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Decreto-LeiEm vigor

Decreto-Lei n.º 448/79

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(Âmbito de aplicação)

O presente diploma aplica-se ao pessoal docente das Universidades e Institutos Universitários, instituições que adiante se designam, genérica e abreviadamente, por Universidades.

Capítulo I - Categorias e funções do pessoal docente

(Categorias)

As categorias do pessoal docente abrangido por este diploma são as seguintes:
a) Professor catedrático;
b) Professor associado;
c) Professor auxiliar;
d) Assistente;
e) Assistente estagiário.

(Pessoal especialmente contratado)

1 - Além das categorias enunciadas no artigo anterior, podem ainda ser contratadas para a prestação de serviço docente individualidades, nacionais ou estrangeiras, de reconhecida competência científica, pedagógica ou profissional, cuja colaboração se revista de interesse e necessidade inegáveis para a instituição de ensino universitário em causa.
2 - As individualidades referidas no número precedente designam-se, consoante as funções para que são contratadas, por professor convidado, assistente convidado ou leitor, salvo quanto aos professores de estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, que são designados por professores visitantes.
3 - Os conselhos científicos, quando necessário, podem propor a admissão, em regime de prestação eventual de serviço, como monitores, de profissionais com curso superior e adequadamente qualificados em actividades relacionadas com as respectivas disciplinas ou de alunos dos dois últimos anos dos cursos, aos quais compete coadjuvar, sem o substituir, o pessoal docente em aulas práticas, teórico-práticas e trabalhos de laboratório ou de campo.

(Funções dos docentes universitários)

Cumpre, em geral, aos docentes universitários:
a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído;
b) Desenvolver, individualmente ou em grupo, a investigação científica;
c) Contribuir para a gestão democrática da escola e participar nas tarefas de extensão universitária.

(Funções dos professores)

1 - Ao professor catedrático são atribuídas funções de coordenação da orientação pedagógica e científica de uma disciplina, de um grupo de disciplinas ou de um departamento, consoante a estrutura orgânica da respectiva escola, competindo-lhe ainda, designadamente:
a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;
b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, não lhe sendo, no entanto, normalmente exigido serviço docente em aulas ou trabalhos dessa natureza;
c) Coordenar, com os restantes professores do seu grupo ou departamento, os programas, o estudo e a aplicação de métodos de ensino e investigação relativos às disciplinas desse grupo ou departamento;
d) Dirigir e realizar trabalhos de investigação;
e) Substituir, nas suas faltas ou impedimentos, os restantes professores catedráticos do seu grupo.
2 - Ao professor associado é atribuída a função de coadjuvar os professores catedráticos, competindo-lhe, além disso, nomeadamente:
a) Reger disciplinas dos cursos de licenciatura, disciplinas em cursos de pós-graduação ou dirigir seminários;
b) Dirigir as respectivas aulas práticas ou teórico-práticas, bem como trabalhos de laboratório ou de campo, e, quando as necessidades de serviço o imponham, reger e acompanhar essas actividades;
c) Orientar e realizar trabalhos de investigação, segundo as linhas gerais previamente estabelecidas ao nível da respectiva disciplina, grupo de disciplinas ou departamento;
d) Colaborar com os professores catedráticos do seu grupo na coordenação prevista na alínea d) do número anterior.
3 - Ao professor auxiliar cabe, para além do exercício das atribuições constantes do n.º 1 do artigo 7.º, reger disciplinas dos cursos de licenciatura e dos cursos de pós-graduação, podendo igualmente ser-lhe distribuído serviço idêntico ao dos professores associados, caso conte cinco anos de efectivo serviço como docente universitário e as condições de serviço o permitam.

(Coordenação e distribuição do serviço docente dos professores)

1 - Sempre que numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento preste serviço mais de um professor catedrático, o conselho científico da escola poderá designar, de entre eles, aquele a quem para os fins fixados no artigo anterior caberá a coordenação das actividades correspondentes.
2 - Quando numa disciplina, grupo de disciplinas ou departamento não preste serviço qualquer professor catedrático, poderá o conselho científico nomear um professor associado, ao qual caberá a coordenação referida no número antecedente.
3 - Os conselhos científicos distribuirão o serviço docente por forma que todos os professores catedráticos tenham a seu cargo a regência de disciplinas dos cursos de licenciatura, de cursos de pós-graduação ou a direcção de seminários, devendo, sempre que possível, ser distribuído idêntico serviço aos professores associados e aos professores auxiliares.
Artigo 7.ºRevogado

(Funções dos assistentes)

1 - São atribuições dos assistentes a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo, em disciplinas dos cursos de licenciatura ou de pós-graduação, sob a direcção dos respectivos professores.
2 - Os assistentes só podem ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de disciplinas dos cursos de licenciatura quando as necessidades de serviço manifesta e justificadamente o imponham.
3 - Aos assistentes estagiários apenas podem ser cometidas a leccionação de aulas práticas ou teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo em disciplinas dos cursos de licenciatura.
4 - Os assistentes e assistentes estagiários não podem, sem o seu acordo, ser incumbidos da prestação de serviço docente em mais do que uma disciplina simultaneamente nem, salvo a seu requerimento, em disciplina diversa ou não pertencente ao grupo de disciplinas para que foram contratados.

(Funções do pessoal especialmente contratado)

1 - Os professores visitantes e os professores convidados desempenham as funções correspondentes às da categoria a que foram equiparados por via contratual.
2 - Os assistentes convidados têm competência idêntica à dos assistentes.
3 - Aos leitores são atribuídas as funções de regência de disciplinas de línguas vivas, podendo também, com o acordo destes e quando as necessidades de ensino manifesta e justificadamente o imponham, ser incumbidos pelos conselhos científicos da regência de outras disciplinas dos cursos de licenciatura.

Capítulo II - Recrutamento do pessoal docente

Secção I - Pessoal docente de carreira

(Recrutamento de professores catedráticos e associados)

Os professores catedráticos e associados podem ser recrutados:
a) Por transferência;
b) Por concurso documental, nos termos dos artigos 37.º a 52.º
Artigo 10.ºRevogado

(Recrutamento por transferência)

1 - A transferência pode ser requerida, conforme a categoria a que respeitar a vaga:
a) Por professor, catedrático ou associado, do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;
b) Por professor, catedrático ou associado, de outro grupo ou disciplina da mesma escola.
2 - Sempre que a transferência for solicitada com base no disposto na alínea b) do número anterior, o requerente juntará os trabalhos científicos que haja publicado sobre matérias respeitantes ao lugar a prover.
3 - O requerimento será dirigido ao Ministro da Educação, que ouvirá a escola onde se verifica a vaga.
4 - É condição de deferimento do pedido de transferência o parecer favorável da escola consultada, aprovado por dois terços dos membros do conselho científico, do qual será dado público conhecimento na respectiva escola.
5 - Quando, porém, um elemento do pessoal docente da escola em que existe a vaga reunir as condições legais para concorrer a esta, poderá o Ministro da Educação, a pedido desse elemento, determinar que o processo de transferência seja imediatamente arquivado e se abra concurso.

