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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 118/83

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Sem texto consolidado para Artigo 60 em 30/12/2005

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Capítulo I - Natureza, âmbito e fins

(Natureza, âmbito e fins)

1 - A Direcção-Geral de Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) é um órgão da estrutura central do Ministério das Finanças e do Plano dotado de autonomia administrativa que tem por objectivo a protecção social nos seguintes domínios:
a) Cuidados de saúde;
b) Encargos familiares;
c) Outras prestações de segurança social.
2 - No âmbito dos cuidados de saúde, a sua acção exerce-se relativamente a:
a) Promoção e vigilância da saúde;
b) Prevenção, tratamento e recuperação da doença.
3 - No domínio dos encargos familiares, enquanto não for redefinido o regime de segurança social para a função pública, o regime do abono de família obedecerá aos seguintes princípios:
a) Pagamento do abono de família e prestações complementares através dos organismos processadores dos vencimentos, para os funcionários no activo, e da Caixa Geral de Aposentações, para os reformados e aposentados;
b) Unidade do regime mediante a articulação dos serviços referidos na alínea anterior com a ADSE, através do exercício por esta do apoio técnico e coordenação das operações inerentes à atribuição do abono.
4 - No tocante a outras prestações de segurança social, a actividade da ADSE deverá desenvolver-se segundo parâmetros que a levem a intervir a favor dos respectivos beneficiários sempre que se registe uma alteração desfavorável do equilíbrio entre as suas necessidades e os meios de que dispõem para as satisfazer.

Capítulo II - Dos beneficiários

Secção I - Tipos de beneficiários

(Beneficiários)

Os beneficiários da ADSE integram os seguintes grandes tipos:
a) Beneficiários titulares;
b) Beneficiários familiares ou equiparados.

Secção II - Beneficiários titulares

Subsecção I - Dos organismos autónomos

(Autonomia administrativa e financeira ou equiparada)

1 - Os funcionários e agentes dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que não sendo financeiramente autónomos sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal podem adquirir a qualidade de beneficiário titular se, cumulativamente:
a) Não beneficiarem como titulares de qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública;
b) Os respectivos organismos assegurarem pelas verbas inscritas nos seus orçamentos privativos os encargos resultantes dos benefícios concedidos pela ADSE;
c) Concorrerem a favor da ADSE a título de comparticipação nas despesas de administração com um quantitativo anual por beneficiário inscrito, quer titular quer familiar, fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - Os encargos decorrentes dos benefícios concedidos pela ADSE são suportados pelos respectivos organismos nos termos do preceituado no artigo seguinte.

Subsecção II - Autarquias locais

Artigo 5.ºRevogado

Autarquias

1 - Os funcionários e agentes das autarquias locais gozam dos benefícios concedidos pela ADSE nos mesmos termos que o pessoal da administração central do Estado.
2 - Os encargos resultantes do previsto no número anterior são satisfeitos por conta dos orçamentos próprios.
3 - As verbas despendidas pela ADSE em produtos farmacêuticos adquiridos pelos trabalhadores das autarquias e seus familiares são compensadas pelo desconto legal efectuado nos vencimentos daqueles, o qual constitui receita do Orçamento Geral do Estado.
4 - Devem ainda as autarquias reembolsar a ADSE das despesas por esta suportadas em consequência de acordos celebrados ou a celebrar com entidades de cuidados de saúde.
5 - As autarquias devem concorrer a favor da ADSE, a título de comparticipação, nas despesas da Administração com o quantitativo anual por beneficiário inscrito, titular ou familiar, fixado por despacho do membro do Governo responsável pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

(Requisitos que devem reunir os beneficiários titulares)

