 80% da sua área;
Caves e sótãos de acordo com o artigo 39.º;
Áreas técnicas (posto de transformação, central térmica, compartimentos de recolha de lixo, etc.);
Galerias exteriores, arruamentos e outros espaços livres de uso público cobertos pela edificação;
Sótãos não habitáveis;
C -Indústria extractiva;
D - Indústria transformadora;
E - Produção e distribuição de electricidade, gás e água;
F - Construção;
I -Transportes, armazenagem e comunicação;
Do ANEXO II ao ANEXO V
(ver documento original)