(Recrutamento de professores auxiliares)

1 - Os professores auxiliares são recrutados de entre:
a) Assistentes ou assistentes convidados ou professores auxiliares convidados habilitados com o grau de doutor ou equivalente;
b) Outras individualidades habilitadas com o grau de doutor ou equivalente.
2 - Têm direito a ser contratados como professor auxiliar, logo que obtenham o doutoramento ou equivalente, os assistentes, os assistentes convidados, os professores auxiliares convidados e ainda as individualidades que tenham sido assistentes ou assistentes convidados há menos de cinco anos, desde que, em todos os casos, tenham estado vinculados à respectiva escola durante pelo menos cinco anos.
3 - O recrutamento de outros doutorados como professor auxiliar é feito mediante deliberação do conselho científico sob proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo.
Artigo 12.ºRevogado

(Recrutamento de assistentes)

1 - Os assistentes são recrutados de entre:
a) Assistentes estagiários ou assistentes convidados:
I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimentos numa área científica e capacidade para a prática de investigação.
III) Que, após 2 anos de exercício na categoria, tenham obtido aprovação nas provas de aptidão pedagógica e capacidade científica previstas nos artigos 53.º a 60.º;
b) Outras individualidades:
I) Titulares do grau de mestre ou equivalente legal;
II) Titulares de um grau ou diploma conferido por universidade portuguesa ou estrangeira que comprove, à semelhança do grau de mestre pelas universidades portuguesas, nível aprofundado de conhecimento numa área científica e capacidade para a prática da investigação.
2 - A aquisição por parte do assistente estagiário ou convidado de qualquer das condições referidas na alínea a) do n.º 1 confere-lhe direito à sua imediata contratação como assistente.
3 - O recrutamento como assistente das individualidades referidas na alínea b) do n.º 1 é feito mediante deliberação do conselho científico ou, havendo-a, da respectiva comissão coordenadora, sob proposta da comissão do conselho científico do grupo ou departamento interessado.
4 - Cabe ao conselho científico do estabelecimento de ensino superior que pretenda recrutar o assistente deliberar, sobre requerimento fundamentado do interessado, quanto à satisfação das condições a que se referem o n.º II) da alínea a) do n.º 1 e o n.º II) da alínea b) do n.º 1.
5 - Os graus e diplomas referidos no n.º 1 devem incidir sobre especialidade adequada à área científica da disciplina ou do grupo de disciplinas em que prestem ou vão prestar serviço.
Artigo 13.ºRevogado

(Recrutamento de assistentes estagiários)

1 - O recrutamento de assistentes estagiários faz-se por concurso documental.
2 - Ao concurso são admitidos os licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que tenham obtido a informação final mínima de Bom e satisfaçam os demais requisitos constantes do respectivo edital, a publicar em dois dos jornais diários de circulação nacional e no Diário da República.
3 - O conselho científico pode abrir novo concurso para as vagas postas a concurso e não preenchidas nos termos do n.º 2, não sendo então exigível a nota mínima de Bom.
4 - A ordenação dos candidatos, que deverá ser feita nos termos anunciados nos editais, compete à comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, devendo ainda ser confirmada pelo conselho científico da escola funcionando em plenário ou, havendo-a, em comissão coordenadora.
5 - No caso de os candidatos terem desempenhado o cargo de monitor, deverá ser tida em consideração a informação fundamentada do professor sob cuja orientação tenham trabalhado.
6 - Às funções de assistente estagiário podem candidatar-se ainda professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente, desde que tenham obtido a classificação mínima de Bom no Exame de Estado ou equivalente.

Secção II - Pessoal especialmente contratado

(Recrutamento de professores visitantes)

1 - Os professores visitantes são recrutados, por convite, de entre professores de reconhecida competência e assinalável prestígio que em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros exerçam funções docentes em áreas científicas análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
2 - O convite fundamentar-se-á em relatório subscrito pelo mínimo de dois professores da especialidade, que terá de ser aprovado pela maioria de dois terços dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
3 - Havendo aprovação, a proposta a elaborar com vista ao provimento da individualidade convidada virá instruída com o relatório mencionado no n.º 2, o qual será publicado no Diário da República, juntamente com o despacho de autorização do contrato.

(Recrutamento de professores convidados)

1 - Os professores catedráticos convidados, os professores associados convidados e os professores auxiliares convidados são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras cujo mérito, no domínio da disciplina ou grupo de disciplinas em causa, esteja comprovado por valiosa obra científica ou pelo currículo científico e o desempenho reconhecidamente competente de uma actividade profissional.
2 - O convite, que se fundamentará em pareceres subscritos pelo mínimo de três especialistas, de preferência professores, podendo um deles ser estrangeiro, terá de ser aprovado pela maioria absoluta dos membros do conselho científico em exercício efectivo de funções, aos quais será previamente fornecido um exemplar do curriculum vitae da individualidade a contratar.
3 - Havendo aprovação, o relatório que fundamentou o convite será publicado no Diário da República, juntamente com o despacho de autorização do provimento.
4 - Fora dos casos em que, por despacho ministerial, se vier a estabelecer limite mais elevado, o número máximo de professores catedráticos convidados e de professores associados convidados não pode, em cada escola universitária, exceder um terço, respectivamente, do número de lugares de professor catedrático e de professor associado que, de acordo com o disposto no artigo 84.º, se achem criados no respectivo quadro.

(Recrutamento de assistentes convidados)

1 - Os assistentes convidados são recrutados de entre licenciados ou diplomados com curso superior equivalente que contem, pelo menos, quatro anos de actividade científica ou profissional em sector adequado ao da área da disciplina ou grupo de disciplinas para que são propostos.
2 - O recrutamento tem lugar mediante proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que terá de ser aprovada pelo plenário do conselho científico da escola ou pela comissão coordenadora deste, quando exista.
3 - As funções de assistente convidado podem ainda ser exercidas por professores efectivos dos ensinos preparatório e secundário, nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro, quando habilitados com uma licenciatura ou diplomados com curso superior equivalente.

(Recrutamento de leitores)

1 - Os leitores são recrutados, por convite, de entre individualidades nacionais ou estrangeiras que sejam portadoras de uma licenciatura ou equivalente ou, no caso dos segundos, de uma habilitação que a tal seja equiparável.
2 - O convite baseia-se em proposta fundamentada da comissão do conselho científico do grupo ou departamento respectivo, que carece de ser aprovada pelo conselho científico da escota.
3 - Podem ainda, no âmbito de acordos internacionais, desempenhar as funções de leitor outras individualidades estrangeiras.

(Candidatura a docente convidado)

1 - Sem prejuízo do que neste diploma se dispõe acerca do recrutamento de professores e assistentes convidados, podem as individualidades cujo currículo científico, pedagógico ou profissional seja susceptível de concitar o interesse das Universidades apresentar junto destas instituições, até 31 de Março de cada ano, a sua candidatura ao exercício de funções docentes, com ou sem indicação da categoria para a qual, mediante equiparação contratual, entendam dever ser convidadas.
2 - Quando as necessidades de serviço e o mérito dos currículos apresentados o justifiquem, os conselhos científicos podem decidir proceder à apreciação das candidaturas, seguindo os trâmites fixados neste diploma para o recrutamento de docentes convidados.
3 - Quando a solução proposta pelo conselho científico não coincida com a solicitada no acto de apresentação da candidatura, os candidatos serão ouvidos por escrito.

Capítulo III - Regime de vinculação do pessoal docente

Secção I - Pessoal docente de carreira

(Nomeação inicial de professores catedráticos e associado)

1 - O provimento de professores catedráticos e associados é feito por nomeação.
2 - Os professores catedráticos, fora do caso previsto no artigo 23.º, são inicialmente nomeados por um período de dois anos.
3 - Os professores associados são nomeados inicialmente por um período de cinco anos.