1 - Os funcionários e agentes a que se refere o presente diploma adquirem a qualidade de beneficiários titulares desde que, nessa qualidade, não estejam abrangidos por qualquer outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.
2 - O pessoal referido na alínea c) do artigo 3.º adquire a qualidade de beneficiário titular mediante a celebração de acordo entre a entidade patronal e a ADSE em que são fixadas as condições de atribuição dos benefícios previstos no presente decreto-lei.
3 - Os funcionários e agentes que passem a exercer funções no sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e dos municípios e suas associações e, bem assim, nas pessoas colectivas de utilidade pública mantêm a qualidade de beneficiários titulares desde que, cumulativamente:
a) Mantenham a vinculação ao serviço de origem;
b) Declarem optar pelo regime de protecção social da função pública;
c) Continuem a efectuar o desconto para a ADSE.
4 - Os encargos resultantes da aplicação do número anterior são suportados:
a) Pela ADSE, quando se trate de funcionários e agentes oriundos de serviços integrados;
b) Pelos organismos autónomos ou Regiões e autarquias locais, relativamente aos seus funcionários e agentes.
5 - Os funcionários na situação de aposentação só podem inscrever-se como beneficiários titulares desde que não estejam abrangidos por outro subsistema de saúde integrado na Administração Pública.

Secção III - Dos beneficiários familiares ou equiparados

(Familiares ou equiparados)

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares:
a) O cônjuge ou a pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto;
b) Os descendentes ou equiparados;
c) Os ascendentes ou equiparados a cargo do beneficiário titular.
2 - A inscrição dos familiares só é possível desde que provem não estar abrangidos, em resultado do exercício de actividade remunerada ou tributável, por regime de segurança social de inscrição obrigatória, enquanto se mantiver essa situação.

Cônjuges e membros de união de facto

1 - Consideram-se beneficiários os cônjuges:
a) Não separados de direito dos beneficiários titulares, quer estes estejam na actividade ou aposentados;
b) Os sobrevivos dos beneficiários titulares falecidos no activo ou na situação de aposentados, desde que se mantenham no estado de viuvez e não tenha havido separação de direito.
2 - Consideram-se beneficiários as pessoas que vivam com o beneficiário titular em união de facto, reconhecida nos termos da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, ou que com ele viviam à data da sua morte nas mesmas condições enquanto não contraírem casamento ou constituírem nova união de facto.
3 - O cônjuge ou o membro de união de facto sobrevivo que, encontrando-se à data do falecimento do beneficiário titular nas condições do artigo 7.º e dos números anteriores do presente artigo, não esteja inscrito pode requerer a sua inscrição na ADSE no prazo máximo de um ano após a morte daquele.
4 - O procedimento de inscrição na ADSE como beneficiários familiares das pessoas que vivam com o beneficiário titular em união de facto é regulado mediante portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.

(Descendentes ou equiparados)

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares:
a) Os filhos menores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação;
b) Os filhos maiores dos beneficiários titulares, incluindo os dos que faleceram no activo ou na situação de aposentação, que se encontrem nas condições do número seguinte.
2 - Os descendentes mencionados na alínea b) do número anterior podem inscrever-se como beneficiários familiares, nos termos seguintes:
a) Até aos 26 anos, desde que frequentem curso do ensino de nível secundário ou equivalente ou superior, até à conclusão da licenciatura;
b) Se sofrerem de incapacidade total e permanente ou de doença prolongada que obstem à angariação de meios de subsistência.
3 - Os descendentes além do 1.º grau a cargo do beneficiário titular, do seu cônjuge ou da pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto podem inscrever-se como beneficiários familiares desde que, por si ou por algum dos seus progenitores, não estejam abrangidos por outro sistema de protecção social.
4 - Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a descendentes, em qualquer das situações mencionadas nos n.os 1 e 2, os enteados e os filhos da pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto que estejam a seu cargo e, bem assim, os tutelados, os adoptados e os menores que, por via judicial ou administrativa, sejam confiados ao beneficiário titular, ao seu cônjuge ou à pessoa que viva com o beneficiário titular em união de facto.

