Objecto
O presente Regulamento estabelece as normas complementares ao disposto no Decreto-lei n.º 204/94, de 6 de Agosto, e no Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, e estabelece e define as regras e as condições a que deve obedecer o sistema público e predial da drenagem de águas residuais do município de Marvão, de modo a assegurar o seu bom funcionamento, e a preservar a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.
Âmbito
As disposições do presente Regulamento aplicam-se à recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas de toda a área do município de Marvão.
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
Carácter ininterrupto do serviço
Entidade gestora
Execução pelos proprietários ou usufrutuários
Direitos dos utilizadores
Os utilizadores gozam de todos os direitos que, genericamente, derivam deste Regulamento e das disposições legais em vigor aplicáveis, e, em particular, dos seguintes;
Deveres dos utilizadores
São deveres dos utilizadores:
Deveres dos proprietários ou usufrutuários
São deveres dos proprietários ou usufrutuários dos edifícios servidos por sistemas de drenagem de águas residuais domésticas:
Deveres da entidade gestora
Constituição
O sistema público de drenagem de águas residuais é constituído por uma rede de colectores, ramais de ligação, elementos acessórios da rede e as instalações complementares, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, adequados à colecta, transporte, tratamento e destino final das águas residuais.
Responsabilidade de instalação e conservação
Sarjetas, sumidouros e aquedutos
A construção e conservação de sarjetas, sumidouros, aquedutos e de outras canalizações para recolha e drenagem das águas residuais pluviais, bem como todos os encargos resultantes dessa construção e conservação, são da exclusiva responsabilidade da entidade gestora.
Ramais de ligação
Entrada em funcionamento dos ramais de ligação
Nenhum ramal de ligação poderá entrar em funcionamento, sem que o sistema tenha sido verificado e ensaiado.
Obrigatoriedade de ligação
Extensão da rede
Carácter oneroso da utilização da rede geral
Os proprietários ou usufrutuários cujos prédios estejam ligados à rede geral de drenagem, estão obrigados a pagar a taxa prevista no anexo I ao presente Regulamento, de modo a comparticiparem nos encargos de instalação e conservação da rede geral e nos encargos com a drenagem, intercepção e reparação da mesma.
Sistemas de recolha alternativos
Limpeza das fossas sépticas
Encerramento dos sistemas de recolha alternativos
Constituição
O sistema predial compreende o conjunto de canalizações e peças acessórias destinadas a drenar as águas residuais e pluviais e a conduzi-las, através dos ramais privativos, à rede pública de drenagem de águas residuais.
Equipamento sanitário
O equipamento sanitário faz parte do sistema predial de drenagem, compreende essencialmente:
Materiais
Ramais de descarga
Independência
No sistema predial é obrigatória a separação dos sistemas de drenagem de águas residuais dos sistemas de drenagem das águas pluviais, bem como da rede geral de abastecimento de água, mantendo-se isoladas em todo o seu traçado.
Lançamentos permitidos
Lançamentos interditos
Sem prejuízo do disposto em legislação especial, é interdito o lançamento nas redes de drenagem de águas residuais:
Elaboração e aprovação do projecto
Técnicos
O técnico responsável pela direcção da obra deverá apresentar termo de responsabilidade, até ao início da mesma.
Duplicado
No local da obra deve existir sempre, e em bom estado de conservação, e ao dispor da fiscalização, um exemplar completo e devidamente autenticado do projecto aprovado.
Alterações
Depois de aprovado o projecto não são permitidas alterações ou modificações do mesmo sem prévia autorização da entidade gestora.
Fiscalização e inspecção
Ligação à rede
Correcções
Encargos
Salubridade da rede
Admissão de águas residuais industriais em sistemas municipais
Pedido de ligação
Do pedido de ligação referido no artigo anterior deverão constar, necessariamente, os seguintes elementos:
Decisão da entidade gestora
Proibição de descargas
Descargas acidentais
Operações de limpeza
Sistema de controlo
O cumprimento do disposto no capítulo II da parte II deste Regulamento deve ser verificado essencialmente através de um processo regular de auto-controlo, sendo porém, admissível que a Câmara Municipal, sempre que julgue conveniente, proceda a inspecções nos estabelecimentos industriais.
Auto-controlo
Inspecção
Colheitas e amostras
Medição de caudais
Os caudais a medir sê-lo-ão em coincidência com colheitas de amostras nos termos do n.º 2 do artigo anterior e os processos utilizados deverão merecer a aprovação da Câmara Municipal.
Análises
Os métodos analíticos a utilizar, quer nos processos de auto-controlo, quer nas acções de inspecção, são os estabelecidos na legislação em vigor ou, em casos especiais, os que vierem a ser acordados entre o utente industrial e a Câmara Municipal.
Taxas
Cobrança
A instalação da extensão de rede e do ramal de ligação será executado, mas a sua ligação definitiva só será feita após a liquidação da factura apresentada.
Pagamento em prestações
Tarifas
Pela recolha das águas residuais é devido uma tarifa de utilização, que será liquidada mensalmente, e incluída na factura do abastecimento de água de cada consumidor.
Fiscalização
Contra-ordenações e coimas
Constitui contra-ordenação punível com coimas de 75 euros a 2500 euros as seguintes infracções:
Cumprimento do dever omitido
Graduação e limites das coimas
Sanções acessórias
Em caso de reincidência, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas na legislação em vigor.
Competência para a instrução e aplicação de sanções
A instrução dos processos de contra-ordenação e aplicação de coimas e sanções acessórias, por violação das normas do presente Regulamento, é da competência do presidente da Câmara Municipal.
Danos
Independentemente da verificação de ilícito criminal ou da aplicação das sanções previstas no presente Regulamento, os danos, frutos ou extravios causados em qualquer dos bens afectos ao património municipal serão da responsabilidade dos utentes que lhe deram causa.
Dúvidas e omissões
Entrada em vigor
Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República, depois da respectiva aprovação pela Assembleia Municipal.