(Tramitação inicial do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1 - Até noventa dias antes do termo dos períodos referidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior, os professores catedráticos e associados deverão apresentar ao conselho científico da sua escola um relatório pormenorizado da actividade pedagógica e científica que hajam desenvolvido nesse período, com indicação dos trabalhos realizados e publicados, das dissertações efectuadas sob sua orientação, bem como de quaisquer outros elementos relevantes para a apreciação daquele relatório curricular.
2 - O conselho científico designará, na primeira reunião que se seguir, dois professores catedráticos da especialidade para, no prazo de trinta dias, emitirem parecer circunstanciado e fundamentado acerca daquele relatório.
3 - No caso de não haver na escola professores da especialidade do interessado, o conselho científico, para efeitos da emissão do parecer mencionado no número anterior, solicitará junto de órgãos homólogos de outros estabelecimentos de ensino universitário a designação de professores da referida especialidade, os quais não poderão escusar-se a prestar a colaboração assim requerida.
4 - Na elaboração do parecer ter-se-ão sempre em conta, no que concerne ao período abrangido pelo relatório, os factores seguintes:
a) Competência, aptidão pedagógica e actualização;
b) Publicação de trabalhos científicos ou didácticos considerados de mérito pelos relatores;
c) Direcção ou orientação de trabalhos de investigação, nomeadamente dissertações de doutoramento ou de mestrado;
d) Formação e orientação científica e pedagógica de docentes e investigadores.
5 - Aos professores que, no decurso de, pelo menos, metade do período da nomeação inicial respectiva exercerem funções de transcendente interesse público, como tal reconhecidas por despacho ministerial, o prazo para apresentação do relatório será dilatado por período igual ao do exercício daquelas funções.
Artigo 21.ºRevogado

(Conclusão do processo de nomeação definitiva de professores catedráticos e associados)

1 - A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados depende de deliberação favorável tomada pela maioria dos professores catedráticos em exercício efectivo de funções.
2 - O conselho científico remeterá, nos oito dias seguintes, ao Ministério da Educação um relatório final, instruído com as demais peças do processo, que dê conta dos fundamentos da decisão proferida.
3 - Se a decisão for favorável, as conclusões do relatório referido no n.º 2 do artigo anterior serão publicadas no Diário da República, juntamente com o despacho de nomeação.

(Efeitos da concessão ou negação da nomeação definitiva)

1 - A nomeação definitiva dos professores catedráticos e associados produz efeitos a partir do dia imediato ao do termo da nomeação anterior.
2 - Caso seja negada a nomeação definitiva, o interessado será provido por novo período, de duração igual ao da nomeação anterior.
3 - Se, no final da segunda nomeação, voltar a ser negado o provimento definitivo, o interessado será notificado da deliberação até trinta dias antes do termo da nomeação e dela poderá interpor recurso para o Ministro da Educação, que resolverá sobre parecer emitido por um júri de constituição igual à prevista nos artigos 45.º e 46.º conforme, respectivamente, se trate de decidir da nomeação definitiva de professor catedrático ou associado.
4 - Confirmada a deliberação recorrida pelo júri, o docente será colocado na Direcção-Geral de Recrutamento e Formação a fim de ser transferido para qualquer departamento do Estado, em lugar compatível com as suas qualificações e sem prejuízo do vencimento que estiver a auferir.
Artigo 24.ºRevogado

(Obrigação decorrente da nomeação definitiva)

1 - Ainda que definitivamente providos, os professores catedráticos e associados têm de, até trinta dias antes do termo de cada um dos quinquénios subsequentes, apresentar ao presidente do conselho científico da sua escola um relatório curricular elaborado nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 20.º
2 - O relatório será levado ao conhecimento do conselho científico na primeira reunião que se seguir do plenário ou da comissão coordenadora e será inserido em publicação adequada da escola.

(Provimento e nomeação de professores auxiliares)

1 - Os professores auxiliares são providos provisoriamente por contrato de duração igual a um quinquénio.
2 - A nomeação definitiva dos professores auxiliares efectua-se mediante deliberação do conselho científico, observado o disposto no artigo 20.º, com as necessárias adaptações.
3 - O professor auxiliar que tenha sido assistente e não seja nomeado definitivamente será colocado, se tal requerer no prazo de três meses, na situação prevista no n.º 4 do artigo 22.º
Artigo 26.ºRevogado

(Provimento de assistentes)

1 - Os assistentes são providos por um período de seis anos, prorrogável por um biénio.
2 - A prorrogação só pode ser autorizada mediante proposta fundamentada do conselho científico, baseada em relatório do professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento respectivo, e desde que o assistente tenha em fase adiantada de realização o trabalho de investigação conducente à elaboração da dissertação de doutoramento.
3 - Requeridas as provas de doutoramento, o contrato será prorrogado até à sua realização.
4 - Uma vez aprovado nessas provas, ou logo que declarada, nos termos legais, a equivalência ao grau de doutor da habilitação que possuam, os assistentes, desde que optem pelo regime de tempo integral, são imediatamente contratados como professores auxiliares.
5 - Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.
6 - Para efeitos do disposto no n.º 5 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.
Artigo 27.ºRevogado

(Dispensa do serviço docente dos assistentes)

1 - Durante os períodos referidos no n.º 1 do artigo anterior, os assistentes, mediante decisão do reitor, a requerimento dos interessados feito até seis meses antes do termo de cada ano lectivo, têm direito a ser dispensados das actividades docentes, por um máximo de três anos, a fim de prepararem os respectivos doutoramentos, desde que tenham cumprido dois anos na respectiva categoria.
2 - A dispensa prevista no número antecedente é concedida por períodos iguais, seguidos ou interpolados, e depende de informação fundamentada do conselho científico da escola, baseada em relatório do professor mencionado no n.º 2 do artigo anterior.
3 - Quando a orientação da dissertação de doutoramento não couber ao professor responsável pela disciplina, grupo de disciplinas ou departamento em que o assistente preste serviço, os relatórios referidos no número precedente e no n.º 2 do artigo anterior deverão ter em conta os elementos fornecidos pelo respectivo orientador.
4 - No final de cada período de dispensa de serviço o assistente deve apresentar ao conselho científico um relatório sobre o andamento da preparação da dissertação de doutoramento, com base no qual a dispensa será renovada ou não.
Artigo 28.ºRevogado

(Colocação noutras funções públicas)

1 -Aos assistentes que, no termo dos períodos referidos no n.º 1 do artigo 26.º não tiverem requerido as provas de doutoramento será garantida, caso o solicitem, a integração na carreira técnica superior, em categoria a que corresponda o mesmo nível de vencimento.
2 -Gozam da possibilidade de se prevalecerem de garantia idêntica os assistentes que, tendo realizado aquelas provas nelas não sejam aprovados.
3 -O preceituado nos números anteriores não é, porém, extensivo aos assistentes que, tendo beneficiado da dispensa prevista no n.º 1 do artigo 27.º por mais de um ano, não requeiram as provas de doutoramento ou que, tendo-as requerido, nelas não sejam aprovados, salvo se entretanto tiverem divulgado trabalhos com valor científico ou pedagógico.
4 -O preceituado nos números anteriores é extensível, durante o prazo de cinco anos, aos que, tendo terminado o prazo de assistentes sem efectuarem o doutoramento, tenham permanecido vinculados à escola na docência ou investigação em regime de tempo integral.
Artigo 29.ºRevogado

(Provimento de assistentes estagiários)

1 - Os assistentes estagiários são providos por contrato anual, renovável por três vezes, mediante parecer favorável do conselho científico.
2 - Só poderão permanecer no exercício de funções de assistente estagiário, após o termo da terceira renovação do contrato, aqueles que hajam, até esta data:
a) Concluído o curso especializado e apresentado a dissertação para a obtenção do grau de mestre em universidade portuguesa; ou
b) Requerido a admissão às provas de aptidão pedagógica e capacidade científica.
3 - No caso previsto no número anterior, o contrato será prorrogado até, respectivamente, à defesa da dissertação ou à realização das provas, não podendo em caso algum esta prorrogação ultrapassar 180 dias.
4 - Por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico da escola, poderão ainda ser prorrogados até ao termo do ano escolar os contratos de assistente estagiário cujo termo ocorra no decurso do ano escolar.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 4 considera-se o termo do ano escolar coincidente com o fim da época de exames de recurso.