(Ascendentes ou equiparados)

1 - Podem inscrever-se como beneficiários familiares os ascendentes dos beneficiários titulares que não possuam rendimentos próprios mensais iguais ou superiores:
a) A 60% da remuneração mínima mensal assegurada por lei à generalidade dos trabalhadores por conta de outrem, se se tratar de um só ascendente;
b) A essa remuneração mínima mensal, no caso de se tratar de um casal de ascendentes.
2 - Incluem-se no conceito de rendimentos próprios os proventos de qualquer espécie, nomeadamente retribuições, rendas, pensões ou equivalentes, que concorram na economia individual do ascendente ou na do seu agregado familiar.
3 - Podem inscrever-se como beneficiários equiparados a ascendentes os adoptantes dos beneficiários titulares, nas condições dos números anteriores.

Secção IV - Inscrições

(Aquisição de qualidade de beneficiário)

1 - A aquisição da qualidade de beneficiário da ADSE depende de prévia inscrição dos candidatos que se encontrem nas condições legais.
2 - O início da fruição dos benefícios concedidos pela ADSE reporta-se à data de início do desconto legal obrigatório sobre o vencimento relativamente aos beneficiários titulares no activo e à data de apresentação na ADSE do pedido de inscrição nos restantes casos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A fruição de benefícios concedidos pela ADSE é condicionada à comprovação da qualidade de beneficiário.
4 - Relativamente aos descendentes recém-nascidos, nos primeiros três meses, a fruição de benefícios que dependa da exibição de cartão de beneficiário é obtida através do cartão de qualquer dos progenitores que seja beneficiário titular.

Inscrição e direito de opção por outro subsistema de saúde

1 - Os funcionários e agentes da administração central, regional e local que iniciem funções a partir de 1 de Janeiro de 2006, incluindo os dos serviços dotados de autonomia administrativa e financeira e ainda de outros organismos que, não sendo financeiramente autónomos, sejam dotados de verbas próprias para pagamento do seu pessoal, podem inscrever-se como beneficiários titulares.
2 - A faculdade prevista no número anterior deve ser exercida pelo interessado no prazo de três meses a contar da data do início de funções, mediante o preenchimento do boletim de inscrição e confirmação do competente serviço processador de vencimentos.
3 - Os funcionários e agentes que tenham exercido a faculdade prevista no n.º 1 podem, a todo o tempo, renunciar à inscrição na ADSE, assumindo esta carácter definitivo.
4 - Os funcionários e agentes que sejam cônjuges ou membros de união de facto de beneficiários titulares de outro subsistema de saúde destinado a funcionários, agentes e outros servidores do Estado podem optar pela inscrição nesse subsistema como beneficiários extraordinários.
5 - A opção prevista no número anterior deve realizar-se no prazo de três meses a contar da data de celebração do casamento ou da aquisição da qualidade de funcionário ou agente.
6 - No caso das uniões de facto, o prazo para o exercício do direito de opção previsto no n.º 4 é regulado através da portaria prevista no n.º 4 do artigo 8.º
7 - O exercício do direito de opção por funcionário ou agente inscrito na ADSE determina o cancelamento dessa inscrição, bem como a dos respectivos familiares ou equiparados inscritos.

(Formalidades)

1 - A inscrição como beneficiário da ADSE faz-se mediante o preenchimento do correspondente boletim de inscrição pelo interessado.
2 - As informações incluídas no boletim são confirmadas:
a) Pelas entidades responsáveis pela inscrição dos funcionários e agentes no activo, relativamente a estes e aos seus familiares ou equiparados e a familiares sobrevivos quando aqueles tiverem falecido antes da sua inscrição na ADSE;
b) Pela entidade que paga a pensão aos funcionários e agentes aposentados ou ainda aos seus familiares sobrevivos.
3 - As alterações da situação existente devem ser comunicadas à ADSE no prazo de 30 dias a contar da sua ocorrência ou do seu conhecimento:
a) Pelas entidades mencionadas na alínea a) do número precedente, relativamente aos beneficiários nela citados;
b) Pela entidade que pague a pensão ao funcionário e agente aposentado;
c) Pelo próprio, nos restantes casos.
4 - A ADSE pode, sempre que achar necessário, solicitar das entidades competentes e, bem assim, dos beneficiários titulares e familiares ou equiparados as informações de que careça para verificação das condições de inscrição e manutenção de direitos como beneficiário.

