Objecto
O presente Regulamento tem por objecto os procedimentos de controlo prévio e sucessivo das operações urbanísticas realizadas na área do município, bem como as regras atinentes ao lançamento e liquidação das taxas devidas pela sua realização.
Definições
Instrução dos procedimentos
Qualificação dos técnicos autores de projectos de operações de loteamento urbano
Obras de escassa relevância urbanística
Operações de loteamento dispensadas de discussão pública
São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:
Impactes semelhantes a uma operação de loteamento
Para efeitos do disposto no RJUE, considera-se que determinam, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que preencham qualquer das seguintes previsões:
Cópia do projecto de execução
Telas finais
Ocupação do domínio público
Âmbito
1 - A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização municipal, a qual visa a verificação da conformidade dessas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenção dos perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.
2 - Em conformidade com o disposto no número anterior, os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização exercem uma acção não apenas repressiva, mas predominantemente educativa e orientadora, cabendo-lhes, designadamente, as seguintes actuações:
a) Esclarecer e divulgar junto dos munícipes os regulamentos municipais;
b) Zelar pelo cumprimento de posturas, regulamentos e orientações superiores;
c) Obter e prestar informações e elaborar relatórios no domínio da gestão urbanística;
d) Realizar vistorias, inspecções ou exames técnicos de qualquer natureza, tendo em conta os fins referidos no n.º 1;
e) Efectuar notificações pessoais;
f) Detectar operações urbanísticas sujeitas a licenciamento ou autorização municipal não tituladas por alvará ou em desacordo com o mesmo;
g) Verificar a conformidade das operações urbanísticas não sujeitas a licenciamento ou autorização com as normas legais e regulamentares aplicáveis;
i) Elaborar autos de notícia e participações de factos susceptíveis de implicar responsabilidade contra-ordenacional;
j) Promover uma acção pedagógica junto dos munícipes que conduza a uma diminuição dos casos de infracção;
l) Acompanhar as operações de montagem do estaleiro e outras operações preliminares à execução da obra e verificar, no decorrer dos trabalhos, o cumprimento das normas de higiene e segurança do estaleiro, dos tapumes, das máquinas e dos materiais, bem como a protecção do trânsito e transeuntes;
m) Verificar o licenciamento da ocupação do domínio público por motivo de execução de obras;
n) Verificar a afixação de forma visível do exterior do prédio, durante o decurso de procedimento de licenciamento ou autorização, do aviso que publicita o pedido de licenciamento ou autorização;
o) Verificar a afixação de forma visível do exterior do prédio objecto de qualquer operação urbanística, até à conclusão das obras, do aviso que publicita a emissão do alvará;
p) Verificar a existência do livro de obra no local onde se realizam as obras e exarar no mesmo os registos relativos ao estado de execução da obra, à qualidade da execução, bem como as observações sobre o desenvolvimento dos trabalhos consideradas convenientes;
q) Verificar a conformidade da obra executada ou em execução com o projecto aprovado, alertando os responsáveis pelas obras de divergências detectadas e exarando o correspondente registo no processo e no livro de obra, com especificação da natureza, localização e extensão das mesmas;
r) Executar ordens de embargo de obras de urbanização, de edificação ou de demolição, bem como de trabalhos de remodelação de terrenos;
s) Verificar o cumprimento pelo dono da obra de ordens de demolição de obra e ou de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos;
t) Assegurar, em geral e nos termos legais, a execução coerciva dos actos administrativos em matéria urbanística;
u) Lavrar informação escrita sobre o desrespeito de actos administrativos que hajam determinado o embargo, a demolição de obras e ou a reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes da data de início das obras ou trabalhos, designadamente para efeitos de subsequente participação do crime de desobediência;
v) Averiguar da conclusão das operações urbanísticas nos prazos fixados para o efeito;
x) Verificar a limpeza do local da obra após a sua conclusão, bem como a reparação de quaisquer estragos ou deteriorações que, no decorrer da execução dos trabalhos, tenham sido causados em infra-estruturas públicas;
z) Verificar se a publicidade à alienação de lotes, de edifícios ou fracções autónomas neles construídos, em construção ou a construir, contém o número do alvará de loteamento e a data da sua emissão, bem como o respectivo prazo de validade.