Secção II - Pessoal especialmente contratado

(Provimento e recondução de professores visitantes)

1 - Os professores visitantes são providos por contrato, celebrado por períodos determinados, até ao máximo de um ano.
2 - O contrato anual é renovável por iguais períodos, sob parecer favorável do conselho científico e desde que o professor preste serviço em regime de tempo integral.
3 - A equiparação contratual referida no n.º 1 do artigo 8.º deve ser estabelecida por forma que o professor visitante fique, em geral, investido no desempenho de funções de dignidade, natureza e responsabilidade idênticas às que lhe incumbem no país de origem, em face da categoria que nele possua.

(Provimento e recondução de professores convidados)

1 - Os professores convidados, exceptuado o disposto no n.º 5 do artigo 34.º, são providos por contrato quinquenal, podendo subsequentemente ser reconduzidos por períodos de igual duração.
2 - Observada a tramitação estabelecida no artigo 20.º, o conselho científico pronunciar-se-á, maioritariamente, sobre se a recondução deve ou não ter lugar, após o que o processo subirá imediatamente para decisão final do Ministro da Educação.

(Provimento de assistentes convidados)

1 - Os assistentes convidados são providos por contrato anual, renovável por sucessivos períodos de três anos.
2 - A renovação dos contratos depende de deliberação favorável do conselho científico.
3 - Aos assistentes convidados habilitados com o doutoramento ou equivalente é extensivo, desde que o requeiram, o disposto no n.º 4 do artigo 26.º

(Provimento dos leitores)

1 - Os leitores são inicialmente providos mediante contrato com a duração de um ano, o qual será renovado, quando observado o estabelecido no número seguinte, por contratos com a duração de três anos renováveis por iguais períodos.
2 - Até sessenta dias antes do termo do contrato inicial o conselho científico emitirá os pareceres quanto ao serviço prestado, procedendo-se em relação aos favoráveis à renovação dos contratos.

Secção III - Disposições comuns

(Pessoal contratado além do quadro)

1 - Os professores auxiliares, os professores visitantes, os professores convidados, os assistentes, os assistentes convidados, os assistentes estagiários e os leitores são contratados além dos quadros, segundo as necessidades da escola, pelas efectivas disponibilidades das dotações para pessoal por força de verbas especialmente inscritas.
2 - O provimento nestes lugares considera-se sempre efectuado por conveniência urgente do serviço.
3 - O pessoal docente mencionado no n.º 1 tem direito a ser abonado das correspondentes remunerações desde o dia da entrada em exercício efectivo de funções.
4 - A não autorização do contrato ou a recusa do visto pelo Tribunal de Contas não implicam a obrigação de restituir os abonos correspondentes ao tempo de serviço prestado até à data da comunicação de qualquer daqueles actos.
5 - Quando tal se justifique, poderão os contratos dos professores convidados ser celebrados por um ano ou, até, por períodos de menos duração.
6 - As individualidades com residência permanente no estrangeiro que forem contratadas como professor convidado ou assistente convidado têm direito ao pagamento das viagens e ao subsídio de deslocação previstos no n.º 4 do artigo 74.º
Artigo 36.ºRevogado

(Rescisão contratual)

1 - Os contratos do pessoal docente referidos na presente secção apenas podem ser rescindidos nos casos seguintes:
a) Denúncia, por qualquer das partes, até 30 dias antes do termo do respectivo prazo;
b) Aviso prévio de 60 dias por parte do contratado;
c) Mútuo acordo, a todo o tempo;
d) Por decisão final proferida na sequência de processo disciplinar.
2 - No caso de os contratos do pessoal docente referido na presente secção não serem denunciados no prazo referido na alínea a) do número anterior, consideram-se os mesmos tacitamente renovados, pelo período respectivo, independentemente de qualquer formalidade.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 26.º e no n.º 2 do artigo 29.º, o preceituado no número anterior é de aplicar à prorrogação, seja pelo 1.º ou pelo 2.º biénio, ou até ao fim do ano escolar, incluindo a época de exames de recurso, ou até à realização das provas de aptidão pedagógica ou capacidade científica, de mestrado ou de doutoramento, ou concessão da respectiva equivalência, conforme os casos, e desde que as provas e os títulos tenham sido tempestivamente requeridos para o efeito.

Capítulo IV - Concursos

Secção I - Concursos para recrutamento de professores catedráticos, associados e auxiliares

(Realidade determinante da abertura dos concursos)

Os concursos documentais para recrutamento de professores catedráticos e associados são abertos para uma disciplina ou grupo de disciplinas, segundo a orgânica e as vagas existentes nos quadros de cada escola ou departamento.

(Finalidade dos concursos)

Os concursos para professores catedráticos e associados destinam-se a averiguar o mérito da obra científica dos candidatos, a sua capacidade de investigação e o valor da actividade pedagógica já desenvolvida.

(Abertura dos concursos)

1 - Os reitores das Universidades deverão propor bienalmente, no mês de Julho, ao Ministro da Educação a abertura de concursos para o preenchimento das vagas de professor que se verifiquem nos quadros das respectivas escolas ou departamentos.
2 - Os concursos serão abertos perante as reitorias, pelo período de trinta dias.
3 - A abertura dos concursos é feita por edital publicado no Diário da República.

(Opositores ao concurso para professor catedrático)

Ao concurso para recrutamento de professores catedráticos poderão apresentar-se:
a) Os professores catedráticos do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;
b) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente na categoria de professor associado ou na qualidade de professor convidado, catedrático ou associado;
c) Os professores convidados, catedráticos ou associados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou de diferente Universidade que tenham sido aprovados em provas públicas de agregação e contem, pelo menos, três anos de efectivo serviço docente como professores ou professores convidados daquelas categorias.

(Opositores ao concurso para professor associado)

Ao concurso para recrutamento de professores associados poderão apresentar-se:
a) Os professores associados do mesmo grupo ou disciplina de outra Universidade ou de análogo grupo ou disciplina de outra escola da mesma ou de diferente Universidade;
b) Os professores convidados do mesmo grupo ou disciplina ou de análogo grupo ou disciplina de qualquer escola ou departamento da mesma ou diferente Universidade, desde que habilitados com o grau de doutor por uma Universidade portuguesa, ou equivalente, e com, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço como docentes universitários;
c) Os doutores por Universidades portuguesas, ou com habilitação equivalente, em especialidade considerada como adequada à área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto concurso, que contem, pelo menos, cinco anos de efectivo serviço na qualidade de docentes universitários.

(Júri do concurso para professor catedrático)

1 - Obtido o despacho de admissão dos candidatos a concurso para professor catedrático, o conselho científico submeterá à aprovação do reitor da universidade, no prazo de 30 dias, uma proposta de júri do concurso, do qual farão parte:
a) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;
b) Professores catedráticos da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades.
2 - No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão, sempre que possível, pelo menos, dois professores catedráticos de outras Universidades.
3 - Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri professores catedráticos de disciplinas ou grupos de disciplinas análogas da mesma ou de diferente Universidade.
4 - Poderão também ser integrados no júri investigadores de reconhecida competência na área científica a que o concurso respeite.
5 - Quando tal se justifique, poderão igualmente ser admitidos a fazer parte do júri professores estrangeiros de reconhecido mérito na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que o concurso foi aberto.