Secção V - Manutenção, suspensão e perda da qualidade de beneficiário

(Manutenção da qualidade de beneficiário)

Mantêm a qualidade de beneficiários titulares os funcionários e agentes que por motivo de doença se encontrem em situação de licença ilimitada ou de licença sem vencimento de longa duração.

(Suspensão da qualidade de beneficiário)

1 - Suspende-se a qualidade de beneficiário titular aos funcionários e agentes que:
a) Entrem de licença sem vencimento até 90 dias;
b) Entrem de licença sem vencimento por um ano ou de licença sem vencimento para acompanhamento do cônjuge colocado no estrangeiro, salvo se mantiverem os descontos para a ADSE.
2 - É igualmente suspensa a qualidade de beneficiário e a fruição das regalias concedidas pela ADSE aos funcionários e agentes em efectividade de funções e, bem assim, aos aposentados que tenham infringido, por actos ou omissões, as normas e regulamentos da ADSE, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro.
3 - As situações mencionadas no n.º 1 são comunicadas à ADSE pelos serviços processadores de vencimentos logo após o seu início, incumbindo-lhes ainda proceder à retenção do cartão dos beneficiários.
4 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

(Perda da qualidade de beneficiário)

1 - A qualidade de beneficiário titular e familiar perde-se pela verificação dos seguintes eventos:
a) Exoneração e demissão;
b) Passagem à situação de licença sem vencimento de longa duração;
c) Cessação das condições exigidas pelo presente decreto-lei para a inscrição como beneficiário;
d) Renúncia, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 12.º
2 - As situações acima mencionadas devem ser comunicadas à ADSE logo após a verificação do evento pelos respectivos serviços ou pelos próprios, consoante se trate de pessoal no activo ou aposentado, com devolução dos respectivos cartões.
3 - O não cumprimento do disposto no número anterior constitui infracção disciplinar, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro, e do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro.

Capítulo III - Das eventualidades e benefícios

Secção I - Disposições gerais

(Concessão de benefícios)

1 - A concessão de benefícios depende da inscrição nos termos da secção IV do capítulo II do presente decreto-lei e das contribuições legalmente estabelecidas para o efeito.
2 - Os benefícios a conceder, bem como o modo e a forma como serão atribuídos, vêm indicados nas correspondentes secções do presente capítulo.
3 - O pagamento pela ADSE dos cuidados prestados assenta nas técnicas do reembolso ao beneficiário e do pagamento directo à entidade prestadora de serviços, de conformidade com o legalmente estabelecido.
4 - Quando seja a ADSE a pagar directamente às entidades prestadoras dos cuidados de saúde por força de acordos estabelecidos, será reembolsada:
a) Pelos beneficiários da parte que exceder os limites legalmente estabelecidos;
b) Pelas regiões e organismos autónomos, bem como pelas autarquias locais, da totalidade dessas despesas, competindo a estes reaver as comparticipações eventualmente devidas pelos beneficiários.
5 - Nos acordos a celebrar pela ADSE pode vir a ser consagrado o princípio de o beneficiário pagar directamente à entidade prestadora dos cuidados de saúde a comparticipação que lhe couber.

Secção II - Dos cuidados de saúde

(Termas)

Os tratamentos termais, quando clinicamente justificados, serão comparticipados, desde que efectuados em estâncias termais reconhecidas pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais, pelo período mínimo de 12 dias seguidos por ano em cada tipo de estabelecimento termal.