Infracções
Oportunidade da fiscalização
Prerrogativas dos agentes fiscalizadores
Direcção técnica da obra
Em sede de execução das operações urbanísticas, compete ao técnico responsável pela respectiva direcção técnica:
Liquidação e cobrança
Alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização
Alvará de licença ou autorização de loteamento
Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização
Alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos e outros
A emissão do alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas para as quais inexista previsão específica está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IV da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função da área objecto da operação urbanística e do prazo de execução.
Alvará de licença ou autorização de obras de edificação
Casos especiais
A emissão de alvará de licença ou autorização de obras de edificação ligeiras, tais como anexos, garagens, stands de venda de imóveis, barracões, hangares, telheiros, esplanadas, terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, muros de suporte ou de vedação confinantes com a via pública, instalação de ascensores e monta-cargas, tanques, piscinas, resguardos de poços, depósitos e, em geral, quaisquer recipientes destinados a líquidos ou sólidos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente Regulamento, composta de uma parte fixa e de outra variável em função da área bruta de construção e do prazo de execução.
Alvará de licença ou autorização de obras de demolição
A emissão do alvará de licença ou autorização de obras de demolição está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, variável em função do número de pisos a demolir e do prazo de execução.
Alvará de licença ou autorização de utilização
Alvará de licença de utilização prevista em legislação especifica
A emissão do alvará de licença de utilização prevista em legislação específica está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função do tipo de estabelecimento e da sua área.
Prorrogação
Nos casos em que, em fase de acabamentos, seja concedida uma prorrogação da licença ou autorização de obras de edificação, será devido um adicional à taxa paga aquando da emissão do alvará, determinado nos termos fixados no quadro X da tabela anexa ao presente Regulamento.
Execução por fases
Em caso de deferimento do pedido de execução faseada de obras de urbanização ou de obras de edificação, a emissão do alvará inicial e de cada um dos subsequentes aditamentos está sujeita ao pagamento das taxas previstas nos artigos 19.º e 21.º do presente Regulamento, proporcionalmente fixadas por referência aos trabalhos incluídos em cada uma das fases.
Licença especial relativa a obras inacabadas
A concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento, determinada em função do prazo estabelecido.
Incidência
Apuramento
TU = K1 x K2 x V x (A(índice 1)/1000 + A(índice 2)/3000) + K3 x Programa plurianual/AC(índice 4) x (A(índice 1) + A(índice 2)/3)
(ver documento original)
Observações:
São as seguintes as localizações consideradas:
Localização I - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
Localização II - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
Localização III - restantes áreas do concelho.
Número de infra-estruturas públicas existentes ... Valores de K2
Três ou mais ... 1,00
Duas ... 0,85
Uma ... 0,70
Nenhuma ... 0,60
A(índice 1) - área de construção, com excepção das partes indicadas para o parâmetro A2.
A(índice 2) - área de construção destinada a terraços, garagens individuais ou aparcamentos e anexos com função complementar do uso habitacional.
Liquidação e cobrança
Incidência
Sempre que, em sede de licenciamento ou autorização de operações de loteamento e de obras de edificação respeitantes a edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, não haja lugar a cedências ao município de áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização colectiva, infra-estruturas viárias e equipamentos, fica o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município, em numerário ou em espécie.
Cálculo do montante da compensação
C = k x A x P
k = 0,10 Localização I - faixa poente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
k = 0,08 Localização II - faixa nascente, delimitada em planta anexa (que fica a fazer parte integrante do presente Regulamento), da área abrangida pelo Plano de Urbanização (PU) da Póvoa de Varzim;
k = 0,04 Localização III - restantes áreas do concelho.
Compensação em espécie
Liquidação e cobrança
A compensação é liquidada aquando do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e cobrada no momento da emissão do correspectivo alvará.
Pagamento diferido
Prestação de serviços
Os serviços administrativos prestados em matéria de urbanização e edificação estão sujeitos ao pagamento prévio das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente Regulamento.
Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis
Licenciamento de áreas de serviço
Autorização de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios
A autorização de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XVI da tabela anexa ao presente Regulamento.
Licenciamento industrial
Actualização anual
As taxas previstas nas secções I e IV do presente Regulamento são actualizadas anualmente, de acordo com um índice a definir pela Câmara Municipal, o qual não se pode afastar mais do que duas unidades percentuais do índice aplicável à actualização das rendas do arrendamento comercial.
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados:
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no 8.º dia útil após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
ANEXO
QUADRO I
Alvará de licença ou autorização de loteamento e obras de urbanização (artigo 17.º do Regulamento)
... Valor em euros
Valor fixo ... 150,00
Acresce ao valor fixo:
Por lote ... 10,00
Por fogo ... 5,00
Por unidade de ocupação ... 75,00
Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10,00
Por cada tipo de infra-estrutura a executar ... 25,00
QUADRO II
Alvará de licença ou autorização de loteamento (artigo 18.º do Regulamento)
... Valor em euros
Valor fixo ... 100,00
Acresce ao valor fixo:
Por lote ... 10,00
Por fogo ... 5,00
Por unidade de ocupação ... 75,00
QUADRO III
Alvará de licença ou autorização de obras de urbanização (artigo 19.º do Regulamento)
... Valor em euros
Valor fixo ... 80,00
Acresce ao valor fixo:
Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10,00
Por cada tipo de infra-estrutura a executar ... 25,00
QUADRO IV
Alvará de licença ou autorização de trabalhos de remodelação de terrenos (artigo 20.º do Regulamento)
... Valor em euros
Por cada 100 m2 ou fracção de área intervencionada ... 20,00
Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10,00
QUADRO V
Alvará de licença ou autorização de obras de edificação (artigo 21.º do Regulamento)
... Valor em euros
Valor fixo ... 100,00
Acresce ao valor fixo:
Por metro quadrado de área bruta de construção:
Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10,00
Por metro quadrado de área bruta de construção de corpos salientes sobre o domínio público:
QUADRO VI
Alvará de licença ou autorização de obras de edificação ligeiras (artigo 22.º do Regulamento)
... Valor em euros
Valor fixo ... 50,00
Acresce ao valor fixo:
Por metro quadrado de área bruta de construção ... 1,25
Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10,00
QUADRO VII
Alvará de licença ou autorização de obras de demolição (artigo 23.º do Regulamento)
... Valor em euros
Valor fixo ... 50,00
Acresce ao valor fixo:
Por cada piso ... 40,00
Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 10,00
QUADRO VIII
Alvará de licença ou autorização de utilização e de alteração de utilização (artigo 24.º do Regulamento)
... Valor em euros
Valor fixo ... 50,00
Acresce ao valor fixo:
Por metro quadrado de área bruta de construção - uso habitacional ... 0,50
Por metro quadrado de área bruta de construção - outros usos ... 1,50
QUADRO IX
Alvará de licença de utilização prevista em legislação específica (artigo 25.º do Regulamento)
... Valor em euros
Valor fixo ... 50,00
Acresce ao valor fixo:
Por metro quadrado de área bruta de construção:
Estabelecimentos de bebidas ... 3,50
Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança ... 8,00
Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 5,00
Estabelecimentos de restauração ... 4,00
Estabelecimentos de restauração com sala ou espaços destinados a dança ... 9,00
Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados da classe D ... 6,00
Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão ... 6,00
Estabelecimentos de comércio por grosso de produtos alimentares ... 4,00
Estabelecimentos de comércio a retalho de produtos alimentares ... 3,50
Armazéns de produtos alimentares ... 3,50
Estabelecimentos de comércio por grosso não alimentar ... 4,00
Estabelecimentos de comércio a retalho não alimentar ... 3,50
Estabelecimentos de prestação de serviços ... 3,50
Estabelecimentos hoteleiros ... 5,00
Meios complementares de alojamento turístico ... 4,00