(Júri do concurso para professor associado)

1 - Do júri do concurso para professor associado farão parte professores nas condições das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo anterior, uma vez observada a tramitação fixada nesse número.
2 - No número de membros do júri, que não pode ser inferior a cinco, não se contando, para o efeito, o presidente, estarão quanto possível, pelo menos, dois professores de outras Universidades.
3 - Para dar satisfação aos requisitos exigidos no número anterior, poderão ainda integrar o júri, por ordem de prioridade:
a) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que se refere o concurso afectos à Universidade em causa;
b) Professores associados da disciplina ou grupo de disciplinas a que o concurso respeita afectos a outras Universidades;
c) Professores catedráticos de disciplinas análogas da mesma ou de diferentes Universidades;
d) Investigadores de reconhecida competência na área científica para que o concurso foi aberto.
4 - É igualmente admitida a inclusão de professores estrangeiros no júri, nos termos do n.º 5 do artigo precedente.
Artigo 48.ºRevogado

(Primeira reunião do júri)

1 - Na primeira reunião do júri, que terá lugar nos trinta dias imediatos ao da publicação a que alude o n.º 1 do artigo anterior, será analisada e discutida a admissão dos candidatos, podendo, desde logo, proceder-se à exclusão daqueles cujo currículo global o júri entenda não revestir nível científico ou pedagógico compatível com a categoria a que concorrem ou não se situe na área da disciplina ou grupo de disciplinas para que foi aberto o concurso.
2 - Sempre que um candidato for excluído, o júri elaborará um relatório justificativo, que será assinado por todos os seus membros e de cujo teor se dará conhecimento ao candidato excluído.

(Funcionamento do júri)

1 - A presidência do júri cabe ao reitor, que a poderá delegar num dos vice-reitores, e, na falta ou impedimento destes, num dos presidentes dos conselhos científicos ou das comissões instaladoras das escotas da respectiva Universidade, desde que tenham a categoria de professor catedrático.
2 - As reuniões são convocadas pelo presidente, preferindo a comparência às mesmas a qualquer outro serviço.
3 - O presidente só vota em caso de empate, salvo se for professor da disciplina ou grupo de disciplinas a que refere o concurso.
4 - O presidente dispõe de voto de qualidade, caso se verifique existir empate na situação prevista na segunda parte do número anterior.

(Prazo de proferimento da decisão)

1 - O júri deverá decidir no prazo máximo de noventa dias a contar da data da publicação do despacho da sua constituição.
2 - Nos casos de manifesta acumulação de serviço de concursos ou exames dos seus membros poderá o júri submeter a despacho ministerial a proposta de prorrogação, por mais sessenta dias, do prazo fixado no número anterior.

Secção II - Provas de aptidão pedagógica e capacidade científica

Artigo 53.ºRevogado

(Finalidade das provas)

O grau de mestre ou o grau ou diploma de objectivos similares previstos nos n.os I) e II) da alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º podem, para efeitos de acesso à categoria de assistente, ser substituídos pela aprovação em provas de aptidão pedagógica e capacidade científica destinadas a averiguar a competência pedagógica e a profundidade dos conhecimentos científicos dos assistentes estagiários.

Secção III - Disposições comuns

(Impedimento de parentesco ou afinidade)

Dos júris não podem fazer parte os parentes ou afins dos candidatos na linha recta ou até ao terceiro grau da linha colateral.

Capítulo V - Deveres e direitos do pessoal docente

(Deveres do pessoal docente)

São deveres de todos os docentes:
a) Desenvolver permanentemente uma pedagogia dinâmica e actualizada;
b) Contribuir para o desenvolvimento do espírito crítico, inventivo e criador dos estudantes, apoiando-os na sua formação cultural, científica, profissional e humana e estimulando-os no interesse pela cultura e pela ciência;
c) Orientar e contribuir activamente para a formação científica e pedagógica do pessoal docente que consigo colabore, apoiando a sua formação naqueles domínios;
d) Manter actualizados e desenvolver os seus conhecimentos culturais e científicos e efectuar trabalhos de investigação, numa procura constante do progresso científico e da satisfação das necessidades sociais;
e) Desempenhar activamente as suas funções, nomeadamente elaborando e pondo à disposição dos alunos lições ou outros trabalhos didácticos actualizados;
f) Cooperar interessadamente nas actividades de extensão da escola, como forma de apoio ao desenvolvimento da sociedade em que essa acção se projecta;
g) Prestar o seu contributo ao funcionamento eficiente e produtivo da escola, assegurando o exercício das funções para que hajam sido eleitos ou designados ou dando cumprimento às acções que lhes hajam sido cometidas pelos órgãos competentes, dentro do seu horário de trabalho e no domínio científico-pedagógico em que a sua actividade se exerça;
h) Conduzir com rigor científico a análise de todas as matérias, sem prejuízo da liberdade de orientação e de opinião consagrada no artigo seguinte;
i) Colaborar com as autoridades competentes e com os órgãos interessados no estudo e desenvolvimento do ensino e da investigação, com vista a uma constante satisfação das necessidades e fins conducentes ao progresso da sociedade portuguesa.

(Programa das disciplinas)

1 - Os programas das diferentes disciplinas são coordenados, ao nível de cada grupo ou departamento, por comissões constituídas por todos os docentes com funções de regência ou encargo de aulas teórico-práticas, sem prejuízo da acção de coordenação global dos conselhos científicos.
2 - As Universidades publicarão anualmente resumos sucintos dos programas das diferentes disciplinas, acompanhados da descrição breve e sintética dos planos de estruturação e funcionamento de cursos, aulas e demais actividades escolares previstas e, bem assim, da referência a quaisquer outras indicações úteis para o pessoal docente e discente, devendo, para o efeito, ficar consignada uma verba no orçamento de cada uma daquelas instituições.
3 - Cabe aos conselhos directivos, com a colaboração dos conselhos científicos e pedagógicos, a organização da publicação mencionada no número anterior, a qual deverá ser distribuída aos interessados antes do início do ano lectivo a que se refere.

(Sumários)

1 - Cada docente deve elaborar um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, para ser afixado ou distribuído aos alunos no decurso ou no final de cada aula teórica, prática ou teórico-prática.
2 - Os sumários constituem, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas.

(Regimes de prestação de serviço)

1 - O pessoal docente das Universidades exerce as suas funções em regime de tempo integral ou em regime de tempo parcial.
2 - O pessoal referido no artigo 2.º apenas pode exercer funções em regime de tempo integral.
3 - Os professores convidados, os assistentes convidados e os leitores, quando desempenhem outras funções públicas ou privadas, consideradas pelo conselho científico como incompatíveis com a prestação de serviço em tempo integral, serão contratados em regime de tempo parcial, nos termos do artigo 69.º

(Regime de tempo integral)

1 - Entende-se por regime de tempo integral aquele que corresponde, em média, à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores da função pública.
2 - A duração do trabalho a que se refere o número anterior compreende o exercício de todas as funções fixadas no capítulo I deste diploma, incluindo o tempo de trabalho prestado fora da escola que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
3 - Ao conselho científico compete definir as medidas adequadas à efectivação do disposto nos números anteriores e ajuizar do cumprimento da obrigação contratual neles fixada.
4 - Pelo exercício das funções a que se referem os números anteriores, os docentes em tempo integral não poderão auferir outras remunerações, qualquer que seja a sua natureza, sob pena de procedimento disciplinar.
5 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os abonos respeitantes a:
a) Gratificações, nos casos previstos no artigo 75.º;
b) Ajudas de custo;
c) Despesas de deslocação.

(Regime de tempo parcial)

No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, é contratualmente fixado entre um mínimo de oito e um máximo de vinte e duas horas.