(Aposentadoria)

1 -A ADSE poderá comparticipar nas despesas em aposentadoria, quando os beneficiários se encontrem deslocados da sua residência habitual a receber cuidados de saúde.
2 -A comparticipação poderá ser extensiva ao acompanhante, se se verificarem as condições do n.º 6 do artigo anterior.

(Produtos medicamentosos)

1 - A comparticipação na aquisição de medicamentos nacionais ou estrangeiros reconhecidos como tal pelos serviços competentes do Ministério dos Assuntos Sociais só será possível se prescritos pelas entidades legalmente autorizadas.
2 - Quando não existam no mercado nacional, poderá a ADSE comparticipar, nos termos da lei, em medicamentos adquiridos no estrangeiro nos termos do número anterior.
3 - A aquisição dos produtos medicamentosos pelos beneficiários só poderá ser efectuada através das entidades legalmente autorizadas para o efeito.
4 - O quantitativo da comparticipação será aprovado pelo Governo.

Subsecção I - Dos cuidados de saúde no estrangeiro

(Protecção na doença no estrangeiro)

Os beneficiários da ADSE podem recorrer aos cuidados de saúde no estrangeiro nas seguintes condições:
a) Desde que não existam meios técnicos em Portugal para os cuidados exigidos, situação que deve ser reconhecida pelo responsável clínico dos serviços da especialidade de um hospital central nacional e mediante decisão fundamentada da ADSE;
b)Em qualquer outra situação.

(Falta de meios técnicos)

1 - Nas condições referidas na alínea a) do artigo anterior, o beneficiário tem direito a uma comparticipação equivalente às despesas efectuadas com os cuidados de saúde recebidos de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente diploma.
2 - Poderá ainda o beneficiário ser comparticipado nas despesas de transporte e, sempre que clinicamente se justifique, do seu acompanhante;
3 - De igual modo, sempre que se verifique tratamento ambulatório, poderá ser concedida ao beneficiário e a um acompanhante uma comparticipação em despesas de aposentadoria.

(Outras situações)

1 - Quando o beneficiário opte por cuidados de saúde no estrangeiro fora das condições prevista na alínea a) do artigo 31.º, a comparticipação é atribuída de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei, excluindo-se qualquer comparticipação nas despesas com transportes e aposentadoria.
2 - Sempre que o beneficiário se encontre deslocado no estrangeiro em missão oficial tem direito a comparticipação nas despesas com cuidados de saúde de acordo com os montantes fixados nas tabelas aprovadas pelo despacho referido no artigo 35.º do presente decreto-lei.

(Insuficiência de meios financeiros para tratamento no estrangeiro)

1 - Desde que se verifiquem as condições previstas na alínea a) do artigo 31.º, a ADSE pode vir a adiantar uma verba de conformidade com a previsão dos encargos a suportar de acordo com as disponibilidades do seu orçamento.
2 - A previsão dos encargos consta do relatório clínico da entidade referida na alínea a) do artigo 31.º ou da entidade onde os cuidados vão ser ministrados.

(Montante das comparticipações)

1 -As comparticipações a que se alude na presente secção serão de montante fixado por despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, salvo no que se refere ao artigo 28.º deste diploma.
2 -A ADSE reverva-se o direito de exigir todos os documentos que julgar necessários à atribuição das comparticipações.

A quem são pagas as comparticipações

1 - As comparticipações podem ser pagas:
a) Ao beneficiário titular;
b) Ao representante legal;
c) Ao representante voluntário;
d) Ao beneficiário familiar, quando requerido e justificado perante a ADSE.
2 - O pagamento das comparticipações pode ser efectuado, sempre que a ADSE o julgue oportuno:
a) Directamente;
b) Por crédito em conta;
c) Por intermédio do serviço de que depende o beneficiário.

Subsecção II - Dos acordos e convenções

(Acordos)

O director-geral da ADSE poderá celebrar acordos com instituições hospitalares do sector público, privado ou cooperativo, bem como com quaisquer outras entidades singulares ou colectivas, em ordem a obter e a oferecer, com a necessária prontidão e continuidade, as prestações que interessam ao prosseguimento dos seus fins.