Por metro quadrado de área ocupada:
Parques de campismo públicos ... 0,15
QUADRO X
Prorrogação (artigo 26.º do Regulamento)
... Valor em euros
Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 20,00
QUADRO XI
Licença especial relativa a obras inacabadas (artigo 28.º do Regulamento)
... Valor em euros
Por cada mês ou fracção do prazo de execução ... 20,00
QUADRO XII
Ocupação do domínio público por motivo de realização de operações urbanísticas (artigo 10.º do Regulamento)
... Valor em euros
Até 1 m de largura ... 0,90
Com mais de 1 m de largura ... 2,70
QUADRO XIII
Prestação de serviços (artigo 37.º do Regulamento)
... Valor em euros
I -Vistorias:
1) Vistorias para verificação das condições de salubridade, solidez e segurança ... 37,00
2) Vistorias para constituição de propriedade horizontal - por fracção ... 18,00
3) Outras vistorias ... 37,00
II -Pedido de informação prévia:
1) Operação de loteamento e ou obras de urbanização ... 150,00
2) Obras de edificação ... 75,00
3) Outras operações urbanísticas ... 35,00
III -Comunicação prévia ... 40,00
IV -Averbamentos:
1) Averbamento de prorrogação do prazo de execução da operação urbanística - por cada mês ou fracção ... 10,00
2) Averbamento de substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos ou do director técnico da obra ... 12,00
3) Outros averbamentos ... 7,50
V -Fornecimento de plantas ou desenhos:
1) Extractos da cartografia do concelho, em qualquer escala, incluindo peças desenhadas dos planos municipais de ordenamento do território:
prévio de operações urbanísticas ... 30,00
2) Desenhos diversos produzidos pela Câmara Municipal:
VI -Outros serviços:
1) Certificação de que o edifício satisfaz os requisitos legais para constituição em regime de propriedade horizontal:
Valor fixo ... 37,00
Acresce por cada fracção autónoma ... 10,00
2) Certificação para efeitos de destaque ... 30,00
3) Livro de obra ... 7,50
4) Aviso ... 3,80
5) Informação de número de polícia ... 7,50
6) Depósito de exemplar da ficha técnica da habitação ... 15,00
7) Emissão de segunda via da ficha técnica da habitação ... 40,00
8) Medições acústicas ... 250,00
QUADRO XIV
Licenciamento de instalações de armazenamento e abastecimento de combustíveis
(artigo 38.º do Regulamento)
... Valor em euros
I -Apreciação dos pedidos de aprovação dos projectos de construção e de alteração:
Valor fixo ... 250,00
Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção ... 10,00
II -Vistorias:
1) Vistorias relativas ao processo de licenciamento:
Valor fixo ... 100,00
Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção ... 5,00
2) Vistorias para verificação do cumprimento das condições impostas nas decisões proferidas sobre reclamações:
Valor fixo ... 150,00
Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção ... 5,00
3) Vistorias periódicas:
Valor fixo ... 200,00
Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção ... 15,00
4) Repetição da vistoria para verificação das condições impostas:
Valor fixo ... 200,00
Acresce por cada 10 m3 de capacidade ou fracção ... 10,00
III -Averbamentos ... 50,00
QUADRO XV
Licença de funcionamento de áreas de serviço (artigo 39.º do Regulamento)
... Valor em euros
Valor fixo ... 250,00
Acresce por metro quadrado de área ocupada ... 125,00
QUADRO XVI
Autorização de instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios (artigo 40.º do Regulamento)
... Valor em euros
Valor fixo ... 2 500,00
Acresce por metro quadrado de área ocupada ... 125,00
QUADRO XVII
Licenciamento industrial (artigo 41.º do Regulamento)
... Valor em euros
I -Apreciação dos pedidos de licença de instalação ou de alteração ... 250,00
II -Vistorias:
1) Vistorias relativas ao processo de licenciamento ou resultantes de qualquer facto imputável ao industrial, incluindo a emissão da respectiva licença de exploração industrial ... 300,00
2) Vistorias para verificação das condições do exercício da actividade ou do cumprimento das condições impostas nas decisões proferidas sobre reclamações e recursos hierárquicos ... 300,00
3) Outras vistorias previstas na legislação aplicável ... 250,00
III -Averbamentos ... 50,00
IV -Desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos ... 250,00