(Dedicação exclusiva)

1 - Consideram-se em regime de dedicação exclusiva os docentes referidos no artigo 2.º, os leitores, os docentes convidados e os professores visitantes, em regime de tempo integral, que declarem renunciar ao exercício de qualquer função ou actividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efectivamente recebidas correspondendo à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Não envolve quebra do compromisso assumido nos termos da declaração referida no n.º 1 a percepção de remunerações decorrentes de:
a) Direitos de autor;
b) Realização de conferências, palestras, cursos breves e outras actividades análogas;
c) Ajudas de custo;
d) Despesas de deslocação;
e) Desempenho de funções em órgãos de instituição a que se esteja vinculado;
f) Participação em órgãos consultivos de instituição estranha àquela a que se pertença, desde que com a anuência prévia desta última e quando a forma de remuneração seja exclusivamente a de senhas de presença;
g) Participação em júris de concursos ou de exames estranhos à instituição a que se esteja vinculado;
h) Elaboração de estudos ou pareceres mandados executar por despacho do ministro respectivo ou no âmbito de comissões constituídas por sua nomeação, desde que com a prévia concordância da instituição a que se pertence;
i) Prestação de serviço docente em estabelecimento de ensino superior público diverso da instituição a que se esteja vinculado, quando, com autorização prévia desta última, se realize para além do período semanal de 36 horas de serviço e não exceda quatro horas semanais;
j) Actividades exercidas quer no âmbito de contratos entre a instituição a que se pertence e outras entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, quer no âmbito de projectos subsidiados por quaisquer dessas entidades, desde que se trate de actividades da responsabilidade da instituição e que os encargos com as correspondentes remunerações sejam satisfeitos através de receitas provenientes dos referidos contratos ou subsídios, nos termos de regulamento aprovado pela própria universidade ou pela escola universitária não integrada.
4 - A percepção da remuneração prevista na alínea j) do número anterior só poderá ter lugar quando a actividade exercida tiver nível científico ou técnico previamente reconhecido pelo órgão de direcção da universidade ou da escola universitária não integrada como adequado à natureza, dignidade e funções destas últimas e quando as obrigações decorrentes do contrato ou da aceitação do subsídio não impliquem uma relação estável.

(Serviço docente)

1 - Cada docente em regime de tempo integral é obrigado à prestação de um número de horas semanais de serviço de aulas ou seminários que lhe for fixado pelo conselho científico num mínimo de seis horas e num máximo de nove.
2 - Quando tal se justifique, pode ser excedido o limite que concretamente tenha sido fixado nos termos do número anterior, contabilizando-se, nesta hipótese, o tempo despendido pelo respectivo docente, o qual, se assim o permitirem as condições de serviço, poderá vir a ser dispensado do serviço de aulas correspondente noutros períodos do ano lectivo.
3 - Para além do tempo de leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra a componente relativa a serviço de assistência a alunos, devendo este, em regra, corresponder a metade daquele tempo.
4 - Aos monitores cabe prestar o máximo de seis horas semanais de serviço.
5 - Quando os assistentes forem incumbidos da regência de disciplinas, cada hora lectiva nas respectivas aulas teóricas corresponderá, para todos os efeitos, a hora e meia de serviço docente.
6 - Será considerado como serviço docente a regência de cursos livres sobre matérias de interesse científico para a escola, não incluídas no respectivo quadro de disciplinas, desde que autorizados pelo conselho científico.

(Serviço prestado em outras funções públicas)

1 - É equiparado, para todos os efeitos, ao efectivo exercício de funções o serviço prestado pelo pessoal docente em alguma das seguintes situações:
a) Presidente da República, membro do Governo da República ou dos Governos Regionais e Deputado à Assembleia da República ou às Assembleias Regionais;
b) Provedor de Justiça, provedor-adjunto ou membro da Comissão Constitucional;
c) Director-geral, inspector-geral ou função equivalente em qualquer Ministério;
d) Presidente ou vice-presidente do Instituto de Cultura Portuguesa, do Instituto Nacional de Investigação Científica, da Junta de Investigações Científicas do Ultramar ou da Junta Nacional de Investigação Científica e Tecnológica;
e) Subdirector-geral do Ensino Superior;
f) Chefe ou adjunto dos gabinetes dos titulares dos Órgãos de Soberania;
g) Desempenho de funções diplomáticas eventuais;
h) Exercício de funções em organizações internacionais de que Portugal seja membro;
i) Docência ou investigação no estrangeiro, em missão oficial ou, por tempo limitado, com autorização do Ministro da Educação;
j) Funções directivas em institutos de investigação nacionais ou estrangeiros, quando, respectivamente, em comissão de serviço, requisição ou destacamento, ou em missão oficial ou com autorização do Ministro da Educação;
l) Prestação de serviço na Direcção-Geral do Ensino Superior, nos termos do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 581/73, de 5 de Novembro;
m) Presidente de câmara municipal e vereador a tempo inteiro;
n) Governador civil e adjunto.
2 - O tempo de serviço prestado nas situações constantes do número anterior suspende, a requerimento dos interessados, a contagem dos prazos previstos neste diploma para a apresentação de relatórios curriculares pelos professores das categorias mencionadas no artigo 2.º, bem como a dos prazos dos contratos de professores convidados, assistentes, assistentes estagiários e assistentes convidados.
3 - Quando os cargos ou funções referidos no n.º 1 forem desempenhados nos regimes de comissão de serviço, destacamento ou requisição, os docentes gozarão da faculdade de optar pelas remunerações correspondentes ao respectivo lugar de origem.
4 - O afastamento do serviço docente, em resultado do exercício de cargos ou funções diversos dos previstos no n.º 1, implica, quando superior a um ano, a abertura de vaga, ficando o docente, desde que para tal previamente autorizado, na situação de supranumerário.

(Vencimentos e remunerações)

1 - Os vencimentos dos docentes universitários em regime de dedicação exclusiva são calculados do modo a seguir indicado:
a) O vencimento dos professores catedráticos é igual ao do juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça;
b) Os professores associados percebem 90% do vencimento dos professores catedráticos;
c) Os professores auxiliares percebem 82% do vencimento dos professores catedráticos;
d) Os assistentes percebem 64% do vencimento dos professores catedráticos;
e) Os assistentes estagiários percebem 55% do vencimento dos professores catedráticos.
2 - Os vencimentos dos docentes universitários em regime de tempo integral correspondem a dois terços dos valores fixados para as respectivas categorias quando em regime de dedicação exclusiva.
3 - O quantitativo do vencimento é sempre arredondado para a centena de escudos imediatamente superior.
4 - Para além do regime geral de diuturnidades em vigor na função pública, é extensivo aos docentes universitários o regime de diuturnidades especiais em vigor para os magistrados judiciais.
5 - Têm direito às diuturnidades especiais previstas no número anterior os professores auxiliares, associados e catedráticos.
6 - As diuturnidades especiais atrás referidas são contadas a partir da data do início da contagem de tempo de serviço na categoria de professor auxiliar e consideram-se, para todos os efeitos, sucessivamente incorporadas nos vencimentos.
7 - O pessoal docente em regime de tempo parcial aufere uma remuneração compreendida entre os 20% e os 60% do vencimento fixado para o regime de tempo integral correspondente à categoria para que é convidado, de acordo com o limite estabelecido no artigo 69.º
8 - Os professores visitantes auferem uma remuneração mensal igual à da categoria docente a que hajam sido contratualmente equiparados, tendo ainda direito ao abono de um subsídio de deslocação de montante a fixar pelo Governo.
9 - Os monitores percebem uma gratificação mensal de montante igual a 40% do vencimento dos assistentes estagiários em regime de tempo integral.
Artigo 75.ºRevogado

(Gratificações)

1 - Os professores auxiliares quando investidos, nos termos do n.º 3 do artigo 5.º, no desempenho de funções idênticas às de professor associado têm direito a uma gratificação mensal de valor correspondente à diferença entre as letras B e C.
2 - (Revogado.)

(Férias e licenças)

1 - O pessoal docente tem direito às férias correspondentes às das respectivas escolas, sem prejuízo das tarefas que forem organizadas durante esse período pelos órgãos da escola.
2 - O pessoal docente poderá ainda gozar das licenças previstas para o restante funcionalismo do Estado, salvo a licença para férias.