(Convenções)

Sempre que as circunstâncias o exijam, o Ministro de Estado e das Finanças e do Plano poderá participar na celebração de acordos e convenções com organismos estrangeiros e internacionais.

Secção III - Outras prestações de segurança social

(Acção social)

1 -Em complemento dos seus esquemas normais de prestações, a ADSE, mediante autorização do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, poderá prosseguir outras realizações de acção social com vista à protecção do beneficiário e sua família, sempre que este se encontre em situação económica desfavorável.
2 -A atribuição das prestações referidas no número anterior dependerá das disponibilidades orçamentais da ADSE.

Secção IV - Alteração, cumulação e publicidade dos benefícios

(Alteração)

Sempre que as circunstâncias o exijam, a ADSE poderá vir a alterar o seu esquema de benefícios, de harmonia com uma política concertada de segurança social e mediante despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

(Cumulação)

1 - A ADSE não comparticipa em despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por outros subsistemas de saúde, serviços sociais ou obras sociais integrados na Administração Pública.
2 - As despesas com cuidados de saúde que tenham sido objecto de comparticipação por entidades privadas são comparticipadas pela ADSE apenas relativamente aos montantes não comparticipados por aquelas entidades.
3 - Nas situações previstas no número anterior, o beneficiário deve apresentar cópia dos documentos de despesa acompanhada de declaração original, emitida pela entidade que atribuiu a comparticipação, discriminando as despesas e os correspondentes montantes comparticipados.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, as despesas são consideradas autonomamente, ainda que decorrentes da prestação do mesmo cuidado de saúde.

(Publicidade)

A divulgação dos benefícios oferecidos pelo regime, bem como os montantes das respectivas comparticipações, far-se-á através de publicações no Diário da República, 2.ª série, sob a forma de avisos.

Capítulo IV - Dos direitos, deveres e responsabilidade disciplinar dos beneficiários

Secção I - Direitos e deveres

(Direitos)

1 - Os beneficiários têm direito às prestações sociais asseguradas pela ADSE, bem como à livre escolha do médico ou da instituição de cuidados de saúde no País ou no estrangeiro.
2 - Não são abrangidos pelo esquema de benefícios concedidos pela ADSE os cuidados de saúde a prestar em resultado:
a) De acidente em serviço ou doença profissional;
b) De acidente da responsabilidade de terceiro;
c) De doença abrangida pelo regime de concessão de assistência aos funcionários e agentes tuberculosos e seus familiares.

(Deveres)

1 -Os beneficiários são obrigados:
a)A cumprir as normas e regulamentos da ADSE;
b)A comunicar imediatamente, através dos serviços de que dependem, todas as alterações de natureza profissional, pessoal ou familiar que tenham reflexos nas suas relações com a ADSE, devolvendo os respectivos cartões, quando for caso disso;
c)Excepcionam-se da alínea anterior os aposentados, cujas alterações devem ser comunicadas directamente à ADSE.

Secção II - Da responsabilidade disciplinar, civil e criminal

(Responsabilidade)

1 - Os beneficiários que, para a obtenção das regalias oferecidas pela ADSE, usem de procedimento irregular, por acção ou omissão, ficarão sujeitos à responsabilidade disciplinar ou criminal perante a ADSE e os serviços de que dependam, sem prejuízo de reposição das importâncias indevidamente recebidas.
2 - O previsto no número anterior implica a obrigatoriedade de os serviços de que depende o beneficiário instaurarem o competente processo disciplinar, nos termos do Decreto-Lei n.º 24/84, de 16 de Janeiro, de cujos resultados devem dar conhecimento à ADSE.
3 - As penas a aplicar pela ADSE são as previstas no artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 476/80, de 15 de Outubro.
4 - O processo disciplinar instaurado pela ADSE deverá obedecer, com as devidas adaptações, aos trâmites processuais consignados no Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
5 - As entidades prestadoras de cuidados de saúde, fornecedoras de produtos farmacêuticos ou instrumentos de compensação ou correcção que usem de procedimento doloso nas suas relações com a ADSE e seus beneficiários ficam sujeitas, para além da responsabilidade civil ou criminal, à impossibilidade temporária ou definitiva de a ADSE conceder comparticipações nos actos ou fornecimentos por si praticados, de harmonia com a gravidade do acto.