(Dispensa do serviço docente dos professores)

1 - No termo de cada sexténio de efectivo serviço podem os professores catedráticos, associados e auxiliares, sem perda ou lesão de quaisquer dos seus direitos, requerer a dispensa da actividade docente pelo período de um ano escolar, a fim de realizarem trabalhos de investigação ou publicarem obras de vulto incompatíveis com a manutenção das suas tarefas escolares correntes
2 - Em casos justificados, e desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas férias sabáticas parciais, não acumuláveis com as previstas no número anterior, por período de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço.
3 - Uma vez terminadas as férias sabáticas a que se referem os números anteriores, o professor contrai a obrigação de, no prazo máximo de dois anos, apresentar ao conselho científico da escola os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, vir a ser compelido a repor as quantias correspondentes às remunerações auferidas durante aqueles períodos.
4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, mediante deliberação do conselho científico, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação por virtude de contrato entre a escola e qualquer instituição pública ou privada.

(Bolsas de estudo e equiparação a bolseiro)

1 - O pessoal docente em regime de tempo integral pode candidatar-se à obtenção de bolsas de estudo, no País e no estrangeiro, e ser equiparado a bolseiro, nos termos de legislação própria.
2 - O disposto no número anterior poderá aproveitar a docentes em regime de tempo parcial, desde que, durante o período de concessão da bolsa, cesse completamente o exercício da função acumulada com o trabalho universitário.
3 - O tempo de serviço contado nos termos dos artigos 26.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 538/76, de 9 de Julho, não releva para efeitos do disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma.
Artigo 81.ºRevogado

(Formação e orientação de assistentes e assistentes estagiários)

1 - Sem prejuízo do disposto na legislação respectiva sobre a orientação da preparação do doutoramento, os assistentes e os assistentes estagiários são permanentemente orientados na sua actividade docente por professores anualmente designados para o efeito pelo conselho científico da escola, sempre que possível de entre professores da disciplina ou grupo de disciplinas para que o assistente tenha sido contratado.
2 - As nomeações devem recair em professores indicados pelos interessados, os quais só podem escusar-se mediante justificação aceite pelo conselho científico, devendo ser concretizadas o mais cedo possível.
3 - Os professores referidos nos números anteriores ficam obrigados a participar na elaboração de planos de trabalho a cumprir pelos assistentes e assistentes estagiários.
4 - A aprovação dos planos de trabalhos pelo conselho científico acarreta a presunção que a escola se compromete a garantir todas as condições e meios necessários à integral execução daqueles planos e torna os professores a que se referem os números anteriores responsáveis pela orientação veiculada através desses mesmos planos.

(Antiguidade e precedência)

1 - Em cada escola, e para os efeitos de precedência, a antiguidade dos professores catedráticos e associados conta-se a partir da data da primeira posse, nessa escola, para estas categorias.
2 - Quando dois ou mais professores catedráticos tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade da agregação, e, se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.
3 - Quando dois ou mais professores associados tomem posse no mesmo dia, a precedência será determinada pela antiguidade do grau de doutor, e, se esta for também a mesma, pela data dos despachos de nomeação.
4 - Os conselhos directivos elaborarão, até 31 de Março de cada ano, a lista de antiguidade do pessoal docente da respectiva escola, com o tempo de serviço referido a 31 de Dezembro do ano anterior, para subsequente remessa à Direcção-Geral do Ensino Superior.
5 - As listas serão tornadas públicas por meio de afixação em local visível da escola, podendo os interessados deduzir perante o reitor, nos trinta dias imediatos, as reclamações que julgarem pertinentes.

(Aposentação)

1 - O pessoal docente tem direito a aposentação nos termos da lei geral.
2 - Ao professor aposentado por limite de idade cabe a designação de professor jubilado.
3 - Os professores jubilados, uma vez autorizados pelo conselho científico respectivo, gozam da faculdade de leccionar disciplinas não incluídas nos planos de estudo obrigatórios de uma escola ou departamento, bem como de prosseguir trabalhos de investigação ou de direcção de publicações da escola ou instituição a que pertençam, sem qualquer outra remuneração que não seja a da pensão recebida.

Capítulo VI - Disposições diversas

(Quadros de professores)

1 - Cada escola universitária fica dotada com quadros de professores catedráticos e de professores associados.
2 - O quadro de professores catedráticos de cada uma daquelas escolas é ampliado, com respeito pela actual distribuição por disciplinas ou grupos de disciplinas, conforme o caso, de tantos lugares quantos os presentemente inscritos no quadro de professores extraordinários respectivo.
3 - Em cada uma das mesmas escolas o número de lugares de professor associado a criar no quadro correspondente é igual ao que, de acordo com o número anterior, vier a ficar inscrito no quadro de professores catedráticos.
4 - A afectação dos lugares de professor associado a disciplinas ou grupos de disciplinas far-se-á por despacho do Ministro da Educação, sob proposta dos conselhos científicos.
5 - Os quadros constituídos nos termos do presente artigo serão objecto de publicação no Diário da República até ao final do prazo fixado no n.º 4 do artigo 87.º
6 - Os quadros de professores catedráticos e de professores associados serão revistos bienalmente.

(Votação nominal justificada)

As deliberações relativas ao provimento definitivo de professores catedráticos e associados, bem como as respeitantes ao recrutamento e renovação dos contratos do restante pessoal docente, são tomadas em votação nominal justificada.

Capítulo VII - Disposições finais e transitórias

Artigo 87.ºRevogado

(Professores catedráticos)

1 - Serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático:
a) A título definitivo, os actuais professores catedráticos;
b) A título provisório, nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma:
(alfa)) Os actuais professores extraordinários e agregados aprovados em mérito absoluto em concurso de provas públicas para lugares de professor catedrático;
(beta)) Os actuais professores extraordinários e agregados que nunca se tenham apresentado a concurso, de provas públicas para lugares de professor catedrático, desde que sobre o seu currículo científico e pedagógico seja emitido parecer favorável pelo conselho científico da respectiva escola.
2 - Nos casos em que não seja emitido parecer favorável nos termos da subalínea (beta)) do número anterior, o conselho científico notificará de imediato, por escrito, o interessado, que poderá requerer, no prazo de trinta dias, ao reitor da respectiva Universidade a nomeação de um júri de especialistas para apreciação do seu currículo científico e pedagógico, e, caso o júri emita parecer favorável, o interessado será provido nos termos do n.º 2 do artigo 19.º do presente diploma.
3 - Serão igualmente providos nos termos do n.º 2 do artigo 19.º os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concurso de provas públicas para lugares de professor extraordinário, desde que os respectivos currículos científicos e pedagógicos obtenham parecer favorável nos termos do n.º 2, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido, que neste caso será requerido pelo conselho científico, no prazo de oito dias, a contar do termo do prazo referido no n.º 1 do artigo 90.º
Artigo 88.ºRevogado

(Professores associados)

1 - Serão providos na categoria e em lugares de professor associado, a título definitivo ou provisório, consoante o seu provimento anterior:
a) Os actuais professores extraordinários e agregados cujo currículo científico e pedagógico não tenha sido objecto de parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, bem como aqueles que nas condições aí previstas não hajam requerido a nomeação do júri;
b) Os actuais professores extraordinários e agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor catedrático, bem como os professores agregados excluídos em concursos de provas públicas para lugares de professor extraordinário, cujos currículos científicos e pedagógicos não tenham obtido parecer favorável nos termos do regime previsto no n.º 2 do artigo 87.º, para o que serão directamente submetidos à apreciação do júri aí referido;
c) Os actuais professores auxiliares, incluindo os providos ao abrigo do n.º 5 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 132/70, de 30 de Março, e os actuais equiparados a professor auxiliar, habilitados, uns e outros, com grau de doutor ou equivalente, desde que, aplicado o regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º, seja emitido parecer favorável sobre o currículo científico e pedagógico.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 40.º contar-se-á aos professores associados o tempo de serviço prestado na categoria de professor auxiliar ou na situação de equiparado a professor auxiliar, em ambos os casos desde a data da obtenção do grau de doutor ou equivalente.
3 - Os actuais professores de cadeiras e cursos anexos ficam providos, a título definitivo, como supranumerários, na categoria e em lugares de professor associado.
Artigo 89.ºRevogado

(Professores auxiliares)

Os actuais professores auxiliares manterão a mesma categoria quando, pela aplicação do regime previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 87.º:
a) Não tenham requerido a nomeação do júri de especialistas, na falta de parecer favorável emitido pelo conselho científico;
b) Não tenham obtido parecer favorável do júri de especialistas sobre o seu currículo científico e pedagógico.
Artigo 90.ºRevogado

(Apreciação curricular)

1 - Para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º deverão os interessados apresentar, no prazo máximo de trinta dias, na reitoria da respectiva Universidade, cinco exemplares do seu currículo científico e pedagógico, acompanhados de um exemplar de cada um dos trabalhos nele mencionados, o qual será devolvido ao interessado após apreciação.
2 - Nas reuniões do conselho científico que se realizem para efeitos das apreciações curriculares referidas nos artigos 87.º, 88.º e 89.º apenas se poderão pronunciar os professores de categoria igual ou superior às dos respectivos interessados.
3 - Das reuniões do conselho científico referidas no número anterior serão elaboradas actas, donde constarão os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.
4 - Os conselhos científicos deverão emitir os pareceres a que se referem os artigos 87.º, 88.º e 89.º no prazo máximo de sessenta dias, contados a partir do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo.
5 - Os júris mencionados nos artigos 87.º, 88.º e 89.º serão constituídos por três a cinco especialistas, nomeados pelo reitor da Universidade no prazo de trinta dias, a contar do termo do prazo fixado no n.º 1 do presente artigo, os quais não poderão escusar-se à colaboração requerida.
6 - O despacho de nomeação dos membros do júri será publicado no Diário da República.
7 - O júri funcionará nos termos previstos no artigo 50.º
8 - No prazo máximo de trinta dias, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação, o júri deverá emitir parecer fundamentado.
9 - Das reuniões dos júris serão elaboradas actas, de que constarão todos os pareceres e deliberações devidamente fundamentados.
Artigo 91.ºRevogado

(Assistentes)

1 - Os actuais assistentes mantêm-se nesta categoria ou são contratados como assistentes convidados, conforme, respectivamente, optem pelo regime de tempo integral ou pelo de tempo parcial.
2 - Os actuais assistentes, quando completem oito anos de efectivo serviço como docentes universitários, poderão, nos termos e para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 26.º, requerer a prorrogação dos seus contratos por mais dois biénios.
3 - A faculdade conferida no número anterior é extensiva aos assistentes em exercício de funções no início do ano lectivo de 1979-1980, mesmo que hajam completado oito anos de serviço até à data da entrada em vigor deste diploma, caso em que o biénio se contará a partir desta última data.
4 - Os actuais assistentes, ou aqueles que por efeito desta lei passem para tal categoria, gozam dos direitos referidos nos artigos 27.º e 28.º
Artigo 92.ºRevogado

(Assistentes eventuais)

1 - Os actuais assistentes eventuais são providos na categoria de assistente estagiário desde que optem pelo regime de tempo integral.
2 - A passagem a assistente dos assistentes eventuais a que se refere o n.º 1 processar-se-á nos termos da legislação anterior.
3 - Os actuais assistentes eventuais que optem pelo regime de tempo parcial serão contratados como assistentes convidados.
Artigo 94.ºRevogado

(Equiparados a professor catedrático e extraordinário)

1 - Os actuais equiparados a professor catedrático e a professor extraordinário serão contratados como professores catedráticos ou associados convidados de acordo com os critérios estabelecidos nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, ficando submetidos ao disposto no artigo 31.º
2 - Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como equiparado a professor catedrático ou equiparado a professor extraordinário até à data da entrada em vigor deste diploma.
Artigo 95.ºRevogado

(Professores auxiliares e equiparados não doutorados)

1 - Os actuais professores auxiliares e equiparados a professor auxiliar, uns e outros, quando não habilitados com o grau de doutor ou equivalente, serão contratados, fora dos casos previstos no n.º 3 deste artigo, como professores auxiliares convidados, ficando sujeitos ao disposto no artigo 31.º
2 - Para efeitos da contratação referida no número anterior, é contado o tempo de serviço prestado como professor auxiliar ou equiparado a professor auxiliar até à data da entrada em vigor deste diploma.
3 - Os actuais professores auxiliares e equiparados não doutorados que hajam anteriormente desempenhado as funções de primeiro-assistente consideram-se providos, a título definitivo, na categoria e em lugares de professor auxiliar.
Artigo 96.ºRevogado

(Equiparados a assistentes)

1 - Os actuais equiparados a assistentes passam à categoria de assistentes convidados ou, mediante deliberação do conselho científico sob requerimento do interessado, à de assistentes, desde que reúnam as condições necessárias para o doutoramento, optem pelo regime do tempo integral e tenham pelo menos dois anos de serviço.
2 - Os actuais equiparados a assistentes contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 373/77 passam a assistentes convidados até ao fim da respectiva comissão, a qual pode ser renovada, sem prejuízo de poderem passar a assistentes, nos termos do n.º 1.
Artigo 98.ºRevogado

(Concursos para professores catedráticos e extraordinários)

1 - Os concursos para professores catedráticos que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.
2 - Os candidatos aprovados serão providos na categoria e em lugares de professor catedrático até ao limite das vagas abertas em cada concurso, sendo os professores catedráticos nomeados definitivamente. Os restantes candidatos aprovados serão providos, a título provisório, nos termos do artigo 87.º
3 - Os concursos para professor extraordinário que se encontrem abertos à data da publicação deste diploma prosseguirão até ao seu termo nas condições previstas nos respectivos editais.
4 - Os candidatos aprovados no concurso para professor extraordinário, incluindo os aprovados apenas em mérito absoluto, serão de imediato submetidos ao preceituado nos artigos 87.º, 88.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B.
Artigo 99.ºRevogado

(Outros processos pendentes)

1 - Os processos de doutoramento em curso à data da publicação deste diploma prosseguirão, nos termos da lei vigente, até à sua conclusão, passando os candidatos aprovados, quando docentes, a ter a categoria de professor auxiliar, salvo se já contarem um mínimo de cinco anos de efectivo serviço numa Universidade, caso em que lhes será aplicável o disposto nos artigos 88.º, 89.º, 90.º, 90.º-A e 90.º-B, de acordo com o regime de prestação de serviço por que vierem a optar.
2 - O disposto no número anterior é extensivo aos docentes que, na sequência de processos actualmente pendentes iniciados nos termos do Decreto-Lei n.º 555/77, de 31 de Dezembro, venham a ser considerados como portadores de uma habilitação equivalente ao doutoramento conferido pelas Universidades portuguesas.
3 - No prazo máximo de sessenta dias, a contar da data da publicação deste decreto-lei, a Direcção-Geral do Ensino Superior submeterá a despacho ministerial todos os casos actualmente pendentes de proposta; de provimento de professores, de carreira ou convidados, considerando-se, para todos os efeitos, as situações em que os respectivos docentes ou candidatos à docência vierem a ser colocados como verificados à data da entrada em vigor do presente diploma.

Pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas

Ao pessoal docente do ciclo clínico das Faculdades de Medicina e de Ciências Médicas serão ainda aplicáveis as normas especiais que forem definidas em legislação própria, depois de devidamente ponderadas as posições das entidades interessadas.

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