Capítulo V - Financiamento e responsabilidade pelo pagamento

Princípio geral

A gestão da ADSE compete ao director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais e pelo conselho administrativo.

Constituição

1 - A direcção da ADSE é constituída por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.
2 - Nas suas faltas e impedimentos, o director-geral é substituído pelo subdirector-geral que para o efeito for designado.

(Competências)

1 - Compete ao director-geral, nomeadamente:
a) Administrar os valores orçamentados e aprovados com o maior zelo e economia, ao utilizar as ordens de pagamento e a realização das despesas dentro da sua competência;
b) Promover a admissão de beneficiários;
c) Proceder judicialmente contra os beneficiários que infrinjam as leis e regulamentos da ADSE;
d) Aplicar as penalidades aos beneficiários de acordo com as disposições legais em vigor;
e) Promover a aplicação ou o depósito de fundos, de acordo com as disposições legais;
f) Submeter ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano o orçamento anual para aprovação;
g) Prestar contas anuais mediante o envio ao Tribunal de Contas da respectiva conta de gerência;
h) Promover a publicação anual do relatório e contas;
i) Promover o bom e regular funcionamento dos serviços;
j) Prestar ao Ministério das Finanças e do Plano todos os esclarecimentos de que necessite;
l) Elaborar regulamentos internos, submetendo-os à aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, sempre que for caso disso;
m) Distribuir pelos serviços, mediante despacho, o pessoal da ADSE;
n) Elaborar planos anuais de actividade e promover a sua execução, quando aprovados pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano;
o) Propor ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano as medidas que entenda necessárias em ordem a melhorar o esquema de benefícios da ADSE;
p) Celebrar os acordos necessários à obtenção pronta e regular das prestações de serviço que interessem aos objectivos da ADSE;
q) Representar a ADSE em todos os actos em que esta seja parte;
r) Assinar contratos sujeitos a visto do Tribunal de Contas;
s) Outras atribuições que a lei já contemple ou venha a contemplar.

Constituição

1 - O conselho administrativo é órgão consultivo em matéria de gestão financeira e é constituído pelos seguintes membros:
a) O director-geral da ADSE, que preside;
b) O subdirector-geral que for designado para o efeito;
c) O responsável pelo Departamento dos Serviços Administrativos.
2 - Quando os lugares de subdirector-geral ou de responsável pelo Departamento dos Serviços Administrativos se encontrem vagos, poderá o director-geral preencher o lugar com um director de serviços do ADSE, até que seja preenchido o lugar vago.
3 - O conselho será secretariado pelo chefe da Repartição de Expediente e Pessoal.

Capítulo VI - Da gestão financeira

Secção I - Receitas e despesas

Artigo 51.ºRevogado

(Princípio geral)

A ADSE aplicará as regras legais em vigor, o disposto neste diploma e os princípios da gestão por objectivos.
Artigo 52.ºRevogado

(Receitas)

1 -As receitas da ADSE são provenientes:
a)Do Orçamento Geral do Estado;
b)Das contribuições dos beneficiários;
c)Das comparticipações dos beneficiários;
d)Dos organismos autónomos;
e)Das regiões e autarquias locais;
f)Dos beneficiários prescritos;
g)De outras receitas.
2 -A ADSE arrecadará e administrará as suas receitas dentro dos princípios legalmente estabelecidos e de acordo com as regras de contabilidade pública.
3 -Os fundos requisitados, bem como as receitas próprias, serão depositados na Caixa Geral de Depósitos, em conta especial à ordem da ADSE, podendo, sempre que for julgado de interesse para a Administração, tais fundos e receitas ser depositados noutras instituições de crédito nacionais.
Artigo 53.ºRevogado

(Despesas)

1 -As despesas da ADSE classificam-se do seguinte modo:
a)Comparticipações em cuidados de saúde;
b)Restituição de contribuições ou comparticipações indevidas;
c)Créditos de beneficiários falecidos;
d)Acção social;
e)Administração;
f)Outras despesas.
2 -Com base no programa de trabalho para cada ano económico, a ADSE promoverá a elaboração do respectivo orçamento anual, que será submetido a aprovação do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
3 -A ADSE poderá ainda submeter a aprovação superior, no decurso de cada ano económico, os orçamentos suplementares previstos na lei geral.

Capítulo VII - Disposições finais e transitórias

(Pagamento das comparticipações)

1 - As comparticipações devidas aos beneficiários ou a quaisquer outras entidades serão sempre, em todo o caso, pagas em moeda nacional.
2 - A ADSE não se responsabiliza pela transferência de qualquer importância emitida a favor, de beneficiário que resida ou se encontre no estrangeiro.
3 - Exceptuam-se dos números anteriores os casos em que haja acordos ou convenções que disponham em contrário.
4 - As comparticipações devidas por cuidados de saúde prestados no estrangeiro serão calculadas com base no câmbio oficial reportado à data do recibo correspondente.
5 - Sempre que um beneficiário reclame um benefício que conste nos registos da ADSE já ter sido pago, a emissão de uma nova ordem de pagamento só será viável após os serviços se certificarem de que a importância não foi recebida

(Cartão de beneficiário)

1 - Aos beneficiários da ADSE é atribuído um cartão de modelo, características e validade aprovados por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças.
2 - A emissão do cartão e as respectivas renovações são gratuitas, ficando a passagem de segunda via sujeita ao pagamento de taxa a fixar no despacho referido no número anterior.

(Desdobramento de recibos)

A partir da entrada em vigor do presente decreto-lei não serão aceites recibos cujo valor respeite a mais de uma consulta.

(Prazo de entrega de documentos)

1 - A ADSE só comparticipará em despesas cujos documentos entrem nos seus serviços dentro de um período nunca superior a 6 meses após a realização do acto a que se reportem.
2 - Exceptuam-se os casos em que, por motivos alheios à vontade dos beneficiários, estes não consigam obter os respectivos documentos dentro do prazo indicado no número anterior, podendo, quando tal aconteça, os documentos ser remetidos à ADSE fora do prazo estabelecido, acompanhados de requerimento devidamente fundamentado e dirigido ao director-geral da ADSE, que pode deferir ou indeferir consoante os fundamentos invocados.

(Valor probatório dos documentos)

1 - A ADSE só poderá pagar qualquer despesa mediante a apresentação dos originais do recibo e demais documentos relevantes devidamente preenchidos.
2 - Não será permitido o pagamento mediante a apresentação de segundas vias dos documentos, salvo quando resulte inequivocamente de que não, cabe qualquer responsabilidade ao beneficiário, caso em que se deverá proceder de harmonia com a última parte do n.º 2 do artigo anterior.

(Prestação de serviços)

A ADSE pode assumir o pagamento de todas as prestações devidas pelos organismos autónomos, Regiões, autarquias locais e entidades referidas na alínea c) do artigo 3.º aos seus funcionários, mediante prévio acordo, tendo em conta o previsto nos artigos 4.º, 5.º e 6.º, n.º 2, do presente diploma.

(Cooperação)

Para a realização dos seus objectivos a ADSE pode utilizar a cooperação dos serviços do Estado, civis e militares, e cooperar com organismos internacionais de segurança social, de acordo com os seus estatutos e os interesses da ADSE.